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1008/2023 AI generated

1008/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1008/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 763/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf. fls. 74-87), vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a reforma desta decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 92-94):

Legislator headnote

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1008/2023 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis, a título subsidiário, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu artigo 616.º, relativo à reforma da decisão quanto a custas.

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770/2023
A. (o ora recorrente) recorreu para o Tribunal Constitucional de uma decisão do STJ (acórdão de 25/05/2023). No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 648/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
1156/15
A., B., C. e D., notificados do Acórdão n.º 280/2016, que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 107/2016 e condenou os reclamantes em custas, fixando em 20 unidades de conta a taxa de justiça devida, vêm requerer a reforma do citado acórdão quanto a custas, “fixando-se o valor de taxa de justiça devida in casu no respetivo mínimo legal face às dificuldades económicas que os ora recorrentes atravessam atualmente”.
568/09
Notificada da Decisão Sumária, de 9 de Julho de 2009, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, com o fundamento de a inconstitucionalidade não ter sido invocada de modo processualmente adequado, [além de que, em qualquer caso, já existe jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade], veio a requerente reclamar para a conferência, quanto à fixação da taxa de justiça em 7 UC’s, sustentando o seguinte:
768/2023
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 762/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf.
1048/2023
Notificado do Acórdão n.º 747/2024, que decidiu indeferir a reclamação e manter a Decisão Sumária n.º 433/2024, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 80/2024

Processo n.º 1008/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 763/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf. fls. 74-87), vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a reforma desta decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 92-94):

«(…)

1.º

Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.

Na verdade - sempre com o muito respeito devido,

2.º

Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.

3.º

Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;

4.°

E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.

Acresce, sem prescindir,

5.°

Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 1211/17.5T8BRG (número dado ao Processo n.° 101/12.2TAVRM, na sequência de desapensacão ordenada na fase de Instrução, por forca da aplicação do instituto da suspensão provisória do Processo a alguns dos arguidos) e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de Agosto de 2018), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.

Espera deferimento.»

2. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de reforma da decisão quanto a custas, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 104-107):

«(…)

1.º

O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 763/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma”.

2.º

Vem agora o reclamante, a fls. 92 a 94 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta” e, bem assim, que “[u]ma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 1211/17.5T8BRG (…) e respetivos Apensos e Recursos (…) sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer”.

3.º

Acontece que, no que à primeira questão suscitada concerne, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:

“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.

4.º

Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

5.º

Já no que toca à segunda questão apresentada, apenas referiremos que a decisão sobre a condenação em custas não se encontra dependente da verificação da concessão, ao condenado, do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, custas essas, que a confirmar-se a mencionada concessão daquele benefício, apenas não lhe poderão ser exigidas.

6.º

Exemplificando a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria, reproduzimos o decidido recentemente no douto Acórdão n.º 530/2023, que ajuda a sustentar a posição que assumimos, a saber:

“Invoca o recorrente, ainda, que a decisão quanto à responsabilidade pelas custas não reflete o benefício de proteção jurídica que lhe terá sido concedido. Ora, «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão n.º 78/2015), designadamente nos casos em que a concessão do benefício não foi expressamente invocada nem se manifestou. Não há, pois, como reiteradamente tem decidido o Tribunal Constitucional, que corrigir a decisão, uma vez que o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício, caso tenha sido concedido e enquanto se mantiver (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 737/2021, 634/2022 e 86/2023).

Não se justifica, pois, qualquer reforma ou correção, sem prejuízo do apontado benefício, pelo que o requerido não merece acolhimento”.

7.º

Assim, e também nesta parte, por força do exposto, verificando-se que, por um lado, não ocorreu qualquer erro, omissão ou obscuridade na condenação em custas e, por outro, não se verifica qualquer lapso da decisão, não existe motivo para proceder à reforma do douto aresto impugnado.

8.º

Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis, a título subsidiário, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu artigo 616.º, relativo à reforma da decisão quanto a custas.

4. O reclamante começa por se insurgir contra a concreta taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 763/2023, peticionando a reforma da mesma quanto a custas. Baseia o seu pedido no argumento segundo o qual a mesma revela-se «(…) excessiva e não reflet[e] os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98», peticionando a sua fixação em 1 UC, com fundamento na sua excecionalidade.

Diga-se, desde já, que não assiste razão ao reclamante, mostrando-se ajustada a medida da condenação. Concretamente, quanto ao aduzido argumento referente ao exagero que, no seu entendimento, constitui o valor fixado na decisão, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o mesmo – correspondente a 20 unidades de conta –, se situa dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os critérios constantes do artigo 9.º, pois atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à intensa atividade processual do reclamante. De resto, o reclamante não invoca qualquer argumento para sustentar a excecionalidade do presente caso, que seria justificativa da fixação do montante em 1 unidade de conta, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pedido que se indefere.

5. Finalmente, podendo ser feito, inexiste, porém, qualquer imposição legal no sentido de ser necessário fazer consignar do segmento atinente à responsabilidade por custas a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário. Trata-se de matéria a considerar quando o processo é contado e antes da subsequente cobrança, mas não tem de constar da decisão de condenação em custas, pelo que, também este argumento, é insuscetível de determinar a reforma da decisão quanto a custas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Notifique.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro