Legislator Case Law & Legislation
48/24 AI generated

48/24 · Tribunal Constitucional

Case Number 48/24
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Jorge Nuno Sá, mandatário da lista “Alternativa 21” — coligação eleitoral dos partidos políticos Partido da Terra – MPT e Aliança, recorreu para o Tribunal Constitucional «da decisão do douto Tribunal de Ponta Delgada da decisão de rejeição da lista da coligação “Alternativa 21” dois círculos de São Miguel e Compensação».

Legislator headnote

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48/24 · Tribunal Constitucional: O recurso foi admitido pelo TJPD, por despacho de 11-01-2024, que considerou (i) a decisão recorrível (nos termos do artigo 33.º, n.º 1 da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — “LEALRAA”); (ii) o recurso tempestivo; (iii) que o Recorrente tem legitimidade para recorrer; (iv) que o recurso contém os respetivos fundamentos; e (v) que não havia lugar ao cumprimento do disposto no artigo 35.º, n.º 4 da LEALRAA (visto não se tratar de recurso relativo à impugnação da apresentação de certa candidatura por entidade terceira).

Keywords

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constitutional complaint abroad withdrawal of opposition timeliness of recusal request group request standing to appeal striking from the electoral list
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TC_19930467
Em 21 de Outubro de 1991 foi recebido, por via postal, na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por A., invocando a sua qualidade de mandatário em Oliveira de Azeméis do Partido de Solidariedade Nacional - PSN, a anexar um recurso "indevidamente dirigido ao Trib. da Relação do Porto", pedindo que seja considerada a pretensão formulada no mesmo recurso "dado o limite imposto por lei".
10/22
Por requerimento datado de 1 de janeiro de 2022, veio Fernando Silva, na qualidade de mandatário do Partido Aliança às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 30 de janeiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação dada pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), da decisão proferida no dia 30 de dezembro de 2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (fls. 552-555), que negou provimento à reclamação pelo mesmo apresentada no dia 29 de dezembro de 2021 (fls. 550-551), ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, da decisão proferida pelo mesmo tribunal no dia 27 de dezembro de 2021, que admitiu a lista apresentada naquele círculo eleitoral pelo CDS-Partido Popular (CDS – PP).
636/93
O mandatário do Partido da Solidariedade Nacional – PSN, Manuel Monteiro Gomes, veio enviar directamente ao Tribunal Constitucional em 11 de Novembro de 1993 um recurso por ele apresentado no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis em 9 do mesmo mês, em que impugna os despachos do Senhor Juiz de Oliveira de Azeméis que rejeitaram as candidaturas apresentadas por esse partido à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, à Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis e à Assembleia de Freguesia de Ossela desse Município.
833/2017
Jorge Miguel Costa Gonçalves, na qualidade de mandatário eleitoral da lista do grupo de cidadãos eleitores denominado «SOMOS ALCOCHETE» às eleições para os órgãos autárquicos da Junta de Freguesia de Alcochete, notificado da decisão proferida, em 21 de agosto de 2017, pelo Juízo Local Cível do Montijo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, veio, em 22 de agosto de 2017, da mesma apresentar recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»).
159/2024
A coligação eleitoral Alternativa 21, composta pelos partidos políticos Partido da Terra e Aliança, interpôs o presente recurso, por intermédio do seu mandatário nacional para a eleição para a Assembleia da República de 10 de março de 2024, com fundamento no artigo 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação dada pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), da decisão proferida em 5 de fevereiro de 2024 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (fls. 410-412), que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão daquele mesmo tribunal que não admitira, em 30 de janeiro de 2024, a candidatura da referida coligação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 30/2024

Processo n.º 48/24

Plenário

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Jorge Nuno Sá, mandatário da lista “Alternativa 21” — coligação eleitoral dos partidos políticos Partido da Terra – MPT e Aliança, recorreu para o Tribunal Constitucional «da decisão do douto Tribunal de Ponta Delgada da decisão de rejeição da lista da coligação “Alternativa 21” dois círculos de São Miguel e Compensação».

O recurso, dirigido ao Tribunal Constitucional, foi apresentado por email destinado ao Tribunal Judicial de Ponta Delgada (“TJPD”), em 10-01-2024, às 15:40, o que foi confirmado junto deste Tribunal pela secção do Tribunal Constitucional aquando da remessa digital de cópia dos autos.

2. A candidatura da lista “Alternativa 21” foi entregue junto do TJPD por email enviado para o endereço geral oficial do Tribunal (pdelgada.judicial@tribunais.org.pt), em 26/12/2023, às 14:31.

O requerimento de recurso invoca que não foram concedidos à lista os prazos devidos para suprir irregularidades/insuficiências nela detetados pelo TJPD, o que, pelo menos em parte, teria ficado a dever-se ao facto de alguma da troca de correspondência eletrónica não ter sido atempadamente conhecida do Tribunal (em razão de a mesma ter sido realizada com uma funcionária do TJPD, para o email institucional desta, cuja caixa de correio apenas pela própria é consultada, tendo a dita funcionária ficado de baixa durante alguns dias).

3. O recurso foi admitido pelo TJPD, por despacho de 11-01-2024, que considerou (i) a decisão recorrível (nos termos do artigo 33.º, n.º 1 da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — “LEALRAA”); (ii) o recurso tempestivo; (iii) que o Recorrente tem legitimidade para recorrer; (iv) que o recurso contém os respetivos fundamentos; e (v) que não havia lugar ao cumprimento do disposto no artigo 35.º, n.º 4 da LEALRAA (visto não se tratar de recurso relativo à impugnação da apresentação de certa candidatura por entidade terceira).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Em primeiro lugar, cumpre verificar os pressupostos do recurso, visto que a correspondente admissão no Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional.

Pese embora o TJPD considere a decisão recorrível, o certo é que o requerimento de recurso não a identifica, limitando-se a afirmar: «Vimos pelo presente recorrer da decisão do douto Tribunal de Ponta Delgada da decisão de rejeição da lista da coligação “Alternativa 21” dois círculos de São Miguel e Compensação» (e referindo-se depois, ao longo da exposição dos fundamentos, a diversos momentos e vicissitudes processuais — muito apertadas no tempo, como acontece nestes processos por força da exiguidade dos prazos — na sequência da apresentação da candidatura).

Esta incompleição da identificação do objeto do recurso é também relevante para a apreciação da sua tempestividade. Mas o legislador preveniu dificuldades daí potencialmente decorrentes. Senão, vejamos.

5. De acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor (“LTC”), o processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais. Nos termos do artigo 33.º, n.º 1 da LEALRAA, «[d]as decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional”. Não há dúvida, portanto, de que tais decisões são recorríveis. Em sequência, determina o n.º 2 do mesmo preceito que «[o] recurso deve ser interposto no prazo de dois dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º».

Conforme dispõe o artigo 31.º, n.º 5 da LEALRAA, «[q]uando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas». Esta é a publicitação final das listas admitidas e que encerra esta fase do processo (daí que o subsequente n.º 6 determine o envio de cópias destas listas ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral). Antes deste momento, terá decorrido todo um processo — expedito, mas complexo — disciplinado nos artigos 24.º e seguintes da LEALRAA. De modo muito sintético: terá havido apresentação das candidaturas (artigo 24.º); terá tido lugar uma primeira afixação das listas à porta do edifício do tribunal, permitindo a discussão sobre eventuais irregularidades (artigos 27.º e 28.º); terá havido apreciação das eventuais irregularidades, resolução ou não das mesmas, retificações e/ou aditamentos e afixação das listas retificadas (artigos 29.º e 30.º); abrindo-se então prazo para reclamações, e decididas as mesmas, ou se as não tiver havido, é afixada relação completa de todas as listas admitidas (artigo 31.º, e quanto a este último aspeto, o n.º 5 em especial).

É este último momento que a lei considera como o relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 2 da LEALRAA. Dada a conjugação desta norma com a do n.º 1 citado supra, é a afixação das listas de acordo com o artigo 31.º, n.º 5, que concentra a decisão final do juiz relativa à apresentação das candidaturas ou o “momento de aquisição” de todas as decisões anteriores no processo para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 101.º, n.º 1 da LTC: destas poderia ter-se reclamado para o juiz, em diversos momentos antecedentes (mormente, nos termos do artigo 31.º); mas para o Tribunal Constitucional apenas após a publicação final das listas pode recorrer-se, e no prazo de dois dias contados da afixação (visto tratar-se de publicidade edital que dispensa qualquer notificação).

6. No caso vertente, o processo documenta uma primeira afixação de listas, ao abrigo do artigo 27.º da LEALRAA, no dia 27/12/2023; e que, na mesma data, se procedeu ao sorteio e diligências complementares, nos termos do artigo 32.º. Neste mesmo dia, 27-12-2023, o TJPD identificou irregularidades várias na lista da Coligação “Alternativa 21”, e delas notificou o Mandatário ora Recorrente. Na sequência disso, o processo documenta também a prática de vários atos processuais via email por parte do ora Recorrente (com vista à resolução de irregularidades/insuficiências da lista), assim como de vários despachos judiciais. No dia 02/01/2024, o TJPD toma uma posição sobre as listas admitidas; e, no dia 03/01/2024, o ora Recorrente apresenta o que qualificou como um “recurso”, invocando o artigo 29.º da LEALRAA (ato remetido para email de uma funcionária do TJPD).

No dia 05-01-2024, o TJDP procedeu à afixação final das listas admitidas, invocando expressamente o artigo 37.º, n.º 1 da LEALRAA (de acordo com despacho judicial e certidão de afixação, ambos daquela mesma data).

Todavia, o recurso para o Tribunal Constitucional só deu entrada no dia 10-01-2024, no TJPD (tendo entrado no mesmo dia no Tribunal Constitucional, via email; a distribuição apenas ocorreu no dia 15-01-2024, e os autos vindos do TJPD chegaram ao Tribunal Constitucional em 16-01-2024).

É manifesta, portanto, a intempestividade do recurso, visto que o mesmo apenas foi apresentado cinco dias após a última afixação das listas, em 05-01-2024, quando o prazo legal para o efeito é de dois dias, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 2 da LEALRAA.

7. É certo que o despacho de admissão do recurso — datado de 11-01-2024 — surge na sequência de duas pronúncias do TJPD, uma datada de 08-01-2024, e outra datada de 09-01-2024. Na primeira, indefere-se um pedido de prazo do ora Recorrente para substituir ou completar a lista, por preclusão de prazos (fundada em apreciação acerca de vicissitudes da troca de correspondência entre o ora Recorrente e o Tribunal, e no não aproveitamento dos prazos legais independentemente dessas vicissitudes). Na segunda, indefere-se o requerimento de junção de lista atualizada de candidatos, mais uma vez por preclusão do prazo.

Estas duas pronúncias do TJPD surgem, porém, num momento já posterior ao que a lei considera relevante para efeitos de contagem de prazo de recurso para o Tribunal Constitucional — «dois dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º» —, prazo este que não se reabre nem se estende por efeito de qualquer pronúncia/decisão judicial que ocorra após o respetivo termo. Ora, o pressuposto da tempestividade precede os demais, e como a respetiva aferição é feita tendo como critério um momento específico (o da afixação final das listas) e não o tempo decorrido sobre um certo objeto/decisão que possa ocorrer mais ou menos à frente no tempo, outra conclusão não é possível senão a de que o presente recurso foi interposto para além do prazo legal, que terminou a 08-01-2024 (independentemente das razões que tenham conduzido o TJPD a admiti-lo).

E seria no recurso para o Tribunal Constitucional, se tempestivo, que seriam apreciadas todas e quaisquer questões relativas ao processo de apresentação e admissão da candidatura em causa, cujo conhecimento fica assim prejudicado.

III – Decisão

Nestes termos, por ser intempestivo, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

Sem custas.

Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José Eduardo Figueiredo Dias - José João Abrantes - O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por meios telemáticos. Rui Guerra da Fonseca