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18/2023 AI generated

18/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 18/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 647/2023, prolatado em 10.10.2023, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 52/2023 (na qual foi decidido “não tomar conhecimento do recurso”), veio arguir a nulidade do acórdão em referência pela seguinte forma:

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artigos 202.º da CRP, artigo 277.º n.º 1 alínea e) do CPC; 18/2023 · Tribunal Constitucional: Nos termos conjugados dos artigos 188.º do Código da Estrada e 27.º-A e 28.º n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações processo contraordenacional bem como a coima e a sanção acessória de inibição de conduzir por causa de uma infração praticada a 7 de novembro de 2019 estão PRESCRITOS.

Keywords

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decision not to raise objections scope of review in cassation declining of jurisdiction procedural nullity insufficiently substantiated submissions lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigos 202.º da CRP
É plena a competência dos Tribunais portugueses para conhecer das questões de conhecimento oficioso (artigos 202.º da CRP e 410.º n.º 3 do CPP);
artigo 277.º n.º 1 alínea e) do CPC
E assim por inutilidade superveniente da lide devia o Tribunal Constitucional ter declarado extinta a instância nos termos do artigo 277.º n.º 1 alínea e) do CPC, o que se Requer”.
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1142/07
A. veio reclamar (fls. 682 e ss.), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro – da decisão sumária proferida nos autos a fls. 662 e ss., nos seguintes termos e fundamentos:
857-A/
Em 2 de Dezembro de 2005 foi proferido nos autos, pelo relator, o seguinte despacho: A fls.
107/06
Notificado do teor do Acórdão nº 194/2006, pelo qual o Tribunal indeferiu reclamação por si deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso nos autos proferida, vem agora o recorrente A. arguir a respectiva nulidade, nos termos seguintes: A fls. 7 do douto acórdão e sob a epígrafe “Fundamentação” o douto acórdão de que ora se arguí a nulidade, em lugar de aduzir a concreta especificação contida na lei penal “adjectiva, “maxime” no seu art. 97.º n.º 4 do CPP., (especificação dos motivos de facto e de direito da decisão), remete apenas para parte da já enunciada argumentação do próprio recorrente, nos seguintes termos, os quais ora se transcrevem “en passant”:
411/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
985/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 51/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 659/2024, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 888/2023

Processo n.º 18/2023

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 647/2023, prolatado em 10.10.2023, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 52/2023 (na qual foi decidido “não tomar conhecimento do recurso”), veio arguir a nulidade do acórdão em referência pela seguinte forma:

“vem solicitar a declaração de NULIDADE DO ACÓRDÃO já que:

1. É plena a competência dos Tribunais portugueses para conhecer das questões de conhecimento oficioso (artigos 202.º da CRP e 410.º n.º 3 do CPP);

2. Nos termos conjugados dos artigos 188.º do Código da Estrada e 27.º-A e 28.º n.º 3 do Regime Geral das Contraordenações processo contraordenacional bem como a coima e a sanção acessória de inibição de conduzir por causa de uma infração praticada a 7 de novembro de 2019 estão PRESCRITOS.

3. Acresce que por força do artigo 5.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto se encontram amnistiadas as sanções acessórias como aquela que foi sentenciada ao Recorrente, o que também se requer que venha a ser declarado.

E assim por inutilidade superveniente da lide devia o Tribunal Constitucional ter declarado extinta a instância nos termos do artigo 277.º n.º 1 alínea e) do CPC, o que se Requer”.

2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do ora requerido.

3. Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja “lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2).

Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), “O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes” – como sucede, v.g., com a retificação de erros materiais ou a reforma da sentença nos termos, respetivamente, dos artigos 614º e 616º do CPC.

5. No caso agora em apreciação, cumpre referir que nenhum destes normativos lhe é aplicável, uma vez que não está em causa qualquer erro evidente e manifesto da decisão em questão que permita a sua retificação e não se pretende também a sua reforma ou até arguir a sua nulidade, mas, antes e apenas, que este Tribunal declare prescritos o “processo contraordenacional bem como a coima e a sanção acessória de inibição de conduzir” ou “amnistiadas as sanções acessórias como aquela que foi sentenciada ao Recorrente”, declarando, em consequência, extinta a instância “por inutilidade superveniente da lide”.

Como é sabido, o Tribunal Constitucional (TC) tem uma função muito específica no âmbito do sistema judicial português e tem a sua competência perfeitamente delimitada e fixada constitucional e legalmente, de onde resulta que, no âmbito de recursos de decisões judiciais, atua como um verdadeiro ‘tribunal de normas’ e nunca como mais um ‘tribunal do caso concreto’. Não lhe compete, por isso, declarar prescritos procedimentos criminais ou contraordenacionais ou as sanções aplicadas nos mesmos ou aplicar à situação dos recorrentes eventuais medidas legislativas de clemência, como amnistias, tratando-se de matéria relativa à interpretação e aplicação de direito infraconstitucional e que deverá ser efetuada por outras instâncias e nunca pelo TC (sendo certo que sempre se tem entendido neste Tribunal, por esses mesmos motivos, que não compete ao TC pronunciar-se sobre a verificação, ou não, da prescrição do procedimento criminal em processos aí pendentes – neste sentido, por todos, ver o Acórdão do TC n.º 287/2012, onde se escreveu que é “inquestionável que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a prescrição do procedimento criminal e que uma decisão pela instância competente, nesse sentido, seja em que momento for, deixará salvaguardada a posição do arguido”, sob pena de se confundir o papel sui generis do TC na organização judicial constitucionalmente determinada e torná-lo quase que um verdadeiro ‘último tribunal comum de recurso’). Uma manifestação desta competência do TC, em sede de controlo concreto, restrita às questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade (de certas ilegalidades) pode encontrar-se no artigo 280.º, n.º 6, da CRP (“Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos”), e no artigo 80.º, n.º 1, da LTC (“A decisão de recurso faz caso julgado quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada”).

Finalmente, deve também referir-se que a pretensão do reclamante que agora se analisa introduz uma questão nova – que não foi objeto deste recurso e não foi apreciada no aresto proferido nestes autos –, e não se pretende, com uma tal pretensão, qualquer alteração do acórdão já proferido. Razão pela qual nunca poderia ser objeto de apreciação por este Tribunal face ao esgotamento do seu poder jurisdicional e por exorbitar do âmbito da sua jurisdição. Por assim ser, há que concluir que o acórdão em causa não padece de qualquer nulidade, inexistindo razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a correspondente arguição.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a arguição de nulidade;

b) Condenar o recorrente/reclamante em custas, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede, em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).

Lisboa, 19 de dezembro de 2023 - Maria Benedita Urbano

A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro).

Maria Benedita Urbano