Legislator Case Law & Legislation
8/2024 AI generated

8/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 8/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «MADEIRA PRIMEIRO», «com o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer em 2024» (fls. 1).

Legislator headnote

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artigo 51.º da Constituição; 8/2024 · Tribunal Constitucional: Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos». Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a «legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».

Keywords

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registration of voters division into constituencies electoral alliance organisation of elections political party affiliation constitution and composition

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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1260/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para todos os círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira […]”.
139/15
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, a 9 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015.
154/15
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, com data de 12 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015.
TC_20000385
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 9 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 15 do próximo mês de Outubro.
380/2024
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13.02 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19.01 – doravante LEALRAM), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 26.05.2024.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 3/2024

Processo n.º 8/2024

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «MADEIRA PRIMEIRO», «com o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer em 2024» (fls. 1).

2. O requerimento é subscrito por Hugo Alexandre Lopes Soares (pelo PPD/PSD) e por António Pedro de Carvalho Morais Soares (pelo CDS-PP), cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD e de secretário-geral do CDS-PP.

3. O requerimento veio instruído com o símbolo e a sigla da coligação e acompanhado de:

- certidão exarada pela Mesa do Congresso Regional do Partido Social Democrata — Madeira, certificando ter sido deliberada pelo Conselho Regional do Partido Social Democrata — Madeira, em 13 de dezembro de 2023, a constituição coligação cuja anotação se requer (fls. 5);

- cópia das conclusões da reunião do Conselho Regional do Partido Social Democrata — Madeira, realizada em 13 de dezembro de 2023, no Funchal, em que foi deliberada, por unanimidade, a constituição da coligação cuja anotação se requer (fls. 6-7);

- cópia de ata da reunião da Comissão Política Regional do PSD — Madeira, realizada em 13 de dezembro de 2023, em que foi aprovada a coligação cuja anotação se requer (fls. 8-9);

- cópia das conclusões da reunião da Comissão Política Regional do Partido Social Democrata — Madeira, realizada em 13 de dezembro de 2023, em que foi aprovada a coligação cuja anotação se requer (fls. 10-11);

- extrato da ata da reunião de 4 de janeiro de 2024 do Conselho Nacional do CDS-PP, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer (fls. 12-14);

- certidões exaradas pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que no livro de registo de partidos políticos existente neste Tribunal, os subscritores constam, respetivamente, como secretário-geral do PPD/PSD e secretário-geral do CDS-PP (fls. 15 e 17).

- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 5 de janeiro de 2024, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 18 e 19).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos». Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a «legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».

5. No requerimento apresentado, alude-se ao «objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer em 2024».

Tratar-se-á de um manifesto lapso, porquanto na Região Autónoma da Madeira há um único círculo eleitoral (n.º 3 do artigo 12.º da LEAR). Assim, considerar-se-á ter sido requerida a anotação da coligação com vista à candidatura à eleição dos deputados à Assembleia da República, no círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira.

6. Uma vez que ainda não ocorreu a efetiva apresentação das candidaturas, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Verifica-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos que a integram (cf. o artigo 36.º dos Estatutos do PPD/PSD e artigos 19.º, 23.º e 24.º, alínea i), dos Estatutos Regionais do PSD—Madeira; e artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP).

Ademais, ambos os subscritores do requerimento dirigido a este Tribunal detêm poderes de representação dos respetivos partidos (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do PPD/PSD; e alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos do CDS-PP).

Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição, nos artigos 22.º e 22.º-A da LEAR, e no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), nada obstando a que a coligação adote a denominação «MADEIRA PRIMEIRO».

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia da República a realizar em 2024 no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «MADEIRA PRIMEIRO»;

b) Determinar a anotação da coligação.

Lisboa, 8 de janeiro de 2024 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes

Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro e Carlos Medeiros Carvalho, que participam por videoconferência.

Afonso Patrão

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2024

de 8 de janeiro de 2024

Coligação:

Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP»)

Sigla: “PPD/PSD.CDS-PP”

Denominação: «MADEIRA PRIMEIRO»

Símbolo: