690/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de maio de 2023.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 379.º do Código de Processo Penal, art. 20.º da CRP, art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP, artigo 165.º do CPP; 690/2023 · Tribunal Constitucional: Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 782/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que este não versava sobre qualquer norma ou interpretação normativa extraída ou extraível do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) – preceito que, de resto, não poderia ter-se por coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
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ACÓRDÃO Nº 918/2023
Processo n.º 690/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de maio de 2023.
2. Pela Decisão Sumária n.º 782/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 662-667):
«4. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n.os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação das normas constitucionais ou legais que se consideram violadas, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
5. Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, prontamente se observa que o recorrente afirma pretender interpor recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Trata-se, todavia, de um lapso manifesto, já que o requerimento faz menção a diversos requisitos ou preceitos (v.g. o artigo, 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC), aplicáveis aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que se refere às decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
6. Relevado o manifesto lapso, tem-se o presente recurso por interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos lei, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
7. Pretende o recorrente que este Tribunal se pronuncie sobre «a norma contida no art. 165.º, n.º 1, do C.P.P., por ofensa do princípio da proibição do indefeso, consagrado no art. 20.º da C.R.P., que consiste na proibição da limitação do direito de defesa do Arguido perante os Tribunais Judiciais, in casu, perante o Tribunal da Relação de Guimarães (ao não admitir em sede de recurso os referidos 6 documentos e que os mesmos nesta sede pudessem ser examinados, nem que dos mesmos pudessem retirar-se quaisquer consequências)».
Este enunciado, embora se refira a um preceito legal (ao artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), não contém qualquer norma ou interpretação normativa que possa ser extraída desse preceito e constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Pelo contrário, ao referir-se à «limitação do direito de defesa do Arguido» consequente da não admissão «em sede de recurso [d]os referidos 6 documentos», o recorrente torna claro que o que pretende é discutir a inconstitucionalidade das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e não de qualquer critério, dissociável das circunstâncias concretas do caso, dotado da generalidade e abstração própria das normas.
8. Ora, competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse não configura objeto idóneo do presente recurso.
Com efeito, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).
9. Acresce que no requerimento de interposição do recurso o recorrente afirma expressa e inequivocamente que pretende interpor recurso do acórdão de 29 de maio de 2023, pelo qual se considerou que o acórdão de 5 de dezembro de 2022 não era nulo por omissão de pronúncia, conforme arguido pelo recorrente.
Determinante da decisão recorrida foi, pois, a interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal em face das circunstâncias concretas do caso e não qualquer «norma» que pudesse ser retirada do artigo 165.º do mesmo Código.
De resto, como se esclarece na decisão recorrida, «[n]o que se refere às invocadas inconstitucionalidades decorrentes da não admissão de documentos no recurso, deve apenas dizer-se que as mesmas, mesmo que procedentes, não determinariam a nulidade da decisão proferida na decisão sumária e mantida na decisão proferida na reclamação para a conferência[…]» (cf. fl. 655).
10. Como tal, ainda que fosse possível reconhecer verdadeira natureza normativa à questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente, a sua apreciação não teria qualquer efeito útil, já que se manteriam plenamente aplicáveis as normas que efetivamente motivaram a decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 169/1992, 490/1999, 372/2015 e, mais recentemente, 74/2023, 99/2023, 131/2023 ou 224/2023).
11. Não tendo o recorrente logrado identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso, resta concluir que o presente recurso não pode ser admitido, justificando-se a prolação da presente decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso lavrada pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).»
3. O recorrente reclamou desta decisão para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (cf. fls. 670-676), apresentando as seguintes conclusões:
«II - CONCLUSÕES
1.°
Deve ser revogada a Decisão Sumária, tendo o recorrente logrado identificar a norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que constitui o objeto do presente recurso.
Porquanto,
2.º
Em primeiro lugar, segundo o disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 280.º, da CRP e na alínea b), do n.º 1, do art. 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3.º
Colhe-se dos Autos que a pretensão do recorrente, não é a apreciação da inconstitucionalidade da decisão judicial nos presentes autos, mas sim, da decisão do Tribunal que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
Com efeito,
4.º
Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da norma contida no art. 165.º, n.º 1 do C.P.P.,
5.°
Por estar ferida de inconstitucionalidade material,
6.º
Quando interpretada no sentido (como é o caso do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães em crise) de que veda ao juiz a admissão dos (6) novos documentos, que deviam e devem ser admitidos, o que, novamente, se requer, em face dessa inconstitucionalidade, por violar o disposto no art. 32.º, n.º 1 da C.R.P..
7.º
Esta questão foi suscitada na conclusão 2.ª da Reclamação a que o Tribunal Coletivo a quo respondeu, decidindo que o recorrente se limita apenas a discordar dessa decisão, o que não corresponde à realidade, dado que:
8.°
Ataca-a o Recorrente com os seguintes argumentos, a saber:
9.°
É inconstitucional a norma contida no art. 165.º, n.º 1, do C.P.P., por ofensa do princípio da proibição do indefeso, consagrado no art. 20.º da CRP, que consiste na proibição da limitação do direito de defesa do arguido perante os Tribunais judiciais, in casu, perante o Tribunal da Relação de Guimarães (ao não admitir em sede de recurso os referidos 6 documentos, considerando que os mesmos nesta sede de recurso não podem ser examinados, considerando, ainda, que dos mesmos não podem retirar-se quaisquer consequências, o que não é verdade: vide conclusão 13.º).
10.°
O Recorrente não só suscita por forma processualmente adequada a questão da constitucionalidade da norma contida no art. 165.º, n.º 1, do C.P.P., mas também fundamenta a mesma, tendo indicado as razões porque considera inconstitucional a mesma.
11.°
Com a interposição do presente recurso estão preenchidos todos os requisitos legais:
- Existência de um objeto normativo (a norma ou interpretação normativa) como alvo de apreciação;
- Esgotados todos os recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2, da LTC);
- Aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância por este Tribunal se pretende o ratio decidendi da decisão recorrida e declarada;
- Suscitação prévia da questão (constitucionalidade normativa) de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o Tribunal a quo (art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP; art. 72.º, n.º 2 da LTC).
12.°
Em segundo lugar, é possível reconhecer a verdadeira natureza normativa à questão suscitada pelo recorrente da constitucionalidade (conforme admite a Decisão Sumária),
13.°
Tendo a sua apreciação efeito útil, que é a requerida admissão dos 6 documentos, que deve ser deferida, o que se requer.
14.°
E, por tudo isso, deve ser admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC.
Termos em que
Devem ser julgadas procedentes as conclusões 1.ª a 14.ª, inclusive, revogando-se a Decisão sumária, em reclamação, devendo, consequentemente, conhecer-se do objeto do recurso, julgando, por Acórdão deste Tribunal, procedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com as consequências processuais daí decorrentes.»
4. Notificado para responder, o Ministério Público aderindo à fundamentação da Decisão Sumária reclamada, considerou que «o ora reclamante limita-se a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional das supostas interpretações normativas que imputa ao douto tribunal “a quo”, embora não adiantando qualquer argumento que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional», concluindo pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 678-681).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da reclamação apresentada, pretende o recorrente, ora reclamante, que seja revista a posição adotada na Decisão Sumária n.º 782/2023, em que se concluiu não ser possível conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que este não versava sobre qualquer norma ou interpretação normativa extraída ou extraível do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) – preceito que, de resto, não poderia ter-se por coincidente com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
6. Na reclamação ora apresentada, o recorrente procura defender que a questão de constitucionalidade suscitada nos autos reveste verdadeira natureza normativa, porquanto incide sobre aquele preceito legal «quando interpretad[o] no sentido (como é o caso do referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães em crise) de que veda ao juiz a admissão dos (6) novos documentos, que deviam e devem ser admitidos, o que, novamente, se requer, em face dessa inconstitucionalidade» (cf. supra o ponto 6.º das conclusões transcritas em 3.).
7. Embora o recorrente procure reformular o enunciado da interpretação normativa que integra o objeto do presente recurso, mantém-se clara a ausência de um critério dissociável das circunstâncias concretas do caso, dotado da generalidade e abstração própria das normas, que possa constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ao referir-se, em especial, à «admissão dos (6) novos documentos, que deviam e devem ser admitidos», o recorrente mais não faz do que criticar o juízo adotado pelo Tribunal a quo, segundo o qual os documentos concretamente apresentados não deviam ser admitidos. É somente este juízo decisório que o recorrente, ora reclamante, pretende ver censurado por este Tribunal com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, como desenvolvidamente se expôs na decisão reclamada, competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo de natureza estritamente normativa que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, tal pretensão não pode ser satisfeita.
8. De resto, ainda que o ora reclamante tivesse conseguido identificar uma verdadeira interpretação normativa, extraída do n.º 1 do artigo 165.º do CPP, a decisão de não admissão do presente recurso sempre se manteria suficientemente fundamentada pela falta de coincidência entre essa (hipotética) norma e a ratio decidendi do acórdão recorrido – argumento que o ora reclamante nada aduz para refutar, pelo que, sem necessidade de outros considerandos, se impõe indeferir a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes