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768/2023 AI generated

768/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 768/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 762/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf. fls. 107-117), vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a reforma desta decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 121-123):

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768/2023 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis, a título subsidiário, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu artigo 616.º, relativo à reforma da decisão quanto a custas.

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1008/2023
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 763/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf.
269/06
A., melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, n.º 1, alínea b), e 716.º do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), requerer a reforma da condenação em custas constante da decisão sumária proferida pelo relator em 3 de Abril de 2006, com fundamento em que:
97/19.0BCLSB
J…, impugnante nos presentes autos, notificado do teor do Acórdão que julgou improcedente a reclamação apresentada de douta decisão sumária, que julgou improcedente o recurso de decisão arbitral, vem, nos termos conjugados do disposto nos arts. 613º, nº 2, 616º, nº 1, 666º, nº 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi art. 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua reforma quanto a custas, o que faz com os seguintes fundamentos:
574/21
Notificado da Decisão Sumária n.º 530/2021, em que se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto, o recorrente, A., veio requerer, «nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil», a reforma de tal decisão quanto a custas, com os seguintes fundamentos:
5245/20.4T9VNG-A.P1
I - O pedido de reforma do acórdão quanto à condenação em custas não se enquadra na previsão do artigo 380.º do Código de Processo Penal e também não constitui uma lacuna que deva ser integrada por apelo ao artigo 4º do mesmo Código por reporte ao artigo 616.º, n.º 1, do atual Código de Processo Civil.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 79/2024

Processo n.º 768/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 762/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf. fls. 107-117), vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a reforma desta decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 121-123):

«(…)

1.º

Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.

Na verdade - sempre com o muito respeito devido,

2.º

Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.

3.º

Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;

4.°

E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.

Acresce, sem prescindir,

5.°

Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n,° 2140/06.3TAAVR e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P., em 27 de maio de 2011), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.

Espera deferimento.»

2. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 133-134):

«(…)

1.º

O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 762/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma”.

2.º

Vem agora o reclamante, a fls. 121 a 123 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do decreto-Lei n.º 303/98” e, bem assim, por lhe parecer “que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu”.

3.º

Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:

“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.

4.º

Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

5.º

Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis, a título subsidiário, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu artigo 616.º, relativo à reforma da decisão quanto a custas.

4. O reclamante começa por se insurgir contra a concreta taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 762/2023, peticionando a reforma da mesma quanto a custas. Baseia o seu pedido no argumento segundo o qual a mesma revela-se «(…) excessiva e não reflet[e] os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98», peticionando a sua fixação em 1 UC, com fundamento na sua excecionalidade.

Diga-se, desde já, que não assiste razão ao reclamante, mostrando-se ajustada a medida da condenação. Concretamente, quanto ao aduzido argumento referente ao exagero que, no seu entendimento, constitui o valor fixado na decisão, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o mesmo – correspondente a 20 unidades de conta –, se situa dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, pois atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à intensa atividade processual do reclamante. De resto, o reclamante não invoca qualquer argumento para sustentar a excecionalidade do presente caso, que seria justificativa da fixação do montante em 1 unidade de conta, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pedido que se indefere.

5. Finalmente, podendo ser feito, inexiste, porém, qualquer imposição legal no sentido de ser necessário fazer consignar do segmento atinente à responsabilidade por custas a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário. Trata-se de matéria a considerar quando o processo é contado e antes da subsequente cobrança, mas não tem de constar da decisão de condenação em custas, pelo que, também este argumento, é insuscetível de determinar a reforma da decisão quanto a custas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro