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TC_20240029 AI generated

TC_20240029 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20240029
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (A) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, doravante LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «ALTERNATIVA 21», a que corresponde a sigla «MPT.ALIANÇA» e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento apresentado, com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 10 de março de 2024, a todos os círculos eleitorais (cf. fl. 2).

Legislator headnote

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TC_20240029 · Tribunal Constitucional: - cópia das páginas dos jornais Diário de Notícias e Público, de 16 de janeiro de 2023, incluindo a denominação, a sigla e a descrição do símbolo (fls. 47-48).

Keywords

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electoral alliance political party affiliation lack of standing of association symbol of State certificate of election registration of voters
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TC_20240015
O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (ALIANÇA) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro – LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a todos os círculos eleitorais, eleições a realizar em 10 de março de 2024.
78/2024
O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (A) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, doravante LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «ALTERNATIVA 21», a que corresponde a sigla «MPT.A» e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento apresentado (o qual consiste na conjugação dos símbolos dos dois partidos componentes, dispostos na sequência horizontal), com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 10 de março de 2024, a todos os círculos eleitorais (cfr. fl. 2).
7/2024
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD), Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente do Diretório Nacional do PPM), requereram a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “(…) a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima identificados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 10 de março de 2024 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma dos Açores e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, só ficando excluída desta coligação a Região Autónoma da Madeira (…)”.
1351/2023
O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (ALIANÇA) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto – Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, LEALRAA (alterada, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de 16 de março, e 1-B/2020, de 21 de agosto) –, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 4 de fevereiro de 2024.
322/14
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata (PPD-PSD)” e de Secretário-Geral do “CDS – Partido Popular (CDS-PP)”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 17 de março de 2014, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29 de abril, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no ano de 2014.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 29/2024

Proc. n.º 56/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (A) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, doravante LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «ALTERNATIVA 21», a que corresponde a sigla «MPT.ALIANÇA» e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento apresentado, com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 10 de março de 2024, a todos os círculos eleitorais (cf. fl. 2).

2. O requerimento está assinado conjuntamente por Pedro Ricardo Soares Pimenta (Presidente da Comissão Política Nacional do MPT) e por Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro de Sá (Presidente da Direção Política Nacional do A [identificado no requerimento de fl. 2 in fine como «Presidente da Comissão Política Nacional» por manifesto lapso de escrita, a relevar]), que nos termos dos respetivos Estatutos registados neste Tribunal, detêm os necessários poderes estatutários para o apresentar (cf., respetivamente, o artigo 29.º, n.º 1, alínea u), dos Estatutos do MPT, constantes de fls. 941-957 do Proc. n.º 34/PP, cuja anotação foi deferida pelo Acórdão n.º 536/2019; e o artigo 23.º, n.º 1, dos Estatutos do Aliança, constantes de fls. 118-130 do Proc. n.º 58/PP, cuja anotação foi deferida pelo Acórdão n.º 273/2021).

3. O requerimento, apresentado em 17 de janeiro de 2023, vem instruído com o símbolo e sigla da coligação (fl. 50), que aqui se dão por reproduzidos, bem como com os seguintes documentos relevantes para a decisão a proferir:

- extrato da Ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT, de 7 de janeiro de 2024, em que foi autorizada e aprovada a coligação, bem como autorizado o Presidente da Comissão Política Nacional a proceder à respetiva formalização (fl. 3) e cópia da respetiva convocatória (fl. 6);

- extrato da Ata da Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional do MPT, de 9 de janeiro de 2024, em que se deliberou autorizar o Presidente da referida Comissão a praticar todos os atos necessário para proceder à formalização e registo da coligação (fls. 4 e 5);

- extrato da Ata da Reunião da Direção Política Nacional do Partido Aliança, de 12 de janeiro de 2024, em que foi aprovada a constituição da coligação eleitoral em questão (fls. 25-25v);

- cópia do «acordo político» celebrado em 15 de janeiro entre os representantes dos dois partidos (fls. 39-43), cujas qualidades e assinaturas foram reconhecidas por advogado (fls. 44-46), com vista à constituição da coligação eleitoral cuja anotação é requerida e respetivas designação, sigla e símbolo;

- cópia das páginas dos jornais Diário de Notícias e Público, de 16 de janeiro de 2023, incluindo a denominação, a sigla e a descrição do símbolo (fls. 47-48).

4. Cabendo ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação (cf. os artigos 9.º, alíneas b) e c), e 103.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação aplicável, doravante LTC – v. também o artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, doravante LPP), cumpre apreciar e decidir.

5. De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos».

6. Embora a coligação cuja anotação se requer tenha sido aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. o artigo 8.º dos Estatutos do MPT e o artigo 8.º dos Estatutos do A), tempestivamente comunicada a este Tribunal e devidamente publicitada (cf. os artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, da LEAR), verifica-se que a sigla adotada e que se mostra publicitada nos anúncios juntos não obedece ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º da LPP, segundo o qual «[o]s símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram» (sublinhado nosso).

7. Com efeito, a sigla adotada pelo Partido Aliança (cf. o artigo 1.º dos respetivos Estatutos) e registada neste Tribunal (cf. a certidão de fls. 26) é «A». Deste modo, a sigla «MPT.Aliança» e que resulta publicitada nos anúncios juntos aos autos não reproduz com o rigor legalmente exigido pelo citado n.º 4 do artigo 12.º da LPP a sigla dos partidos que integram a coligação já que, ao invés da sigla do Partido Aliança («A»), dela consta uma sua denominação abreviada («Aliança») (no mesmo sentido e com expressa pronúncia na análise da questão, v. o Acórdão n.º 452/2019; em sentido implicitamente divergente, v. o Acórdão n.º 937/2023).

8. Termos em que, por não se encontrarem reunidos os devidos requisitos legais, se decide indeferir o requerimento de anotação da coligação eleitoral a que corresponde a sigla «MPT.ALIANÇA», que consta não só no requerimento de anotação como também nos anúncios juntos pela candidatura. Como tal ambos os referidos elementos são impeditivos da anotação peticionada.

Publicite-se, nos termos do artigo 22.º-A da LEAR. D.N..

Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes