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1227/2023 AI generated

1227/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1227/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público et Al., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 26 de outubro de 2023.

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artigo 217.º do Código Penal, artigo 18.º da Constituição, artigo 219.º da Constituição, artigo 35.º da Constituição; 1227/2023 · Tribunal Constitucional: Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 887/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que nenhuma das pretensas normas ou interpretações normativas que o integram é coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido, ou seja, o acórdão do STJ de Justiça de 26 de outubro de 2023 (supra §2).

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction constitutional requirement lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 217.º do Código Penal
Parece, contudo, evidente que o n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal, na precisa interpretação impugnada pelo ora recorrente, não pode ser considerado uma norma atinente à determinação da pena única, nada dispondo a esse respeito.
artigo 18.º da Constituição
artigo 219.º da Constituição
artigo 35.º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 88/2024

Processo n.º 1227/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público et Al., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 26 de outubro de 2023.

2. Pela Decisão Sumária n.º 887/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2344-2349):

«4. O presente recurso veio interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos das quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e «apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional», respetivamente.

5. Em ambas as hipóteses, o conhecimento do objeto do recurso depende de que se dê por verificada uma estrita coincidência entre a(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade é suscitada e as normas que foram efetivamente aplicadas, pelo Tribunal a quo, como ratio decidendi da decisão recorrida.

Caso contrário, a apreciação da inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) ou g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023 ou 718/2023).

6. Confrontado o teor do requerimento de interposição do recurso (cf. supra o n.º 3), com o teor da decisão recorrida (cf. supra o n.º 2) – que o recorrente inequivocamente identifica como sendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de outubro de 2023 – prontamente se observa que esse pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade não pode dar-se por verificado no presente caso.

7. Com efeito, o recorrente suscita a inconstitucionalidade de diversas normas ou pretensas interpretações normativas extraídas do artigo 217.º, n.º 1, do Código Penal, do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, dos artigos 1.º e 53.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, do artigo 189.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, dos artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do artigo 14.º da «Lei do Cibercrime», fazendo ainda referência a diversas disposições da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Mas em momento algum coloca qualquer questão de inconstitucionalidade relativa às disposições que preveem a inadmissibilidade dos recursos interpostos de acórdãos da Relação que confirmem decisão condenatória proferida em primeira instância e apliquem pena não inferior a oito anos (cf. os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2, e 400.º, n.º 1, al. f), do Código de Processo Penal) ou relativa a qualquer norma atinente à determinação da pena única. Normas estas que foram as únicas convocadas como fundamentos da decisão recorrida e que esgotam a respetiva a ratio decidendi.

8. Como tal – e resultando inequivocamente da decisão recorrida que o recurso interposto pelo recorrente «não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento» (cf. supra o n.º 2) – o conhecimento de qualquer das questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso seria manifestamente desprovido de utilidade processual, já que a decisão recorrida se manteria inalterada.

9. Não estando em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de um pressuposto essencial de admissão do recurso interposto, seja ao abrigo da alínea b), seja ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta concluir que este não pode ser admitido, pelo que se justifica a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), uma vez que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).»

3. O recorrente veio agora reclamar desta decisão para a conferência (cf. o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 2362-2367):

«A., Recorrente, já melhor identificado nos autos supra mencionados,

não se tendo conformado com o teor da, aliás mui douta, Decisão Sumária proferida nos presentes autos, dela vem, nos termos do número 3 do artigo 78.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar reclamação para conferência,

o que faz nos seguintes termos:

*

I. 1. De acordo com o teor da mui douta Decisão Sumária proferida nos presentes autos, o aqui Recorrente apesar de ter suscitado a inconstitucionalidade de diversas normas ou pretensas interpretações normativas, “em momento algum colocou qualquer questão de inconstitucionalidade relativa às disposições que preveem a inadmissibilidade dos recursos interpostos de acórdãos da relação que confirmem decisão condenatória proferida em primeira instância e apliquem pena não inferior a oito anos (…) ou relativa a qualquer norma atinente à determinação da pena única. Normas estas que foram as únicas convocadas como fundamentos da decisão recorrida e que esgotam a respetiva ratio decidendi” – sublinhado nosso – e, por isso, decidiu-se no sentido de não conhecer o objeto do presente recurso.

2. Ora, salvo o devido e muito respeito por melhor opinião, cumpre advertir que o aqui Recorrente não se conforma com o entendimento vertido na dita Decisão Sumária.

3. Em abono da verdade, apraz salientar que o aqui Recorrente não só colocou questões de inconstitucionalidade relativa à determinação da pena única, como também as convocou relativamente à própria existência do crime pelo qual veio condenado e, tanto quanto o aqui Recorrente julga saber, a determinação de uma qualquer pena única pressupõe sempre a existência de um crime, máxime de culpa.

4. Assim, e desde logo, como se alertou no recurso interposto para este mui Venerando Tribunal Constitucional, se por um lado, o crime é um facto digno e necessário de pena, constituído por quatro categorias, designadamente a ilicitude, tipicidade, culpa e punibilidade, por outro, e como bem se sabe, não há pena sem culpa.

5. Vale isto por dizer que se a existência de um crime pressupõe sempre a existência de culpa, seja ela dolosa ou negligente, a aplicação da sanção criminal, isto é, da pena pressupõe, de igual modo, sempre a existência de culpa criminosa por banda do agente infrator e, em caso algum, pode haver pena sem aquela culpa, sendo certo que a medida da pena não pode ser superior à medida da culpa.

6. Neste contexto, como bem alerta a doutrina pátria mais abalizada da especialidade, uma resposta fundamentada sobre o conceito material de crime, reclama que se pense o mesmo como sendo indissociável da pena, pois, bem vistas as coisas, a eficácia da incriminação dirigida à tutela subsidiária dos bens jurídico-penais, pressupõe sempre a existência de uma ameaça inerente à aplicação da sanção criminal.

7. Daí que se afirme que o sentido último do conceito material de crime e do merecimento criminal – rectius, dignidade punitiva – das condutas humanas é a vexata quaestio dos fins das penas.

8. E, também precisamente por este mesmíssimo motivo, é que o Professor Germano Marques da Silva salienta, com a autoridade necessária que se deve considerar, que nesta questão das penas criminais há um equívoco, e um equívoco voluntário, deseja-se castigar e ao mesmo tempo dizer que não se castiga, porém, a pena é sempre retribuição do mal do crime com o sofrimento imposto ao criminoso.

9. Dito de modo mais simples, a força dissuasora do crime e através dela, a própria eficácia do Direito Penal dirigida à tutela subsidiária de bens jurídicos tidos por essenciais para a vida em comunidade, não existe sem a ameaça da aplicação de uma sanção penal.

10. Deste modo, a seleção das condutas incriminadas num estado de Direito Democrático pressupõe não só a tradicional fundamentação na dignidade e necessidade punitiva (concreta dignidade punitiva ou carência de tutela penal efetiva), mas também uma fundamentação de oportunidade ou necessidade de aplicação da sanção criminal, isto é, com a punição como tal, que podemos designar por carência punitiva ou carência de punição.

11. Todo este caminho percorrido nos parágrafos precedentes acerca do conceito material de crime e, em última análise, da legitimação do próprio Direito Penal, tem necessariamente de conduzir à interpretação, num plano de verificação jurídico-constitucional, de que a oportunidade ou necessidade da aplicação da sanção criminal constitui um dos fundamentos da incriminação.

12. Aliás, a ideia de que a oportunidade ou necessidade da aplicação da pena constitui uma das traves mestras de todo o sistema, já tinha sido de certa forma frisada pelo saudoso Professor Eduardo Correia na Comissão Revisora do Código Penal, ao afirmar que a “moderna penologia já provou que para além de 10 anos a pena perde toda a sua eficácia recuperadora, abandonar, pois, o princípio do limite máximo de 10 anos é abandonar o princípio de que os delinquentes devem, na medida do possível ser recuperados para a sociedade.”

13. Assim postas as coisas, não podemos escamotear que o aqui Recorrente ao peticionar, no seu recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional, que deve ser declarada a inconstitucionalidade do número 1 do artigo 217.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de que a consumação do crime de burla não exige que se verifique, por parte da vítima, a obrigação de cumprir os seus deveres autoproteção, por violação do número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, suscitou normas atinentes à determinação da pena única,

14. na medida em que, conforme se advertiu a legitimação última do direito penal pressupõe que se criminalize apenas e tão-só aquelas condutas, nos termos do já citado número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, onde se verifique uma concreta dignidade punitiva (constituída pelas categorias da ilicitude, tipicidade, culpa e punibilidade) associada à carência punitiva ou carência de punição (constituída pelas categorias da prevenção geral e especial, através das quais se chega à determinação da pena única).

15. Seja como for, e ainda que se entenda que a legitimação constitucional do direito penal depende apenas e tão-só da concreta dignidade punitiva vertida do número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, não se pode olvidar que através do princípio da culpa se afere a medida concreta da pena única aplicada em concurso e, por isso, suscitando-se a questão da inexistência daquela concreta dignidade punitiva, intrinsecamente foram suscitadas normas atinentes à determinação da pena única.

II. 16. A isto acresce que para além da mencionada inconstitucionalidade tratada no capítulo anterior, o aqui Recorrente suscitou ainda outras, nomeadamente:

A) ser declarada a inconstitucionalidade do número 1 do artigo 219.º da Constituição da República, no entendimento segundo o qual o órgão de polícia criminal pode, no âmbito das suas funções de coadjuvação da respetiva autoridade judiciária, praticar atos fora dos termos indicados por aquela autoridade judiciária, suscetíveis de violarem direitos, liberdades e garantias do Arguido;

B) ser declarada a inconstitucionalidade do número 1 do artigo 53.º, conjugado com o artigo 1.º, ambos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando interpretado no sentido de que a entidades obrigadas a prestarem a colaboração que lhes for requerida pelas autoridades policiais, para efeitos da investigação criminal de um qualquer crime, por violação do número 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa;

C) ser declarada a inconstitucionalidade dos preceitos previstos no número 1 e 2 do artigo 189.º, do Código de Processo Penal, artigo 2.º, número 1 e 2 do artigo 4.º, número 1, 2 e 3 do artigo 6.º, número 1 do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alínea d) do número 2 do artigo 1.º, da lei 23/96, de 26 de julho, e número 1 e 4 do artigo 14.º da Lei do Cibercrime, por violação do direito fundamental à autodeterminação informativa, consagrado no número 1 e 4 do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, interpretado em conformidade com o disposto nos artigos 7.º e 8.º da CDFUE, na medida em que aqueles regimes não obedecem a uma das condições de que depende a conformidade constitucional das medidas legislativas relativas à conservação de dados de base, isto é, a necessidade de o armazenamento daqueles dados ocorrer no território da União Europeia.

D) Indicou ainda a alínea g) do número 1 do artigo 70.º Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o presente recurso foi interposto e no cumprimento do número 3 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e identificou o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 268/2022, publicado in Diário da República n.º 108/2022, Série I de 2022-06-03, como a decisão proferida por este mui Venerando Tribunal Constitucional que, com anterioridade julgou inconstitucional a norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo …18.º, todos da Constituição, bem como a norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.

17. Sucede, porém, que, se bem interpretamos a Decisão Sumária proferida nos presentes autos, e aqui posta em crise, decidiu-se não conhecer do recurso interposto pelo Recorrente, pois “não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem como a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento (…) o conhecimento de qualquer das questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso seria manifestamente desprovido de utilidade processual, já que a decisão recorrida se manteria inalterada.”

18. Assim, e desde logo, cumpre começar por advertir que as inconstitucionalidades que o Recorrente invocou encontram-se intrinsecamente ligadas à matéria de proibição de utilização e valoração de determinadas provas suscetíveis de lesarem os seus direitos fundamentais, inclusive, uma delas já decidida em outro processo por este mui Venerando Tribunal Constitucional, designadamente aquela que diz respeito à apreensão, utilização e respetiva valoração dos “metadados” do Arguido.

19. Depois disso, não se pode sufragar de um entendimento segundo o qual a matéria inerente às proibições de utilização e valoração de prova em processo penal afetam apenas e tão-só “as penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão”, excluindo-se a pena única aplicada ao concurso.

20. Neste contexto, não podemos escamotear que a utilização e subsequente valoração de uma prova proibida acarreta, por força do chamado efeito à distância – Fernwirkung – a nulidade do Acórdão proferido, na medida em que o “contamina” de uma forma intolerável.

21. Nas palavras fortes do Professor Germano Marques da Silva, a eficácia da justiça é um valor que deve ser perseguido, mas, porque numa sociedade livre os fins nunca justificam os meios, só é aceitável quando alcançada lealmente, pelo engenho e arte, nunca pela força bruta, pelo artifício ou pela mentira, que degradam quem os sofre, mas não menos quem os usa, concluindo,

22. o mencionado mestre, no sentido de que a realização da justiça do caso é um valor constitucional, mas não é um valor absoluto, que possa ser perseguido de qualquer forma,

23. quando os meios utiliz[ados] para a obtenção das provas forem proibidos ou condicionados pela Constituição para salvaguarda de outros valores, os elementos probatórios por essa forma obtidos não podem ser utilizados em circunstância alguma, ficam radicalmente inquinados do vício de inconstitucionalidade e o sistema não pode tolerar que a Justiça seja prosseguida por meios inconstitucionais.

24. Em suma, as proibições de prova são verdadeiras limitações ou barreiras à descoberta da verdade, e seria um resultado sem qualquer sentido, entender-se que a utilização e valoração daquelas provas, não afeta diretamente a pena única aplicada ao concurso, até porque, na verdade, o vício aqui em apreço é de conhecimento oficioso até à decisão final.

TERMOS EM QUE,

procedendo Vossas Excelências à correta interpretação e aplicação do Direito Constitucional, deverá, em consequência, conhecer-se o objeto do presente recurso, fazendo, Vossas Excelências, Senhores Conselheiros, a esperada e habitual, Justiça.»

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, pelas seguintes razões (cf. fls. 2378-2381):

«[…]

4.º

Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efetivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no qual se deliberou que o recurso interposto pelo recorrente «não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento”.

5.º

Ou seja, pela própria natureza processual da decisão ora atacada, o STJ jamais acolheu os sentidos invocados pelo recorrente, nem poderia ter-se apoiado nas dimensões normativas por este formuladas.

6.º

Verifica-se, assim, que as normas identificadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foram, efetivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma falta de coincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

7.º

Esta não coincidência sempre teria de conduzir, inelutavelmente, à decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta, a qual determina a inutilidade do recurso quando não se verifica a “efectiva aplicação à dirimição do caso, pelo tribunal «a quo», da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade fora suscitada pelo recorrente”, nas palavras de Lopes do Rego em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 109.

8.º

Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 887/2023, o ora reclamante, limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional, nada referindo sobre a falta de coincidência entre as interpretações dos preceitos continentes das normas que reputou inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.

9.º

Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre normas não aplicadas pelo tribunal “a quo”, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»

5. Os demais recorridos, decorrido o prazo, não se pronunciaram sobre a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 887/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que nenhuma das pretensas normas ou interpretações normativas que o integram é coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido, ou seja, o acórdão do STJ de Justiça de 26 de outubro de 2023 (supra §2).

7. A decisão recorrida versou, recorde-se, sobre recurso interposto pelo ora reclamante para o STJ de acórdão da Relação que confirmara integralmente a decisão condenatória proferida em primeira instância, concluindo-se que o recurso deveria ser rejeitado «em tudo o que excede o que respeita à determinação da pena única» e que lhe deveria ser negado provimento na parte restante. Como se referiu na Decisão Sumária ora reclamada, afirmou-se claramente nesse aresto o seguinte (cf. fls. 2287v-2290):

«[…] Não obstante o disposto no art. 399.º, do CPP, que indica ser “(…) permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”, a verdade é que, o CPP impõe regras de excepção relativamente a casos de não admissão de recurso das decisões proferidas pelas Relações, tal como expressamente dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, a saber: não é admissível recurso de acórdãos condenatórios das Relações proferidos em recurso quando se verifique que a decisão condenatória de 1.ª instância, que aplicou pena de prisão não superior a 8 anos, foi confirmada pelo Tribunal da Relação.

É o caso sob recurso, porquanto o TRP não efectuou qualquer alteração dos pressupostos a partir dos quais a 1.ª instância aplicou as penas concretas, parcelares e única. Assim sendo, está excluída a apreciação da matéria que respeita à dosimetria das penas parcelares aplicadas. O recurso não só não é admissível quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respectivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento.

Como se pode constatar as penas parcelares aplicadas ao arguido A. não ultrapassaram os 8 anos de prisão, pelo que nos termos das disposições conjugadas dos art.os 432.º, n.º 1, al. b) – recorre-se para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º – e do art. 400.º, n.º 1, al. f) – não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – ambos os artigos do CPP […].»

8. Foi, pois, com base – e somente com base – na interpretação do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Penal, em face das circunstâncias concretas do caso, que o Tribunal a quo decidiu não ser o recurso admissível «quanto às penas propriamente ditas não superiores a 8 anos de prisão, como também em relação a todas as questões com elas conexas e com os respetivos crimes, designadamente as nulidades, os meios de prova, as inconstitucionalidades, bem com a qualificação jurídica dos factos ou forma do seu cometimento».

9. Na reclamação ora apresentada, o recorrente não apresenta qualquer argumento que infirme esta conclusão, nem procura demonstrar que as normas que identificou como objeto do recurso foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. Limita-se a alegar que ao invocar a «inconstitucionalidade do número 1 do artigo 217.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de que a consumação do crime de burla não exige que se verifique, por parte da vítima, a obrigação de cumprir os seus deveres autoproteção, por violação do número 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, suscitou [a inconstitucionalidade de] normas atinentes à determinação da pena única»; e acrescenta que sempre haveria utilidade no conhecimento das questões atinentes à «à matéria de proibição de utilização e valoração de determinadas provas suscetíveis de lesarem os seus direitos fundamentais», porquanto «a utilização e subsequente valoração de uma prova proibida acarreta, por força do chamado efeito à distância – Fernwirkung – a nulidade do Acórdão proferido, na medida em que o “contamina” de uma forma intolerável» (supra, § 3).

10. Parece, contudo, evidente que o n.º 1 do artigo 217.º do Código Penal, na precisa interpretação impugnada pelo ora recorrente, não pode ser considerado uma norma atinente à determinação da pena única, nada dispondo a esse respeito. Nem basta alegar genericamente que a aplicação de qualquer pena pressupõe a existência de uma norma incriminatória válida, para dar por demonstrado que tal norma foi efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida. Caso contrário, poderia igualmente dizer-se que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida todas as regras vigentes no nosso ordenamento jurídico de que depende o exercício válido do jus puniendi pelo Estado.

11. De resto, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016 e 733/2021). Não cabe, pois, a este Tribunal pronunciar-se sobre a validade ou nulidade da decisão recorrida, como pretende o ora reclamante.

12. Permanecendo, assim, inabalada a fundamentação da decisão ora reclamada, não logrou o reclamante demonstrar a utilidade do conhecimento do objeto do presente recurso, pelo que resta indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

(o Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes)

Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho

O Relator atesta os votos de conformidade do Senhor Conselheiro Afonso Patrão e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes

Carlos Medeiros de Carvalho