1230/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida A. S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de novembro de 2022, que recusou a aplicação das «normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».
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AI generatedart.º 266.º da CRP; 1230/2022 · Tribunal Constitucional: Ora, no caso em apreço, o recurso de constitucionalidade foi interposto com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOPTC, estando em causa a recusa, pelo Tribunal Recorrido, da aplicação das normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, «na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».
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ACÓRDÃO Nº 56/2024[1]
Processo n.º 1230/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida A. S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de novembro de 2022, que recusou a aplicação das «normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».
2. Através do Acórdão n.º 746/2023 considerou-se o recurso improcedente, decidindo-se, a final, condenar a recorrente em custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s.
3. A recorrente veio reclamar do Acórdão n.º 746/2023, pedindo a reforma do segmento decisório atinente à condenação em custas, nos seguintes termos:
« […]
1. Na parte final do douto Acórdão n.º 746/2023, proferido nos presentes autos a ANACOM é condenada em custas com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC «fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º».
2. Sucede que, em regra, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da LOPTC «os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes».
3. Os números seguintes compreendem uma diversidade de situações, sendo relevante, para o caso em apreço, o disposto no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC – em que se baseia a aludida decisão de condenação em custas constante do Acórdão n.º 746/2023 – onde se estabelece o seguinte:
«O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respetivo objeto».
4. Ora, no caso em apreço, o recurso de constitucionalidade foi interposto com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOPTC, estando em causa a recusa, pelo Tribunal Recorrido, da aplicação das normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, «na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».
5. Tratando-se de um recurso interposto de decisão positiva de inconstitucionalidade e, como tal, baseado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOPTC, como, de resto, deflui dos nºs 1, 3 e 6 do Acórdão n.º 746/2023, o mesmo está isento de custas nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da LOPTC, não sendo abrangido pela norma excecional do n.º 2 do mesmo artigo, em que se baseou o Acórdão n.º 746/2023 para condenar a ANACOM em custas.
Termos em que deverá ser deferido o presente requerimento de reforma do Acórdão n.º 746/2023 quanto a custas, devendo declarar-se aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 82.º da LOPTC e declarar-se que não são devidas custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LOPTC, este a contrario sensu».
4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
« […]
1.º
A recorrente, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 746/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º”.
2.º
Vem agora o reclamante, a fls. 280-TC a 282-TC dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “no caso em apreço, o recurso de constitucionalidade foi interposto com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOPTC, estando em causa a recusa, pelo Tribunal Recorrido, da aplicação das normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, «na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2 ”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n. º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP” e, bem assim, porque “[t]ratando-se de um recurso interposto de decisão positiva de inconstitucionalidade e, como tal, baseado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOPTC, como, de resto, deflui dos nºs 1, 3 e 6 do Acórdão n.º 746/2023, o mesmo está isento de custas nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da LOPTC, não sendo abrangido pela norma excecional do n.º 2 do mesmo artigo, em que se baseou o Acórdão n.º 746/2023 para condenar a ANACOM em custas”.
3.º
Em face do exposto, conclui a requerente “que deverá ser deferido o presente requerimento de reforma do Acórdão n.º 746/2023 quanto a custas, devendo declarar-se aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 82.º da LOPTC e declarar-se que não são devidas custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LOPTC, este a contrario sensu”.
4.º
Ora, se excecionarmos as referências ao artigo 82.º da LOTC que deveriam ser feitas ao artigo 84.º da LOTC e que, seguramente só por lapso não o foram, acompanhamos a argumentação e conclusões retiradas pela requerente quanto à requerida reforma do acórdão quanto a custas.
5.º
Na verdade, da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 84.º, da LOTC, resulta que, com exceção dos recursos previstos nas alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, os restantes recursos, nomeadamente os interpostos ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, são isentos de custas.
6.º
Assim, tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo do prescrito na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, está o mesmo isento de custas, o que deveria ter sido reconhecido no douto aresto agora impugnado.
7.º
Por força do explanado, deverá, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas ser deferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O Acórdão n.º 746/2023 condenou a recorrente em custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, fixando a taxa de justiça em 25 UCs.
A recorrente reclamou, pedindo a reforma da condenação, uma vez que se encontra isenta do pagamento de custas, considerando que interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC.
E com inteira razão.
Como refere o Ministério Público, «da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 84.º, da LOTC, resulta que, com exceção dos recursos previstos nas alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, os restantes recursos, nomeadamente os interpostos ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, são isentos de custas».
Trata-se de um lapso informático na inserção do segmento decisório relativamente à condenação em custas, como resulta da sua confrontação com os acórdãos subsequentemente proferidos em recursos similares (Acórdãos n.ºs 910/2023, 911/2023 e 912/2023), onde se decidiu «não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, este a contrario, da LTC)» custas pela improcedência do recurso.
Assim, deverá o Acórdão n.º 746/2023 ser retificado nessa parte, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC.
III – Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente a reclamação quanto à condenação em custas, decidindo-se retificar a parte final do Acórdão n.º 746/2023 nos seguintes termos:
Onde consta «Custas pela recorrente (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º», deverá passar a constar «Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, este a contrario, da LTC».
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
DN, retificando no local próprio.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
[1] Retifica Acórdão n.º 746/23.