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1011/2023 AI generated

1011/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1011/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 19/09/2023, que não admitiu o recurso por si interposto. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 743/2023, que indeferiu a reclamação.

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1011/2023 · Tribunal Constitucional: O reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 743/2023 por violação do contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua reclamação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 907/2023

Processo n.º 1011/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 19/09/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.

2. No Tribunal Constitucional foi proferido o Acórdão n.º 743/2023, que indeferiu a reclamação.

3. Notificado desse acórdão, o reclamante arguiu a sua nulidade com os seguintes fundamentos:

«A., Arguido nos autos de processo em epígrafe identificados, notificado do “douto” Acórdão n.º 743/2023, vem por este meio arguir a sua nulidade processual, tudo, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido/Reclamação.

Com efeito, o Arguido apenas foi notificado do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso uma sua prévia intervenção;

Ora,

Tal nulidade configura “de per si” uma inconstitucionalidade, na medida em que, limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim,

E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás “mui douta” decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.

Nesta consonância,

Por esta via pede e espera deferimento.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, porquanto, não tendo sido suscitadas novas questões na peça não notificada ao reclamante, não se impunha o exercício do contraditório.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 743/2023 por violação do contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua reclamação.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 456/2020, 169/2022, 49/2023 e 83/2023).

No caso dos autos, o Ministério Público concordou com o juízo formulado no despacho de não admissão do recurso quanto ao incumprimento pelo recorrente/reclamante do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, por falta de dimensão normativa, salientando apenas que a falta de normatividade se identificava também no objeto do recurso, tal como indicado no requerimento de interposição. Através do Acórdão n.º 743/2023 indeferiu-se a reclamação por, em síntese, se ter concluído que o recorrente/reclamante não suscitou perante o Supremo Tribunal de Justiça um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão, confirmando-se o juízo do despacho reclamado no sentido do incumprimento do referido ónus.

Do exposto resulta que o Ministério Público não suscitou questões novas que pudessem surpreender o reclamante ou prejudicar a sua defesa. Note-se que a falta de normatividade do objeto do recurso não só surge no parecer do Ministério Público na sequência do incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, como não constituiu critério autónomo do acórdão impugnado. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado daquele parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha conceder o contraditório prévio.

Em consequência, não foi omitido um ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 743/2023, o qual não padece da nulidade que lhe é imputada.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) indeferir o incidente de arguição de nulidade;

b) condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes