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918/2023 AI generated

918/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 918/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 12 de abril de 2023 e 7 de junho de 2023.

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artigo 32º, n.º 1 da Constituição, artigo 3.º do Código de Processo Civil; 918/2023 · Tribunal Constitucional: Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 804/2023.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing exhaustion of domestic remedies

Cited Legislation

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artigo 32º, n.º 1 da Constituição
13º - Ora, no caso sub judice, o artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos o Direito ao Recurso.
artigo 3.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 86/2024

Processo n.º 918/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 12 de abril de 2023 e 7 de junho de 2023.

2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de abril de 2023, foi julgado improcedente o recurso interposto, entre outros, pelo aqui recorrente, que pretendia a revogação da decisão que o condenou, como coautor de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punido pelos artigos 227.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c) e d), e 3, e 229.º-A, ambos do Código Penal, na pena de quatro anos e três meses de prisão.

2.1. Inconformado, o recorrente arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão de 12 de abril de 2023, suscitando diversas inconstitucionalidades.

2.2. Foi então proferido o acórdão de 7 de junho de 2023, que indeferiu o incidente pós-decisório, negando a verificação de qualquer inconstitucionalidade.

2.3. Notificado deste acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

3.Através da Decisão Sumária n.º 745/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

4. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 804/2023.

5. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir a respetiva nulidade, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«1º - Em 27/06/2023 o Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:

"1º - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.

2º - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos Artigos 374º e 425º do C.P.P. quando interpretados com o sentido que:

"Não estando o Tribunal no seu Acórdão obrigado a indicar, em concreto, as provas que permitiram dar como provado cada um dos factos, está, contudo, o Arguido, no Recurso que apresenta, obrigado a explicitar argumentativamente as razões (más ou boas) de considerar que as mesmas impõem a reclamada decisão diversa, para cada um dos factos impugnados."

Ou no sentido que:

"Não está o Tribunal da Relação obrigado a conhecer o recurso apresentado pelo Recorrente quando este procede à identificação dos factos que no seu entender deveriam ter sido dados como não provados e em seguida indica a prova em conjunto que fundamenta esse seu pedido."

3º - Tal interpretação viola os artigos 20º, n.º 4 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Inconstitucionalidade que, desde já se invoca.

4º - O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo."

2º - Em 29/09/2023 a Senhora Juíza Conselheira Relatora proferiu Decisão Sumária onde decidiu:

"Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78º da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso."

3o - Considera a Senhora Juíza Conselheira Relatora, nomeadamente que:

"A ratio decidendi do acórdão de 7 de junho de 2023 assenta assim na aplicação do artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, em conjugação com alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412º do mesmo Código, com o sentido de que o tribunal de recurso não está obrigado a pronunciar-se sobre a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto quando o recorrente, apesar de indicar os facto que entende erradamente julgados pela primeira instância e as provas que no seu entender impunham decisão diversa, não estabelece ligações concretas entre estas provas e aqueles factos."

4º - Mais considera a Senhora Conselheira:

"Não tendo sido esta a questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente, a apreciação do recurso é inútil, conclusão tanto mais evidente quanto é certo que, para responder negativamente à questão de saber se o acórdão de 12 de abril de 2023 padecia de nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal a quo não aplicou artigos 374º e 425º do Código de Processo Penal."

5º - Não se conformando com a decisão singular proferida em 17/10/2023 o Recorrente reclamou para a conferência alegando nomeadamente que:

"5º -Em 12/04/2023 o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra profere Acórdão apreciando o recurso apresentado pelo aqui Recorrente.

6º - A inconstitucionalidade invocada apenas poderia ser suscitada após o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra;

7º - Com efeito apenas com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra foi possível ao Recorrente suscitar a inconstitucionalidade que suscitou.

8º - É portanto, perfeitamente lícita a sua arguição nos termos em que o fez.

9º - Confrontado com o Acórdão proferido o Recorrente invocou a nulidade do mesmo e suscitou a respetiva inconstitucionalidade.

10º - No caso Sub Judice, o Recorrente considerasse dispensado do ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade relativamente à questão Indicada por se tratar de interpretação normativa com a qual não poderia contar,

11º - Efetivamente, no caso sub judlce a decisão do Tribunal da Relação configura uma verdadeira decisão surpresa com a qua! o Recorrente não poderia contar.

12º - Como refere Carlos Lopes do Rego in "Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", 2010, Almedina, pág. 78:

"A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra - que obriga a suscitar a questão de Inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida - tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas.

a) Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um ponto de vista procedimental, o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão de inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final;

b) Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida."

13º - Ora, no caso sub judice, o artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos o Direito ao Recurso.

14º - Em face do que acima se encontra exposto é forçoso concluir que o Recorrente "...não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada."

15º - Sendo, aliás, absurda a exigência que se traduzisse em obrigar o Recorrente a antecipar a suscitação de questões de carácter puramente hipotético e eventual, que somente perante o Acórdão do TRC ganham sentido e atualidade, como é o caso sub judice.

16º - Assim, deve admitir-se, porque apresentada em tempo, a inconstitucionalidade suscitada:

"o tribunal de recurso não está obrigado a pronunciar-se sobre a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto quando o recorrente, apesar de indicar os facto que entende erradamente julgados pela primeira instância e as provas que no seu entender impunham decisão diversa, não estabelece ligações concretas entre estas provas e aqueles factos,"

17º - Por outro lado, entendeu a Senhora Conselheira Relatora que:

"A ratio decidendi do acórdão de 7 de junho de 2023 assenta assim na aplicação do artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, em conjugação com alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412º do mesmo Código, com o sentido de que o tribunal de recurso não está obrigado a pronunciar-se sobre a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto quando o recorrente, apesar de indicar os facto que entende erradamente julgados pela primeira instância e as provas que no seu entender impunham decisão diversa, não estabelece ligações concretas entre estas provas e aqueles factos.

"Não tendo sido esta a questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente, a apreciação do recurso é inútil, conclusão tanto mais evidente quanto é certo que, para responder negativamente à questão de saber se o acórdão de 12 de abril de 2023 padecia de nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal a quo não aplicou artigos 374º e 425º do Código de Processo Penal."

18º - O Tribunal Constitucional não está vinculado aos fundamentos alegados pelo Recorrente, podendo decidir com base na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos que foram invocados (artigo 79º-C da LTC).

19º - Pelo que, a Senhora Juíza Conselheira Relatora poderia sempre ao abrigo do artigo 79º-C da Lei do TC apreciar o Recurso apresentado pelo Recorrente.

Por outro lado diremos o seguinte:

20º -O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que as decisões de inadmissibilidade de recursos proferidas peio Tribuna! Constitucional português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).

21º - A este Tribunal tem vindo a ser apontada uma Interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais.

22°º- Por isso mesmo, na Decisão de 31 de julho de 2020 (caso "Santos Caiado e outros x Portugal" - 55997/14, 68143/16, 78841/16, 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional.

23º - O TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.º 55997/14 (Dos Santos Caiado) e o Pedido n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros).

24º - Para definir aquilo que entende por "formalismo excessivo", o TEDH recorreu a três aspetos:

• se as modalidades de recurso são previsíveis;

• uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de tais erros;

• e se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.

25º - Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, a Senhora Conselheira Relatora assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.

26º - Até porque a Senhora Conselheira Relatora identificou a concreta questão de constitucionalidade colocada:

A ratio decidendi do acórdão de 7 de junho de 2023 assenta assim na aplicação do artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, em conjugação com alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412º do mesmo Código, com o sentido de que o tribunal de recurso não está obrigado a pronunciar-se sobre a Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto quando o recorrente, apesar de indicar os facto que entende erradamente julgados pela primeira instância e as provas que no seu entender impunham decisão diversa, não estabelece ligações concretas entre estas provas e aqueles factos.

27º - Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciado ato normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição e que a Senhora Conselheira Relatora bem identificou.

28º - Como defende o Conselheiro Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, pág. 240 e seguintes:

"São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator) cfr. v.g. o Acórdão n.º 79/09):

a) A primeira delas, tem a ver com a existência de "questões prévias" que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objeto do recurso;

b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional

c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objeto do recurso pelo próprio relator - pressupõe:

- que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência;

- que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator - através da prolação de decisão sumária sobre o objeto do recurso - "suprir" o não uso, pelo juiz "a quo", do poder-dever que lhe confere o artigo 76º, n.º 2, "in fine", rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º com esse específico fundamento."

29° - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 5, da L.T.C., e reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada.

Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que reconheça a existência da inconstitucionalidade devidamente arguida.

6º - Em 11/12/2023 o Recorrente foi notificado do Acórdão proferido em conferência.

7º - Mas mais, juntamente com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada pelo Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente.

8º - Sendo certo que, a resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência encontra-se datada de 15/11/2023!

9º - Estipula o Artigo 20º, n.º 4 da C.R.P. que:

"Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo."

10º - Como tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6o da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objetiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..."A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5ª Edição, Almedina, pág. 170.

11º - Veja-se a este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, Nlderost-Huber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor.

12º - Assim, ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma.

13º - Acontece, porém, que os Senhores Conselheiros do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, entendem que tal notificação seria uma perca de tempo, motivo pelo qual tal resposta apenas foi apresentada juntamente com o Acórdão proferido.

14º - Impedindo-se, assim, o Arguido não só de tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Ministério público, como de responder ao mesmo.

15º - Nos termos do artigo 69º da LTC;

"À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação,"

16º - Estipula o Artigo 3º, n.º 3, do C.P.C. que:

"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."

17º - Estipula o Artigo 4º do C.P.C. que:

"O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais,"

18º - nos termos do artigo 195º, n.º 1, do C.P.C.:

"Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa."

19º - Sendo certo que sempre será inconstitucional o Artigo 77º, n.º 2 da LTC quando interpretado no sentido que:

"um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado."

20º - Ora, como acima referimos tal Interpretação é violador dos artigos 2º, 18º, 20º, n.º 4 e 32º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6º da C.E.DH.

Termos em que deve o Acórdão proferido em 06 de dezembro de 2023 ser declarado nulo, com as legais consequências, determinando-se em consequência a notificação do Recorrente da resposta apresentada pelo Ministério Público em 15/11/2023».

6. O Ministério Público pronunciou-se pelo desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante nos termos que se seguem:

« […]

1.º

Pelo douto Acórdão n.º 804/2023, indeferiu-se a reclamação da decisão sumária n.º 745/2023 que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por A..

2.º

Notificado do Acórdão, vem agora o reclamante apresentar requerimento no qual vem arguir a nulidade processual do mesmo e a sua inconstitucionalidade.

3.º

Segundo o recorrente a nulidade consistiria, no essencial, em não ter sido notificado do parecer que o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu.

4.º

Com a prolação do Acórdão n.º 804/2023, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5.º

Respondendo ao recorrente diremos que, efetivamente, tendo o Ministério Público no Tribunal Constitucional emitido resposta à reclamação para a conferência, o reclamante não foi, na altura, dele notificado para poder responder.

6.º

Porém, nessa resposta o Ministério Público não levantou qualquer nova questão.

7.º

O não cumprimento devido do ónus de suscitação prévia e a falta de normatividade foram o fundamento usado, quer na decisão reclamada, quer no Acórdão n.º 804/2023, tendo sido também sobre ele que o Ministério Público se pronunciou.

8.º

Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, os reclamantes não têm que ser notificados do parecer, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos nºs 696/2013 e 396/2018).

9.º

A jurisprudência constitucional tem sido sempre pacífica no sentido que, em situações similares, não se incorre em qualquer nulidade processual ou se viola o “direito fundamental a um processo justo e equitativo do artigo 20.°, n.º 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa” ou o “artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, como sucedeu, por todos, no Acórdão n.º 527/2011: “[…]Relativamente à alegada violação do princípio do contraditório, comecemos por referir o sentido da jurisprudência constitucional, sintetizado nomeadamente no Acórdão n.º 5/2010 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “A propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida. (Vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009)”.

10.º

Ora, no presente caso, o recorrente não foi surpreendido por qualquer questão nova, tratada na peça apresentada pelo Ministério Público, que tivesse merecido acolhimento no acórdão proferido.

11.º

Não se verifica, pois, qualquer nulidade ou inconstitucionalidade, ao contrário do invocado, devendo indeferir-se o requerido».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Constitui jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal que a audição prévia do recorrente/reclamante sobre o parecer/resposta do Ministério Público apenas se impõe caso a posição por este assumida contenha questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023 e 157/2023).

Não é essa, todavia, a hipótese que se verifica no caso vertente.

Ao responder à reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 745/2023, o Ministério Público limitou-se a secundar o juízo formulado nessa decisão quanto à falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, procurando demonstrar a razão pela qual não lhe eram oponíveis os argumentos invocados pelo reclamante. E uma vez que o Ministério Público mais não fez do que tomar posição sobre as objeções formuladas na reclamação, «[n]ada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa» (Acórdão n.º 364/2013)». Não tendo o Ministério Público aduzido fundamentos novos na resposta à reclamação, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do teor desta resposta em nada influiu, portanto, na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha a observância prévia do princípio do contraditório. Consequentemente, não foi omitido qualquer ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 804/2023, não padecendo tal aresto da nulidade que lhe é apontada.

8. Ao contrário do que é sugerido pelo reclamante, tal entendimento não viola qualquer direito extraível do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, nem atenta, mais amplamente, contra o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Lei Fundamental.

Como se afirmou no Acórdão n.º 696/2013:

«[N]o que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).»

No mesmo sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 552/2021:

«[…] nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa dos reclamantes ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade».

É esta jurisprudência que aqui uma vez mais se reitera, com consequente desatendimento da pretensão formulada pelo reclamante.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o incidente de arguição de nulidade.

Custas devidas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes