930/23 · Tribunal Constitucional
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AI generatedVerificando-se a existência de um lapso de escrita no ponto 38 da fundamentação do Acórdão n.º 864/2023, procede-se à sua retificação, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação em vigor).
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AI generatedartigos 249.º do Código Civil; 930/23 · Tribunal Constitucional: Verificando-se a existência de um lapso de escrita no ponto 38 da fundamentação do Acórdão n.º 864/2023, procede-se à sua retificação, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação em vigor).
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ACÓRDÃO Nº 97/2024[1]
Processo n.º 930/23
Plenário
Relator: Cons. Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Verificando-se a existência de um lapso de escrita no ponto 38 da fundamentação do Acórdão n.º 864/2023, procede-se à sua retificação, ao abrigo do disposto nos artigos 249.º do Código Civil e 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação em vigor).
Assim:
No ponto 38, onde se lê «Em face do disposto nos artigos 2.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (na versão em vigor, resultante da última alteração pela Lei n.º 17/2018, de 18 de junho) [...]», deve ler-se «Em face do disposto nos artigos 2.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (na versão em vigor, resultante da última alteração pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril) [...]».
Notifique.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes
[1] Retifica o Acórdão n. º864/23, de 13 de dezembro