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487/2023 AI generated

487/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 487/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 16 de fevereiro de 2023.

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487/2023 · Tribunal Constitucional: Cumpre começar por recordar que, segundo o disposto no artigo 84.º. n.º 4, da LTC, as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas, quando indeferidas, devendo a taxa de justiça ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta, tendo em atenção a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido» (cf. o previsto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 64/2024

Processo n.º 487/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 16 de fevereiro de 2023.

2. Pelo Acórdão n.º 712/2023, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 506/2023 e condenar o reclamante em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta.

Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente e Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do Acórdão que indeferiu a Reclamação pelo mesmo apresentada e o condenou em custas no valor correspondente a 20 unidades de conta, com fundamento no disposto nos (...) artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, requer nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, a sua

REFORMA QUANTO A CUSTAS

Porquanto:

1.º

Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.

Na verdade - sempre com o muito respeito devido,

2.°

Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.

3.°

Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como Vossas Excelências a entenderam;

4.°

E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.

Acresce, sem prescindir,

5.°

Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 849/19.0T8VNF e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 1 de abril de 2022), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.

Espera deferimento e

Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 1 de abril de 2022, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 849/19.0T8VNF e respetivos Apensos e Recursos.»

3. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos:

«1.º

O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 712/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LCT e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)”.

2.º

Vem agora o reclamante, a fls. 649 e 650 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta” e, bem assim, que “[u]ma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 849/19.0T8VNF e respetivos Apensos e Recursos (…) sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer”.

3.º

Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:

“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.

4.º

Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

5.º

Já no que toca à segunda questão suscitada, apenas referiremos que a decisão sobre a condenação em custas não se encontra dependente da verificação da concessão, ao condenado, do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, custas essas, que a confirmar-se a mencionada concessão daquele benefício, apenas não lhe poderão ser exigidas.

6.º

Exemplificando a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria, reproduzimos o decidido recentemente no douto Acórdão n.º 530/2023, que ajuda a sustentar a posição que assumimos, a saber:

“Invoca o recorrente, ainda, que a decisão quanto à responsabilidade pelas custas não reflete o benefício de proteção jurídica que lhe terá sido concedido. Ora, «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão n.º 78/2015), designadamente nos casos em que a concessão do benefício não foi expressamente invocada nem se manifestou. Não há, pois, como reiteradamente tem decidido o Tribunal Constitucional, que corrigir a decisão, uma vez que o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício, caso tenha sido concedido e enquanto se mantiver (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 737/2021, 634/2022 e 86/2023).

Não se justifica, pois, qualquer reforma ou correção, sem prejuízo do apontado benefício, pelo que o requerido não merece acolhimento”.

7.º

Assim, e também nesta parte, por força do exposto, verificando-se que, por um lado, não ocorreu qualquer erro, omissão ou obscuridade na condenação em custas e, por outro, não se verifica qualquer lapso da decisão, não existe motivo para proceder à reforma do douto aresto impugnado.

8.º

Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. O reclamante vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 712/2023, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 506/2023, e o reclamante condenado no pagamento de taxa de justiça fixada em 20 (vinte) unidades de conta, por ter decaído na sua pretensão. Além de alegar que «a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo», pelo que o montante é excessivo, pretende o reclamante que este seja excecionalmente reduzido para 1 (uma) unidade de conta e que se faça constar da decisão de condenação em custas a menção ao apoio judiciário de que beneficia.

5. Cumpre começar por recordar que, segundo o disposto no artigo 84.º. n.º 4, da LTC, as reclamações para o Tribunal Constitucional estão sujeitas a custas, quando indeferidas, devendo a taxa de justiça ser fixada entre 5 e 50 unidades de conta, tendo em atenção a «complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido» (cf. o previsto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

6. No caso dos autos, o montante fixado encontra respaldo, seja nas regras legais que sustentam a decisão, como também na prática adotada pelo Tribunal em casos semelhantes. Com efeito, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023).

7. Em especial, a circunstância de se ter concluído que a reclamação apresentada nos autos não se encontrava minimamente fundamentada, o que levou à sua rejeição, não deixa de resultar da apreciação e prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes. Razão pela qual também não se vê que subsistisse qualquer razão para aplicar a redução excecional prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.

8. Também não merece acolhimento o pedido de reforma do acórdão na parte que se refere à menção ao apoio judiciário de que o reclamante beneficia. Com efeito, como bem refere o Ministério Público na resposta apresentada, este Tribunal tem constantemente entendido que não é obrigatória a menção ao benefício do apoio judiciário na decisão que condene em custas, nem é, portanto, devida a correção de tal decisão quando seja omitida essa referência, porquanto «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança» (v. o Acórdão n.º 78/2015 e, entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 634/2022, 530/2023 e 739/2023).

9. Por conseguinte não pode deixar de ser integralmente indeferido o pedido de reforma apresentado, irrelevando, neste contexto, o benefício do apoio judiciário por parte do reclamante.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma da decisão.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. os artigos 84.º, n.º 4 da LTC e os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes