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932/2019 AI generated

932/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 932/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O acórdão proferido nestes autos em 7 de dezembro de 2023, a que foi atribuído o n.º 840/2023, decidiu “a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da GDA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data”.

Legislator headnote

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932/2019 · Tribunal Constitucional: O acórdão proferido nestes autos em 7 de dezembro de 2023, a que foi atribuído o n.º 840/2023, decidiu “a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da GDA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data”.

Keywords

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salary bracket equal pay pay rise reduction of statutory salary increase pay scale wage indexing
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932/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo (TCA) - Sul, em que são recorrentes A.
TC_19990410
S... e M... interpuseram, junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em 26 de Agosto de 1996, recurso contencioso de anulação do despacho do Brigadeiro Director de Administração e Mobilização de Pessoal do Ministério da Defesa, praticado ao abrigo de uma delegação de poderes, o qual lhes indeferiu o pedido de revisão de posicionamento na escala remuneratória.
229/21.8T8CLD.C1.S2
I- A alínea a) do art. 672.º, nº 1, do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça – assumindo uma dimensão paradigmática para casos futuros – se mostre necessária para contribuir para a segurança e certeza do direito.
004005
I - Ainda que determinada entidade patronal, com trabalhadores filiados em sindicatos inscritos em associações sindicais diferentes, tenha celebrado separadamente contratos colectivos de trabalho com cada uma destas associações sindicais, a circunstância de os trabalhadores filiados em um dos sindicatos poder ter direito a salário e regalias superiores aos de outro trabalhador de igual categoria filiado em sindicato diferente, não ofende o princípio constitucional de que "a trabalho igual deve corresponder salário igual", na medida em que a tal se contrapõe outro princípio constitucional de não menor força, qual seja o da liberdade sindical.
3279/22.3 BELSB
A....... e outros, intentaram o presente Procedimento de Massa, contra o Ministério das Finanças, tendente à “impugnação do ato de abertura do procedimento concursal restrito a trabalhadores da Autoridade Tributária, abrangido pelo n.° 3 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2019, de 30 de agosto, autorizado por via do Despacho de 19.09.2022, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, na parte em que contempla diferenciações remuneratórias em função das habilitações académicas, e para reconhecimento de um direito”, peticionando, a final, a anulação:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 926/2023

Processo n.º 932/2019

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

O acórdão proferido nestes autos em 7 de dezembro de 2023, a que foi atribuído o n.º 840/2023, decidiu “a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da GDA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data”.

Todavia, o referido aresto contém lapsos evidentes, nos pontos 6, 11 e 14 da sua fundamentação e no respetivo dispositivo, referentes à sigla identificadora da Direção Geral das Alfândegas, os quais importa corrigir, nos termos do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, determina-se a respetiva correção nos seguintes termos:

Na fundamentação, designadamente nos pontos 6, primeiro parágrafo; 11, segundo parágrafo; e 14, segundo parágrafo, onde se lê:

- GDA

Deverá ler-se:

- DGA

Igualmente, na alínea a) da decisão do referido aresto, onde se lê:

“a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da GDA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data; e, em consequência,”

Deverá ler-se:

“a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, 4.º, n.ºs 1, 4, 5, alínea a), e n.º 7, 12.º e do mapa II, do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, na medida em que dela resulta a consagração de uma diferenciação remuneratória entre os trabalhadores que pertencem ao quadro de pessoal da DGA à data de 1 de outubro de 1989 e o pessoal que ali ingresse depois dessa data; e, em consequência,”.

Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro