1106/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedInterpõe recurso o Exmo Magistrado do Ministério Público (o recorrente), com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confrontado que foi com a decisão de recusa que adiante será transcrita no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes a esse recurso que seguidamente relataremos.
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AI generatedart. 13.º da Constituição, art. 13 da CRP, artigo 13.º da Constituição; 1106/2022 · Tribunal Constitucional: Em primeira instância, foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, datado de 09/09/2021, no qual, em síntese, foi negada “força executiva ao título que a exequente deu à execução, por violar o principio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação do normativo do n.º 4 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades”.
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ACÓRDÃO Nº 28/2024
Processo n.º 1106/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. Interpõe recurso o Exmo Magistrado do Ministério Público (o recorrente), com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), confrontado que foi com a decisão de recusa que adiante será transcrita no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes a esse recurso que seguidamente relataremos.
1.1. A., S.A. intentou uma ação executiva contra B. e C., juntando como título executivo um documento particular elaborado nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-lei 287/93, de 20 de agosto.
Em primeira instância, foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, datado de 09/09/2021, no qual, em síntese, foi negada “força executiva ao título que a exequente deu à execução, por violar o principio da igualdade consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação do normativo do n.º 4 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades”.
Desta decisão recorreu a exequente para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 27/09/2022, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida e “recusando a aplicação do n.º 4 do art.º 9.º do DL n.º 287/93, de 20.8, segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13 da CRP”.
1.2. O Ministério Público interpôs recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a norma cuja aplicação foi ali recusada.
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. Alegou apenas o exequente, concluindo pela improcedência do recurso.
1.2.3. Tendo a relatora originária cessado funções neste Tribunal, foram os presentes autos redistribuídos ao ora relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A. e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.
O Tribunal Constitucional, em Plenário, apreciou, no Acórdão n.º 877/2023 (disponível em “www.tribunalconstitucional.pt”), a questão que constitui objeto do presente recurso.
Ali – em linha com o anteriormente decidido, designadamente, no Acórdão n.º 670/2019 (retificado pelo Acórdão n.º 710/2019), bem como as Decisões Sumárias n.os 710/2021, 237/2022, 351/2022, 731/2022, 748/2022, 29/2023, 409/2023 e 717/2023 –, o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade « da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do artigo 13.º da Constituição».
Trata-se, precisamente, da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, por inconstitucionalidade.
Nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
Assim, há que aplicar, no presente caso, a referida declaração de inconstitucionalidade, confirmando a decisão recorrida.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral resultante do Acórdão n.º 877/2023, negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
3.1. Sem custas (artigo 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario).
Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes