1137/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos a B., S.A. e C., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal em 28 de outubro de 2022.
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AI generatedartigo 97.º do Código de Processo Civil, artigo 97.º do CPC, art.º 102.º CPC, artigo 212.º, n.º 3 da CRP, Artigo 629.º do CPC, art.º 678.º CPC; 1137/2022 · Tribunal Constitucional: Importa, antes de mais, delimitar com rigor o objeto do recurso: a norma que, constituindo ratio decidendi da decisão recorrida, viu a sua inconstitucionalidade questionada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso.
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ACÓRDÃO Nº 54/2024
Processo n.º 1137/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos a B., S.A. e C., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal em 28 de outubro de 2022.
2. O ora recorrente intentou, em 10 de julho de 2012, no ora denominado Juízo Central Cível de Santarém, uma ação declarativa contra a recorrida C., S.A, com fundamento em responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido na Autoestrada n.º 1, ocorrido em 31 de julho de 2009. Em 19 de outubro de 2018, foi proferida sentença (fls. 41-96) julgando a ação parcialmente procedente e condenando a recorrida a pagar uma indemnização ao ora recorrente.
Inconformadas com tal decisão, a ré C., S.A., e a interveniente B., S.A., ora recorridas, interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Évora. Esta última recorrida alegou, então, a incompetência absoluta do tribunal, entendendo ser competente a jurisdição administrativa.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 27 de junho de 2019, declarou a incompetência absoluta do tribunal, por considerar ser causa atribuída à jurisdição administrativa, e absolveu a ré da instância.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, depois de revogado o despacho de não admissão (fls. 465-476), negou provimento à revista e confirmou a decisão recorrida, por acórdão datado de 13 de outubro de 2022.
Foi desta decisão que o recorrente interpôs o presente recurso de inconstitucionalidade, dirigido à norma do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil, quando interpretado «no sentido de que: "A incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes, e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal de recurso, após prolação da sentença sobre o mérito da causa"; Ou no sentido que: "A incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes, e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal de recurso, após ser proferida sentença sobre o mérito da causa, num processo que se encontra pendente no tribunal judicial há mais de 6 (seis) anos."»
3. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o relator originário proferiu despacho, datado de 20 de março de 2023, determinando a notificação das partes para apresentar alegações com a menção de que o objeto do recurso é «a inconstitucionalidade da norma ínsita ao artigo 97.º, n.º 1, do C.P.C. quando interpretada no sentido de que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença sobre o mérito da causa».
4. O recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:
«EM CONCLUSÃO:
I
Num caso como o dos presentes autos, em que a lei e a jurisprudência não são unânimes quanto à competência dos tribunais judiciais ou administrativos para julgar processos de responsabilidade civil contra entidades privadas como a C., tendo sido proferida uma Sentença de mérito, decorridos mais de 6 (seis) anos desde a entrada do processo em Tribunal, mandaria o princípio da equidade que tanto o Tribunal da Relação de Évora como o Supremo Tribunal de Justiça, indeferissem a exceção de incompetência invocada, apreciando a matéria de fundo que lhes foi colocada.
II
A decisão em crise viola igualmente o princípio da equidade na vertente de um "due processo of law".
III
As partes tiveram ao longo de todo o processo, em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto de idênticas possibilidades de obter justiça, tiveram a possibilidade de apresentar as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas da outra parte e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.
IV
O direito a que uma causa em que o cidadão intervenha seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo impende, também, sobre o mesmo que colabore no exercício dessa mesma justiça.
V
Viola esta exigência e este contributo para um processo diligente, célere e equitativo, uma parte que tem várias possibilidades, ao longo do processo, para suscitar a incompetência do tribunal e não o faz, conformando-se com essa realidade, e apenas vem invocar essa incompetência após ter sido proferida uma decisão de mérito.
VI
Para que exista uma tutela jurisdicional efetiva é essencial que as partes atuem de forma séria e leal.
VII
Assim, em face do que acima se encontra exposto é forçoso concluir que padece de inconstitucionalidade o artigo 97°, n.°1, do C.P.C, quando interpretado no sentido que "a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença sobre o mérito da causa".
VIII
Tal interpretação viola, para além do artigo 20º, n.º 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, o direito a um processo equitativo, plasmado no Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
5. A recorrida B., S.A., contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões:
«1a - Falta de interesse em agir: a decisão que o Venerando Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre o objeto do recurso nenhuma consequência viria a ter na causa de que o presente recurso provém: jamais o tribunal judicial poderá julgar essa causa, porque materialmente incompetente, incompetência absoluta que "deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa." Este recurso é inútil: nenhuma utilidade prática emana para o recorrente da sua utilização.
O recurso não deve ser admitido e conhecido.
2a - A demora na apreciação do seu direito é exclusivamente imputável ao recorrente que interpôs a ação no tribunal materialmente incompetente.
Artigo 97.° (art.º 102.° CPC 1961) Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade
1- A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes.
O recorrente podia logo em 2012 ter arguido a incompetência material e requerido a sua apreciação concreta pela 1a instância.
Como igualmente o podia quando da notificação do saneador em junho de 2013 - "O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia."
Como igualmente o podia no início e durante a audiência final em 1a instância.
A demora dos autos e a anterior a eles é, toda ela, imputável ao recorrente.
3a – “... a incompetência absoluta pode ser arguida por qualquer das partes; quer dizer, permite-se a arguição ao próprio autor, apesar de ser ele o responsável pela infração; impõe-se ao tribunal o dever de a suscitar por sua iniciativa.
... a lei não hesitou em por esta exceção da incompetência absoluta à disposição do autor, tão vivo é o empenho e tão forte o interesse em que se garanta o respeito pelas regaras de competência em razão da matéria.
Tudo isto mostra, como já acentuámos, que os interesses concretizados nas regras de competência em razão da matéria são de ordem pública; Porque têm esta índole, a lei procura salvaguardá-los o mais possível.
Na 1ª instância, na 2ª, e no Supremo Tribunal de Justiça, enquanto a causa estiver pendente, é sempre tempo de arguir ou suscitar esta exceção."
4a - Carece por isso o recorrente de legitimidade para recorrer com a finalidade de que conheça do objeto da ação o tribunal judicial - já fixado com trânsito materialmente incompetente - ou incorre em abuso de direito, quando o recorrente devia tê-la instaurado em 10-7-2012 no tribunal administrativo, materialmente competente, conforme o douto acórdão da Relação de Évora de 27-6-2019 transitado nessa parte.
5a - O recorrente não possui legitimidade para recorrer: a demora na apreciação do seu direito é exclusivamente imputável ao recorrente que interpôs a ação no tribunal materialmente incompetente. Artigo 97.° (art.º 102.° CPC 1961) Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade 1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes. O recorrente podia, assim, logo em 2012, ter arguido a incompetência material do tribunal judicial. Como igualmente o podia quando da notificação do saneador em junho de 2013. Como igualmente o podia em 2014, 2015, 2016 e 2017 e no início e durante a audiência final em 1ª instância.
6a - Desde esse acórdão de Évora de 27-6-2019 passaram mais de 4 anos. Constitui um venire contra factum proprium, um recurso contra a demora, persistir o recorrente durante mais de 4 anos que seja o tribunal materialmente incompetente a julgar a causa, isto sim, num processo não equitativo.
7a - O que impede, por ilegitimidade, a admissão do recurso e o conhecimento do seu objeto, porque o recorrente pôde sempre, ele próprio, desde 2012, arguir a incompetência absoluta o que não fez. Só a ele é imputável a situação dos autos e não pode persistir pelo manifestamente inviável julgamento da causa por tribunal materialmente incompetente.
8a – Com acentuação, mais de metade do tempo decorrido após o acidente consumiu-o o recorrente ao interpor a ação em tribunal materialmente incompetente, em cima do decurso de 3 anos, e por isso requereu a citação prévia para não prescrever, recorrer do acórdão de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça quando o tribunal competente era o Tribunal dos Conflitos, com o consequente retardamento, e ao não ter há mais de 4 anos requerido a remessa para o administrativo, face ao acórdão de Évora de 27-6-2019, e insistido no seu julgamento pelo tribunal materialmente incompetente. O que impede, por ilegitimidade, a admissão do recurso e o conhecimento do seu objeto.
9a - O recurso é manifestamente infundado (art. 76°, n° 2).
Sem conceder,
10a - O recorrente tem a livre opção de acionar ou de não acionar e de desistir da instância ou do pedido. Pode acionar no tribunal cível, no do trabalho, no criminal, no administrativo, no do comércio, no da concorrência, no marítimo, no militar, da propriedade intelectual, no constitucional. O que não pode pretender é pedir o divórcio ao tribunal marítimo ou deduzir uma queixa crime perante o tribunal de família, uma reivindicação no administrativo. Não há aqui nenhuma iniquidade.
11a - A demora do tribunal a reagir ao erro do recorrente não tem como efeito deferir ou transferir a competência material.
12a - Não há aqui, em Santarém, um julgamento em concreto/apreciação sobre a competência material. No caso dos autos o conhecimento do mérito - a sentença - é nulo porque não conheceu previamente em concreto da incompetência material - art. 608°, n° 1. A competência material - competência absoluta - é um pressuposto indispensável para o conhecimento do mérito.
Não se pode dizer que haja sentença (válida) proferida sobre o mérito da causa, pois que é nula por não ter conhecido de questão que devia conhecer - "O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - art. 615°, n° 1, al. d).
13a - Ora tal falta de pronúncia foi acusada na apelação e portanto o que há é uma sentença nula sobre o mérito da causa. Essa nulidade procedeu no acórdão de 27-6-2019 que verificou a incompetência material.
O acórdão da relação "deve apreciar ex officio a generalidade das exceções dilatórias ainda não concretamente apreciadas".
14a - O art. 97°, n° 1: A incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal. O despacho saneador de Santarém: O Tribunal é competente em razão da matéria.
A sentença de Santarém: II. SANEAMENTO: A instância permanece regular.
Artigo 629. ° do CPC: é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria.
A sentença entrou indevidamente no conhecimento do mérito da causa. Foi apelada. A apelação incluiu a arguição da incompetência material.
15a - Não vem no presente recurso suscitada a inconstitucionalidade deste art. 629° do CPC.
16a - Pode qualquer juiz, de qualquer tribunal em diferentes jurisdições, decidir qualquer causa seja de que matéria for?
O artigo 97°, n° 1 do CPC impõe que, em todos os níveis, no momento de decidir o juiz se questione se possui a competência material para isso e que deve declarar-se incompetente se a não possuir. Isto é natural e o mais consentâneo com o direito constitucional. Não consentâneo seria o juiz julgar a causa, consciente da sua incompetência absoluta para isso. Se não fosse assim, ocorreria usurpação de competência e o processo seria absoluta e totalmente arbitrário e não equitativo.
17a - Os princípios jurídicos são elaborados com base nas soluções legais e tanto eles como as razões de ordem prática só podem valer em sintonia com essas soluções, sendo estas que têm de prevalecer, como emanação da vontade legislativa, que tem natureza prioritária num Estado de Direito assente no primado da lei (arts. 2.° e 3. °, n.º 2, da C.R.P.). Por isso, não se pode afastar a aplicação de uma competência expressamente prevista na lei com base em considerações de economia processual.
O artigo 97°, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao permitir que a incompetência absoluta do tribunal seja arguida pelas partes em qualquer fase do processo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa é precisamente uma norma especial por força da qual o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da sentença final.
18a - O tribunal judicial é absolutamente incompetente, está nos autos definido com trânsito em julgado. Desde esse acórdão de Évora passaram mais de 4 anos. Constitui um venire contra factum proprium, um recurso contra a demora, persistir o recorrente durante mais de 4 anos que seja o tribunal materialmente incompetente a julgar a causa.
19a - A norma ínsita ao art. 97°, n° 1, quando dispõe que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença de mérito da causa, não impede uma previsível observância das garantias de imparcialidade e independência e adequada tutela jurisdicional efetiva. Está na inteira disponibilidade do recorrente, se quiser, argui-la desde o primeiro dia.
20a - Não viola a Constituição a norma ínsita ao artigo 97°, n° 1 do CPC quando interpretada no sentido de que a incompetência material do tribunal pode ser suscitada pelas partes após a sentença que na 1a instância conheceu do mérito. Tal sentença cometeu uma nulidade».
6. A recorrida B., S.A., também contra-alegou. Desde logo, invocando uma questão prévia:
«Da questão prévia
Se a questão da incompetência material do tribunal judicial não tivesse sido suscitada pela parte, depois da sentença sobre o mérito da causa não transitada em julgado, sempre podia e teria de ser suscitada pelo tribunal que, sem dúvida, podia e pode fazê-lo a todo o tempo.
Diz o artigo 97.º do CPC (art.º 102.º CPC 1961) Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade
1- A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Assim, e em primeira linha, conclui-se desde já que se alguma das partes não tivesse suscitado a questão da incompetência do tribunal judicial, o tribunal podia e pode fazê-lo a todo o tempo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o mérito da causa.
Razão pela qual não pode, desde logo, ser a norma declarada inconstitucional».
Quanto ao mérito do recurso, apresentou as seguintes conclusões:
«Em Conclusão:
1 - O presente recurso tem como objeto decidir "da inconstitucionalidade da norma ínsita no arts 97º nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença sobre o mérito da causa."
2 - Estava em causa a questão da determinação do tribunal materialmente competente (tribunal comum ou tribunal administrativo) para conhecer de um litígio entre o A. - utente das auto-estradas e a B. -empresa concessionária de auto-estradas.
3 - Nos autos estamos perante uma responsabilidade civil extracontratual.
4 - O artigo 212.º, n.º 3 da CRP estabelece que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
Em sentido idêntico estabelece o artigo 1.º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que "os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais".
5 - Por sua vez, o artigo 4.º n.º 1 do ETAF determina que "compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (...) i) "responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público".
6 - O regime introduzido atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais a todas as questões de responsabilidade civil envolvendo pessoas coletivas de direito público [cfr. alíneas g) e h) do referido artigo 4.º, n.º 1], independentemente de se saber se as mesmas eram regidas por normas de direito público ou por normas de direito privado.
7 - Assim, uma vez que o pedido formulado pelo autor se funda na responsabilidade extracontratual da Ré, emergente duma omissão imputada a esta, respeitante à conservação e manutenção em condições de segurança da Al, na qualidade de concessionária do Estado, conclui-se que a sua responsabilização por tais atos ou omissões se insere no âmbito da aplicação do artigo 1.º, n.º 5 do anexo à citada Lei n.º 67/07. Nesta conformidade, caberá aos Tribunais Administrativos a competência para conhecer do litígio em causa nos autos.
8 - Em 2012 quando o A. intentou a ação a questão da competência dos tribunais administrativos estava resolvida.
(…)
9 - O A. podia e devia ter intentado a ação nos tribunais administrativos.
10 - De acordo com Artigo 629.º do CPC: é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria.
Artigo 629.º (art.º 678.º CPC 1961) Decisões que admitem recurso
1 – (…)
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
11 - A sentença conheceu do mérito da causa. Foi apelada. A apelação incluiu a arguição da incompetência material.
12 - O A. ora recorrente contra-alegou e, não suscitou a inconstitucionalidade deste art. 629º do CPC, nem do artº 97º nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença sobre o mérito da causa."
13 - Um dos fundamentos para o presente recurso para a conclusão pela inconstitucionalidade da norma é o tempo decorrido com o presente processo...conclui o A. que a arguição da exceção de incompetência material do tribunal "viola esta exigência e este contributo para um processo diligente, célere e equitativo (…)”.
14 - Esquece o A. que foi este quem intentou a ação mesmo à beira da prescrição - 20 dias antes...perdendo assim, com a sua inércia quase três anos.
15 - Mas mais, quando o A. foi notificado das alegações da B. em 3/12/2018 podia desde logo ter requerido a remessa dos autos para o tribunal competente, e, quando o A. é notificado douto acórdão da Relação deveria ter recorrido para o Tribunal dos Conflitos ou de imediato requerido a remessa dos autos para o tribunal competente - o tribunal administrativo do círculo de Leiria...evitando assim todos os recursos que já se prolongam desde 2019.
16 - O que fez o A.? Optou, no nosso entendimento mal, por recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça e, ao fim de vários anos, para o Tribunal Constitucional.
17 - Ora, foi o A. que intentou a ação no tribunal incompetente, foi o A. que optou por não requerer a remessa para o tribunal competente, foi o A. que optou por não interpor recurso para o Tribunal dos Conflitos ... pelo que rigorosamente estamos perante um verdadeiro "venire contra factum proprium".
18 - É claro que as partes devem colaborar com a justiça e atuar de forma diligente, célere e equitativo. Mas, não se compreende tal alegação face à conduta processual do A.. A legislação processual confere amplos meios como se expôs, que estavam à disposição do A. para obviar ao uso de recursos prolixos e que em nada adiantam... Tivesse o A. intentado a ação no tribunal competente ou tivesse requerido a remessa dos autos para o tribunal competente, hoje provavelmente já haveria decisão transitada em julgado.
19 - Face ao exposto, o presente recurso configura um abuso de direito um "venire contra factum proprium".
20 - De acordo com o art. 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
21 - O artº 97º nº 1 ao permitir a arguição da incompetência material do tribunal até haver decisão transitada em julgado não é inconstitucional.
22 - Assim, a "norma ínsita no artº 97º nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença sobre o mérito da causa" não é inconstitucional, podendo as partes arguir a incompetência material do tribunal até trânsito em julgado da decisão, como também pode o tribunal fazê-lo, não procedendo os fundamentos do recurso do A.».
7. O primitivo relator foi, entretanto, eleito Presidente do Tribunal Constitucional, tendo os autos sido redistribuídos ao ora relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Importa, antes de mais, delimitar com rigor o objeto do recurso: a norma que, constituindo ratio decidendi da decisão recorrida, viu a sua inconstitucionalidade questionada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso.
O recorrente definiu como objeto do recurso a norma do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil (CPC) no sentido de que «"A incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes, e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal de recurso, após prolação da sentença sobre o mérito da causa"; Ou no sentido que: "A incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes, e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal de recurso, após ser proferida sentença sobre o mérito da causa, num processo que se encontra pendente no tribunal judicial há mais de 6 (seis) anos"». No despacho do primitivo relator que ordenou o prosseguimento do recurso, fez-se menção de que o presente recurso tem por objeto «a norma ínsita ao artigo 97.º, n.º 1, do C.P.C. quando interpretada no sentido de que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença sobre o mérito da causa».
A disposição legal de que foi extraída a norma fiscalizada tem o seguinte teor:
Artigo 97.º
Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2 - A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final.
Compulsado o teor da decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo aplicou efetivamente a norma segundo a qual a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes — e declarada pelo tribunal — após a prolação de sentença que conheceu do mérito da causa. Pode ler-se no acórdão recorrido (fls. 1249 e 1253):
«Dessa natureza eminentemente pública decorre o regime sancionatório das infrações às regras da competência absoluta constante dos artigos 96.º a 101.º do CPC com destaque, no que aqui releva, quanto à legitimidade de arguição pelas partes e ao conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como à oportunidade daquela e deste.
Nesse particular, dispõe o artigo 97.º do CPC o seguinte:
(…)
[E]xceto nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, dado que o tribunal dispõe da prerrogativa de conhecer oficiosamente da incompetência absoluta, tal matéria tem-se por necessariamente excluída da disponibilidade das partes, sendo suscetível desse conhecimento oficioso, mesmo em sede recursiva e ainda que não tenha sido incluída no objeto do recurso.
(…)
Relativamente à oportunidade de arguição pelas partes ou do conhecimento oficioso, do normativo transcrito, no respeitante à exceção de incompetência material, resulta a seguinte diferenciação: por um lado, a hipótese de repartição da competência material entre os tribunais judiciais e os tribunais de outras jurisdições - em que se inclui a jurisdição administrativa e fiscal; por outro, a hipótese de repartição dessa modalidade de competência na órbita dos próprios tribunais judiciais. Na primeira hipótese é traçado como limite de arguição e do conhecimento oficioso o trânsito em julgado sobre o mérito da causa; (…).
Significa isto que, na hipótese de repartição da competência material entre os tribunais judiciais e os tribunais de outras jurisdições, existe um obstáculo legal à sobredita preclusão, intransponível e só superável por efeito do caso julgado que vier a recair sobre o mérito da causa, o que bem se compreende em virtude do profundo grau de diferenciação entre a competência material dos tribunais judiciais e das outras jurisdições.
(…)
Assim, ante a matéria em causa e a repartição de competência entre os tribunais judiciais e os tribunais da jurisdição administrativa constante da lei em vigor à data da propositura da ação acima mencionada, para mais tendo em conta a jurisprudência já desenvolvida pelo Tribunal de Conflitos, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelas Relações, amplamente convocada no acórdão recorrido, impunha-se ao Tribunal da Relação assegurar-se da competência em razão da matéria para conhecer do pleito, o que, face ao disposto no artigo 97.º, n.º 1, do CPC, não só não lhe estava vedado como até lhe cumpria proceder, conforme o já acima exposto».
Isto é, o tribunal a quo considerou ser possível a arguição da incompetência absoluta do tribunal pelas partes depois de prolatada a sentença que conheceu do mérito da causa e, por isso, dela conheceu; tendo uma das partes arguido a incompetência absoluta do tribunal judicial no recurso para o Tribunal da Relação da decisão que havia conhecido do mérito da causa, o acórdão impugnado aplicou norma segundo a qual tal arguição pelas partes era possível naquele momento, o que conduziu à declaração de incompetência absoluta.
Assim, a norma cuja inconstitucionalidade foi questionada e que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado é a norma do n.º 1 do artigo 97.º do CPC segundo a qual a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes, e conhecida pelo tribunal, após prolação de sentença sobre o mérito da causa.
9. A recorrida B. S.A. alega que o conhecimento da questão de inconstitucionalidade é inútil. Argumenta que, ainda que fosse inconstitucional a admissibilidade de arguição de incompetência absoluta depois da decisão de 1.ª instância, o tribunal sempre teria o dever de a declarar oficiosamente.
Não tem razão.
Apesar de, in casu, a incompetência ter sido arguida por impulso das partes e não ex officio pelo tribunal — razão pela qual se fez menção, no despacho que determinou o prosseguimento do recurso, de que o objeto do recurso fica delimitado de modo a abranger apenas uma das hipóteses contempladas no preceito legal — o que está em causa não é apenas a legitimidade de arguição da incompetência absoluta, mas também a sua oportunidade; ou seja, a definição do momento em que ocorre a declaração de incompetência, independentemente do impulso processual que motiva o seu conhecimento.
Foi esta a questão suscitada pelo recorrente perante o tribunal a quo — onde o recorrente sustentou que «o artigo 97.º, n.º 1, do C.P.C. é inconstitucional quando interpretado no sentido de que: “A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes, e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, após prolação da sentença sobre o mérito da causa”; Ou no sentido que “A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, após ser proferida sentença sobre o fundo da causa, num processo que se encontra pendente no tribunal judicial há mais de 6 (seis) anos” (fls. 1102) — e foi assim, de resto, que a questão da inconstitucionalidade foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que definiu como objeto do seu juízo a «alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 97.º, n.º 1, do CPC, na interpretação dada no sentido da oportunidade do conhecimento daquela exceção dilatória» (fls. 1242, sublinhado aditado).
Na verdade, a possibilidade de as partes arguirem a incompetência absoluta só é relevante na medida em que obriga o tribunal a conhecer e a declarar a incompetência, o que decorre claramente do teor do acórdão impugnado; ali se concluiu que, face à arguição de incompetência pelas partes depois de proferida decisão do tribunal de 1.ª instância que conheceu de mérito, «impunha-se ao Tribunal da Relação assegurar-se da competência em razão da matéria para conhecer do pleito, o que, face ao disposto no artigo 97.º, n.º 1, do CPC, não só não lhe estava vedado como até lhe cumpria proceder, conforme o já acima exposto. E isto mesmo que nenhuma das partes tivesse suscitado a questão ou que se pudesse, porventura, questionar a legitimidade da interveniente acessória para recorrer nos termos do art.º 631.º, n.ºs 1 e 2, do CPC» (fls. 1253). Tanto assim é, que a própria recorrida, nas contra-alegações apresentadas, não deixa de revelar ter compreendido que a oportunidade da declaração de incompetência é uma questão central na apreciação da conformidade constitucional da norma. Razão pela qual sustenta que «Contraria o que seria espectável de alguém que aceitou intentar a ação perto do prazo de prescrição e no tribunal incorreto, pudesse agora vir arguir a inconstitucionalidade duma norma com fundamento no tempo decorrido» (fls. 1322v).
Assim, deve ter-se como objeto do presente recurso a norma cuja inconstitucionalidade foi questionada e que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado: a norma do n.º 1 do artigo 97.º do CPC segundo a qual a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes e conhecida pelo tribunal após prolação de sentença sobre o mérito da causa.
10. A incompetência absoluta do tribunal corresponde à violação de normas de ordem pública, como a boa administração da justiça e o acerto da decisão (cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1976, reimpressão de 1993, p. 106): infração de regras de competência internacional; e de regras de competência em razão da matéria e da hierarquia. Nessa medida, a competência absoluta é um pressuposto processual que, diferentemente dos demais, «visa a proteção directa de um interesse público» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª edição, Lex, 1997, p. 84).
Ora, ressalvado o regime especial da preterição de pactos privativos de jurisdição ou de preterição de tribunal voluntário, a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e declarada pelo tribunal até ao trânsito em julgado. Admite-se, pois, que a arguição e declaração ocorra em fase de recurso, depois de prolatada uma sentença que haja apreciado o mérito da causa (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, 2018, p. 227). Trata-se de uma importante limitação ao princípio da preclusão (cfr. Remédio Marques, Acção declarativa à luz do Código revisto, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, p. 209), que ditaria que, uma vez ultrapassada uma determinada fase ou ciclo processuais, não mais pudesse a questão ser suscitada. Ora, no caso da incompetência absoluta previsto no n.º 1 do artigo 97.º do CPC, tal faculdade mantém-se até ao trânsito em julgado. Este modelo conhece apenas uma exceção — a incompetência em razão da matéria dentro dos tribunais judiciais, que fica temporalmente limitada até ao momento do despacho saneador ou do início da audiência, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do CPC.
O regime de arguição e apreciação da incompetência absoluta apresenta, pois, severidade superior ao da incompetência relativa e ao do que decorre do regime excecional do n.º 2 do artigo 97.º do CPC. Por atenção à gravidade do vício que atinge a competência do tribunal, estabelece-se uma sanção mais enérgica, que intensifica a garantia da observância das regras de competência absoluta (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1, Coimbra Editora, 1944, p. 306).
A sua previsão liga-se à ideia de que, mais do que propriamente a incompetência do concreto tribunal em que a ação foi proposta, não há poderes de jurisdição da ordem judiciária em que a causa está a ser apreciada (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos…, cit., p. 85). Assim, o legislador leva ainda mais longe a garantia de observância das regras de competência absoluta, admitindo recorrer sempre da decisão — independentemente do valor da causa ou da sucumbência — com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC (cfr. Alberto dos Reis, Comentário…, cit., p. 311).
11. A possibilidade de arguição e declaração de incompetência absoluta até ao trânsito em julgado (e a admissibilidade de recurso com esse fundamento independentemente do valor da causa ou da sucumbência, favorecendo a possibilidade de declaração da incompetência absoluta do tribunal enquanto for possível fazê-lo) radicará em duas razões.
Em primeiro lugar, considerando que o vício assenta na ausência de poderes de jurisdição, previne-se enquanto for possível (isto é, até ao trânsito em julgado) que se consolide na ordem jurídica uma decisão judicial incapaz de produzir os efeitos a que tende. Com efeito, havendo absoluta incompetência do tribunal, qualquer decisão «ainda que transite em julgado, não obsta a que a lide seja novamente proposta perante o tribunal competente nem a que o executado deduza embargos à execução que nela se fundar» (Alberto dos Reis, Comentário…, cit., p. 149). É essa a razão, de resto, pela qual se exclui deste regime a violação de pactos privativos de jurisdição ou de convenções arbitrais (caso em que a subtração da competência aos tribunais judiciais apenas ocorre por ação das partes, embora a causa aí pudesse ser julgada); e pela qual a incompetência é de menor gravidade no caso do n.º 2 do artigo 97.º (Miguel Teixeira de Sousa, A competência e a incompetência nos tribunais comuns, 3.ª edição, AAFDL, 1990, p. 117), já que existem poderes de jurisdição atribuídos à ordem judiciária em que a ação foi proposta. Neste caso — do n.º 2 — o legislador decide prevenir «uma suscitação tardia da excepção de incompetência quando se trate de causa que deve ser efectivamente apreciada no âmbito da ordem dos tribunais judiciais» (Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2004, p. 125).
Em segundo lugar, visa perseguir-se o valor da boa administração da justiça. Sendo o pleito julgado por tribunal que não tinha qualquer competência legal ou constitucional para o fazer (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 229), pretende-se a eliminação da decisão proferida enquanto for possível.
12. A questão de constitucionalidade que é posta ao Tribunal Constitucional é a de saber se a norma que permite a arguição e declaração da incompetência absoluta após a prolação de sentença que tenha conhecido do mérito da causa viola o direito a um processo equitativo, consagrado nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, interpretado e integrado de harmonia com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (n.º 2 do artigo 16.º da Constituição). De acordo com a argumentação do recorrente, a norma transgride este direito fundamental, porquanto admite a uma das partes relegar para momento posterior ao da prolação da sentença de mérito a suscitação da incompetência absoluta do tribunal (Conclusões IV. e V.), permitindo-lhe uma atuação desleal que contenderá com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (Conclusão VI).
A argumentação não procede.
Desde logo, deve sublinhar-se que a proteção das regras de competência jurisdicional não ofende qualquer preceito fundamental: a fixação de critérios de competência não tem por propósito dificultar o acesso à via jurisdicional, mas a facilitação do contraditório, o acesso à Justiça e a justa composição do litígio (cfr. Ronnie Preuss Duarte, Garantia de Acesso à Justiça — Os direitos processuais fundamentais, Coimbra Editora, 2007, p. 204). Na verdade, a garantia a um processo equitativo compreende o direito a ver a causa julgada por um tribunal competente, independente e imparcial (n.º 1 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Nessa medida, cabe ao legislador garantir que o pleito é julgado por tribunal com competência absoluta, constitucional e legalmente delimitada. Devendo sublinhar-se, aliás, que o recorrente não questiona o concreto critério normativo de competência jurisdicional, mas o modo de o garantir.
Ora, não há qualquer ofensa ao direito a um processo equitativo pela viabilidade de, em fase de recurso e depois de prolatada sentença que haja conhecido do mérito da causa, se permitir a arguição e declaração da incompetência absoluta do tribunal.
Desde logo, porque os casos em que se admite a declaração da incompetência absoluta depois da prolação de sentença de mérito são, em regra, aqueles em que a ordem judiciária decidente carece de jurisdição — seja porque a causa está atribuída a outra ordem jurisdicional (como aos tribunais administrativos ou ao Tribunal Constitucional); seja porque não há competência internacional dos órgãos jurisdicionais portugueses. Nessa medida, a viabilidade de declaração de incompetência em fase de recurso impede que se cristalize no ordenamento jurídico um ato jurisdicional inapto a produzir efeitos — seja porque a decisão poderia não ser internacionalmente reconhecida; seja porque a reserva da causa a distinta ordem jurisdicional impediria que se desencadeassem as respetivas consequências jurídicas.
Em segundo lugar, porque o legislador salvaguardou o aproveitamento dos atos processuais que não sejam feridos pela falta de poderes de jurisdição, tutelando, na medida do possível, as expectativas entretanto depositadas no processo tramitado por tribunal incompetente. Assim, admite-se que o autor requeira a remessa dos articulados ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não se inutilizando o esforço e custos associados à litigância no tribunal incompetente (n.º 2 do artigo 99.º do CPC). E note-se que, diferentemente do que sucedia no regime anterior (n.º 2 do artigo 105.º do Código de Processo Civil de 1961), não é exigível o acordo do réu; mas apenas que este não ofereça «oposição justificada». É certo que, como sublinha Alberto dos Reis (Comentário…, cit., p. 320), apenas se aproveitam os articulados — e não quaisquer outros atos jurisdicionais que houverem sido praticados pelo tribunal absolutamente incompetente. Simplesmente, trata-se de estabelecer o aproveitamento do processo (salvaguardando os atos das partes) que não contende com as razões de ordem pública inerentes à declaração da incompetência absoluta.
Nessa medida, resta concluir que a norma fiscalizada não ofende o direito a uma tutela jurisdicional efetiva ou a um processo equitativo. Pelo contrário, e como bem conclui o tribunal a quo, trata-se de «um parâmetro fundamental para garantir o julgamento das causas pelo tribunal a que seja atribuída, constitucional e legalmente, competência absoluta» (fls. 1254), assim garantindo a realização da justiça.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil segundo a qual a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes, e conhecida pelo tribunal, após prolação de sentença sobre o mérito da causa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes