768/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 762/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf. fls. 107-117), vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a reforma desta decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 121-123):
Legislator headnote
AI generated768/2023 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis, a título subsidiário, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu artigo 616.º, relativo à reforma da decisão quanto a custas.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 79/2024
Processo n.º 768/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 762/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf. fls. 107-117), vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a reforma desta decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 121-123):
«(…)
1.º
Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.
Na verdade - sempre com o muito respeito devido,
2.º
Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.
3.º
Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;
4.°
E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.
Acresce, sem prescindir,
5.°
Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n,° 2140/06.3TAAVR e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P., em 27 de maio de 2011), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.
Espera deferimento.»
2. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 133-134):
«(…)
1.º
O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 762/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma”.
2.º
Vem agora o reclamante, a fls. 121 a 123 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do decreto-Lei n.º 303/98” e, bem assim, por lhe parecer “que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu”.
3.º
Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:
“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.
4.º
Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.
5.º
Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis, a título subsidiário, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu artigo 616.º, relativo à reforma da decisão quanto a custas.
4. O reclamante começa por se insurgir contra a concreta taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 762/2023, peticionando a reforma da mesma quanto a custas. Baseia o seu pedido no argumento segundo o qual a mesma revela-se «(…) excessiva e não reflet[e] os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98», peticionando a sua fixação em 1 UC, com fundamento na sua excecionalidade.
Diga-se, desde já, que não assiste razão ao reclamante, mostrando-se ajustada a medida da condenação. Concretamente, quanto ao aduzido argumento referente ao exagero que, no seu entendimento, constitui o valor fixado na decisão, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o mesmo – correspondente a 20 unidades de conta –, se situa dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, pois atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à intensa atividade processual do reclamante. De resto, o reclamante não invoca qualquer argumento para sustentar a excecionalidade do presente caso, que seria justificativa da fixação do montante em 1 unidade de conta, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pedido que se indefere.
5. Finalmente, podendo ser feito, inexiste, porém, qualquer imposição legal no sentido de ser necessário fazer consignar do segmento atinente à responsabilidade por custas a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário. Trata-se de matéria a considerar quando o processo é contado e antes da subsequente cobrança, mas não tem de constar da decisão de condenação em custas, pelo que, também este argumento, é insuscetível de determinar a reforma da decisão quanto a custas.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido de reforma;
b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro