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1104/2023 AI generated

1104/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1104/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 1 de agosto de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 55-56).

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artigo 32º nº1 da Constituição, artigo 32 da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 1104/2023 · Tribunal Constitucional: Por incorreta interpretação do artigo 127° do C. P. P. o ora Recorrente foi condenado, no Processo n° 67/21.8SFPRT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - J5 como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25° al. a) do DL n° 15/93 de 22/01, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision challenge of administrative decisions control of constitutionality

Cited Legislation

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artigo 32º nº1 da Constituição
A única "inconstitucionalidade" invocada é a da própria decisão recorrida, ao afirmar que "Como tal a condenação do arguido, viola nestes termos, os seus direitos de defesa consagrados no artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio in dubio pro reo".
artigo 32 da Constituição
66, quando reitera que “sempre viola o direito do ora reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa”.
artigo 127.º do Código de Processo Penal
De resto, o reclamante continua sem indicar, na reclamação sob apreciação, a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal aplicada pelo tribunal a quo.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 857/2023

Processo n.º 1104/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 1 de agosto de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 55-56).

2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de primeira instância, que lhe havia fixado uma pena de três anos e quatro meses de prisão efetiva, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Por acórdão prolatado em 12 de julho de 2023, foi negado provimento ao mencionado recurso (cf. fls. 3-45).

3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando as seguintes conclusões (cf. fls. 47-50):

«(…)

I. No recurso que deu entrada em juízo no douto Tribunal da Relação do Porto, o Arguido, ora Recorrente, arguiu o vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional da garantia do processo criminal, previsto no art.32° n° 2 da CRP, na concreta interpretação e aplicação que daqueles preceitos foi efetuada nos autos, ou seja, divergente do Recorrente.

II. O Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão do Tribunal a quo que condenou o Arguido na pena efetiva de três anos e quatro meses.

III. Assim, o Recorrente pretende, pois, que seja, apreciada a constitucionalidade do artigo 127° do CPP que conduz à violação e não aplicação do Principio in dubio pro reo, que assegura as garantias de defesa do Arguido, violando consequentemente o disposto do dito artigo 32° da CRP.

IV. Por incorreta interpretação do artigo 127° do C. P. P. o ora Recorrente foi condenado, no Processo n° 67/21.8SFPRT que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - J5 como autor material e na forma consumada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25° al. a) do DL n° 15/93 de 22/01, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão efetiva.

V. O vicio da inconstitucionalidade ora invocado foi expressamente arguido na motivação de recurso por si apresentada ao Venerando Tribunal da Relação do Porto, nos pontos: 31 a 38, das respetivas conclusões que infra se transcrevem:

31. "Para que o agente possa ser jurídica e penalmente responsabilizado tem que tal crime ser provado em Audiência de julgamento sob pena de violar o princípio da imediação.

32. Considera-se que a manifesta ausência prova produzida em sede de audiência de julgamento bem como a duvida relativa à identidade do proprietário/possuidor da mochila, e a identidade de quem fez o transporte da mesma bem como a deixou dentro de casa do co arguido José Nogueira, a nunca poderia ter levado o tribunal a quo a dar como provados os pontos 18, 20, 21, 23, 24, 25, 27, 29 supra expostos supra da matéria de facto, reiterando- se in totum o supra alegado.

33. Ao dar como provados os factos aqui impugnados do acórdão recorrido, o mesmo viola o princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 127° do CPC.

34. Sem prescindir, se o tribunal a quo tivesse atendido a toda a prova produzida prova, não podiam os factos ter sido dados corno provados, pois, no mínimo, subsistiam dúvidas razoáveis quanto à sua verificação.

35. Pois, como se disse e reitera, o Tribunal a quo, quer quanto ã decisão sobre a matéria de facto, quer quanto ao direito a aplicar, deveria ter se socorrido do princípio in dúbio pro reo.

36. A verdade é que o Recorrente não poderia efetivamente ter sido condenado pelo Tribunal a quo, pois a prova produzida, foi sujeita a um erro notório na sua apreciação.

37. Exmos. Srs. Desembargadores, salvo o devido respeito, a condenação do Amguido, violou os direitos de defesa do arguido consagrados no artigo 32° rfl da Constituição da República Portuguesa, designadamente o principio in dubio pro reo.

38. Da decisão que, ora, se recorre, das provas produzidas, segundo as regras da experiência comum, deveriam ditar outro factualismo apurado, que mais não fosse em obediência ao princípio iu dúbio pro reo e, dessa forma, deveria o Arguido ter sido absolvido."

VI. O Tribunal recorrido olvidou um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido (artigo 32°, n° 2, da Constituição) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo.

VII. A aplicação do princípio in dúbio pro reu teria de ter como resultado a absolvição do arguido, uma vez que não foi produzida prova suficiente de que o Recorrente transportava a referida mochila que continha produto estupefaciente e dinheiro.

VIII. No momento processualmente correto, e conhecendo do vício de inconstitucionalidade arguido pelo ora Recorrente, relativamente à violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto a não verificação do vício apontado.

IX. Assim não o entende o ora Recorrente, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária.

X. E, por isso, mostrando-se esgotados os recursos ordinários, estará o Venerando Tribunal Constitucional em condições de conhecer do presente recurso.

XI. Nessa hipótese, o presente recurso, limitado à questão das inconstitucionalidades arguidas, mencionada supra e, outrossim, na motivação do já referido recurso, e decidida no acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, foram arguidas inconstitucionalidades que lhe negou provimento e confirmou inteiramente a decisão da Ia instancia, está a ser interposto em tempo (cf artigo 75 n.° 1 da Lei da organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.)

XII. E visa obter declaração de inconstitucionalidade material do artigo 127.°, do C.P.P, na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito fez a decisão da primeira instância e, também, por confirmação da mesma, o douto acórdão do Venerando tribunal da relação do Porto, por violação dos princípios constitucionais das garantias do processo criminal, previstos e consagrados no artigo 32° da CRP.

XIII. Efectivamente a norma que o recorrente reputa como inconstitucional é o artigo 127° do C.P.P., sendo o princípio constitucional infringido o princípio in dubio pro reo previsto no art.32° da CRP.

Nestes termos e no demais em Direito aplicável, que V/Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido, declarando-se a inconstitucionalidade material da norma jurídica violada prevista no art 127° do CPP pela violação do Princípio In Dubio Pro Reo, previsto, no artigo 32,°, n° 2 da CRP e por conseguinte ser revogado o acórdão, bem como todas as decisões subsequentes supra mencionadas ora recorridos, assim se fazendo a devida e costumada Justiça!»

4. Por despacho datado de 1 de agosto de 2023, o Tribunal da Relação do Porto decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 55-56):

«Seja no recurso interposto pelo arguido para este Tribunal da Relação do Porto, seja no acórdão sobre ele proferido, a 12/07/2023, nenhuma referência foi feita à aplicação ou recusa de aplicação de norma que pudesse ser julgada inconstitucional, desde logo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 280º, nº 1, al. a) e b), da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Nos termos do art.º 280º, nº 1, al. a) e b), da CRP, só cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Resultando ainda do mesmo artigo que "o recurso para o Tribunal Constitucional é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade (nº 6), que consiste em saber se determinada norma aplicável a uma causa pendente no tribunal é ou não constitucional. O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma (…)”

Neste sentido se tem pronunciado o Tribunal Constitucional, ao dizer que "O Tribunal Constitucional admite os recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo ou recusem a sua aplicação por inconstitucionalidade, identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso.

Os recursos de constitucionalidade, embora interpostos de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém sobre a violação ou não violação da Constituição por normas utilizadas na decisão recorrida, não podendo visar as próprias decisões jurisdicionais (cfr., neste sentido, o Acórdão nº 702/96, e o Acórdão nº 336/97, ainda inéditos)."

Por isso mesmo a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - estabelece no seu art.º 70º, nº 1, como fundamento da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, as decisões que apliquem ou recusem a aplicação de normas julgadas inconstitucionais e não a inconstitucionalidade das próprias decisões. Ou seja: "O objeto do recurso é uma questão de constitucionalidade normativa, referindo-se esta, não à constitucionalidade da própria decisão recorrida, mas da norma ou normas que nesta foram aplicadas (ou recusadas, por inconstitucionalidade)".

Daí também a necessidade imposta pelo art.º 72º, nº 2, da mesma Lei, de os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só poderem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, ou seja, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, indicando no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 75º-A, nº 1, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto, e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

Lendo e relendo a motivação do recurso interposto pelo arguido para este Tribunal, bem como as respetivas conclusões, objeto de apreciação e decisão no acórdão ora recorrido (sendo que foram as conclusões que delimitaram o objeto de tal recurso), nenhuma referência é feita à inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada pelo Tribunal recorrido. O recorrente limitou- se, tanto na motivação do recurso como nas respetivas conclusões, a atacar o mérito da decisão recorrida, mas sem referência a qualquer questão normativa de inconstitucionalidade. A única "inconstitucionalidade" invocada é a da própria decisão recorrida, ao afirmar que "Como tal a condenação do arguido, viola nestes termos, os seus direitos de defesa consagrados no artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio in dubio pro reo". Ou, mais adiante: "Exmos. Srs. Desembargadores, salvo o devido respeito, a condenação do Arguido, violou os direitos de defesa do arguido consagrados no artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa, designadamente o principio in dubio pro reo (...) Violando-se nestes termos os direitos de defesa do Recorrente consagrados no artigo 32.º nº 1 C.R.P., designadamente o principio in dubio pro reo." E novamente, na parte final da motivação: "Do supra exposto entende o recorrente que o acórdão violou o disposto nos artigos 18º nº.2 e 32 nº 2 todos da CRP, 50, 70º, 71º, todos do CP, arts. 127º e 128º do CPP e arts25º do DL 15/93 de 22/01." E, novamente, na parte final das conclusões do recurso: "Do supra exposto entende o recorrente que o acórdão violou o disposto nos artigos 18º nº. 2 e 32 nº 2 todos da CRP, 50, 70º, 71º todos do CP, arts. 127º e 128º do CPP e arts 25º do DL 15/93 de 22/01".

Como é referido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 131/2021, de 18/03/2021: "importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide - sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.

É assim que este Tribunal julga na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo - com o recorte referido - constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recurso/exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (n.° 2 do artigo 72.° da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio detidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois "[...] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade pode determinar uma reformulação dessa decisão" (Acórdão n.° 372/2015)."

É, pois, manifesta a falta de fundamento do recurso interposto pelo arguido. Circunstância que determina o seu liminar indeferimento, porque legalmente inadmissível, nos termos do art.º 76º, nº 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo arguido A..

Custas do incidente a cargo da Requerente.»

5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 65-66):

«(…)

1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o ora Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Venerando Sr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, quando indefere o requerimento de interposição de recurso do Arguido, ora Reclamante, para este Egrégio Tribunal Constitucional.

Senão porque,

2. Em caso de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, fica o ora Reclamante completamente desprovido de um qualquer meio legal de “defesa”, digamos assim, contra a por si entendida inconstitucionalidade verificada no douto Acórdão proferido pelo Tribunal da 1,a Instância, no que respeita à interpretação efetivada da norma contida no artigo 127.° do C.Penal (e que tão pouco o Venerando Tribunal da Relação analisou e/ou decidiu sobre uma tal invocada inconstitucionalidade).

3. E que, com o propalado indeferimento do requerimento de interposição de recurso ora sindicado, vê o Arguido precludido o seu direito de Recurso perante este Egrégio Tribunal Constitucional, no que se refere à por si alegada inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Dign.° Tribunal de 1ª Instância.

4. Porquanto, e por estarmos perante uma inconstitucionalidade decorrente do acórdão proferido pelo Juízo Centrai Criminal do Porto e que em sede de recurso o Arguido, ora Reclamante, suscitou essa mesma inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art. 70.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e não tendo sido tomada nenhuma decisão pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto sobre essa matéria, é absolutamente essencial e imprescindível que esse pedido seja analisado e decidido por este Egrégio Tribunal Constitucional.

5. De modo que, e atento o exposto, requer-se a V. Exa. seja deferido o requerimento de interposição de recurso do Arguido, admitindo-se o Recurso interposto pelo mesmo, do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.

6. Até porque, assim não sucedendo, sempre será de questionar a própria constitucionalidade do artigo 70.°, n.° 1, al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, na medida em que, a interpretação do mesmo no sentido da não deferimento do requerimento de interposição do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.a Instância e suscitada junto do Tribunal da Relação (mas não analisada, nem decidida), sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.

7. Pois que, e tendo por base o disposto no artigo 205.° da C.R.P., ao não se admitir o recurso interposto pelo ora Reclamante prejudicará automaticamente o direito do mesmo em ver analisada e discutida uma inconstitucionalidade por si arguida perante o Venerando Tribunal da Relação do Porto (decorrente da decisão proferida pelo Tribunal de 1.a Instância), olvidando ao direito do Arguido em ver “resolvida” a questão constitucional por si suscitada no que concerne à constitucionalidade da interpretação normativa efetuada naquele Acórdão e que fundamentou o mesmo, pelo que deverá o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional ser revogado e, consequentemente, ser admitido o mesmo admitido, para todos os devidos e legais efeitos.

Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a V. Exa. se digne revogar o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso pelo mesmo interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto.»

6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos:

«(…)

2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, constante de fls. 55/56.

3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).

4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

6. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.

7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.

8. Como bem se refere na douta decisão reclamada, a única questão de "inconstitucionalidade" invocada é a da própria decisão recorrida, ao afirmar que "Como tal a condenação do arguido, viola nestes termos, os seus direitos de defesa consagrados no artigo 32s nºs l da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio in dubio pro reo".

9. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,

10. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),

11. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,

12. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, tendo até sido reforçados pela conclusão 6ª, fls. 66, quando reitera que “sempre viola o direito do ora reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa”.

13. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

7. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

8. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que o aqui reclamante construiu o respetivo objeto por referência ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, sem, contudo, enunciar o concreto critério normativo, extraído do mencionado preceito, cuja constitucionalidade pretenda ver apreciada por este Tribunal. De facto, o reclamante limita-se a sublinhar a violação de princípios constitucionais – em concreto, o princípio do in dubio pro reo, corporizado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição –, remetendo a concreta interpretação da norma constante do artigo 127.º para os termos em que foi efetuada nos autos.

Conforme previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o recorrente, ora reclamante, tem o dever de indicar, no requerimento de interposição do recurso, a norma cuja inconstitucionalidade (ou ilegalidade) se pretende que o Tribunal aprecie. Como bem se compreende, o cumprimento deste ónus não se basta com a identificação do preceito normativo, antes exige a identificação de um critério normativo, dotado de generalidade e abstração, cujo conteúdo – autonomamente considerado –, colida com princípios constitucionais. Como se assinalou supra, o reclamante não identificou o critério normativo adotado na decisão recorrida reputado inconstitucional, motivo pelo se conclui pelo incumprimento do ónus em apreço. De resto, o reclamante continua sem indicar, na reclamação sob apreciação, a interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal aplicada pelo tribunal a quo.

Nestes termos, poder-se-ia aventar a possibilidade de convidar o reclamante a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC. Todavia, tal hipótese revela-se, desde logo, inútil, porquanto, como passaremos a expor, é manifesta a inidoneidade do respetivo objeto, o que ressalta tanto do requerimento de interposição do recurso como da peça processual de suscitação da questão de constitucionalidade.

9. De facto, da análise integral do requerimento de interposição de recurso, conclui-se que a ausência de identificação de uma norma reputada inconstitucional deu lugar à construção de uma questão de constitucionalidade em torno da violação, pela própria decisão recorrida, de direito ordinário e constitucional. Concretamente, após assinalar a «incorreta interpretação do artigo 127º do C. P. P.» (cf. conclusão IV. do requerimento), o reclamante defende que os tribunais a quo sustentaram a sua condenação num “juízo probabilístico”, já que no seu entender «não foi produzida prova suficiente de que o Recorrente transportava a referida mochila que continha produto estupefaciente e dinheiro.» Ou seja, o reclamante considera que a decisão condenatória proferida em primeira instância, posteriormente confirmada pela decisão recorrida, violou o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Formulando nestes termos a questão, verifica-se que o reclamante confronta diretamente a decisão recorrida – e não uma norma/critério normativo – com normas constitucionais e normas de direito ordinário.

Perante o exposto, cumpre esclarecer que a ilegalidade ou a inconstitucionalidade assacada diretamente à decisão recorrida não constituiu objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da constitucionalidade recai apenas sobre normas.

Com efeito, como é sabido, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um concreto caso.

Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.

10. Como se adiantou supra, a falta de normatividade do objeto do recurso verifica-se, igualmente, no momento em que a questão de constitucionalidade foi suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, o que sempre conduziria à não admissão do recurso, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, como passaremos a expor.

11. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação dos critérios normativos a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que ora reclamantes tivessem suscitado as específicas questões de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que os reclamantes tivessem identificado os critérios normativos cuja sindicância pretendiam, reportando-os ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que os mesmos seriam extraíveis, e enunciando-os de forma a que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tais enunciações, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre os específicos sentidos normativos considerados desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

Compulsado, agora, o excerto da peça processual relevante reproduzido no requerimento de interposição de recurso (cf. conclusão V. do requerimento), constata-se que o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa. Efetivamente, nesse momento processual, o reclamante declara expressamente que «a condenação do Arguido, violou os direitos de defesa do arguido consagrados no artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa, designadamente o principio in dúbio pro reo.» (cf. conclusão 37., da motivação de recurso). Ou seja, também neste momento processual o reclamante assaca o vício de inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida, conclusão que ressoa na integralidade do aludido excerto. Ora, conforme se explicitou supra, o ónus de suscitar previamente e em termos adequados a questão de constitucionalidade, implica a formulação de um objeto com caracter normativo, o que manifestamente não aconteceu. Ora, não tendo o reclamante cumprido o ónus de suscitação de quaisquer questões de constitucionalidade de natureza normativa, perante o tribunal a quo, conforme se acaba de demonstrar, ficou irremediavelmente prejudicada a sua legitimidade para interpor o respetivo recurso (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

12. Finalmente, cumpre apreciar a questão de constitucionalidade enunciada na reclamação sob apreciação, incidente na norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, interpretado «no sentido do não deferimento do requerimento de interposição do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância e suscitada junto do Tribunal da Relação (mas não analisada, nem decidida)» (ponto 6. da reclamação). Cumpre adiantar a inadmissibilidade da sua apreciação.

Uma vez mais, o reclamante não enuncia uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, pois constrói o enunciado em torno do sentido decisório que pretende agora evitar, ou seja, a não admissão do recurso de constitucionalidade por este Tribunal. É, como tal, manifesto que não apresentou um critério normativo extraído do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, que prevê que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;». Ou seja, em vez de o reclamante formular a questão de constitucionalidade em trono de um critério normativo relativo à admissibilidade deste tipo de recursos de constitucionalidade, centra-a no sentido decisório da presente decisão.

Conforme explicado supra, formulado nestes termos, o objeto da questão de constitucionalidade sob apreciação é manifestamente inidóneo, motivo pelo qual não se admite a respetiva apreciação.

Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro