1197/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de outubro de 2023, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo aqui recorrente, confirmando assim a sentença do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis que julgou válida e eficaz a resolução da constituição a favor daquele de um direito de habitação vitalício de determinado prédio urbano.
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AI generated1197/2023 · Tribunal Constitucional: Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º pressupõe que a questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
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ACÓRDÃO Nº 81/2024
Processo n.º 1197/2023
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 10 de outubro de 2023, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo aqui recorrente, confirmando assim a sentença do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis que julgou válida e eficaz a resolução da constituição a favor daquele de um direito de habitação vitalício de determinado prédio urbano.
2. Através da Decisão Sumária n.º 890/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo aqui recorrente, confirmando a sentença do Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis que julgou válida e eficaz a resolução da constituição a favor daquele de um direito de habitação vitalício de determinado um prédio urbano.
Apesar do recorrente não ter identificado a «interpretação» dos artigos 120.º e 121.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas («CIRE») feita pelos «senhores Juízes, quer na primeira instância, quer na segunda instância», que considera violar o «direito à habitação previsto no artigo 65.º, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18. e o princípio da dignidade da pessoa humana ínsito no princípio de estado de direito democrático previsto no artigo 2.º, todos da CRP», não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, conforme dos autos resulta, não foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º pressupõe que a questão de constitucionalidade que integra o respetivo objeto haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ora, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto — que seria o momento processual oportuno para a suscitação da questão de inconstitucionalidade —, o recorrente também não identificou a interpretação dos artigos 120.º e 121.º do CIRE que considerava ter sido aplicada na sentença então recorrida apesar de violar a Constituição. O que fez foi criticar a solução alcançada pelo Juízo de Comércio por entender que nela se dera «prioridade à satisfação de um direito crédito em desfavor do direito à habitação», à revelia do «princípio da proporcionalidade na realização prática daqueles direitos - direito patrimonial (garantia dos credores verem satisfeito do seu crédito) e direito pessoal (direito a habitação condigna), que diz[…] que deve aquele ceder perante este». Significa isto que, perante o tribunal recorrido, o recorrente não suscitou de forma processualmente adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa, o lhe retira legitimidade para interpor o presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
É requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - fiscalização concreta - que:
-a inconstitucionalidade da norma seja suscitada durante o processo; - de forma processualmente adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer;
I - Da forma processualmente adequada de invocação da inconstitucionalidade
Conforme se alcança dos autos a questão da (in)constitucionalidade das normas dos artigos 120.º e 121.º do CIRE foi invocada no artigo 17.º da P.I. de tal forma que, como consta do ponto IV da sentença, o tribunal de 1.ª instância conheceu da mesma, decidindo que não se verificava qualquer inconstitucionalidade.
Isto é, o juiz da primeira instância conheceu da questão da conformidade daquelas normas com a Constituição da República Portuguesa tendo em consideração a interpretação que o senhor Administrador da Insolvência fez quando da resolução do negócio jurídico a favor da massa insolvente.
E no recurso que o recorrente interpôs para o Tribunal da Relação manteve a questão da inconstitucionalidade das mesmas normas, conforme se alcança das conclusões 17.ª a 24.ª das alegações de recurso.
E o Tribunal da Relação, conforme se alcança do seu ponto III - Apurar se a interpretação efetuada dos artigos 120.º e 121.º do CIRE padece de inconstitucionalidade - pronunciou-se sobre esta questão tendo concluído que “…em sintonia com a Mmª Juíza “a quo”, que a interpretação efetuada dos arts. 120.º a 121.º do CIRE não viola qualquer preceito constitucional designadamente os referidos pelo autor nas suas alegações de recurso.”
Dúvidas não existe que a questão da constitucionalidade normativa foi colocada em ambas as instâncias as quais dela conheceram, aliás, de forma profícua.
O conceito de forma processualmente adequada de invocação da inconstitucionalidade fica preenchido quando as instâncias judiciais, nelas se incluindo a última instância de recurso ordinário, se pronunciam sobre a questão da constitucionalidade e efetuam um juízo de interpretação das normas postas em causa com a constituição.
Dito de outro modo, o tribunal da Relação pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade normativa invocada pelo recorrente, nas suas conclusões, tendo concluído pela sua conformidade com a lei fundamental.
E ao efetuar tal juízo de conformidade com a constituição, quer isso significar que a questão foi processualmente bem colocada no processo.
Não se trata, assim, de uma questão nova que apenas surgisse com o presente recurso para o Tribunal Constitucional, mas sim surgiu e foi colocada em todas as instâncias ordinárias que precederam o presente recurso de constitucionalidade.
E foi bem colocada em tais instâncias que dela conheceram».
4. Apesar de notificado, o recorrido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 890/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos pelo facto de o ora reclamante não ter suscitado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de forma processualmente adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, o que, de acordo com o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional.
Os argumentos invocados na reclamação não infirmam essa conclusão.
6. Importa desde já desfazer alguns equívocos. O reclamante começa por afirmar que suscitou a questão de inconstitucionalidade junto do Tribunal de 1.ª instância (mais concretamente, no artigo 17.ª da petição inicial), o que nada releva para efeitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional. O ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pressupõe que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», o que, no caso vertente, implicaria que o tivesse sido no âmbito do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. O reclamante argumenta ainda que o Tribunal de 1.ª instância se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Mas, também este argumento nada releva, pela simples razão de que não se trata da decisão recorrida. Por fim, o reclamante invoca que o acórdão recorrido se pronunciou sobre a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada neste Tribunal. Também aqui o argumento é irrelevante. É que, mesmo que a decisão recorrida contenha pronúncia sobre uma questão de inconstitucionalidade normativa, tal circunstância não retira relevância processual ao incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, que é muito claro. É imposta ao recorrente a antecipação, «de modo processualmente adequado», do objeto do recurso a interpor para o Tribunal Constitucional, o que, como se afirmou na decisão reclamada, implica a suscitação de uma «questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade». O ónus do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tem, pois, uma evidente dimensão formal, exigindo que o recorrente enuncie e delimite perante o tribunal a quo uma questão de inconstitucionalidade normativa. A observância deste pressuposto uma condição da legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), sendo decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante o tribunal a quo (v. os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007).
7. O reclamante insurge-se ainda contra o resultado da aplicação do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ao caso vertente, considerando que, ao contrário do que se concluiu na decisão reclamada, identificou perante o tribunal recorrido uma questão de inconstitucionalidade normativa «conforme se alcança das conclusões 17.ª a 24.ª das alegações de recurso». Sucede que o teor dessas alegações não permite identificar qualquer interpretação normativa cuja aplicação devesse ser pretensamente afastada pelo Tribunal recorrido sob pena de inconstitucionalidade. O que tais alegações consubstanciam é uma crítica à decisão judicial então recorrida, em si mesmo considerada, por, alegadamente, ter dado prevalência ao direito de crédito sobre o direito à habitação em discussão no processo Ora, ao invés do que parece ser entendimento do reclamante, o requisito da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade não se basta com a mera invocação perante o Tribunal recorrido da violação de princípios com assento constitucional, antes implicando a explicitação da norma jurídica que com eles conflituará, o mesmo é dizer, a enunciação, «de forma clara e percetível, [d]o exato sentido normativo» em que determinado preceito não poderá vir a ser aplicado por aquele Tribunal sob pena de violação da Constituição (v. os Acórdãos n.ºs 21/2006, 126/2007, 476/2008 e 16/2009). Ao que acresce que a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade através da colocação da tónica no acerto ou desacerto da decisão proferida pela instância recorrida equivale sempre, em maior ou menor medida, à desconsideração de que, também para efeitos de observância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade se apresenta como um «contencioso de normas» e não como um «contencioso de decisões».
Em suma, não tendo sido suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não merece qualquer censura o juízo formulado na decisão reclamada.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes