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922/2023 AI generated

922/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 922/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), em que é reclamante A., S.A., e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, de 29 de junho de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 432.º do CPP, art.º 399.º do CPP, art.º 400.º do CPP, artigo 18.º, n.º 2 da CRP, artigo 20.º da CRP; 922/2023 · Tribunal Constitucional: No caso dos autos – e ainda que no despacho aqui ora reclamado não se tenha feito expressa menção a esta questão – é manifesto que o vício de inconstitucionalidade que foi diretamente reportado à decisão recorrida, na medida em que rejeitou admitir o recurso da decisão sobre a prescrição do procedimento criminal (supra §11, i.), não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. De resto, notificada para se pronunciar sobre a inadmissibilidade do recurso nesta parte, a ora reclamante nada aduziu (cf. supra § 8.).

Keywords

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recusal of public prosecutors objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions withdrawal of opposition right to a decision lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
o artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante designado de «CPP»).
art.º 432.º do CPP
b) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, porquanto a lei processual penal permite o recurso de acórdãos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
art.º 399.º do CPP
art.º 400.º do CPP
do n.º 1 do (…) art.º 400.º do CPP, para o qual se faz remissão de acordo com a al.
artigo 18.º, n.º 2 da CRP
artigo 18.º, n.º 2 da CRP) do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr.
artigo 20.º da CRP
artigo 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP.
artigo 32.º da CRP
artigo 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP.
art.º 29.º, n.º 4 da CRP
art.º 29.º, n.º 4 da CRP), tal como foi então prontamente invocado.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 89/2024

Processo n.º 922/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), em que é reclamante A., S.A., e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, de 29 de junho de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante, na qualidade de arguida em processo-crime, requereu a interposição de recurso para o STJ do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL) que julgou improcedente a questão prévia da prescrição do procedimento criminal e manteve a decisão de primeira instância pela qual a ora reclamante fora condenada, pela prática de um crime de burla qualificada, em pena de multa.

O recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação.

Desta decisão foi apresentada reclamação para o Presidente do STJ (cf. o artigo 405.º do Código de Processo Penal (adiante designado de «CPP»).

A reclamação foi indeferida por decisão proferida, em 7 de junho de 2023, pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ (cf. fls. 335-340v).

3. A ora reclamante requereu a interposição de recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, através de um extenso requerimento (cf. fls. 350-358) de que se extrai, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte:

«A., S.A. (INSOLVENTE), Arguida nos autos à margem identificados, notificada da decisão singular que incidiu sobre a reclamação apresentada em reacção ao despacho que indeferiu o recurso interposto contra o douto Acórdão do TRL proferido na presente lide, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC:

1. A Arguida não se conformou com a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e estando em tempo e pugnando pela respectiva admissibilidade e legitimidade para o efeito, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando-o nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, porquanto a lei processual penal permite o recurso de acórdãos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Cfr. art.º 399.º do CPP.

2. O Acórdão em causa pronunciou-se (pela 1.ª vez nos autos) relativamente à prescrição do procedimento criminal, na sequência de requerimento apresentado pela Arguida em 23.01.2023.

3. O mencionado aresto, na parte que se circunscreve à decisão de não reconhecer a alegada prescrição do procedimento criminal não se integra em qualquer uma das als. do n.º 1 do (…) art.º 400.º do CPP, para o qual se faz remissão de acordo com a al. b) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP.

4. Pelo exposto, ainda que por mera hipótese académica não se conceba, sem conceder (conforme infra exposto), a admissibilidade do recurso quanto ao segmento do aresto no qual se confirmou a decisão da 1.ª instância (à luz da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, na sua versão actual, a qual não é aplicável ao caso dos autos, conforme se irá expor) o recurso seria sempre admissível na parte em que se pronunciou (renova-se: pela 1.ª vez nos autos) quanto à prescrição do procedimento criminal (em consequência do requerimento apresentado pela ora Recorrente em 23.01.2023).

5. De resto, qualquer decisão que impeça ou não admita o referido segmento de recurso será inconstitucional (o que foi então oportunamente suscitado), por violação dos princípios da necessidade e da proibição do excesso (Cfr. artigo 18.º, n.º 2 da CRP) do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. artigo 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP.

6. Acresce que, a aplicação do regime/princípio mais favorável ao arguido contém assento constitucional (Cfr. art.º 29.º, n.º 4 da CRP), tal como foi então prontamente invocado.

7. Atento o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do CP «As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem» e segundo o art.º 7.º da Lei 48/2007, de 29.08, a 18.ª alteração ao CPP entrou em vigor a 15.09.2007.

8. Com aquela entrada em vigor (a 15.09.2007), passou a valer o vigente regime “limitativo” previsto na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP e a regra actual ali contemplada implica a inadmissibilidade de recurso: «De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».

9. Ao invés, a regra prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP do até então vigente (até 14.09.2007) era a seguinte: «De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções».

10. Apesar dos factos imputados à Recorrente terem tido a sua suposta 1.ª manifestação em 20.11.2007 (Cfr. ponto 101 dos factos provados na decisão da 1.ª instância), à 1.ª vista e à luz do art.º 3.º do CP, a Arguida não poderia beneficiar do regime processual vigente até 14.09.2007 (sem prejuízo da moldura penal abstratamente aplicável pelo ilícito que lhe foi imputado).

11. Porém, a aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente é uma regra bem expressa na lei penal (Cfs. n.º 4 do art.º 2.º do CP) havendo pelo menos um Arguido nos autos (Nuno Silva) que foi acusado e condenado por pretensos ilícitos penais praticados antes de 14.09.2007 - Cfr. Quadro 1 do ponto 46.º dos factos provados na decisão da 1.ª instância.

[…]

13. O citado Arguido podia - em função do referido pressuposto de aplicação da lei processual penal no tempo mais favorável - invocar a aplicabilidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP na versão vigente até 14.09.2007 (precedente à Lei 48/2007, de 29.08, 18.a alteração ao CPP), o que veio, entretanto, a concretizar.

[…]

26. Deste modo, importa aferir, mormente à luz do princípio da igualdade (Cfr. artigo 13.º da CRP) da necessidade e da proibição do excesso (Cfr. artigo 18.º, n.º 2 da CRP), do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. artigo 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP, se, independentemente da actual redacção da f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, os demais Arguidos podem, ou não, em função do supra referido direito ao recurso do Arguido (Nuno Silva) interpor a mesma reacção processual ao Acórdão do TRLisboa, interpretações em conformidade com a Lei Fundamental então suscitadas de modo oportuno.

[…]

30. Efectivamente, a aqui Arguida sustenta que atento o princípio da igualdade (Cfr. art.º 13.º da CRP) da necessidade e da proibição do excesso (Cfr. Art.º 18.º, n.º 2 da CRP) do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. art.º 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no art.º 32.º da CRP, será inconstitucional, em função da previsão do n.º 4 do art.º 29.º e do n.º 1 do art.º 32.º da CRP, que um Arguido (não comparticipante) possa num mesmo processo penal suscitar e interpor um recurso junto do STJ, por lhe ser aplicável a previsão da [alínea] f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP vigente até 14.09.2007, e os demais Arguidos não o possam efectivar, quando estão em causa factos em tudo idênticos e julgados em conjunto, no mesmo processo.

31. Inconstitucionalidade que foi então, expressamente arguida e que se reinvoca - devendo ser oportunamente declarada e reconhecida - para todos os efeitos legais, importando assim a procedência do presente requerimento e a consequente admissibilidade do recurso aqui visado.

32. As arguidas inconstitucionalidades foram devidamente suscitadas no recurso interposto contra o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e renovadas no requerimento de reclamação que incidiu sobre a decisão de indeferimento daquela reacção processual.

33. A Arguida possui legitimidade (Cfr. n.º 2 do art.º 72.º da LOTC) e recurso deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeitos suspensivo.»

4. Pelo despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 29 de junho de 2023, aqui ora reclamado, decidiu-se não admitir o recurso com a seguinte fundamentação (cf. fls. 359-360):

«A recorrente A., S.A., notificada da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

Vejamos pois.

No que respeita à apreciação da invocada inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o recurso não é admissível, porquanto a referida norma não foi fundamento da decisão que indeferiu a reclamação.

A decisão da reclamação aplicou, como ratio decidendi, as disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

Com efeito, desempenhando os recursos de constitucionalidade uma função instrumental, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa, o que não se verifica relativamente à citada norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Acresce, no respeitante à inconstitucionalidade imputada à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que dela não se tomou conhecimento - ponto 2b) da decisão que indeferiu a reclamação -, por se verificar inexistente o pressuposto em que assentava a afirmação de inconstitucionalidade.»

5. Deste despacho veio apresentada, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a presente reclamação (cf. fls. 368-373). Além de reproduzir, praticamente ipsis verbis, o teor do requerimento de interposição de recurso (cf. os §§ 1 a 33 do requerimento de interposição de recurso, a fls. 350-358, com os §§ 3. a 33. da reclamação, a fls. 368-373), a reclamante aduziu o seguinte:

«A., S.A. (INSOLVENTE), Arguida nos autos à margem identificados, notificada do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, invocando o disposto nos artigos 72.º, n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/8[2], de 15.08, decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, apresenta, nos termos do n.º 4 do art.º 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional a seguinte reclamação:

1. Tal como ora documentado (em anexo à presente reclamação), a Arguida suscitou a questão da inconstitucionalidade (objeto do recurso interposto) em momento anterior à interposição de recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Em concreto a referida inconstitucionalidade foi inclusivamente suscitada antes da realização da audiência de julgamento decorrida no Tribunal da Relação de Lisboa. Cfr. Cópia de requerimento ora junto.

[…]».

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 379-381).

7. A reclamante foi notificada para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o recurso não ser conhecido na parte que se refere a «qualquer decisão que impeça ou não admita o referido segmento de recurso [quanto à prescrição do procedimento criminal] será inconstitucional (o que foi oportunamente suscitado), por violação dos princípios da necessidade e da proibição do excesso (cfr. artigo 18.º, n.º 2 da CRP), do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. artigo 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP» [n.º 5 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fl. 351) e n.º 7 da reclamação apresentada a este Tribunal (fls. 368-368v)], por não versar sobre qualquer norma ou interpretação normativa (cf. fl. 383).

8. Decorrido o prazo, a reclamante nada aduziu (cf. fl. 385).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão reclamada é o despacho Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 29 de junho de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada não foi efetivamente aplicada na decisão recorrida.

10. Na reclamação ora apresentada, a reclamante limita-se no essencial a reproduzir o requerimento de interposição do recurso, reiterando ter suscitado as questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal a quo em momento anterior à interposição de recurso do Acórdão do TRL.

Vejamos.

11. O recurso de constitucionalidade veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo a aqui ora reclamante alegado, em suma, que: i. «qualquer decisão que impeça ou não admita o referido segmento de recurso [na parte em que se pronunciou quanto à prescrição do procedimento criminal] será inconstitucional (o que foi então oportunamente suscitado), por violação dos princípios da necessidade e da proibição do excesso (Cfr. artigo 18.º, n.º2 da CRP) do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva (Cfr. artigo 20.º da CRP) e das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32.º da CRP»; e ii. que será inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 29.º, n.º 1, e 32.º da Constituição «que um Arguido (não comparticipante) possa num mesmo processo penal suscitar e interpor um recurso junto do STJ, por lhe ser aplicável a previsão da [alínea] f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP vigente até 14.09.2007, e os demais Arguidos não o possam efectivar, quando estão em causa factos em tudo idênticos e julgados em conjunto, no mesmo processo» (v., respetivamente, os §§ 4., 5. e 30. do requerimento de interposição do recurso, supratranscrito em § 3.)

12. Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).

13. Não basta, pois, ao contrário do que parece pressupor a aqui ora reclamante, que as questões de constitucionalidade sejam oportunamente suscitadas durante o processo, para que o recurso de constitucionalidade possa ser admitido.

14. No caso dos autos – e ainda que no despacho aqui ora reclamado não se tenha feito expressa menção a esta questão – é manifesto que o vício de inconstitucionalidade que foi diretamente reportado à decisão recorrida, na medida em que rejeitou admitir o recurso da decisão sobre a prescrição do procedimento criminal (supra §11, i.), não incide sobre qualquer norma ou interpretação normativa que possa constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. De resto, notificada para se pronunciar sobre a inadmissibilidade do recurso nesta parte, a ora reclamante nada aduziu (cf. supra § 8.).

15. Já na parte que versa sobre a pretensa interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de «um Arguido (não comparticipante) possa num mesmo processo penal suscitar e interpor um recurso junto do STJ, por lhe ser aplicável a previsão da [alínea] f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP vigente até 14.09.2007, e os demais Arguidos não o possam efectivar, quando estão em causa factos em tudo idênticos e julgados em conjunto, no mesmo processo» (supra §11, ii.), ainda que pudesse reconhecer-se que estamos perante uma interpretação normativa ainda extraível daquele preceito legal, sempre obstaria ao conhecimento da questão a circunstância de tal critério normativo não ter sido efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo.

16. Com efeito, como bem se assinalou no despacho ora reclamado, não apenas a decisão de não admissão do recurso teve por base essencial a interpretação conjugada do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, ambos do CPP (cf. fls. 340-340v), como o pressuposto que a reclamante pretendia ver reconhecido – ou seja, o de que o outro arguido no processo «podia – em função do referido pressuposto de aplicação da lei processual penal no tempo mais favorável – invocar a aplicabilidade da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP na versão vigente até 14.09.2007» (v. supra o §13. do requerimento supratranscrito em §3.) – se «verific[ou] inexistente» (cf. fls. 337v-339).

17. Deste modo, a apreciação da inconstitucionalidade das questões suscitadas pela recorrente, aqui ora reclamante, não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023).

18. Resta pois, em face do exposto, indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que a reclamante eventualmente beneficie.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho

O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.

Carlos Medeiros de Carvalho