1098/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de maio de 2022, que decidiu «desaplicar as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 1307/2009, de 19 de outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação da reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da CRP».
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AI generatedartigo 266.º da CRP, artigo 266.º da Constituição, artigo 614.º do Código de Processo Civil; 1098/2022 · Tribunal Constitucional: Pelo exposto, decide-se, ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a retificação do 3.º paragrafo do ponto 6 do Acórdão n.º 910/2023, eliminando-se o segmento «,onde a recorrida era a mesma,».
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ACÓRDÃO Nº 55/2024[1]
Processo n.º 1098/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de maio de 2022, que decidiu «desaplicar as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 1307/2009, de 19 de outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação da reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da CRP».
2. Através do Acórdão n.º 910/2023, decidiu-se julgar «inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 1307/2009, de 19 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”».
3. Notificada do referido Acórdão, a recorrente veio requerer a retificação do seguinte erro de escrita:
«[…]
1. No n.º 6 da fundamentação do douto Acórdão n.º 910/2023, é referido ab initio que no Acórdão n.º 746/2023, «onde a recorrida era a mesma», também «foi decidida a questão da delimitação do objeto do recurso».
2. Acontece que a Recorrida nos Autos de Recurso n.º 1230/22 (Vindos do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo n.º 968/12.4BELRS) em que foi proferido aquele Acórdão é a A1., S.A., e não a A., S.A., Recorrida nos presente autos, pelo que deverá ser retificada esta passagem do Acórdão n.º 910/2023.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Assiste inteira razão à recorrente.
Trata-se de um erro de escrita manifesto e que deverá ser retificado ao abrigo do artigo 614.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se, ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a retificação do 3.º paragrafo do ponto 6 do Acórdão n.º 910/2023, eliminando-se o segmento «,onde a recorrida era a mesma,».
Retifique-se no local próprio.
Sem custas.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
[1] Retifica o Acórdão n.º 910/2023, de 21 de dezembro