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1098/2022 AI generated

1098/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 1098/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de maio de 2022, que decidiu «desaplicar as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 1307/2009, de 19 de outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação da reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da CRP».

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artigo 266.º da CRP, artigo 266.º da Constituição, artigo 614.º do Código de Processo Civil; 1098/2022 · Tribunal Constitucional: Pelo exposto, decide-se, ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a retificação do 3.º paragrafo do ponto 6 do Acórdão n.º 910/2023, eliminando-se o segmento «,onde a recorrida era a mesma,».

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Cited Legislation

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artigo 266.º da CRP
artigo 266.º da Constituição
artigo 614.º do Código de Processo Civil
Pelo exposto, decide-se, ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a retificação do 3.º paragrafo do ponto 6 do Acórdão n.º 910/2023, eliminando-se o segmento «,onde a recorrida era a mesma,».
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520/2023
O Ministério Público e a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 03/03/2023, que recusou a aplicação das «normas constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04/11, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”», com fundamento na sua inconstitucionalidade.
751/22
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC) do acórdão do Tribunal Tributário de Lisboa de 12 de maio de 2022, que formulou juízo de inconstitucionalidade (e de desaplicação) do disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro (na redação conferida pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/2009 de 13 de fevereiro), com fundamento em violação de reserva parlamentar (artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 266.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa).
179/23
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 16 de dezembro de 2022, com fundamento em desaplicação das “normas contidas nos nº 2 e 3 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, na redacção conferida pela Portaria nº 296-A/2013, na parte em que determinam a incidência, a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no "escalão 2" com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do princípio da legalidade fiscal, na vertente da reserva de lei, previsto na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa”.
479/2023
O Ministério Público e a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 28/02/2023, que recusou a aplicação das «normas constantes dos n.os 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17/12, na redação aplicável, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no escalão 2», com fundamento em inconstitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 55/2024[1]

Processo n.º 1098/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de maio de 2022, que decidiu «desaplicar as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 1307/2009, de 19 de outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação da reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da CRP».

2. Através do Acórdão n.º 910/2023, decidiu-se julgar «inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 1307/2009, de 19 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”».

3. Notificada do referido Acórdão, a recorrente veio requerer a retificação do seguinte erro de escrita:

«[…]

1. No n.º 6 da fundamentação do douto Acórdão n.º 910/2023, é referido ab initio que no Acórdão n.º 746/2023, «onde a recorrida era a mesma», também «foi decidida a questão da delimitação do objeto do recurso».

2. Acontece que a Recorrida nos Autos de Recurso n.º 1230/22 (Vindos do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo n.º 968/12.4BELRS) em que foi proferido aquele Acórdão é a A1., S.A., e não a A., S.A., Recorrida nos presente autos, pelo que deverá ser retificada esta passagem do Acórdão n.º 910/2023.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Assiste inteira razão à recorrente.

Trata-se de um erro de escrita manifesto e que deverá ser retificado ao abrigo do artigo 614.º, n.º

1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se, ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a retificação do 3.º paragrafo do ponto 6 do Acórdão n.º 910/2023, eliminando-se o segmento «,onde a recorrida era a mesma,».

Retifique-se no local próprio.

Sem custas.

Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

[1] Retifica o Acórdão n.º 910/2023, de 21 de dezembro