Legislator Case Law & Legislation
1006/2023 AI generated

1006/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1006/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 23-05-2023, foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante A., do acórdão condenatório, datado de 25-11-2022, proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 189/19.5JELSB do Juízo Central Criminal de Loures – J6, pelo qual foi condenado na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática, como coautor, na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º e tabela I do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Legislator headnote

AI generated

artigo 432.º do CPP, artigo 438.º do CPP, artigo 405.º n.º 1 do CPP, artigo 405.º do CPP, art.º 513º do CPP, artigos 407.º, n.º 1 do Código de Processo Penal; 1006/2023 · Tribunal Constitucional: Custas pelo arguido - art.º 513º do CPP, 7º n.º 8, 8º n.º 9 e tabela III (reclamações e pedidos de retificação) anexa ao Regulamento das Custas processuais -, fixando-se a taxa de justiça em 1UC.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision control of constitutionality principle of double jeopardy interpretation of the law

Cited Legislation

AI generated
artigo 432.º do CPP
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
artigo 438.º do CPP
Como o reclamante não deveria ignorar, esta espécie de recurso extraordinário pressupõe que o acórdão recorrido tenha transitado em julgado do acórdão (n.º 1 do artigo 438.º do CPP).
artigo 405.º n.º 1 do CPP
Desconsidera o arguido que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do artigo 405.º n.º 1 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ.
artigo 405.º do CPP
art.º 513º do CPP
Custas pelo arguido - art.º 513º do CPP, 7º n.º 8, 8º n.º 9 e tabela III (reclamações e pedidos de retificação) anexa ao Regulamento das Custas processuais -, fixando-se a taxa de justiça em 1UC.
artigos 407.º, n.º 1 do Código de Processo Penal
artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP
artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal
313 dos autos e o disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal [“CPP”]) da decisão de 03-08-2023, o Reclamante apresentou, em 21-08-2023, “impugnação da decisão singular e apreciação pela conferência”.
AI generated
81/02
A. vem recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Dezembro de 2001 (de fls. 109-110), que, confirmando o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não admitiu recurso do Acórdão condenatório proferido por este último Tribunal, nos termos do disposto na al. e) do nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal, uma vez que "está em causa um acórdão da Relação em processo por crime a que é aplicável pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, não sendo assim admissível recurso para este Supremo Tribunal".
258/2019
O Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, interpôs recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), na sequência da prolação pela 2.ª Secção do Acórdão n.º 31/2020. Este aresto, com efeito, divergindo de pronunciamento decisório anterior do Tribunal, designadamente da Decisão Sumária n.º 659/2019, proferida na 1.ª Secção, «[julgou] inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos e 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição».
557/24
A. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido em conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância», convocando como fundamento violação dos artigos 2.º, 8.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 3, e 32.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, 5.º n.º 1, e 14.º, e art.º 2º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e dos artigos 1.º, 2.º, 7.º e 10.º Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).
805/18
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
427/2012
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 17/2024

Processo n.º 1006/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 23-05-2023, foi julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante A., do acórdão condenatório, datado de 25-11-2022, proferido no âmbito dos autos com o n.º de processo 189/19.5JELSB do Juízo Central Criminal de Loures – J6, pelo qual foi condenado na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática, como coautor, na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º e tabela I do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

2. Desse acórdão, o ora Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) o qual não foi admitido por despacho datado de 06-07-2023 (cfr. fls. 298).

3. Na sequência da prolação do despacho de inadmissibilidade do recurso interposto para o STJ, o Reclamante apresentou reclamação para o Presidente do STJ que foi indeferida por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente, datado de 03-08-2023 (cfr. fls. 307 a 311), no que releva, com o seguinte teor:

«(…)

II-Fundamentação

1. O critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

Deste preceito destaca-se a alínea f) a irrecorribilidade dos "'acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da 1.a instância que aplicou ao arguido a pena de 5 anos e 8 meses de prisão pela prática do crime atrás referido - confirmação decisória sobre a qualificação jurídica e pena.

Não sendo esse o caso dos autos, resulta não ser recorrível em mais um grau, o acórdão confirmatório, conforme decorre do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

2. Cumpre salientar que o conhecimento de eventuais nulidades do acórdão da Relação proferido em recurso não constitui, pressuposto de admissibilidade de recurso em mais um grau, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Não se podendo entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.

Com efeito, as nulidades do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPP, ou qualquer outra violação de norma procedimental da qual decorra nulidade da decisão, só podem ser conhecidas oficiosamente pelo STJ, se tiver de julgar recurso de acórdão da Relação que seja recorrível nos termos do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 do CPP.

A via de reação contra as nulidades imputadas ao acórdão da Relação que não seja recorrível é a arguição perante o próprio tribunal que proferiu a decisão visada.

3. A argumentação do recorrente de "em bom rigor o recurso apresentado [tratar-se] de um recurso de fixação de jurisprudência, o qual deverá ser admitido,” ademais de se apresentar totalmente em desarmonia com o requerimento e a alegação de recurso, ainda que assim não fosse, jamais poderia admitir-se desde logo porque seria intempestivo uma vez que foi apresentado antes de o acórdão recorrido ter transitado em julgado e depois, também porque não indica nenhum acórdão fundamento.

Como o reclamante não deveria ignorar, esta espécie de recurso extraordinário pressupõe que o acórdão recorrido tenha transitado em julgado do acórdão (n.º 1 do artigo 438.º do CPP). O que, repete-se, no caso, ainda não ocorreu, estando, assim, a apreciação desta questão precludida.

O ora reclamante restringiu a sua pretensão à mera interposição do recurso ordinário; só agora, em sede de reclamação, é que faz uma vaga alusão ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Pelo que está completamente fora de causa tal espécie de recurso.

4. Por outro lado, o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, não consagra a garantia de um duplo grau de recurso nem o direito irrestrito de acesso a um triplo grau de jurisdição em relação a quaisquer decisões penais condenatórias.

Com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.

O acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição.

*

III - Decisão:

5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pelo arguido A..

Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3UCs.

Notifique-se.(…)»

4. Notificado do despacho que indeferiu a reclamação, o Reclamante apresentou, em 21-08-2023, requerimento de “impugnação da decisão singular e apreciação pela conferência”, dirigida aos Juízes Conselheiros do STJ que foi objeto de indeferimento, por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente, datado de 29-08-2023 (cfr. fls. 331 e 331 verso), nos seguintes termos:

«(…)

*

Despacho:

I. A. notificado da nossa decisão que indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que não admitiu o recurso, “não se conformando com o teor da mesma, vem apresentar impugnação ” “e requer a apreciação pela conferência a fim de que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão'' “que admita o ... recurso”.

*

II. A pretensão do reclamante não tem suporte legal.

Desconsidera o arguido que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do artigo 405.º n.º 1 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ.

Somente esse olvido o terá induzido a não rememorar que a reclamação referida é decidida pelo Presidente do Tribunal imediatamente superior ao recorrido e que é definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado.

Assim confundido não reparou que a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, evidentemente, uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso.

Como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, a reclamação para a conferência que prevê somente se aplica apenas se aplica aos recursos e à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP.

*

III. Assim, por ausência de cabimento legal, indefere-se ao requerido pela reclamante.

Custas pelo arguido - art.º 513º do CPP, 7º n.º 8, 8º n.º 9 e tabela III (reclamações e pedidos de retificação) anexa ao Regulamento das Custas processuais -, fixando-se a taxa de justiça em 1UC.

Notifique-se.

*.»

5. Inconformado, na sequência do despacho datado de 29-08-2023, e invocando a insusceptibilidade de recurso desta decisão, o ora Reclamante interpôs, em 10-09-2023, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que releva, com o seguinte teor:

«(…)

O arguido ora Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 400. °, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o critério de admissibilidade do recurso para o STJ reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida e que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, o que se verificou no caso presente, tal interpretação dada ao artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.°, n.º 1 e 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

O artigo 29. °, n.ºs 1 e 3, da Constituição submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o recurso à analogia.

(…)

E abona neste mesmo sentido o artigo 32. °, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

(…)

O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso.

As garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. Esta exigência impõe-se necessariamente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399. ° e 400.° do CPP) e que dá ao recorrente a possibilidade de aceder diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, quando pena de prisão aplicada em acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo seja superior a cinco anos (artigo 432. °, n.º 1, alínea c), do CPP).

(…)

Dispondo a alínea f) do n.º 1 do artigo 400. ° do CPP que “não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos" é de concluir que a norma aplicada pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, ultrapassa o sentido possível das palavras da lei.

A norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400. ° do CPP, ao prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, constitui uma exceção ao princípio geral da recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399. ° do mesmo Código). Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto “acórdãos condenatórios”, o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo.

Nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400. ° do CPP o critério da irrecorribilidade assenta na natureza dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf. artigo 374. °, n.º 3, alínea b) do CPP). Isto é: acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu todo. São estes, e não uma parte deles, que são irrecorríveis, ressalvado o que se dispõe nos n.ºs 2 e 3 do artigo 400. °, prevendo-se aqui, de forma expressa, a inadmissibilidade ou a admissibilidade do recurso quanto a uma parte da decisão (parte relativa à indemnização civil). Coisa diferente é - afirmada a recorribilidade do acórdão - limitar depois o recurso a uma parte da decisão, nomeadamente em caso de concurso de crimes, relativamente a cada um dos crimes, uma vez que estes não perdem autonomia (artigos 77. ° e 78. ° do Código Penal e 403. °, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPP).

O entendimento de que o texto “acórdão condenatório" aponta para a decisão no seu todo harmoniza-se, de resto, com o critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em 2007 - o critério da gravidade da condenação penal em 2.ª instância.

A liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas. Um processo criminal que assegure todas as garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever as condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o legislador quem decide sobre os graus de jurisdição.

Pelo exposto, o entendimento dado pela decisão recorrida ao artigo 400. °, n.º 1-f) do C.P.P., no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo 32. ° n.º 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos.

Sem prescindir, o arguido ora Recorrente também pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância ao disposto no artigo 407. °, n.º 1 do Código de Processo Penal.

(…)

Com efeito e em face do teor literal da norma inscrita no artigo 407. °, n.º 1 do Código de Processo Penal há que se fazer uma interpretação conforme com a Constituição e concluir-se, não só que o tribunal de 1.ª instância ao impor a subida dos recursos apresentados apenas a final, após o julgamento, retirou o sentido à sua decisão, como que tal apreciação e eventual provimento do recurso seriam então insuscetíveis de aproveitar ao arguido ora recorrente.

A norma em questão lesa, pois, sem justificação bastante, o direito ao recurso, ao impossibilitar a sua apreciação em tempo útil, e viola os direitos garantidos pelos artigos 32.°, n.º 1 e 20.°, n.º 5 da Constituição.

Devendo a norma contida no artigo 407.°, n.º 1 do Código de Processo Penal ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 32.°, n.º 1 e 20.°, n.º 5 da Constituição quando interpretada no sentido de que apenas deve subir com o recurso interposto da decisão final os recursos interpostos no decurso da audiência de discussão e julgamento, nomeadamente e no presente caso concreto o recurso do despacho que indeferiu a junção aos autos de prova documental e apreciação das nulidades.

A interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância à norma em questão lesa os direitos do recorrente e o seu direito ao recurso, pois, sem justificação bastante o recurso apresentado não será apreciado em tempo útil, o que viola os direitos constitucionalmente garantidos pelos artigos 32. °, n.º 1 e 20. °, n.º 5 da Constituição.

Sem prescindir, o arguido ora Recorrente invocou ainda a inconstitucionalidade do acórdão proferido em 1.ª instância por violação dos direitos de defesa dos arguidos constitucionalmente consagrados no artigo 32. ° e no artigo 6. ° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Sem prescindir, pretende ainda o arguido ora Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de primeira instância ao artigo 22.°, n.º 1 do Código Penal por violação do artigo 32. ° da Constituição.

(…)

Assim, a interpretação dada pelo tribunal "a quo” ao artigo 22. °, n.º 1 do Código Penal é inconstitucional e viola o disposto nos artigos 30. ° e 32. ° da nossa Constituição, o princípio do “in dubio pro reo”.

Termos em que deverá o acórdão recorrido ser revogado por a interpretação dada pelo tribunal "a quo” ao artigo 22. ° e 23. ° ambos do Código Penal ser manifestamente inconstitucional. (…)»

6. Por despacho datado de 11-09-2023 (cfr. fls. 355 e 356), do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, o recurso foi rejeitado:

«Despacho:

O recorrente A. notificado do despacho de 29 de agosto de 2023 veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, datada de 3 de agosto de 2023 e ainda dos artigos 407.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 22.º, n.º1 do CP, na interpretação dada pelo Tribunal de 1.º instância.

Tendo em conta que o cumprimento do requisito de tempestividade precede os demais, verifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação – artigo 75.º, n.º 1 da LTC (o incidente posterior legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo), não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo.

Notifique-se

»

7. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, nos seguintes termos:

« A. Arguido nos autos supra e à margem referenciado e aí melhor identificado, tendo sido notificado do despacho datado de 19-09-2023 que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo e não se conformando com o teor do mesmo, vem dele apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Por acórdão datado de 25-11-2022 o tribunal de 1.ª Instância condenou o arguido pela prática, como co-autor, na forma consumada, de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21. ° e Tabela I do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Não se conformando com o acórdão proferido em 1.ª instância o arguido A. ora Reclamante apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão datado de 23-05-2023 julgou improcedente o recurso apresentado pelo arguido e em consequência confirmou a restante parte da decisão à exceção do alterado nas alíneas A) e B).

Inconformado com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o arguido ora Reclamante apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, mediante despacho datado de 06-07-2023, decidiu não admitir o recurso interposto pelo arguido.

Tendo o arguido ora reclamante apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que por decisão singular datada de 03-08-2023 foi indeferida.

Inconformado o arguido ora Reclamante impugnou a decisão singular e requereu a apreciação pela conferência a fim de que sobre a matéria da decisão singular recaia um acórdão.

Por despacho datado de 29-08-2023 o tribunal "a quo” indeferiu o requerido.

Esgotados que estavam todos os recursos ordinários que no caso cabiam o arguido ora Reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional.

Por despacho datado de 19-09-2019 o tribunal “a quo” não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo, conforme infra se transcreve:

"O recorrente A. notificado do despacho de 29 de agosto de 2023 veio agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400. °, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, datada de 3 de agosto de 2023 e ainda dos artigos artigo 407. °, n.º 1 do Código de Processo Penal e 22. °, n.º 1, do CP, na interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª instância.

Tendo em conta que o incumprimento do requisito da tempestividade precede os demais, verifica-se que o recurso foi interposto para além do 10. ° dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação - artigo 75°, n° 1, da LTC (o incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo), não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo.

Notifique-se.”.

O arguido ora reclamante não se conforma com o despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por extemporâneo por se considerar que o recurso foi apresentado tempestivamente no prazo de 10 dias, contados da data do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular.

Senão vejamos, o ora Reclamante foi notificado via citius do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular no dia 29-08-2023, a notificação presume-se efetuada ao terceiro dia útil, ou seja a 01-09-2023, contados 10 dias desde essa data o prazo limite para apresentação do recurso era a 11-09-2023, tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido apresentado no dia 10-09-2023.

Como tal e em obediência ao preceituado no artigo 75. °, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional o recurso interposto pelo ora Reclamante foi apresentado no prazo de 10 dias e é tempestivo.

Dispõe o artigo 70. °, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional que:

"Os recursos previstos nas alíneas b) e j) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.

E consagram os n.ºs 3 e 4 do citado preceito que:

“São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

“Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n. ° 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.

Refere o artigo 75. °, n.º 1 e n.º 2 daquela mesma lei que:

“O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.”.

Ora, da interpretação conjugada de todos estes preceitos resulta que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interpõe-se de decisões que não admitem recurso ordinário.

O que significa que esses 10 dias, ao contrário do entendimento do tribunal “a quo” não se contam do despacho que indeferiu a reclamação, mas sim do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular.

A impugnação de uma decisão singular para a conferência trata-se de um meio perfeitamente admissível, não podendo ser vedado ao arguido a apresentação de reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade.

E só decorrido esse prazo é que a decisão proferida pelo Tribunal " a quo” se tornaria consolidada e estável, e só após começaria então a correr o prazo de 10 dias previsto no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional.

Foi isto que aconteceu nos presentes autos, ou seja, decorrido o prazo em que já não era mais possível apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade perante o Tribunal da Relação, é que começou a correr o prazo para ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Lembra BLANCO DE MORAIS, in Justiça Constitucional, Tomo II, página 731:

"A Lei do Tribunal Constitucional não consagra uma aceção restrita do princípio do esgotamento dos recursos ordinários. Isto porque equipara recursos ordinários, nos termos do n.º 3 do art. 70. ° da LTC, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores (tribunais ad quem), os despachos de não admissão ou de retenção do recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência (AC. N0 97/85 e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (Ac n. ° 316/85)”.

“Esta equiparação implica que, para que haja trânsito em julgado e se esgotem os poderes jurisdicionais comuns no julgamento do processo sub iuditio, o recorrente reclame ou esgote o prazo para esse efeito, antes de poder interpor recurso para o Tribunal Constitucional”.

O despacho reclamado viola assim o disposto no artigo 70. °, n.º 2 e 3 e no artigo 75. °, n.º 1 ambos da Lei do Tribunal Constitucional.

Ao que acresce que o direito não deve ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares. Uma conceção tão só formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade, pode levar a que o sentido último do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.

Pelo que, o recurso interposto para este Tribunal Constitucional pela Recorrente é tempestivo.

Neste caso, deverá ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o recurso apresentado pelo ora Reclamante para o Tribunal Constitucional.

Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se fará JUSTIÇA.(…).»

8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:

«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo arguido e recorrente A., do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 19-09-2023, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça constante de fls. 355/356.

3. Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o ora reclamante A. apenas depois de notificado do despacho de 29 de Agosto de 2023 veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 10 de Setembro (fls. 334), visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, datada de 3 de Agosto (fls. 307 a 311), ou seja, em data muito posterior à do prazo de 10 dias subsequentes à notificação ocorrida.

4. Pelo que, a interposição de recurso em 10 de setembro de 2023 ocorreu bem após o decurso do prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo tal interposição, evidentemente, extemporânea.

5. A tal conclusão não obsta a dedução da convocada “reclamação para a conferência”, porque processualmente inadmissível, ocorrida em 21 de agosto de 2023 (fls. 314) que, por isso mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala.

6. Com efeito, pode aqui transpor-se o entendimento de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a páginas 196, “[a] prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjectivo em causa)”.

7. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida por extemporaneidade.»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

9. Sintetizando as posições a considerar:

Pelo despacho de 11-09-2023 (cfr. supra, 6), o STJ rejeitou o recurso de constitucionalidade com os seguintes fundamentos:

i) O recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação, em violação do disposto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.

ii) O incidente posterior, legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo.

Na reclamação, o ora Reclamante (cfr. supra, 7) contesta a decisão de não admissão do recurso, afirmando, em síntese, que:

i) Em obediência ao preceituado no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o recurso é tempestivo, porquanto foi apresentado, em 10-09-2023, dentro do prazo de 10 dias, contados desde a data da notificação, ocorrida via citius em 01-09-2023, do despacho datado de 29-08-2023 que indeferiu a impugnação da decisão singular.

ii) Da interpretação conjugada dos artigos 70.º, n.ºs 2, 3 e 4 e 75.º, n.º 1 da LTC, resulta que o prazo de interposição para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interpõe-se de decisões que não admitem recurso ordinário.

iii) Os 10 dias do prazo legal, contam-se do despacho que indeferiu a impugnação da decisão singular, datado de 29-08-2023, e não do despacho que indeferiu a reclamação, uma vez que a impugnação de uma decisão singular para a conferência trata-se de um meio perfeitamente admissível, sendo que, somente decorrido este último prazo de 10 dias, a decisão proferida pelo Tribunal a quo se torna consolidada e estável.

Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra, 8) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos:

i) A interposição do recurso em 10-09-2023, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na interpretação que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação, datada de 03-08-2023, ocorreu bem após o decurso do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, contados desde a notificação dessa decisão.

ii) A dedução da “reclamação para a conferência”, indeferida por despacho datado de 29‑08-2023, porque processualmente inadmissível, de natureza anómala, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos prescritos no artigo 75.º, n.º 2 da LTC, portanto, inidóneo a obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida.

Delineados os contornos das posições assumidas pelos intervenientes processuais, cumpre apreciá-las à luz dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, no sentido de se aquilatar da procedência ou improcedência da reclamação apresentada.

10. Cumpre verificar se o recurso de constitucionalidade interposto pelo Reclamante respeita as legais condicionantes à sua admissão, tendo, desde logo, por referência os fundamentos do despacho reclamado, integralmente secundados pelo Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional.

Tais fundamentos circunscrevem-se à extemporaneidade do recurso interposto, por ultrapassagem do prazo de 10 (dez) dias a que alude o artigo 75.º, n.º 1 da LTC.

11. O Reclamante recorre do despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 03‑08‑2023 (cfr. fls. 307 a 311 dos autos), que indeferiu a reclamação do despacho de 06-07-2023 (cfr. fls. 298) que não admitira o recurso interposto para o STJ.

Notificado em 11-08-2023 (cfr. ofício de notificação de 08-08-2023, de fls. 313 dos autos e o disposto no artigo 113.º, n.º 2 do Código de Processo Penal [“CPP”]) da decisão de 03-08-2023, o Reclamante apresentou, em 21-08-2023, “impugnação da decisão singular e apreciação pela conferência”.

De tal impugnação resultou a prolação, em 29-08-2023 (cfr. fls. 331 e 331 verso) de despacho do Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ que indeferiu a impugnação apresentada, por “ausência de cabimento legal”. Concretizando, os fundamentos de indeferimento do despacho de 29-08-2023 consistiram fundamentalmente em considerar que «[a] pretensão do reclamante não tem suporte legal» na medida em que «[d]esconsidera o arguido que a decisão de indeferimento incidiu sobre reclamação apresentada ao abrigo da norma do artigo 405.º n.º 1 do CPP, visando com a mesma reverter o despacho judicial que, no Tribunal da Relação, não admitiu o recurso que ali interpôs para o STJ» sendo «definitiva a decisão que confirma o despacho reclamado».

Mais se referiu que, a reclamação para a conferência a que alude o disposto no artigo 417.º, n.º 8 do CPP, apenas se aplica «aos recursos e à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal ad quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP.» (sublinhado nosso)

Porém, é somente após a notificação deste último despacho em 01-09-2023 (cfr. ofício de notificação de 29-08-2023, de fls. 332 dos autos e o disposto no artigo 113.º, n.º 2 do CPP) que considerou legalmente inadmissível a impugnação para a conferência do STJ que, em 10-09-2023 (cfr. fls. 334), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

12. Revisitando os concretos termos da decisão reclamada, esta sustenta a extemporaneidade do recurso interposto (cfr. supra 6., sintetizado em 9.), em violação do prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, apresentando como fundamento decisivo de que «o incidente posterior legalmente inadmissível, visou apenas ganhar tempo.»

Com inteira razão.

O Reclamante manuseou o regime previsto no artigo 70.º, n.ºs 2, 3 e 4 da LTC de modo a sustentar que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional apenas no momento em que a decisão se tornou definitiva, por esgotados os meios de reação de que dispunha, ante a invocação de que a “impugnação” para a conferência do STJ constituía «um meio perfeitamente admissível».

Contudo, muito embora os n.ºs 3 e 4 do artigo 70.º da LTC disponham que “[s]ão equiparadas a recurso ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção de recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”; e que “[e]ntende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”, o caso dos autos não é subsumível a tais previsões legais.

Com efeito, nestes autos, a decisão considerada definitiva, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC — que dispõe “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” —, em conjugação com o “esgotamento” previsto no n.º 4 do citado preceito, é a que corresponde ao despacho datado de 03‑08-2023, que indeferiu a reclamação ao despacho de 06-07-2023 que, por sua vez, não admitira o recurso interposto do acórdão do TRL, datado de 23-05-2023, para o STJ.

Tal ocorre, uma vez que a “impugnação” apresentada para a Conferência do STJ já não tinha, conforme exposto no despacho reclamado e igualmente expendido no despacho 29-08-2023, cabimento legal.

Nas palavras de Lopes do Rego, quanto ao esgotamento dos recursos e abertura da via de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, « (…) o que releva decisivamente é, pois, que se haja tornado impossível, no momento em que se interpõe o recurso de constitucionalidade, o recurso para um tribunal hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida – quer tal impossibilidade decorra da perda do direito a recorrer por caducidade (decurso do prazo), de renúncia expressa (...) ao recurso (naturalmente admissível) ou de qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento do recurso interposto» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 123).

E relativamente à virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação para o Tribunal Constitucional, também invocado pelo reclamante refere o mesmo autor que «(…) a dedução de incidentes processuais anómalos, designadamente pós-decisórios, não previsto no ordenamento processual em questão, não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo de impugnação perante o Tribunal Constitucional da decisão judicial já anterior e definitivamente proferida».(v., ob cit, pág. 196).

13. Nesta conformidade, uma vez que a prolação do despacho de 29-08-2023, resultou da apresentação de um meio impugnatório atípico, sem consagração na ordem jurídica processual, não teve a virtualidade de obstar ao trânsito daqueloutro despacho de 03-08-2023, notificado ao Reclamante em 11-08-2023.

Assim, sendo o despacho datado de 03-08-2023, que constituiu a decisão definitiva, para efeitos de início da contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e tendo os Reclamantes interposto o recurso para o Tribunal Constitucional somente em 10-09-2023, fizeram-no ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, o qual findou em 21-08-2023.

Em suma, mostra‑se plenamente acertado o entendimento da decisão reclamada, ao concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em razão da sua intempestividade.

14. Por tudo o que antecede, mostra-se processualmente desnecessária a aferição de quaisquer outros pressupostos processuais, e, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).

Lisboa, 16 de janeiro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro