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500/2023 AI generated

500/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 500/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., foi apresentada reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por “LTC”), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 14 de abril de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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artigo 400.º do CPP, artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, art. 405.º do CPP, art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, art.º 400º do CPP, artigo 13.º da Constituição; 500/2023 · Tribunal Constitucional: Deste despacho, reclamaram os arguidos para o STJ, em 14-02-2023, nos termos do art. 405.º do CPP, tendo sido ordenada a remessa de tal reclamação para o STJ, por despacho do Senhor Desembargador relator no TRP, de 02-03-2023 (cf. fls. 36 a 43).

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint appealability of remand decision constitutional jurisdiction withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 400.º do CPP
E, ainda que tal decisão (de 04-01-2023) assumisse autonomia face ao acórdão de 02-11-2022, sempre a sua irrecorribilidade decorreria do disposto no art. 400.º, n.º 1, al.
artigo 32.º, n.º 1 da Constituição
Questão que sempre deverá, simultaneamente, ser analisada e decidida pela Conferência, formulando o inerente juízo substantivo, por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
art. 405.º do CPP
Deste despacho, reclamaram os arguidos para o STJ, em 14-02-2023, nos termos do art. 405.º do CPP, tendo sido ordenada a remessa de tal reclamação para o STJ, por despacho do Senhor Desembargador relator no TRP, de 02-03-2023 (cf.
art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP
E, ainda que tal decisão (de 04-01-2023) assumisse autonomia face ao acórdão de 02-11-2022, sempre a sua irrecorribilidade decorreria do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP (cf.
art.º 400º do CPP
artigo 13.º da Constituição
A invocação da violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) é por isso incompreensível.
artigo 20.º da Constituição
E menos se alcança o sentido atribuível à violação do artigo 20.º da Constituição, igualmente invocada.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 852/2023

Processo n.º 500/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B., foi apresentada reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por “LTC”), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 14 de abril de 2023, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Através do Acórdão n.º 496/2023, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de inconstitucionalidade interposto (cf. fls. 49-61).

3. Inconformados com tal acórdão, os recorrentes interpuseram recurso para o Plenário deste Tribunal, sob invocação do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, que, por despacho de 26 de setembro de 2023, não foi admitido, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 77-78):

«(…)

3. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».

Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no referido n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 111/2020).

No caso presente, o Acórdão n.º 496/2023, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho do STJ, de 14 de abril de 2023, através do qual se decidiu pela inadmissibilidade do objeto do recurso interposto nos presentes autos.

Uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face ao estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

4. Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 496/2023, proferido no âmbito dos presentes autos.»

4. Novamente inconformados, vêm apresentar reclamação para a conferência, o que fazem sob a invocação do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 85-88):

«(…)

1. Com o devido e merecido respeito, permita-se aos Reclamantes discordar do entendimento da Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, explanado no douto Despacho reclamado, que decidiu pela não admissão do recurso interposto para o Plenário deste Tribunal Constitucional, com base no estatuído no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC.

2. Ora, contrariamente àquele douto juízo, entendem os Reclamantes que, nos presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada - relativamente aos parâmetros de irrecorribilidade previstos nas alíneas c) do artigo 400.º do CPP, sem prejuízo da alegada alínea e) da mesma norma por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça - e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal.

3. Pelo que, o único "meio" de se insurgirem contra a decisão proferida nos presentes autos, é, conforme requerido pelos Reclamantes, fazendo uso do mecanismo, legal e processualmente admissível, de interposição de Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional.

Ademais que,

4. Ressalta, agora, a seguinte questão de inconstitucionalidade, que desde já se reclama para os efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo70.º da LTC: a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade.

5. Questão que sempre deverá, simultaneamente, ser analisada e decidida pela Conferência, formulando o inerente juízo substantivo, por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Assim,

6. Conforme melhor expendido em sede de interposição de Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, os Reclamantes, modestamente, entendem impor-se a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, clara e concreta, a questão de constitucionalidade suscitada,

7. Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e c) e 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP, efetivada nos presentes autos pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa

8. Decisão essa que, modestamente se entende, apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79.º-D da LTC, uma vez que, inexiste, in casu, a possibilidade de se "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência.

9. Pelo que, mui respeitosamente, entende-se, ser de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional,

10. Onde, não se justificará, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual sempre deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto.

Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vêm os Reclamantes requerer a V. Exas. se dignem revogar o douto Despacho de fls..., proferido pela Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo interposto.

Para tanto, e porque a presente Reclamação é apresentada no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da multa processual devida.»

5. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos (cf. fls. 93-98):

«1.

Os recorrentes vêm reclamar do Despacho de 26 de Setembro de 2023, proferido nestes autos, que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Acórdão nº 496/2023, proferido também no âmbito dos presentes autos, uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade e, por isso, é legalmente inadmissível, face ao estatuído no artigo 79º-D, nº 1, da LTC.

2. Os arguidos-recorrentes, ora reclamantes, A. e B., foram condenados por acórdão do tribunal de 1.ª instância, de 10-05-2022, da forma seguinte (cf. fls. 36 a 43):

- o arguido, como coautor material e em concurso efetivo, por três crimes de abuso de confiança à Segurança Social, na pena única de quatro (4) anos de prisão;

- a arguida B., como coautora material e em concurso efetivo, por três crimes de abuso de confiança à Segurança Social, na pena única de dois (2) anos e oito (8) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 5 anos, com sujeição ao regime de prova e mediante condições.

3. Dessa decisão, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 02.11.2022, lhe negou provimento, sendo certo que julgou procedente o recurso do Ministério Público, pelo que foi deliberado modificar a decisão da matéria de facto em vários segmentos, e, em consequência disso, foi aplicada ao arguido A. uma pena única de cinco (5) anos de prisão e à arguida B. a pena única de três (3) anos de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova, mediante condições (cf. fls. 36 a 43).

4. Deste acórdão, os arguidos apresentaram requerimento de arguição de nulidades, em 13-12-2022 (cf. fls. 36 a 43).

5. Por acórdão do TRP, proferido em 04-01-2023, foram julgadas improcedentes as nulidades arguidas (cf. fls. 36 a 43).

6. Após a prolação deste acórdão do TRP de 04-01-2023, que manteve o decidido no acórdão de 02-11-2022, os arguidos interpuseram recurso para o STJ, em 03-02-2023 (cf. fls. 36 a 43).

7. Face à apresentação de tal recurso, foi proferido despacho pelo Senhor Desembargador relator no TRP, em 08-02-2023, a não o admitir por considerá-lo intempestivo, já que considerou que o mesmo se reportava ao acórdão do TRP de 02-11-2022 (e não ao de 04-01-2023) e, ainda que assim não fosse entendido, o mesmo seria legalmente inadmissível, nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. e) e 414.º, n.º 2, todos do CPP (cf. fls. 36 a 43).

8. Deste despacho, reclamaram os arguidos para o STJ, em 14-02-2023, nos termos do art. 405.º do CPP, tendo sido ordenada a remessa de tal reclamação para o STJ, por despacho do Senhor Desembargador relator no TRP, de 02-03-2023 (cf. fls. 36 a 43).

9. Esta reclamação foi apreciada por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 15-03-2023, que, apesar de considerar tempestiva a interposição do recurso para o STJ – por considerar que o mesmo se reportava ao acórdão do TRP de 04-01-2023 (e não ao de 02-11-2022) –, indeferiu a reclamação, por entender ser essa decisão irrecorrível, dado não ter autonomia face ao aludido acórdão de 02-11-2022, ao abrigo das disposições dos artigos 432.º, n.º 2, al. b) e 400.º, n.º 1, al. e) do CPP. E, ainda que tal decisão (de 04-01-2023) assumisse autonomia face ao acórdão de 02-11-2022, sempre a sua irrecorribilidade decorreria do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP (cf. fls. 36 a 43).

10. Desse despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, vieram os arguidos interpor, em 12-04-2023, recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 36 a 43).

11. Por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 14-04-2023 – o despacho reclamado –, tal recurso foi rejeitado (cf. fls. 36 a 43).

12. Desta decisão foi, por sua vez, deduzida reclamação, ao abrigo do prescrito no artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, a qual mereceu deste órgão jurisdicional a prolação do Acórdão nº 496/2023, de 07.07.2023, que indeferiu a mencionada reclamação (cf. fls. 3 e segs. e fls. 49 e segs.).

13. Deste aresto, interpuseram os recorrentes recurso para o Plenário, sobre o qual incidiu o Despacho da Senhora Conselheira relatora (fls. 77 e 78), de não admissão, e que mereceu a vertente reclamação para a conferência, deduzida pelos arguidos A. e B..

14. O Despacho agora reclamado cingiu-se à não admissão do “recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 496/2023”, já que “(..) o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade”, sendo, consequentemente, “o recurso interposto para o Plenário (…) legalmente inadmissível, face ao estatuído no artigo 79º.-D, n.º 1, da LTC”.

15. Confrontados com as pertinentes inferências alcançadas por tal Despacho da Senhora Conselheira relatora, os ora reclamantes, claudicando na argumentação deduzida, vêm invocar, de modo totalmente inoportuno, que “existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão da constitucionalidade suscitada – relativamente aos parâmetros de irrecorribilidade previstos nas alíneas c) do art.º 400º do CPP, sem prejuízo da alegada alínea e) da mesma norma por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça – e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal. (..).”

16. Aditando, que se impõe, “decidir sobre a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 400º nº 1, alíneas e) e c) e 432º, nº 1, alínea b) do CPP (..) decisão essa (..) apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79º-D da LTC, uma vez que, inexiste, in casu, a possibilidade de se “lançar” mão do Recurso Extraordinário de Fixação de jurisprudência. (..). entende-se ser de admitir o Recurso para o Plenário (..), ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional (..)”.

17. A mera enumeração dos argumentos deduzidos pelos reclamantes evidencia a insuficiência da sua razão, uma vez que não logram contradizer o fundamento da decisão agora contestada, qual seja, o de que o objecto imediato do desejado recurso para o Plenário, a decisão contida no Acórdão n.º 496/2023, não se pronunciou sobre matéria substantiva de inconstitucionalidade, mas, exclusivamente, sobre temática processual.

18. Recordando e acompanhando o explanado na decisão reclamada, diremos que o recurso para o Plenário como é “(..) reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal exige (..) que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal (neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 111/2020)”.

19. Assim sendo, tendo-se os reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na decisão sumária reclamada e a aditar considerações estranhas ao objecto do despacho recorrido, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.

20. Suscitam ainda os reclamantes que “(..) ressalta, agora a seguinte questão de inconstitucionalidade, que desde já se reclama para os efeitos constantes na alínea b) do nº 1 do artigo 70º do LTC: a interpretação da norma constante do nº 1 do artigo 79-D da LTC, constantes do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade.

Questão que sempre deverá simultaneamente ser analisada e decidida pela Conferência, formulando o inerente juízo substantivo, por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.”

21. Pretendem os reclamantes que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação da Senhora Conselheira relatora deste mesmo Tribunal Constitucional, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.

22. Adiantamos que, salvo o devido respeito por outro entendimento, tal pretensão não tem qualquer fundamento constitucional ou legal.

23. De acordo com o preceituado pelo artigo 280º, da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe, “fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”, e para além do mais, cabe “(..) recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo” (nº 1, al. b)). – sublinhado nosso.

24. Decisões dos tribunais elencados nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 209º do mesmo diploma fundamental.

25. Normativos concretizados na Lei ordinária através dos artºs 70º nº 1 al. b) e 72º, nº 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC).

26. Na interpretação destes preceitos diz-nos Lopes do Rego, com clareza, nem outra poderia ser, aliás, a interpretação, que “(..) Relativamente aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, pode afirmar-se que obedecem a três traços fundamentais: a) Devem sempre reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal acerca da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada” que integra o objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (..)”– sublinhado nosso.

27. Pelo, sumariamente exposto, e pela desnecessidade de outras e melhores considerações, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, totalmente indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Como se relatou supra, os reclamantes vêm reclamar do despacho da Relatora de 26 de setembro de 2023, nos termos do qual o recurso interposto para o Plenário do Acórdão n.º 496/2023, proferido nos presentes autos, não foi admitido com fundamento em inadmissibilidade legal (cf. fls. 77-78).

7. Para infirmar a mencionada decisão de não admissão do recurso para o Plenário, os reclamantes começam por defender – em oposição ao entendimento adotado no despacho reclamado –, que o Acórdão n.º 496/2023 apreciou o mérito do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, motivo pelo qual concluem que estaria aberta a via de recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC (cf. pontos 2. e 3., da reclamação). Não obstante o argumento avançado, vêm suscitar a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade.» (cf. pontos 4. e 5., da reclamação). Finalmente, pugnam pela admissão do recurso para o Plenário «ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional», parecendo referir-se – apesar da falta de rigor com que construiu esta sua tese – ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (cf. pontos 8. e 9., da reclamação).

8. Em primeiro lugar, cumpre lembrar o exposto no despacho impugnado, nos termos do qual se esclareceu que o Acórdão n.º 496/2023 «[se] limitou a indeferir a reclamação apresentada contra o despacho do STJ, de 14 de abril de 2023, através do qual se decidiu pela inadmissibilidade do objeto do recurso interposto nos presentes». Decorre do exposto que o Tribunal Constitucional se limitou a apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, ou seja, não julgou qualquer questão de constitucionalidade. Como tal, o Acórdão n.º 496/2023 jamais poderia ser qualificado como uma decisão de mérito, que implicaria um juízo de acerca da conformidade constitucional da norma ou interpretação normativa objeto do recurso. Perante o exposto, cumpre confirmar que não se verifica o primeiro dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para o Plenário, previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a saber: reportar-se a uma decisão que tenha apreciado o mérito do recurso de constitucionalidade.

9. Além disto, com vista a obter a admissão do recurso para o Plenário interposto nos presente autos, os reclamantes vêm defender a «interpretação extensiva das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional». Perante esta afirmação, deduz-se que os reclamantes defendem um novo grau de apreciação das decisões de não admissão do recurso de constitucionalidade, através do recurso para o Plenário, pese embora reconheçam a discrepância entre o peticionado e a “letra” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Ora, um entendimento segundo o qual seriam admissíveis recursos para o Plenário interpostos de decisões de não conhecimento dos recursos de constitucionalidade, não só não tem qualquer suporte legal – o que exclui a aventada “interpretação extensiva” do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC – como colidiria frontalmente com o propósito de, por razões de racionalidade e celeridade processual, limitar a intervenção do Plenário à apreciação de questões de mérito. De resto, cumpre notar que não se vislumbra qualquer fundamento passível de justificar um terceiro grau de apreciação da admissibilidade dos recursos de constitucionalidade. Conforme relatado supra, a LTC prevê, nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LTC, um meio processual de impugnação das decisões de não admissão/retenção do recurso de constitucionalidade, através da reclamação para a conferência no Tribunal Constitucional. Uma vez que esse mecanismo garante o controlo da aplicação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade realizada pelos tribunais a quo, cabe concluir que não há qualquer motivo válido para sustentar um terceiro patamar da respetiva apreciação pelo Plenário.

10. Passando, agora, à questão de constitucionalidade suscitada na reclamação em apreciação, relativa à norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, «no sentido de que, o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade.» (cf. pontos 2. e 3., da reclamação), cumpre adiantar a total improcedência da pretensão dos reclamantes.

Com efeito, este Tribunal pronunciou-se já no sentido da não inconstitucionalidade da norma em causa. No Acórdão n.º 89/2023 explicou-se o seguinte:

“não se descortina qualquer violação da Constituição pela interpretação do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, segundo a qual apenas é admissível recurso para o Plenário quando a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal. Na verdade, não só a letra do preceito aplicável impõe tal interpretação, como esta constitui a solução que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem sustentando, de forma contínua e estável, para todos os recorrentes. A invocação da violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) é por isso incompreensível. Desigualdade seria admitir um recurso que, por força do que dispõe o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, não é facultado, em iguais circunstâncias, aos demais cidadãos. E menos se alcança o sentido atribuível à violação do artigo 20.º da Constituição, igualmente invocada. Supondo que a recorrente pretende prevalecer-se do direito de acesso aos Direito e aos tribunais e ou do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, é fácil de verificar que nenhum deles impõe uma interpretação diversa. Correspondendo o Plenário à formação de cúpula do Tribunal Constitucional, que integra a totalidade dos seus juízes, é natural que o acesso ao mesmo no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade constitua a exceção e não a regra, ficando dependente, no caso previsto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, da existência de uma divergência de decisões de mérito na análise da mesma questão de inconstitucionalidade. Casos em que, por motivos de segurança e previsibilidade jurídica, se impõe uma uniformização da posição do Tribunal Constitucional. O que, como vimos, não ocorre nos presentes autos.”

Esta fundamentação vale, sem necessidade de quaisquer adaptações, para o caso dos autos, não se julgando, pois, inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, na interpretação sindicada.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, ex vi do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro