Legislator Case Law & Legislation
25/2024 AI generated

25/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 25/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 12 de dezembro 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 10 de novembro de 2023.

Legislator headnote

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artigo 405.º do CPP, art.º 405º do CPP, art 379 n.º 1 al. c) do CPP, art 410, n.º 2, al. c) do CPP, art 205º da CRP, art.º 400º do CPP; 25/2024 · Tribunal Constitucional: - O Acórdão também "não se pronunciou sobre a questão relevante (um dos pontos essenciais do recurso) colocada em sede de recurso relacionado como o facto da reparação integral dos danos sofridos pelo assistente, e aceite pelo mesmo, não ter sido valorada para efeitos de atenuação especial da pena, a efetuar segundo o previsto nos arts 72º e 73º do CP, omissão de pronúncia que configura nulidade nos termos do art. 379º, n. º 1, al. c) do CPP", requerimento cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction motion for recusal withdrawal of legal petition

Cited Legislation

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artigo 405.º do CPP
A este despacho reagiu o reclamante através do mecanismo previsto no artigo 405.º do CPP.
art.º 405º do CPP
11979279 e que indeferiu a reclamação sobre a admissão do recurso para o STJ, nos termos do art.º 405º do CPP, decisão com a qual não se conforma, vem dela interpor RECURSO para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos do art.º 70º al.
art 379 n.º 1 al. c) do CPP
3º.- Aos 29/04/2023, o arguido recorrente apresentou requerimento a arguir nulidades, nos termos do art 379 n.º 1 al. c) do CPP, alegando, em súmula e entre outros, o seguinte:
art 410, n.º 2, al. c) do CPP
- O acórdão proferido padece (sme) de omissão de pronúncia quanto ao vicio decisório alegado e previsto no art 410, n.º 2, al. c) do CPP, porquanto não se pronúncia sobre o Alegado no ponto 6.4 das Alegações;
art 205º da CRP
e, ainda, principio constitucional previsto no art 205º da CRP.
art.º 400º do CPP
f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP conjugado com o art.º 432º n.º 1 alínea c) e d), quando preveem a (i)rrecorribilidade [para o STJ] de Acórdão da Relação que confirme decisão da 1.ª instância»; (v) «é inconstitucional a norma do artigo 400º nas diversas alíneas, em particular na al.
art.º 3 nº 3 da CRP
art 32º da CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 84/2024

Processo n.º 25/2024

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 12 de dezembro 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão pelo mesmo proferida em 10 de novembro de 2023.

2. O aqui reclamante foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada na pena de três anos e seis meses de prisão efetiva.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19 de abril de 2023, negou provimento ao recurso interposto, confirmando integralmente a decisão recorrida.

O reclamante invocou então vícios e nulidades desse acórdão, incidente que veio a ser indeferido por despacho do Juiz Desembargador Relator de 27 de junho de 2023.

Novamente inconformado, o reclamante interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho do Juiz Desembargador Relator de 26 de setembro de 2023, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas a), b) e e), e 380.º do Código Processo Penal («CPP»).

A este despacho reagiu o reclamante através do mecanismo previsto no artigo 405.º do CPP.

Por decisão singular do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, prolatada em 10 de novembro de 2023, a reclamação foi indeferida.

Notificado deste despacho, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Foi então proferido despacho pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de dezembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«A., recorrente/reclamante nos autos de processo, acima identificados, tendo sido notificado de Decisão Singular do Exmo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, notificada ao recorrente (via citius) com a Ref. 11979279 e que indeferiu a reclamação sobre a admissão do recurso para o STJ, nos termos do art.º 405º do CPP, decisão com a qual não se conforma, vem dela interpor RECURSO para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos do art.º 70º al. b) e nº 3 e 78º da Lei nº 28/82 de 15.11 e com os seguintes

FUNDAMENTOS:

1o.- Por decisão da 1a instância, o ora Recorrente, foi condenado pela prática, em autoria, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pela leitura conjugada das disposições contidas nos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs. 1 e 2, 73.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 03 anos e seis meses de prisão efetiva.

2o.- Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-04- 2023, foi negado provimento ao recurso do arguido recorrente e confirmada a decisão recorrida.

3º.- Aos 29/04/2023, o arguido recorrente apresentou requerimento a arguir nulidades, nos termos do art 379 n.º 1 al. c) do CPP, alegando, em súmula e entre outros, o seguinte:

- O acórdão proferido padece (sme) de omissão de pronúncia quanto ao vicio decisório alegado e previsto no art 410, n.º 2, al. c) do CPP, porquanto não se pronúncia sobre o Alegado no ponto 6.4 das Alegações;

- O acórdão é total omisso "quanto ao erro de julgamento alegado no ponto 7o das Alegações (cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido), ponto 7, em que o arguido, à semelhança do que havia feito no ponto 6.4 das alegações, individualizou os factos concretos que considerou incorretamente julgados, as provas que impunham ser renovadas, tendo no ponto 7o identificado as passagens da gravação em que fundava a impugnação";

- O Acórdão também "não se pronunciou sobre a questão relevante (um dos pontos essenciais do recurso) colocada em sede de recurso relacionado como o facto da reparação integral dos danos sofridos pelo assistente, e aceite pelo mesmo, não ter sido valorada para efeitos de atenuação especial da pena, a efetuar segundo o previsto nos arts 72º e 73º do CP, omissão de pronúncia que configura nulidade nos termos do art. 379º, n. º 1, al. c) do CPP", requerimento cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

4º.- Entendeu o MMO Juiz do Tribunal da Relação do Porto por despacho datado de datado de 27/06/2023, notificado ao arguido através de notificação com referência citius 17079906, indeferir a reclamação apresentada pelo arguido em 29/04/2023 e proceder à correção oficiosa do acórdão de 19/04/2023, despacho cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

5o. - Aos 11/09/2023, o arguido apresentou requerimento de interposição de recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, referência citius 364547, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

6o.- Por despacho datado de 26/09/2023, notificado ao arguido através da notificação com a referência citius 17288314, o MMº Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto indeferiu o recurso apresentado pelo arguido, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

7o.- Deste último despacho apresentou, então, o recorrente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405º do CPP, que foi, contudo, indeferida por decisão de 10 de novembro de 2023.

8º.- A decisão singular concluiu pela improcedência da reclamação por entender que as questões suscitadas não teriam por si relevância para efeitos de recorribilidade da decisão, pois entende que o recurso versa sobre uma questão incidental posterior ao conhecimento do recurso e, como tal, confirma a decisão do Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto.

9º.- Antes do mais, cumpre salientar, com extrema relevância, o seguinte:

- o primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto data de 19/04/2023, tendo o arguido apresentado requerimento a arguir nulidades aos 29/04/2023 e interposto recurso aos 23/05/2023, mas ressalvando a pronúncia ainda que ulterior sobre o requerimento a arguir nulidades de 29/04/2023.

Só aos 27/06/2023, o Juiz Relator do Tribunal da Relação do Porto procede à correção oficiosa do acórdão assim como se pronuncia sobre o requerimento de arguição de nulidades apresentado em 29/04/2023;

Pelo que apenas aos 27/06/2023 é que se inicia verdadeiramente o prazo de reação sobre acórdão cujo teor foi alterado, já que o prazo para interpor recurso só se inicia com o despacho que se pronuncia sobre as nulidades suscitadas;

- Assim, quando o arguido interpôs recurso aos 11/09/2023, fê-lo tempestivamente;

- É irrelevante para a presente Reclamação o destino da Reclamação que correu sobre Apenso A no Colendo Supremo Tribunal de Justiça, pois que, durante a tramitação processual da mesma, o Juiz relator do Tribunal da Relação do Porto ao proceder à correção oficiosa do acórdão inicial e tomar posição sobre o requerimento que havia sido feito a suscitar nulidades, o que significa que o prazo relevante para interposição de recurso é o despacho de 27/06/2023, que se pronuncia sobre as nulidades suscitadas;

Sendo que o arguido quando apresentou recurso em 23/05/2023 fê-lo por questões de mera cautela, tendo exatamente salvaguardado tal questão no teor do recurso;

- Pelo que o recurso com reclamação ora em análise não é de uma questão incidental posterior ao conhecimento do recurso, porque com a correção oficiosa do acórdão e indeferimento do requerimento de arguição de nulidades, só iniciou prazo de contagem de recurso a partir de 27/06/2023;

Sendo o recurso interposto e a reclamação efetuada tempestivos, já que feitos na sequência da correção oficiosa do recurso e despacho sobre nulidades arguidas;

- Logo recurso principal e não incidental.

10º.- É da decisão singular proferida pelo Exmo Juiz Vice-Presidente do Colendo Supremo Tribunal de Justiça que se recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 70º da LTC:

- questionando-se a conformidade constitucional das seguintes normas:

a) a conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 2o, 359º, 399º, 400º n.º 1 al. f), 405º e 439º al. c) do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que confirme decisão de primeira instância, ainda que releve um dolo diferente, e o direito à colegialidade da decisão, decorrente dos artºs 418º e 419º CPP; principio Constitucional das garantias de defesa do arguido, decorrente do art.º 32º da C.R.P. e o princípio constitucional da fundamentação previsto no art 204º da C. R. P. ; e

b) a conformidade constitucional da norma extraída dos artigos arts 2o, 359 e 379, n.º 1 al b) todos do CPP e 400º nas diversas alíneas do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o despacho que se pronuncia sobre nulidades suscitadas ao abrigo do art 379 n, º 1 al. b) acórdão do Tribunal da Relação e altera alegando "correção oficiosa" por alegadamente se tratar de recurso de questão incidental posterior ao conhecimento do recurso, quando o prazo do trânsito em julgado (e, por inerência, para interpor recurso) apenas se iniciou com o despacho que se pronunciou sobre as nulidades arguidas por violação do principio Constitucional das garantias de defesa do arguido, decorrente do art.º 32º da C.R.P. e o principio constitucional da fundamentação previsto no art 204º da C.R.P.. e, ainda, principio constitucional previsto no art 205º da CRP.

Quanto à al. a) do art 10 supra:

11º.- Incidindo sobre o recurso sobre a Decisão Singular proferida pelo Vice-Presidente do STJ proferido em 10/11/2023, o presente recurso funda-se na previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 70º da LCT, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões dos Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

12º.- Como se disse, o recurso é interposto ao abrigo do art.º 70º al. b) do nº 1 da LTC, por inconstitucionalidade material dos arts 2o, 359º e al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, ao não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após condenação em Ia e 2a Instâncias, quando o MMo Juiz do Tribunal da Relação confirma pena de prisão efetiva recorrendo e valorando um dolo direto (questão nunca cogitada em momento anterior), uma vez que tal omissão inviabiliza assim ao arguido o uso da plenitude dos direitos de defesa e o uso do direito ao recurso, coartando esse mesmo direito ao não permitir que o mesmos veja uma sua condenação ser apreciada em 2o grau de jurisdição, além do direito à colegialidade da decisão, decorrente dos art.ºs 418º e 419º CPP e do principio Constitucional do direito de defesa, incluindo na fase de recurso, previsto no art 32º, n.º 1 da C.R.P.

13º.- O conjunto normativo formado pela al. f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP conjugado com o art.º 432º n.º 1 alínea c) e d), quando preveem a (i)rrecorribilidade [para o STJ] de Acórdão da Relação que confirme decisão da l.a instância, são materialmente inconstitucionais, por violação dos artºs 3º nº 3, 359º, 13º, 20º e 32º nº 1, 205º da CRP.

14º.- Foi afastada a admissibilidade do recurso da moldura da pena abstratamente aplicável do regime antecedente em prol do critério da admissibilidade do recurso em função da pena efetivamente aplicada, configurando um retrocesso nos direitos dos arguidos.

15º.- O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso, sendo que para uma condenação em pena de prisão efetivas se revela intolerável e desproporcional esta restrição da al. f), quando comparada com os restantes casos em que é admissível o recurso para o STJ.

16º.- O direito ao recurso em matéria penal, inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa, está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, não devendo ser estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, considerando: a privação da liberdade a pena de prisão efetiva de 03 anos e 06 meses; a ausência de antecedentes criminais do arguido; a total reparação do assistente; em suma, um maior merecimento penal, devendo-se admitir, pelo menos, o recurso em matéria de direito.

17º.- Estamos, assim, perante uma violação do principio da igualdade, pois que do art.º 432º e 404º decorrem varias situações em que é admitido o recurso ao supremo inclusive em penas não privativas da liberdade ou em penas inferiores a 5 anos ou tendo como critério a matéria de direito ou o Tribunal, quando o que deveria estar em causa seria o facto de se tratar de uma mera tentativa, com dolo eventual e total reparação do assistente.

18º.- E mesmo que não se apreciasse a totalidade do recurso, pelo menos, quanto à matéria de direito deveria ser admitido, não limitando o recurso, nomeadamente através da limitação constante da al. f), recorrendo-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal da Relação, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

19º.- Esta restrição conflitua assim, ainda, com o princípio das garantias processuais e procedimentais ou no justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da CRP, segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito.

20º.- E com princípio do Estado Constitucional ou da Constitucionalidade consagrado no art.º 3 nº 3 da CRP, e com o princípio de serem asseguradas aos arguidos todos os direitos de defesa, designadamente em sede de recurso, consagrado no art 32º da CRP, e com princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos.

21º.- Estamos perante uma violação do artigo 6o da CEDH, pelo facto de a legislação interna enquanto Estado Parte se contentar com um único grau de jurisdição porque não preenche os requisitos do processo equitativo, exigidos naquele artigo.

22º. Assim, é inconstitucional a norma do artigo 400º nas diversas alíneas, em particular na al. f) do n.º 1, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação, sobre um Recorrente que se vê confrontado pela 1a vez com uma pena de prisão efetiva, o que implica uma maior complexidade, exige maior ponderação e garantias acrescidas e escrutínio de um tribunal mais experiente, devendo, pelo menos, ser admitido quanto à matéria de direito.

23º.- Entende o Arguido/Recorrente que também são, inconstitucionais as normas do art.º 405º do CPP, que deveria seguir os fundamentos da reclamação dos artºs 614º e 615º do CPC (ou até do art.º 417º n.ºs 7 e 8 do art.º 417º do CPP) e deveria ser distribuída a uma Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, pois que tal competência e decisão deveria ser objeto de decisão colegial e não singular e, como tal, tal competência é das Secções Criminais para conhecer da reclamação contra a não admissão ou a retenção do recurso penal, competindo a decisão à Secção e não a juiz singular.

24º.- Para além daquela Decisão Singular colocar em causa o direito à colegialidade da decisão, decorrente dos arts. 418º e 419º C.P.P.

Quanto à al. b) do art 10 supra:

25º.- Entende, ainda, o recorrente/ reclamante que são inconstitucionais as normas extraídas dos artigos arts 2º, 359 e 379, n.º 1 al b) todos do CPP e 400º nas diversas alíneas do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o despacho que se pronuncia sobre nulidades suscitadas ao abrigo do art 379 n, º 1 al. b) acórdão do Tribunal da Relação e altera alegando "correção oficiosa" por alegadamente se tratar de recurso de questão incidental posterior ao conhecimento do recurso, quando o prazo do trânsito em julgado (e, por inerência, para interpor recurso) apenas se iniciou com o despacho que se pronunciou sobre as nulidades arguidas por violação do principio Constitucional das garantias de defesa do arguido, decorrente do art.º 32º da C.R.P. e o principio constitucional da fundamentação previsto no art 204º da C.R.P..

26º.- Como se disse, o primeiro acórdão do Tribunal da Relação data de 27-04-2023, mas este acórdão foi alterado, após requerimento do arguido a suscitar nulidades, requerimento apresentado aos 29-04-2023, mas apenas apreciado pelo Tribunal da Relação em 27/06/2023.

27º.- O arguido recorrente/reclamante, por mera cautela apresentou recurso por mera cautela (facto expressamente ressalvado no conteúdo do recurso) aos 23-05-2023, mas a partir do momento em que o MMo Tribunal da Relação do Porto se pronuncia sobre requerimento a arguir nulidades nos termos do art 379º do CPP é a partir desse momento (27-06- 2023) que se inicia verdadeiramente prazo de trânsito em julgado e, como tal, prazo de interposição de recurso.

28º.- Pelo indeferir a reclamação apresentada pelo Recorrente/reclamante alegando que o que está em questão é um recurso incidental e posterior ao conhecimento de recurso inicial é denegar ao arguido/recorrente/ reclamante o direito de recorrer nos termos legais, isto é, apenas e tão somente após pronúncia sobre requerimento que argui nulidades nos termos do art 379 n.º 1 al. b).

29º.- A interpretação dos arts 379 n.º 1 al. b) e art 400º do CPP, nas diversas alíneas, de que o recurso interposto após apreciação da questão de nulidades é um mero recurso incidental, quando o prazo do trânsito inicia apenas e tão somente com a prolação do despacho que se pronuncia sobre as nulidades arguidas é inconstitucional por violação dos arts 3o n.º 3; 32º, 204º e 205º da CRP.

30º.- O Recorrente tem legitimidade e interesse em agir nos termos do art.º 72º nº al. b), face à decisão condenatória e indeferimento proferidos cuja revogação se pretende pela declaração de inconstitucionalidade das normas cuja inconstitucionalidade se invoca, e está em tempo.

NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE V. EXaS. SUPERIORMENTE SUPRIRÃO, POR SE ENTENDER QUE A INTERPRETAÇÃO DO VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, BEM COMO DO VI CE-PRE SI DENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCONSTITUCIONAL E POR TAL INCONSTITUCIONALIDADE TER SIDO ARGUIDA TEMPE ST IVAMENTE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E SER JULGADO PROVIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS 359º E 379, N. º 1 AL. B) E 400 N.º 1 AL. F) E 405º AMBOS DO CPP, POR VIOLAÇÃO DOS ARTS artºs 3o nº 3, 13º, 32º nº 1, 204º E 205º da CRP,

COM O QUE SE FARÁ JUSTA E SÃ APLICAÇÃO DA JUSTIÇA, COMO É POR V. EXAS HABITUAL».

4. Do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:

«1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ”,

Sucede que na reclamação sobre a qual recaiu a decisão que a indeferiu, datada de 10 de novembro de 2023, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Sendo essa a única peça processual que aqui tem relevância.

O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso».

5. A reclamação apresentada tem o seguinte teor:

«1o. - Aos 27/11/2023, o reclamante apresentou, junto do Supremo Tribunal de Justiça, recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, ao abrigo do art 70º n.º 1 al. b) e nº 3 e art 78 da Lei nº 28/82 de 15.11, conforme requerimento com referência citius 196666 cujo conteúdo (em obediência ao principio da economia processual) se dá aqui por integralmente reproduzido.

2o.- No requerimento de interposição de recurso, sobre o qual recaiu a decisão ora reclamada invocou-se a falta de conformidade constitucional normativa, entre outros, do seguinte:

a) a conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 2o, 359º, 399º, 400º n.º 1 al. f), 405º e 439º al. c) do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que confirme decisão de primeira instância, ainda que releve um dolo diferente, e o direito à colegialidade da decisão, decorrente dos artºs 418º e 419º CPP; principio Constitucional das garantias de defesa do arguido, decorrente do art.º 32º da C.R.P. e o principio constitucional da fundamentação previsto no art 204º da C. R. P . ; e

b) a conformidade constitucional da norma extraída dos artigos arts 2o, 359 e 379, n.º 1 al b) todos do CPP e 400º nas diversas alíneas do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o despacho que se pronuncia sobre nulidades suscitadas ao abrigo do art 379 n, º 1 al. b) apontadas ao acórdão do Tribunal da Relação e alteração, pelo MMO Juiz do Tribunal da Relação do acórdão, alegando "correção oficiosa" por alegadamente se tratar de recurso de questão incidental posterior ao conhecimento do recurso, quando o prazo do trânsito em julgado (e, por inerência, para interpor recurso) apenas se iniciou com o despacho que se pronunciou sobre as nulidades arguidas por violação do principio Constitucional das garantias de defesa do arguido, decorrente do art.º 32º da C.R.P. e o principio constitucional da fundamentação previsto no art 204º da C.R.P.. e, ainda, princípio constitucional previsto no art 205º da CRP.

3o.- Por despacho de 12-12-2023, referência citius 12039564, o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional não foi admitido, pelo MMO Tribunal a quo (Vice Presidente do STJ) por entender que "na reclamação sobre a qual recaiu a decisão que a indeferiu, datada de 10 de novembro de 2023, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa".

4o.- Ora, salvo o devido e merecido respeito, carece de fundamento, quer de facto, quer de direito, o despacho que não admite o recurso.

5o.- Desde logo, refira-se que a verificação das condições de admissibilidade de um recurso são efetuadas pelo Tribunal ad quem.

6º.- Por seu lado, dispõe o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

7º.- Do mesmo modo, resulta do teor do número 4 do referido preceito Constitucional que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

8º.- O direito acesso ao direito e aos tribunais e, concomitantemente, a um processo justo e equitativo, constitui um elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, instrumento da defesa dos direitos e interesses legitimes e elemento integrante do principio material da igualdade e do próprio principio democrático, de onde se destaca a proibição da indefesa ou limitação do direito de defesa, quando a inobservância de normas processuais ou de princípios gerais do processos acarretam graves prejuízos para o particular.

9º.- Este artigo encontra consagração no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prescreve que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativamente e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial.

10º.- O direito a um processo equitativo perante um tribunal deve ser interpretado como um elemento do património comum dos Estados Contratantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em que um dos elementos fundamentais da preeminência do direito é o principio da segurança das relações jurídicas, que pretende, entre outros, que uma solução dada de maneira definitiva a todo o litigio pelos tribunais não seja jamais posta em causa e, se o poder legislativo não está impedido de regulamentar no campo civil, por novas disposições de caráter retroativo, os direitos decorrentes das leis em vigor, o principio da preeminência do direito e a noção de processo equitativo consagrado no artigo 6o o põem-se à ingerência do poder legislativo na administração da justiça.

11º. - Efetivamente, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir também a democratização do direito.

12º.- O Requerimento de Interposição de Recurso perante este Colendo Tribunal Constitucional, designadamente a questão da inconstitucionalidade foi devidamente despoletada em sede prévia, seja em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja em sede de reclamação de não admissão do recurso, seja ainda em sede de recurso para o Colendo Tribunal Constitucional.

13º.- Por outro lado, a interpretação dos arts 379 n.º 1 al. b) e art 400º do CPP, nas diversas alíneas, de que o recurso interposto após apreciação da questão de nulidades é um mero recurso incidental, quando o prazo do trânsito inicia apenas e tão somente com a prolação do despacho que se pronuncia sobre as nulidades arguidas é inconstitucional por violação dos arts 3o n.º 3; 32º, 204º e 205º da CRP, só poderia ser colocada após prolação despacho de indeferimento da reclamação proferida pelo MMo Tribunal a quo (Vice - Presidente do STJ).

14º.- A questão da conformidade constitucional só poderia ser levantada em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, pois que pela primeira vez usada como argumento pelo MMo Juiz Vice-Presidente do STJ para indeferir a reclamação e, inerente, admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

15º.- A questão da conformidade constitucional da norma extraída dos artigos arts 2o, 359 e 379, n. º 1 al b) todos do CPP e 400º nas diversas alíneas do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o despacho que se pronuncia sobre nulidades suscitadas ao abrigo do art 379 n, º 1 al. b) e acórdão do Tribunal da Relação que altera alegando "correção oficiosa" por alegadamente se tratar de recurso de questão incidental posterior ao conhecimento do recurso, quando o prazo do trânsito em julgado (e, por inerência, para interpor recurso) apenas se iniciou com o despacho que se pronunciou sobre as nulidades arguidas por violação do principio Constitucional das garantias de defesa do arguido, decorrente do art.º 32º da C.R.P. e o principio constitucional da fundamentação previsto no art 204º da C.R.P.. e, ainda, princípio constitucional previsto no art 205º da CRP.

16º.- Com efeito, como sufragado em sede de recurso para o Colendo Tribunal Constitucional entende, entre outras, o recorrente/ reclamante que são inconstitucionais as normas extraídas dos artigos arts 2o, 359 e 379, n.º 1 al b) todos do CPP e 400º nas diversas alíneas do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o despacho que se pronuncia sobre nulidades suscitadas ao abrigo do art 379 n, º 1 al. b) e acórdão do Tribunal da Relação que altera acórdão alegando "correção oficiosa" por alegadamente se tratar de recurso de questão incidental posterior ao conhecimento do recurso, quando o prazo do trânsito em julgado (e, por inerência, para interpor recurso) apenas se iniciou com o despacho que se pronunciou sobre as nulidades arguidas por violação do principio Constitucional das garantias de defesa do arguido, decorrente do art.º 32º da C.R.P. e o principio constitucional da fundamentação previsto no art 204º da C.R.P..

17º.- Como se disse, o primeiro acórdão do Tribunal da Relação data de 27-04-2023, mas este acórdão foi alterado, após requerimento do arguido a suscitar nulidades, requerimento apresentado aos 29-04-2023, mas apenas apreciado pelo Tribunal da Relação em 27-06-2023.

18º.- O arguido recorrente/reclamante, por mera cautela apresentou recurso por mera cautela (facto expressamente ressalvado no conteúdo do recurso) aos 23-05-2023, mas a partir do momento em que o MMo Tribunal da Relação do Porto se pronuncia sobre requerimento a arguir nulidades nos termos do art 379º do CPP é a partir desse momento (27-06- 2023) que se inicia verdadeiramente prazo de trânsito em julgado e, como tal, prazo de interposição de recurso.

19º.- Pelo que indeferir a reclamação apresentada pelo Recorrente/reclamante alegando que o que está em questão é um recurso incidental e posterior ao conhecimento de recurso inicial é denegar ao arguido/recorrente/ reclamante o direito de recorrer nos termos legais, isto é, apenas e tão somente após pronúncia sobre requerimento que se pronuncia sobre o requerimento de arguição de nulidades nos termos do art 379 n.º 1 al. b).

20º.- O MMo Juiz a quo (Vice-Presidente do STJ) ao rejeitar a reclamação do arguido, por entender que se tratava de um "recurso secundário, incidental" quando só em 27-06-2023, é que o MMº Tribunal a quo da Relação se pronunciou sobre as nulidades arguidas e só então começou a decorrer prazo para recurso, tempestivamente apresentado, faz uma interpretação normativa manifestamente inconstitucional nos termos supra referidos.

21º.- É, assim, da mais elementar justiça a sindicância do Tribunal Constitucional quanto às questões de constitucionalidade legitimamente suscitadas.

Acresce que,

22º.- O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa.

23º.- Tal direito, consagrado no art. º 32º n.º 1 da CRP, constitui uma garantia essencial de defesa e como tal, está expressamente previsto no contexto das garantias de defesa do arguido.

24º.- Nestes termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade».

6. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:

«[…]

1. Da douta decisão proferida no Processo n.º 539/19.4PIVNG.P1-B, pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de Novembro de 2023 (fls. não numeradas), que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP, interpôs o arguido A. , em 27 de Novembro de 2023 (fls. não numeradas), recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Sobre tal requerimento recaiu o douto despacho do Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de Dezembro de 2023 (fls. não numeradas), agora reclamado, que decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional por falta de suscitação “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer”.

3. Desta decisão de não admissão do recurso reclamou o arguido A., em 1 de Janeiro de 2024 (fls. 3 a 11 do I volume), para “a conferência do Venerando Tribunal Constitucional”, sustentando, no essencial, que “a questão da inconstitucionalidade foi devidamente despoletada em sede prévia, seja em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja em sede de reclamação de não admissão do recurso, seja ainda em sede de recurso para o Colendo Tribunal Constitucional” e, bem assim, que “a questão de conformidade constitucional só poderia ser levantada em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, pois que pela primeira vez usada como argumento pelo Mmo Juiz Vice-Presidente do STJ para indeferir a reclamação e, inerente, admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, concluindo ser “assim, da mais elementar justiça a sindicância do Tribunal Constitucional quanto às questões de constitucionalidade legitimamente suscitadas”.

4. As questões de constitucionalidade colocadas foram, conforme resulta do teor do requerimento de interposição de recurso datado de 27 de Novembro de 2023, as seguintes:

“a conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 2º, 359º, 399º, 400º n.º 1 al. f), 405º e 439º al. c) do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que confirme decisão de primeira instância, ainda que releve um dolo diferente, e o direito à colegialidade da decisão, decorrente dos artºs 418º e 419º CPP; princípio Constitucional das garantias de defesa do arguido, decorrente do art º 32º da C.R.P. e o princípio constitucional da fundamentação previsto no art 204º da C. R. P.”;

e, bem assim,

“a conformidade constitucional da norma extraída dos artigos arts 2º, 359º e 379º, n.º 1 al. b) todos do CPP e 400º nas diversas alíneas do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o despacho que se pronuncia sobre nulidades suscitadas ao abrigo do art 379 n.º 1 al. b) acórdão do Tribunal da Relação e altera alegando "correção oficiosa" por alegadamente se tratar de recurso de questão incidental posterior ao conhecimento do Tribunal da Relação e altera alegando "correção oficiosa" por alegadamente se tratar de recurso de questão incidental posterior ao conhecimento do recurso, quando o prazo do trânsito em julgado (e, por inerência, para interpor recurso) apenas se iniciou com o despacho que se pronunciou sobre as nulidades arguidas por violação do princípio Constitucional das garantias de defesa do arguido, decorrente do art.º 32º da C.R.P. e o princípio constitucional da fundamentação previsto no art 204º da C.R.P. e, ainda, princípio constitucional previsto no art 205º da CRP.”.

5. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos à conclusão alcançada pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.

6. Com efeito, o arguido, na sua douta reclamação datada de 8 de Outubro de 2023, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, peça processual na qual deveria ter suscitado as questões de inconstitucionalidade, limitou-se a mencionar no que à matéria de desconformidade constitucional concerne, que “(…) tal despacho, para além de não estar fundamentado, como o impõe o Art. 208º-1 da Constituição da República Portuguesa, viola Lei expressa, em particular arts 358.º do CPP e art. 32 da CRP (…)” e, mais adiante, que “[p]or outro lado, o despacho recorrido ao proceder em 27-06-2023, a alegada correção oficiosa do acórdão datado de 19/04/2023, quanto à qualificação do dolo, padece de vício de violação de lei expressa, em particular art 380 n.º 2 al. b) e 2 do CPP e art 14º do Código Penal, arts 32º e 204 da CRP e os arts 2º, 359 e 379, n.º 1 al b) todos do CPP, entre outros”, omitindo qualquer referência às questões de inconstitucionalidade que, pela primeira vez, arrolou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

7. Ora, como resulta, indubitavelmente, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para que possa verificar-se a adequada suscitação processual de uma questão de constitucionalidade, deve esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a quo”, a obrigação a dela conhecer.

8. Acontece que, no caso vertente, conforme acabámos de descrever, a ora reclamante não suscitou, em qualquer passo da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma extraída ou extraível “dos artigos 2º, 359º, 399º, 400º n.º 1 al. f), 405º e 439º al. c) do CPP” ou “dos artigos arts 2º, 359º e 379º, n.º 1 al. b) todos do CPP e 400º nas diversas alíneas do CPP”.

9. Ou seja, conforme resulta dos autos e não é contrariado pelo reclamante, este não logrou suscitar, em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que impusesse ao tribunal “a quo” que sobre ela se pronunciasse.

10. Acresce que, não logra o recorrente, na sua reclamação, contrariar os argumentos que sustentaram a fundamentação da douta decisão reclamada, limitando-se a, confirmando a omissão da suscitação prévia e processualmente adequada, a afirmar que “[a] questão da conformidade constitucional só poderia ser levantada em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, pois que pela primeira vez usada como argumento pelo Mmo Juiz Vice-Presidente do STJ para indeferir a reclamação e, inerente, admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”, asserção que, contudo, não permite sustentar uma pretendida exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve proceder a prolação da decisão recorrida.

11. Na verdade, conforme resulta da firma jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que, a título de exemplo, citamos a douta Decisão Sumária n.º 222/22, confirmada pelo Acórdão n.º 299/2022, a saber:

“[P]retende o recorrente socorrer-se da figura da decisão-surpresa, que tem sido entendida pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional como uma exceção, em certos casos, ao ónus de suscitação prévia, tal como consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC (vide, a título exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 124/2000, 210/2000, 219/2002, 120/2004, 595/2005 e 453/2008, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Em síntese, o recorrente está plenamente ciente de que o momento adequado para dar cumprimento a este ónus teria sido o recurso para o Tribunal da Relação, e não o tendo feito, escuda-se na invocação da decisão surpresa para ultrapassar este incumprimento.

Todavia, parece o mesmo olvidar que tal exceção não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo que a exceção ao princípio segundo o qual a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida deve estar reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida”.

12. Ora, do mesmo jeito, também no caso vertente, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça não se afigura anómala ou, sequer, imprevisível, podendo, apenas, revelar-se subjetivamente surpreendente mas nunca objetivamente inesperada.

13. Por força do expendido não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, ainda que com fundamento na alegada surpresa da decisão impugnada, conceder provimento à pretensão do reclamante.

14. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

8. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pelo facto de o reclamante não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa na reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, inobservando assim o ónus fixado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Desde já se adianta que não existem razões para divergir deste juízo.

9. O reclamante interpôs recurso do despacho do Juiz Desembargador relator de 27 de junho de 2023 para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que não foi admitido. Inconformado, socorreu-se do mecanismo previsto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação esta que foi indeferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Nessa sequência, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação das seguintes questões de inconstitucionalidade: (i) «a conformidade constitucional da norma extraída dos artigos 2º, 359º, 399º, 400º n.º 1 al. f), 405º e 439º al.

c) do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o acórdão do Tribunal da Relação que confirme decisão de primeira instância, ainda que releve um dolo diferente, e o direito à colegialidade da decisão, decorrente dos artºs 418º e 419º CPP»; (ii) «a conformidade constitucional da norma extraída dos artigos arts 2º, 359 e 379, n.º 1 al b) todos do CPP e 400º nas diversas alíneas do CPP, com o sentido de que é irrecorrível o despacho que se pronuncia sobre nulidades suscitadas ao abrigo do art 379 n, º 1 al.

b) acórdão do Tribunal da Relação e altera alegando "correção oficiosa" por alegadamente se tratar de recurso de questão incidental posterior ao conhecimento do recurso, quando o prazo do trânsito em julgado (e, por inerência, para interpor recurso) apenas se iniciou com o despacho que se pronunciou sobre as nulidades arguidas»; (iii) «inconstitucionalidade material dos arts 2º, 359º e al.

f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP, ao não consagrar a exceção do recurso de condenação em pena de prisão efetiva após condenação em 1a e 2a Instâncias, quando o MMo Juiz do Tribunal da Relação confirma pena de prisão efetiva recorrendo e valorando um dolo direto (questão nunca cogitada em momento anterior)»; (iv) «[o] conjunto normativo formado pela al.

f) do n.º 1 do art.º 400º do CPP conjugado com o art.º 432º n.º 1 alínea c) e d), quando preveem a (i)rrecorribilidade [para o STJ] de Acórdão da Relação que confirme decisão da 1.ª instância»; (v) «é inconstitucional a norma do artigo 400º nas diversas alíneas, em particular na al.

f) do n.º 1, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação, sobre um Recorrente que se vê confrontado pela 1.ª vez com uma pena de prisão efetiva, o que implica uma maior complexidade, exige maior ponderação e garantias acrescidas e escrutínio de um tribunal mais experiente, devendo, pelo menos, ser admitido quanto à matéria de direito»; e (vi) «são, inconstitucionais as normas do art.º 405º do CPP, que deveria seguir os fundamentos da reclamação dos artºs 614º e 615º do CPC (ou até do art.º 417º n.ºs 7 e 8 do art.º 417º do CPP) e deveria ser distribuída a uma Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, pois que tal competência e decisão deveria ser objeto de decisão colegial e não singular e, como tal, tal competência é das Secções Criminais para conhecer da reclamação contra a não admissão ou a retenção do recurso penal, competindo a decisão à Secção e não a juiz singular».

10. A alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC prevê o recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, como resulta do já referido o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

A observância deste ónus constitui um requisito da legitimidade para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo por isso irrelevante para o efeito que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte; decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal (v., os Acórdãos n.ºs 371/2005, 401/2007 e 162/2023).

Recorrendo o reclamante da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, «o momento processualmente oportuno para a suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade relativa a normas ou interpretações normativas convocáveis no âmbito de tal decisão seria a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso» (Acórdãos n.º 162/2023, 706/2023 e 811/2023). Sucede que, como refere o despacho reclamado, não foi suscitado no momento e local próprio — isto é, na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal — qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Como bem nota o Ministério Público, o aqui reclamante limitou-se a referir nessa reclamação que o despacho do Juiz Desembargador relator, «para além de não estar fundamentado, como o impõe o Art. 208º-1 da Constituição da República Portuguesa, viola Lei expressa, em particular arts 358.º do CPP e art. 32 da CRP (…)»; e, mais adiante, que «[p]or outro lado, o despacho recorrido ao proceder em 27-06-2023, a alegada correção oficiosa do acórdão datado de 19/04/2023, quanto à qualificação do dolo, padece de vício de violação de lei expressa, em particular art 380 n.º 2 al. b) e 2 do CPP e art 14º do Código Penal, arts 32º e 204 da CRP e os arts 2º, 359 e 379, n.º 1 al b) todos do CPP». Em suma, para além de se tratar de uma imputação direta de alegadas violações da Constituição a determinada decisão judicial e não às normas aplicáveis à solução do caso sub judice, o reclamante pura e simplesmente não suscitou as questões de inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas nos termos em que veio a delimitá-las no requerimento de interposição de recurso. O que, consubstanciando a inobservância do ónus de suscitação prévia das questões que integram o objeto do recurso de constitucionalidade, compromete a legitimidade do reclamante para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, conforme decorre do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

11. De todo modo, como também nota o Ministério Público, o reclamante não refuta a inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso. O que sustenta é que «[a] questão da conformidade constitucional só poderia ser levantada em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, pois que pela primeira vez usada como argumento pelo Mmo Juiz Vice-Presidente do STJ para indeferir a reclamação e, inerente, admissão de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».

Vejamos.

Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, ««recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)»» (Acórdão n.º 173/2016).

É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera que a observância desse ónus não era exigível ao recorrente, admitindo conhecer do objeto do recurso apesar de não ter sido adequadamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição. Todavia, vem considerando também que, «para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida [...]. É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada» (Acórdão n.º 696/2017).

Contudo, é de afastar a possibilidade de qualificar o julgamento levado a cabo pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça como objetivamente inesperado e imprevisível. Na verdade, a reclamação foi indeferida com base no entendimento segundo o qual, por um lado, apenas são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões das relações proferidas sob a forma de acórdão, o que exclui os despachos prolatados pelos juízes desembargadores relatores; e, por outro, são irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões que não conheçam do objeto do processo, categoria a que se considerou pertencer o despacho proferido pelo Juiz Desembargador relator «meramente incidental posterior ao conhecimento do recurso». Este entendimento, como resulta ainda do despacho reclamado, foi extraído da conjugação dos artigos 400.º e 432.º do CPP. Ora, como é fácil de verificar, a solução alcançada na decisão que indeferiu a reclamação corresponde sem desvios à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, da qual decorre que, em face do disposto nos artigos 400.º e 432.º do CPP, não são recorríveis os despachos proferidos pelos juízes relatores das relações (v., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de outubro de 2003, proferido no Processo n.º 03P2622, disponível, tal como os demais citados, em www.dgsi.pt), nem as decisões das relações que apreciam nulidades imputadas a anterior acórdão do mesmo Tribunal (v., entre outros, o Acórdão do Supremo de Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2023, proferido no Processo n.º 3707/09.3TDLSB.L1.S1). E muito menos se pode considerar imprevisível a circunstância de a reclamação dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça ter sido julgada por decisão singular — e não em Secção —, uma vez que é a lei que expressamente estabelece essa competência (artigo 405.º, n.º 4, do CPP).

Assim, tendo presente que a dispensa de observância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, apenas pode ocorrer mediante a comprovação positiva de que a parte não poderia ter razoavelmente antecipado a questão de inconstitucionalidade que pretende submeter ao Tribunal Constitucional (v. o Acórdão n.º 316/2022), não é possível, em suma, dar razão ao reclamante quando pretende eximir-se às consequências processuais que derivam do respetivo incumprimento.

É quanto basta para concluir pela improcedência da presente reclamação.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes