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495/2023 AI generated

495/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 495/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 835/2023, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, visando a sindicância da decisão do relator de 28 de setembro de 2023, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 664/2023, com fundamento em extemporaneidade da mesma, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

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495/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 32/2024

Processo n.º 495/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 835/2023, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, visando a sindicância da decisão do relator de 28 de setembro de 2023, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária n.º 664/2023, com fundamento em extemporaneidade da mesma, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente e Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do Acórdão n.º 835/2023 que indeferiu a Reclamação pelo mesmo apresentada e o condenou em custas no valor correspondente a 15 unidades de conta, (...) ponderados os critérios referidos do artigo 9.°, n. ° 1 do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, requer nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, a sua

REFORMA QUANTO A CUSTAS

Porquanto:

1.º

Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 15 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.

Na verdade – sempre com o muito respeito devido,

2.º

Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.

3.°

Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;

4.°

E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.

Acresce, sem prescindir,

5.°

Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 1211/17.5T8BRG (número atribuído ao Processo n.° 101/12.2TAVRM, na sequência de desapensação ordenada na fase de Instrução, por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do Processo a alguns dos arguidos) e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social. I.P., em 07 de Agosto de 2018), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.

Espera deferimento e

Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de Agosto de 2018, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 1211/17.5T8BRG (número dado ao Processo n.° 101/12.2TAVRM, na sequência de desapensação ordenada na fase de Instrução, por força da aplicação do instituto da suspensão provisória do Processo a alguns dos arguidos) e respectivos Apensos e Recursos.».

2. Devidamente notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«(…)

O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do pedido de reforma quanto a custas (fls. 129 a 131) do Acórdão n.º 835/2023, deduzido no processo em epígrafe por A. vem, por este meio, dizer o seguinte:

1.º

O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 835/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal”.

2.º

Vem agora o reclamante, a fls. 129 a 131 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “a fixação da taxa de justiça de 15 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do decreto-Lei n.º 303/98” e, bem assim, por lhe parecer “que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu”.

3.º

Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 303/2010:

“Aliás, no caso a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efectivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”.

4.º

Tal jurisprudência vem sendo reafirmada, conforme dimana, a título de exemplo, do decidido no mais recente Acórdão n.º 399/2023, a saber, que:

“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.

5.º

Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 15 (quinze) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

6.º

Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.

No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 835/2023, quanto à taxa de justiça fixada, no argumento de que a mesma é excessiva, em virtude de não ter sido considerado o critério legal da complexidade do processo. Pugna, ainda, pela subsunção da sua situação à previsão excecional do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, com a redução da taxa de justiça até 1 (uma) unidade de conta.

Por outro lado, entende que, por beneficiar de apoio judiciário, «sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante».

Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.

Com efeito, estabelece o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que os critérios de fixação da taxa de justiça são os seguintes:

- complexidade e natureza do processo;

- relevância dos interesses em causa; e

- atividade contumaz do vencido.

Vejamos.

Quanto ao aduzido argumento referente ao exagero objetivo do valor fixado, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o montante fixado, correspondente a 15 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se bastante mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), ficando substancialmente aquém da respetiva mediania. Por outro lado, como se extrai do Acórdão n.º 399/2023, a complexidade do processo não se extrai apenas da decisão proferida, mas de todo o processado anterior «pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes».

Deste modo, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido.

Acresce que, no caso dos autos, não se vislumbra, nem o recorrente invoca, circunstâncias que detenham, face aos critérios legais aplicáveis, o carácter de excecionalidade exigido para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, cuja aplicabilidade, assim, se afasta.

Finalmente, podendo ser feito, inexiste, porém, qualquer imposição legal no sentido de ser necessário fazer consignar do segmento atinente à responsabilidade por custas a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário. Trata-se de matéria a considerar quando o processo é contado e antes da subsequente cobrança, mas não tem de constar da decisão de condenação em custas, pelo que, também este argumento, é insuscetível de determinar a reforma da decisão quanto a custas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Notifique.

Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro