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TC_20240015 AI generated

TC_20240015 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20240015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (ALIANÇA) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro – LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a todos os círculos eleitorais, eleições a realizar em 10 de março de 2024.

Legislator headnote

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TC_20240015 · Tribunal Constitucional: Em 12.01.2024 foi, pela relatora, proferido despacho a convidar ao suprimento desta omissão, tendo a notificação do despacho sido efetuada por correio eletrónico e telefonicamente.

Keywords

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electoral alliance political party affiliation organisation of elections certificate of election political alternation registration of voters
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78/2024
O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (A) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, doravante LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «ALTERNATIVA 21», a que corresponde a sigla «MPT.A» e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento apresentado (o qual consiste na conjugação dos símbolos dos dois partidos componentes, dispostos na sequência horizontal), com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 10 de março de 2024, a todos os círculos eleitorais (cfr. fl. 2).
1351/2023
O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (ALIANÇA) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto – Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, LEALRAA (alterada, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de 16 de março, e 1-B/2020, de 21 de agosto) –, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 4 de fevereiro de 2024.
TC_20240029
O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (A) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, doravante LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «ALTERNATIVA 21», a que corresponde a sigla «MPT.ALIANÇA» e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento apresentado, com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 10 de março de 2024, a todos os círculos eleitorais (cf. fl. 2).
443/2024
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD), Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, doravante LEAR), por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, doravante LEPE) “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas à próxima eleição para os deputados ao Parlamento Europeu, eleitos em Portugal, que irá decorrer no próximo dia 9 de junho de 2024 […]”.
810/2019
Os partidos políticos Aliança (A) e Partido da Terra (MPT), através de requerimento apresentado neste Tribunal em 9 de agosto de 2019, cerca das 15H40, subscrito por Pedro Santana Lopes e José Inácio Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades de, respetivamente, representantes do Aliança e do Partido da Terra, pediram, em 9 de agosto de 2019, ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, marcadas para 22 de setembro de 2019.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 15/2024

Proc. n.º 38/2024

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (ALIANÇA) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto nos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro – LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a todos os círculos eleitorais, eleições a realizar em 10 de março de 2024.

Esta coligação adota a denominação “ALTERNATIVA 21”, a sigla MPT.ALIANÇA e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento apresentado, requerimento este que se faz ainda acompanhar do extrato da Ata da Reunião da Direção Política Nacional do ALIANÇA, de 11 de janeiro de 2024, e dos extratos das Atas da Reunião do Conselho Nacional, de 7 de janeiro de 2024, e da Reunião da Comissão Política Nacional, de 9 de janeiro de 2024, do MPT – dos quais consta, efetivamente, a decisão de ambos os partidos no sentido da constituição da coligação eleitoral em questão.

O requerimento está assinado conjuntamente por Pedro Ricardo Soares Pimenta e por Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro de Sá, o primeiro na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e o segundo na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do ALIANÇA, estando as respetivas qualidades e assinaturas devidamente reconhecidas por advogado.

O requerimento deu entrada neste Tribunal em 12.01.2024, pelas 15:55h.

2. Relativamente aos elementos que devem instruir o requerimento de anotação de coligação eleitoral, constatou-se que estavam em falta as cópias dos anúncios publicados “em dois dos jornais diários mais lidos” relativos à constituição da coligação em apreço.

3. Em 12.01.2024 foi, pela relatora, proferido despacho a convidar ao suprimento desta omissão, tendo a notificação do despacho sido efetuada por correio eletrónico e telefonicamente.

O teor do despacho é o seguinte:

“Compulsados os autos, verifica-se que não foram juntos aos mesmos os anúncios da coligação em causa (respetivas cópias) publicados em dois jornais de âmbito nacional.

Notifique os requerentes para, no prazo de 24 horas, e pelo meio mais expedito para o efeito, juntarem aos autos os documentos em falta”.

4. Em 15.01.2024, como não tivessem sido enviados os elementos em falta, e na sequência de contato telefónico promovido pela 4.ª Secção deste Tribunal, foi transmitida a informação segundo a qual, por motivos alheios aos partidos que formam a coligação, a publicação dos supramencionados anúncios apenas ocorrerá no dia 16.01.2024.

5. Pelas 14.57h deste dia 15 de janeiro de 2024, deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional requerimento apresentado por Jorge Nuno de Sá, em que se justifica o atraso ocorrido na publicação dos anúncios da coligação eleitoral, requerimento este que vem acompanhado dos comprovativos de pagamento dos anúncios a serem publicados amanhã nos jornais Público e Diário de Notícias.

6. Cumpre apreciar e decidir.

7. De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.

Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) “Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes” (vd, igualmente, o disposto no artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto – LPP).

Cabe, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o artigo 11.º, n.º 5, da LPP, e o artigo 103.º, n.º 1, da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se das eleições para a Assembleia da República, vale a já citada Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR).

A competência para apreciar “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”, é desempenhada por este Tribunal reunido em secção (artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR, conjugado com o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 9.º da LTC).

Segundo prescreve o n.º 4 do artigo 12.º da LPP, “os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram”, não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (cfr. n.os 1 a 3 do artigo 12.º da LPP).

8. No caso sub judice, verifica-se, conforme resulta dos factos relatados supra (pontos 2., 3., 4. e 5.), que o requerimento de anotação da coligação eleitoral em apreço foi apresentado quando os necessários anúncios ainda não estavam publicados, não tendo sido cumprida, deste modo, uma das exigências que constam do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR (“[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos” – itálico da relatora). Por assim ser, não tendo o requerimento que agora se aprecia sido instruído com todos os elementos legalmente exigidos, recusa-se a anotação da coligação.

9. Termos em que, por não se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:

Indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (ALIANÇA) com o objetivo de concorrer às eleições legislativas marcadas para 10 de março de 2024.

Lisboa, 15 de janeiro de 2024 - Maria Benedita Urbano

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca.

A Relatora participou na sessão por meios telemáticos.

Publicite, nos termos do artigo 22-A.º da LEAR.

Maria Benedita Urbano