23/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. O ora reclamante deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, datada de 19 de abril de 2022, foram os embargos julgados improcedentes.
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AI generatedartigo 3 n.º 3 do Código de Processo Civil, artigo 595 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, artigo 280.º da Constituição; 23/2024 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
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ACÓRDÃO Nº 91/2024
Processo n.º 23/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de novembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. O ora reclamante deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga — Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, datada de 19 de abril de 2022, foram os embargos julgados improcedentes.
Inconformado, apelou o ora reclamante para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 20 de outubro de 2022, julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida.
Outra vez inconformado, o ora reclamante interpôs recurso de revista. Nas suas alegações, inter alia, sustentou o seguinte:
«(…)
22. Assim, no nosso modesto entendimento deveriam os autos terem seguido para julgamento, e ali sim, ter sido produzida prova quanto aos fundamentos enunciados pelas partes, tendo resultado violado o disposto no artigo 595.º n.º 1 b) do CPC, uma vez que o estado do processo não permitia conhecer imediatamente do mérito da causa;
(…)
27. Com toda alegação supra descrita na fundamentação do acórdão proferido, o que revela também aquele tribunal ad quem uma errada interpretação das normas jurídicas do artigo 3 n.º 3 do Código de Processo Civil e ainda o artigo 595 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
(…)
47. Verificou-se ainda errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21º ambos do Decreto-Lei 227/2012 no sentido de não ter sido de conhecimento oficioso, quando o Tribunal a quo deveria ter conhecido, que não foi iniciado o PERSI pela embargada/apelante e assim vedando o acesso a este procedimento por parte da embargada/apelada ao Recorrente;
(…)
V. Assim, no nosso entendimento o tribunal ad quem violou as disposições constantes dos artigos 3 n.º3 e 595.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil, porquanto não contemplou devidamente o princípio do contraditório e da prova, não sendo possível conhecer logo do mérito da causa;
VI. E no nosso modesto entendimento, violou também o tribunal em primeira instância os princípios da oralidade, imediação e da produção e prova em julgamento;
VII. Ademais, dir-se-á que foi violado o acesso do apelante ao PERSI, circunstância obrigatória e impeditiva do recurso à ação judicial, uma vez que o mesmo seria de conhecimento oficioso, e que na verdade, nunca foi ponderado pelo tribunal em primeira instância ou tão pouco em segunda instância, violando assim, as disposições constantes nos artigos 14/3, 17/3 e 21 do DL 227/2012».
Por acórdão datado de 17 de outubro de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista e confirmou a decisão recorrida.
3.1. O reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 17 de outubro de 2023, através de requerimento formulado nos seguintes termos:
«1. No âmbito do processo supra foi proferido o acórdão, do qual se recorre porquanto e em modo de síntese, foi proferido despacho saneador, sem ter sido produzida qualquer prova, não existindo julgamento, violando a disposição dos artigos 3.º n.º 3 e 595.º n.º 1 do CPC. Aliado ao facto de o Recorrente não ter sido enquadrado no regime do PERSI na presente situação, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente;
2. Assim, e por discordar daquela decisão, e no mais, porquanto durante o processo desde do Tribunal a quo foram suscitadas violações e ainda no recurso apresentado ao Tribunal ad quem;
3. Vem o recorrente através do presente recurso vem requerer a fiscalização concreta das normas constantes dos artigos 3.º n.º 3 e 595.º n.º 1 aliena b) do CPC no sentido de ser proferido despacho saneador e dos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21º ambos do Decreto- Lei 227/2012;
Considera o Recorrente, que ao proferir o despacho saneador como proferiu, violou o seu princípio do contraditório e da prova e ainda o seu princípio da oralidade;
4. Assim, vem o Recorrente, ao abrigo do disposto nos arts. 280.º, n.º 1 al. b) da CRP, 70.º n.º 1, al. b)) e f) com remissão para as alíneas c), d) e e) do mesmo artigo, e 72.º n.ºs 1 al. b) e 2 da supracitada Lei nº 28/82, requerer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos arts. 76.º e seguintes da mesma Lei».
3.2. Por despacho datado de 22 de novembro de 2023, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…) nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, relativo à legitimidade para recorrer, exige-se que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
In casu, o ora recorrente não suscitou, nos seus articulados, qualquer vício de inconstitucionalidade.
Apenas quando foi notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em última instância (em que nada foi dito a propósito de vícios de inconstitucionalidade, que não tinham sido até aí suscitados), o recorrente veio então, inovatoriamente, arguir tal vício.
O que significa, como nos parece óbvio, que carece o recorrente de legitimidade para tal interposição, uma vez que, para esse efeito teria que ter invocado, antes da prolação do acórdão final proferido nestes autos, a existência de qualquer vício de inconstitucionalidade que obrigasse o tribunal a dele tomar conhecimento, o que recorrente não fez.
Pelo que, nos termos do artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, rejeita-se o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo recorrente, por ausência de legitimidade, nos precisos termos do artigo 72.º, do mesmo diploma legal».
3.3. Inconformado, o executado reclamou deste despacho. Na parte que releva, a reclamação vem formulada nos seguintes termos:
«(…) 17. No âmbito do processo supra foi proferido o acórdão, do qual se recorre porquanto e em modo de síntese, o regime do PERSI não é aplicável na presente situação, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente;
18. Assim, e por discordar daquela decisão, e no mais, porquanto durante o processo desde do Tribunal a quo foram suscitadas violações e ainda no recurso apresentado ao Tribunal ad quem foi suscitada a “eventual interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, CRP, inconstitucionalidade essa que, ad cautelam, aqui também se deixa invocada.”
19. Vem o recorrente através do presente recurso requerer a fiscalização concreta das normas constantes dos artigos 2º nº 1, 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21º ambos do Decreto-Lei 227/2012 no sentido de que a decisão em 1.ª instância não estava com a fundamentação adequada porquanto deu como provados factos sem suscitar o conhecimento oficioso do PERSI;
20. Assim, vem o Recorrente, ao abrigo do disposto nos arts. 280º, nº 1 al. b) da CRP, 70º nº 1, al. f) com remissão para as alíneas c), d) e e) do mesmo artigo, e 72º nºs 1 al. b) e 2 da supracitada Lei nº 28/82, requerer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso, seguindo-se a ulterior tramitação prevista nos arts. 76º e seguintes da mesma Lei.
21. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo – artº 78 da LOFPTC.
22. A interpretação das normas referidas, violam o disposto nos artºs 20º, nomeadamente no seu nº 4 e 32º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus nºs 1 e 2.
(…)
25. Isto porque, não obstante todo o acórdão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante considera que existe a uma questão de constitucionalidade latente na interpretação das normas jurídicas em vigor;
26. Ora, salvo devido respeito, parece-nos ser esse o caso em apreço: o Supremo Tribunal de Justiça judiciou pela improcedência do recurso quando a devida ter subido;
27. Verificou-se ainda errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21º ambos do Decreto-Lei 227/2012 no sentido de não ter sido de conhecimento oficioso, quando o Tribunal a quo deveria ter conhecido, que não foi iniciado o PERSI pela embargada/apelante e assim vedando o acesso a este procedimento por parte da embargada/apelada ao Recorrente;
28. Para além disso, é inconstitucional a norma do artigo 2º nº 1 do DL 227/2012 de 25/10 no sentido de não ser aplicada aos avalistas;
29. A interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão proferida no presente processo padece de inconstitucionalidade ao considerar de igual forma que o PERSI não seria aplicável in casu, em virtude de o devedor principal ser pessoa coletiva, desconsiderando-se a posição fragilizada do avalista.
30. A eventual interpretação do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC no sentido de que a decisão de dar como provados determinados factos sem que da mesma decisão constem as razões pelas quais tais factos são dados como provados ou no sentido de que tal circunstância não implica a nulidade da sentença sempre seria inconstitucional, por violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, CRP;
31. Destina-se o presente recurso julgar inconstitucional as normas constantes nos artigos 2º nº 1, 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21º ambos do Decreto-Lei 227/2012.
32. Assim, no nosso entendimento o tribunal a quo violou as disposições constantes dos artigos 3 nº 3 e 595.º n.º 1 b) do Código de Processo Civil, porquanto não contemplou devidamente o princípio do contraditório e da prova, não sendo possível conhecer logo do mérito da causa;
33. E no nosso modesto entendimento, violou também o tribunal em primeira instância os princípios da oralidade, imediação e da produção e prova em julgamento;
34. O Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, em confrontação com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, julgarão aquelas normas inconstitucionais».
3.4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…) 6. Apreciando a reclamação, afigura-se-nos assistir razão ao Exmo. Senhor Conselheiro relator, no despacho reclamado no sentido de rejeitar o seu recebimento e não admitir o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
7. Na verdade, afigura-se-nos patente dos autos que o recorrente não suscitou questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.
8. E o reclamante nem sequer tenta esboçar argumentos em como a questão foi colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão recorrida.
9. A inobservância deste pressuposto implica a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
10. Além do mais, neste tipo de recursos, exige-se (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
11. Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”.
12. Poderemos acrescentar que nos parece evidente que a questão de inconstitucionalidade, tal como vem enunciada pelo recorrente, também não tem carácter normativo e nunca poderia, igualmente, constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
(…)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. No requerimento de interposição do recurso, o reclamante identifica expressamente o objeto do recurso de constitucionalidade: «vem requerer a fiscalização concreta das normas constantes dos artigos 3º nº 3 e 595º nº1 aliena b) do CPC no sentido de ser proferido despacho saneador e dos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3 e 21º ambos do Decreto- Lei 227/2012». O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com fundamento na ilegitimidade processual do reclamante, por não ter suscitado prévia e adequadamente as questões de inconstitucionalidade que agora quer ver apreciadas.
Na sua reclamação, o reclamante não aduz qualquer argumento quanto a este fundamento, não sustentando ter suscitado previamente as questões de inconstitucionalidade.
6. Nenhuma censura merece o despacho reclamado.
Independentemente da questão de saber se, no requerimento de interposição do recurso, o reclamante enunciou verdadeiras questões normativas, idóneas à fiscalização concreta da inconstitucionalidade, certo é que o reclamante não tem legitimidade para o recurso que interpôs, por não ter suscitado perante o tribunal a quo quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Esta exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).
A razão de ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Percorrendo a argumentação apresentada nas alegações de recurso de revista (supra, ponto 2.), verifica-se que o reclamante não enunciou qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo «em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ao invés, limitou-se o reclamante a sustentar a violação de várias normas de direito infraconstitucional, censurando a decisão então impugnada por ter decidido de forma diferente da que o reclamante reputa correta e não questionando qualquer ato do poder legislativo.
Ao não ter formulado perante o tribunal a quo, com generalidade e abstração, qualquer critério normativo que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece o reclamante de legitimidade processual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
A reclamação deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - Afonso Patrão - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Carvalho, que participa por videoconferência.
Afonso Patrão