521/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2023, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 671/2023 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:
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AI generatedartigo 615 do Código de Processo Civil; 521/2023 · Tribunal Constitucional: Antes de mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
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ACÓRDÃO Nº 33/2024
Processo n.º 521/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2023, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 671/2023 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado, nos seguintes termos:
«Nos autos de recurso à margem referenciados, o arguido A., vem notificado do douto Acórdão N.° 761/2023, arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
Salvo o devido respeito e melhor opinião, que é muito e merecido porque, é nosso entendimento o douto Acórdão aqui posto em crise, carece de suficiente fundamentação e posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente inconstitucional. Não basta afirmar, com todo o devido respeito, que o recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária reclamada e que consequentemente não é apreciado o objeto do recurso conforme decidido na decisão sumária reclamada.
Aliás, com o devido respeito, é nosso entendimento que este Tribunal Constitucional, tal como o Tribunal da condenação, fez e faz uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379°, n.° 1, alínea c) ex vi 425°, n.° 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32°, n.° 1 e 205°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Isto posto, renova-se que o recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70° n.° 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.° 10/98, de 23/05, sendo que o arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal - cfr. artigos 70°, n.° 1, alínea b), 72° e 75° da citada Lei 28/82 com aquela alteração. Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72°, n.° 2 da mesma Lei Orgânica.
Assim, o recorrente suscitou a questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante o tribunal recorrido, pelo que deveria ser revogada a Decisão Sumária n.° 671/2023, sendo substituída por outra que conheça do objeto do Recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.
Acresce que, como resulta do douto Acórdão condenatório, o Recorrente expressamente invocou que o Tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional do disposto no art. 374°, n.° 2, do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205°, n.° 1, e 32° da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deverá este Venerando Tribunal suprir o vício invocado e revogar a douta decisão sumária, conhecendo dop objecto do recurso, assegurando-se um processo justo e o direito do arguido ver todas as questões de mérito que possam por em crise a decisão condenatória, apreciadas antes do processo transitar e enquanto o mesmo se presume inocente, sendo que se tal não for assegurada serão violadas as garantias de defesa consagradas no artigo 32° da CRP, o que aqui se suscita e alega para os devidos e legais efeitos.».
2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, propugnou pelo indeferimento do requerido, nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de «arguição de nulidade» do recorrente A., relativamente ao Acórdão n.º 761/2023 proferido nos presentes autos (fls. 592 a 598), vem dizer o seguinte:
1.º
O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido não invocando, sequer, as alineas do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil que pretende violadas.
2.º
A sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º
Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º
Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
5.º
Quanto à primeira causa de nulidade invocada no requerimento – quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (cfr. 1.ª parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) –, cumpre esclarecer com recurso a António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, V. I, Almedina, 2.ª Ed., pág. 763, que «[a] nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.»
6.º
Examinado o requerimento, constata-se que em momento algum o reclamante assinala uma tal contradição, a qual não se verifica.
7.º
Sobre a segunda causa de nulidade – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
8.º
Uma vez mais, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação especifica dos segmentos decisórios obscuros / ambíguos constantes do Acórdão n.º 761/23.
9.º
A pretensão da reclamante e uma vez que não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível só poderia ter acolhimento, finalmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica.
10.º
Em suma, o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma concepção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação, em nosso entender, ser indeferida.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Antes de mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
No que ora releva, constata-se que o recorrente se limita a indicar, como causa da arguida nulidade, que o Acórdão visado «carece de suficiente fundamentação», uma vez que «[n]ão basta afirmar, com todo o devido respeito, que o recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária reclamada e que consequentemente não é apreciado o objeto do recurso conforme decidido na decisão sumária reclamada.».
Enquadrando juridicamente o alegado, conclui-se que, ainda que laconicamente, o recorrente imputa ao Acórdão em causa uma pretensa falta de fundamentação – reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Porém, é manifesto que não lhe assiste razão.
Com efeito, como se exarou no Acórdão sindicado, remetendo para o Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».
Na reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, o mesmo limitou-se a discordar da Decisão Sumária proferida sem, contudo, indicar as razões concretas de tal discordância, limitando-se a afirmar, conclusivamente, o contrário do decidido, tendo sido nisto mesmo que se fundamentou o Acórdão sindicado.
Com efeito, não alvitrando o recorrente razões concretas destinadas à apreciação do Tribunal, não cumpre a este fazer qualquer exercício hipotético de adivinhação, não restando senão fundamentar a decisão exatamente com base na ausência de cumprimento desse ónus de alegação que incidia sobre o recorrente, o que manifestamente foi feito no Acórdão ora sindicado.
Consequentemente, a pretensão do recorrente carece, em absoluto, de fundamento legal, pelo que se conclui que o Acórdão n.º 761/2023 não enferma de qualquer nulidade, o que determina o indeferimento do requerido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro