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1153/2023 AI generated

1153/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1153/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 48-49).

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art.º 13.º da Constituição, art. 32.º, n.º 1 da CRP; 1153/2023 · Tribunal Constitucional: Ainda que o recorrente, na medida em que a decisão proferida lhe foi desfavorável, tenha, à partida, legitimidade para dela recorrer, tendo também apresentado o requerimento agora em apreciação em tempo (al. b) do n.º 1 do art. 72.º e n.º 1 do art. 75.° da LTC), considera-se que o mesmo não pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desta Relação, pois que não suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante este Tribunal da Relação, em termos que o mesmo tivesse que dela conhecer, conforme impõe o mencionado n.° 2 do artigo 72.°, o que implica o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, por ser manifestamente infundado, em conformidade com o disposto no artigo 76.°, n.° 2, da mesma LTC.

Keywords

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exhaustion of domestic remedies inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality time limits for seeking redress constitutional complaint abroad review procedures

Cited Legislation

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art.º 13.º da Constituição
art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa) e da violação dos direitos de defesa do arguido (art.
art. 32.º, n.º 1 da CRP
art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa) e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de um dano assumido com base no valor do bem do objeto alvo de roubo como novo.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 858/2023

Processo n.º 1153/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 48-49).

2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de primeira instância que lhe havia fixado uma pena única de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática, em coautoria e concurso efetivo, de dois crimes de roubo agravado (artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência à alínea f), do n.º 2, do artigo 204.º, ambos do Código Penal). Por acórdão prolatado em 27 de setembro de 2023, foi proferida a seguinte decisão: «ressalvada a alteração da redacção da parte inicial do ponto A) – 1. da matéria de facto, nos termos acima determinados, julga-se improcedentes o recurso interposto pelo arguido A., mantendo-se o acórdão recorrido.» (cf. fls. 20-46)

3. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 47-48):

«Vem o arguido A. apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, que o faz ao abrigo do disposto do artigo 70.°/1, al. b); 2 e 4 da LOTC, para apreciação da

1. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.°. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.°, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de um dano assumido com base no valor do bem do objeto alvo de roubo como novo.

2. Inconstitucionalidade material por violação do DL 401/82 de 23 de Setembro em conjugação com o disposto no artigo 18° n°2 e 210° do C.P. da C.R.P. quando interpretado que é de excluir a aplicação do DL em função do tipo de crime cometido, atendendo que decorre do decreto lei que é um dever para o julgador aplicar o mesmo.

3. Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18° n°2 da C.R.P., 70° do C.P. e 32° n° 5 da C.R.P, quando interpretados que a aplicação de uma pena de 5 anos e seis meses de prisão é proporcional para punir um arguido primário

Deve instruir o presente recurso, os requerimentos com referência Citius

36382431, 35329646, 439441655 e respetivo ficheiro “wma”.

Nestes termos, dever-se declarar a inconstitucionalidade material nos termos supra mencionados, com as devidas consequências legais.»

4. Por despacho do Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 48-49):

«(…)

Dispõe a invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais "Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”

Acrescenta o n.º 2 do artigo 72.º da LTC (que tem por epígrafe "legitimidade para recorrer”), que os "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n° 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”

Ainda que o recorrente, na medida em que a decisão proferida lhe foi desfavorável, tenha, à partida, legitimidade para dela recorrer, tendo também apresentado o requerimento agora em apreciação em tempo (al. b) do n.º 1 do art. 72.º e n.º 1 do art. 75.° da LTC), considera-se que o mesmo não pode interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desta Relação, pois que não suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante este Tribunal da Relação, em termos que o mesmo tivesse que dela conhecer, conforme impõe o mencionado n.° 2 do artigo 72.°, o que implica o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, por ser manifestamente infundado, em conformidade com o disposto no artigo 76.°, n.° 2, da mesma LTC.

Com efeito, lida a motivação do recurso interposto para este Tribunal, bem como as respetivas conclusões (ref.a 36382431), em lado algum o recorrente A. invocou a inconstitucionalidade dos normativos agora indicados e nos termos em que o faz, com a interpretação e aplicação efetuada no acórdão do Tribunal Coletivo, por violação de normas ou princípios da CRP.

Ou seja, o Tribunal não aplicou nenhuma norma cuja inconstitucionalidade o recorrente havia suscitado no processo, designadamente na motivação do recurso.

Pelo exposto, decide-se indeferir, por manifestamente infundado, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por parte do arguido A..»

5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação sob a invocação do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 2-4):

«(…)

O arguido foi notificado do Despacho que decidiu não conhecer do recurso por si apresentado, não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar a sua Reclamação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º -A nº3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

Resulta dos autos, que o arguido veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente, devendo instruir a presente reclamação todos os recursos interpostos pelo arguido, o que se requer

" 1. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa) e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de um dano assumido com base no valor do bem do objeto alvo de roubo como novo.

2. Inconstitucionalidade material por violação do DL 401/82, de 23 de Setembro, em conjugação com o disposto no artigo 18.º, n.º 2, e 210.º do C.P. e da C.R.P., quando interpretado que é de excluir a aplicação do DL em função do tipo de crime cometido, atendendo que decorre do decreto lei que é um dever para o julgador aplicar o mesmo.

O arguido entende que abstratamente ao diminuir-se o valor constante dos bens do elenco probatório tal terá necessariamente de se repercutir na medida da pena a cominar,

São os factos dados como provados que permitem para além da subsunção das normas ao caso em concreto delimitar o quantum da pena a aplicar

Dá como reproduzidas as suas motivações e conclusões de recurso.

Independentemente do mérito da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo descabida que mereça nem sequer ser apreciada e julgada por decisão sumária porque manifestamente infundada.

Entende que existe inconstitucionalidade material por violação do principio da proporcionalidade quando interpretado de que é irrelevante o apuramento do valor de determinado bem para aferir da medida da pena a cominar, uma vez que decorre da própria lei a existência de agravantes em função do valor dos bens.

O arguido peticionou a aplicação de um DL que foi afastado unicamente pelo crime cometido, inexistindo qualquer norma que proíba a sua aplicação em função do crime cometido deve o instituto em causa ser aplicado, sob pena de se fazer uma interpretação inconstitucional de tal norma

Entende que o recurso por si apresentado deve ser julgado em conferência e após decisão ser julgado procedente retirando-se as devidas ilações legais

Conclusões

1- O arguido foi notificado do Despacho que decidiu não conhecer do recurso por si apresentado, não se conformando com o teor do mesmo vem apresentar a sua Reclamação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A nº3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

2-Resulta dos autos, que o arguido veio suscitar a inconstitucionalidade tempestivamente

3- Independentemente do mérito da apreciação da sua pretensão, entende-se que a mesma não é de tal modo descabida que mereça nem sequer ser apreciada e julgada por decisão sumária porque manifestamente infundada.

4- O arguido indicou as normas cujas pretensão sustenta

5- Normas essas que tiveram uma errada interpretação, padecendo de manifesta inconstitucionalidade material.»

6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o sentido decisório adotado na decisão reclamada, nos seguintes termos:

«1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação Porto, proferido nos autos supra identificados, a fls. 48 verso e 49, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, constante de fls. 48 verso e 49.

3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).

4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

6. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.

8. As questões de "inconstitucionalidade" invocadas são concernentes à própria decisão recorrida quando se pretende, a "1. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.0. 13.° da Constituição da República Portuguesa) e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.°, n.° 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de um dano assumido com base no valor do bem do objeto alvo de roubo como novo. 2. Inconstitucionalidade material por violação do DL 401/82, de 23 de Setembro, em conjugação com o disposto no artigo 18.°, n.° 2, e 210.° do C.P. e da C.R.P., quando interpretado que é de excluir a aplicação do DL em função do tipo de crime cometido, atendendo que decorre do decreto lei que é um dever para o julgador aplicar o mesmo. 3. Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da violação do disposto nos artigos 18.° n.° 2, da C.R.P., 70.° do C.P. e 32.°, n.° 5, da C.R.P, quando interpretados que a aplicação de uma pena de 5 anos e seis meses de prisão é proporcional para punir um arguido primário como tal a condenação do arguido, viola nestes termos, os seus direitos de defesa consagrados no artigo 32s nºs l da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio in dubio pro reo".

9. Esta conclusão decorre diretamente das expressões que compõem o enunciado em apreciação, em particular quando pretende, por exemplo, que «é um dever para o julgador aplicar o mesmo» ou se «a aplicação de uma pena de 5 anos e seis meses de prisão é proporcional para punir um arguido primário» ou seja, dirigindo-se aos factos dados como provados nos presentes autos e ao juízo de punibilidade concretamente realizado pelo tribunal a quo.

10. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

11. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),

12. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,

13. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a discordar do teor da decisão de indeferimento e a reafirmar o conteúdo das conclusões do recurso, que atrás reproduzimos e que padecem de falta de idoneidade.

14. Pelo exposto, e uma vez que não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar os factos dados como provados como confessadamente pretende o recorrente, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. Antes do mais, cumpre clarificar que o direito de reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade encontra-se consagrado no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo que é esta a base legal que deve fundamentar a aludida reclamação.

8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

9. Compulsado o requerimento de interposição do recurso apresentado nos presentes autos, verifica-se que o reclamante pretende a apreciação de três questões de constitucionalidade, que formulou nos seguintes termos (cf. fls. 47-48):

a) «Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.°, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de um dano assumido com base no valor do bem do objeto alvo de roubo como novo»;

b) «inconstitucionalidade material por violação do DL 401/82 de 23 de Setembro em conjugação com o disposto no artigo 18º nº2 e 210º do C.P. da C.R.P. quando interpretado que é de excluir a aplicação do DL em função do tipo de crime cometido, atendendo que decorre do decreto lei que é um dever para o julgador aplicar o mesmo»; e

c) «inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados que a aplicação de uma pena de 5 anos e seis meses de prisão é proporcional para punir um arguido primário.»

10. Ora, independentemente de qualquer apreciação sobre a (in)idoneidade do objeto do recurso, assinalada pelo Ministério Público no seu parecer, desde logo se constata que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, o que conduz irremediavelmente à inadmissibilidade do recurso com fundamento na ilegitimidade do recorrente, ora reclamante (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Vejamos:

11. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

12. Presumindo que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 27 de setembro de 2023, que confirmou a decisão condenatória proferida em primeira instância, cumpre começar por assinalar que as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação daquele Tribunal deveriam ter sido suscitadas no recurso interposto sobre esta decisão.

Ora, compulsadas as respetivas conclusões (cf. fls. 17-19) – que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso –, constata-se que nelas não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade. De facto, percorrida a argumentação ali expendida, verifica-se que não foi sequer aflorada, explicita ou implicitamente, a incompatibilidade entre direito ordinário e normas constitucionais. Diferentemente, o então recorrente limitou-se a invocar a violação de normas de direito ordinário, violação essa que jamais poderia ser submetida à apreciação deste Tribunal. É, nestes termos, indubitável a ausência de suscitação, perante o tribunal recorrido, de qualquer questão de constitucionalidade, pelo que se encontra prejudicada a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

13. Não se cumprindo este pressuposto legal para a admissão das questões objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, não é possível das mesmas conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo integralmente a decisão, mas acrescento que o objecto do recurso é manifestamente inidóneo).