1239/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A., S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de novembro de 2022, que recusou a aplicação das «normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».
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AI generatedart.º 266.º da CRP, artigo 266.º da Constituição, artigo 614.º do Código de Processo Civil; 1239/2022 · Tribunal Constitucional: Trata-se de lapsos de escrita que são manifestos e que deverão ser retificados ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 57/2024[1]
Processo n.º 1239/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A., S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de novembro de 2022, que recusou a aplicação das «normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».
2. Através do Acórdão n.º 911/2023, decidiu-se julgar «inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”».
3. Notificada do referido Acórdão, a recorrente veio requerer a retificação dos seguintes erros de escrita:
«1. No n.º 2 do relatório do douto Acórdão n.º 911/2023, proferido nos presentes autos, é feita a transcrição do requerimento de interposição de recurso apresentado pela ANACOM, a qual contém os seguintes erros de escrita, conforme se poderá comprovar por confrontação com o referido requerimento:
Onde de se lê
«A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrente nos autos de recurso jurisdicional à margem referenciados, em que é Recorrida a B., S.A., atualmente designada por A1, S.A., tendo sido notificada em 28 de novembro de 2022, do acórdão proferido a fls. 3496 do processo SITAF»
Deve ler-se
«A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrente nos autos de recurso jurisdicional à margem referenciados, em que é Recorrida a A., S.A., anteriormente denominada B.1, S.A., tendo sido notificada em 28 de novembro de 2022, do acórdão proferido a fls. 2701 do processo SITAF»
E, onde de se lê
«conforme Fatura/Nota de liquidação/Recibo n.º F211000125, emitida em 29 de novembro de 2011, no valor de € 3.580.490,47 (três milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa euros e quarenta e sete cêntimos)»
Deve ler-se
«(…) conforme Fatura/Nota de liquidação/Recibo n.º F211000121, emitida em 29 de novembro de 2011, no valor de € 122.813,32 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e treze euros e trinta e dois cêntimos)».
2. No n.º 5 da fundamentação do douto Acórdão n.º 911/2023, é referido que o Acórdão n.º 746/2023, foi proferido «em processo com as mesmas partes», quando a Recorrida nos Autos de Recurso n.º 1230/22 (Vindos do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo n.º 968/12.4BELRS) em que foi proferido aquele Acórdão, é a A., S.A., e não a A., S.A., Recorrida nos presente autos».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Assiste inteira razão à recorrente.
Trata-se de lapsos de escrita que são manifestos e que deverão ser retificados ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se, ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a retificação:
a) do 4.º parágrafo do ponto 5 do Acórdão n.º 911/2023, eliminando-se o segmento «,proferido em processo com as mesmas partes,»;
b) o ponto 2 do relatório do mesmo Acórdão n.º 911/2023 nos termos requeridos, ou seja:
Onde consta:
«A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrente nos autos de recurso jurisdicional à margem referenciados, em que é Recorrida a B., S.A., atualmente designada por A., S.A., tendo sido notificada em 28 de novembro de 2022, do acórdão proferido a fls. 3496 do processo SITAF»
Deverá passar a constar:
«A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrente nos autos de recurso jurisdicional à margem referenciados, em que é Recorrida a A., S.A., anteriormente denominada B1., S.A., tendo sido notificada em 28 de novembro de 2022, do acórdão proferido a fls. 2701 do processo SITAF»
E onde consta:
«conforme Fatura/Nota de liquidação/Recibo n.º F211000125, emitida em 29 de novembro de 2011, no valor de € 3.580.490,47 (três milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa euros e quarenta e sete cêntimos)»
Deve passar a constar:
«(…) conforme Fatura/Nota de liquidação/Recibo n.º F211000121, emitida em 29 de novembro de 2011, no valor de € 122.813,32 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e treze euros e trinta e dois cêntimos)».
Retifique-se no local próprio.
Sem custas.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
[1] Retifica Acórdão n.º 911/23, de 21 de dezembro