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1230/2022 AI generated

1230/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1230/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida A. S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de novembro de 2022, que recusou a aplicação das «normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».

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art.º 266.º da CRP; 1230/2022 · Tribunal Constitucional: Ora, no caso em apreço, o recurso de constitucionalidade foi interposto com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOPTC, estando em causa a recusa, pelo Tribunal Recorrido, da aplicação das normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, «na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».

Keywords

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Cited Legislation

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art.º 266.º da CRP
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1098/2022
Nos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A.
1001/2022
No âmbito dos presentes autos, em que são Recorrentes a ANACOM-Autoridade Nacional de Comunicações («ANACOM») e o Ministério Público, e Recorrida a A., S.A.
1239/2022
Nos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A.
335/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que são recorrentes o Ministério Público e ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida A., S.A., os recorrentes interpuseram, individual e separadamente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 27 de fevereiro de 2023, que, além do mais, decidiu não aplicar as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro (na redação dada pela Portaria n.º 567/2009, de 27 de maio), com fundamento em violação da «reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição.», decorrente do facto de estas normas “regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2»”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 56/2024[1]

Processo n.º 1230/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida A. S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de novembro de 2022, que recusou a aplicação das «normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».

2. Através do Acórdão n.º 746/2023 considerou-se o recurso improcedente, decidindo-se, a final, condenar a recorrente em custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s.

3. A recorrente veio reclamar do Acórdão n.º 746/2023, pedindo a reforma do segmento decisório atinente à condenação em custas, nos seguintes termos:

« […]

1. Na parte final do douto Acórdão n.º 746/2023, proferido nos presentes autos a ANACOM é condenada em custas com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC «fixando-se a taxa de justiça em 25 UC’s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º».

2. Sucede que, em regra, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da LOPTC «os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes».

3. Os números seguintes compreendem uma diversidade de situações, sendo relevante, para o caso em apreço, o disposto no n.º 2 do artigo 82.º da LOPTC – em que se baseia a aludida decisão de condenação em custas constante do Acórdão n.º 746/2023 – onde se estabelece o seguinte:

«O Tribunal condenará em custas a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça do respetivo objeto».

4. Ora, no caso em apreço, o recurso de constitucionalidade foi interposto com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOPTC, estando em causa a recusa, pelo Tribunal Recorrido, da aplicação das normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, «na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».

5. Tratando-se de um recurso interposto de decisão positiva de inconstitucionalidade e, como tal, baseado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOPTC, como, de resto, deflui dos nºs 1, 3 e 6 do Acórdão n.º 746/2023, o mesmo está isento de custas nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da LOPTC, não sendo abrangido pela norma excecional do n.º 2 do mesmo artigo, em que se baseou o Acórdão n.º 746/2023 para condenar a ANACOM em custas.

Termos em que deverá ser deferido o presente requerimento de reforma do Acórdão n.º 746/2023 quanto a custas, devendo declarar-se aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 82.º da LOPTC e declarar-se que não são devidas custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LOPTC, este a contrario sensu».

4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

« […]

1.º

A recorrente, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 746/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º”.

2.º

Vem agora o reclamante, a fls. 280-TC a 282-TC dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “no caso em apreço, o recurso de constitucionalidade foi interposto com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOPTC, estando em causa a recusa, pelo Tribunal Recorrido, da aplicação das normas constantes dos nºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 4 de novembro, «na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no "escalão 2 ”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n. º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP” e, bem assim, porque “[t]ratando-se de um recurso interposto de decisão positiva de inconstitucionalidade e, como tal, baseado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LOPTC, como, de resto, deflui dos nºs 1, 3 e 6 do Acórdão n.º 746/2023, o mesmo está isento de custas nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da LOPTC, não sendo abrangido pela norma excecional do n.º 2 do mesmo artigo, em que se baseou o Acórdão n.º 746/2023 para condenar a ANACOM em custas”.

3.º

Em face do exposto, conclui a requerente “que deverá ser deferido o presente requerimento de reforma do Acórdão n.º 746/2023 quanto a custas, devendo declarar-se aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 82.º da LOPTC e declarar-se que não são devidas custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, da LOPTC, este a contrario sensu”.

4.º

Ora, se excecionarmos as referências ao artigo 82.º da LOTC que deveriam ser feitas ao artigo 84.º da LOTC e que, seguramente só por lapso não o foram, acompanhamos a argumentação e conclusões retiradas pela requerente quanto à requerida reforma do acórdão quanto a custas.

5.º

Na verdade, da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 84.º, da LOTC, resulta que, com exceção dos recursos previstos nas alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, os restantes recursos, nomeadamente os interpostos ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, são isentos de custas.

6.º

Assim, tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo do prescrito na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, está o mesmo isento de custas, o que deveria ter sido reconhecido no douto aresto agora impugnado.

7.º

Por força do explanado, deverá, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas ser deferida».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O Acórdão n.º 746/2023 condenou a recorrente em custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, fixando a taxa de justiça em 25 UCs.

A recorrente reclamou, pedindo a reforma da condenação, uma vez que se encontra isenta do pagamento de custas, considerando que interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC.

E com inteira razão.

Como refere o Ministério Público, «da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 84.º, da LOTC, resulta que, com exceção dos recursos previstos nas alíneas b) e f), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, os restantes recursos, nomeadamente os interpostos ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, são isentos de custas».

Trata-se de um lapso informático na inserção do segmento decisório relativamente à condenação em custas, como resulta da sua confrontação com os acórdãos subsequentemente proferidos em recursos similares (Acórdãos n.ºs 910/2023, 911/2023 e 912/2023), onde se decidiu «não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, este a contrario, da LTC)» custas pela improcedência do recurso.

Assim, deverá o Acórdão n.º 746/2023 ser retificado nessa parte, nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC.

III – Decisão

Face ao exposto, julga-se procedente a reclamação quanto à condenação em custas, decidindo-se retificar a parte final do Acórdão n.º 746/2023 nos seguintes termos:

Onde consta «Custas pela recorrente (artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º», deverá passar a constar «Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, este a contrario, da LTC».

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

DN, retificando no local próprio.

Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 746/23.