935-A/2021 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Alenquer – Comarca de Lisboa Norte, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, tendo sido determinado, entre o mais, que fosse notificado do teor da sentença através de contato pessoal.
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AI generatedartigo 542.º do Código de Processo Civil; 935-A/2021 · Tribunal Constitucional: No caso vertente, o recorrente insurge-se contra a sua condenação como litigante de má fé, porquanto entende, em síntese, que se limitou a exercer os direitos processuais que lhe assistiam.
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ACÓRDÃO Nº 839/2023
Processo n.º 935-A/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. foi condenado, por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Alenquer – Comarca de Lisboa Norte, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, tendo sido determinado, entre o mais, que fosse notificado do teor da sentença através de contato pessoal.
Em 2 de janeiro de 2019, o juiz titular do processo proferiu despacho, no qual consignou que a alusão à necessidade de notificação pessoal se ficara a dever a mero lapso de escrita, considerando a sentença regularmente notificada, na pessoa da sua mandatária.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de julho de 2019, manteve integralmente a decisão recorrida.
Notificado deste acórdão, arguiu a respetiva nulidade, que foi indeferida por acórdão do mesmo Tribunal, de 27 de novembro de 2019.
Nesta sequência, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido proferida a Decisão Sumária n.º 129/2020, na qual se decidiu não conhecer o recurso interposto. Desta decisão deduziu reclamação para a conferência, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 226/2020, de 17 de abril de 2020.
2. Em 06 de outubro de 2020, interpôs recurso da sentença condenatória suprarreferida para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi rejeitado por despacho de 16 de novembro de 2020.
Tendo reclamado desse despacho, foi, por decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de janeiro de 2021, determinada a admissão do recurso.
Em 04 de janeiro de 2021, interpôs um novo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi rejeitado por despacho de 06 de janeiro de 2021.
Notificado deste despacho, deduziu nova reclamação, tendo o recurso sido admitido, por decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08 de fevereiro de 2021.
Recebidos os dois recursos, foram os mesmos rejeitados, por decisão sumária do relator, proferida a 25 de maio de 2021.
Inconformado, reclamou para a conferência, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 06 de julho de 2021, confirmado a decisão sumária de rejeição dos recursos.
3. Notificado desse acórdão, interpôs recurso (a que estes autos dizem respeito), para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou «LTC»).
Admitido tal recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, neste Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 262/2022, foi decidido “não tomar conhecimento do objeto do recurso”.
4. O recorrente, notificado por carta registada, expedida em 01 de abril de 2022, veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, em 05 de maio de 2022 (cfr. fls. 584 a 587), com a alegação prévia de que estará ainda em tempo de pagar multa por extemporaneidade – artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil – ou, se assim não for entendido, considerar-se o justo impedimento.
Os autos foram conclusos à relatora com a informação de que “(…) o trânsito em julgado da decisão sumária 262/2022, ocorreria em 26 de abril (…) pelo que sem prejuízo de eventual justo impedimento, as multas fixadas no artigo 139º, nº5, al. c) ou respetivo nº6 seriam sempre aplicadas a ato que fosse praticado no dia 29 de abril (…)”
Foi proferido despacho nos autos que concluiu nos seguintes termos:
«[H]ouve no caso vertente um descuido, um lapso, mas não um evento cuja verificação não faz parte do plano normal da previsibilidade humana.
Não houve, face aos fundamentos expostos, justo impedimento.
Nesta conformidade, o pedido não pode proceder.»
Notificado deste despacho, o reclamante veio reclamar do mesmo para a conferência.
Por Acórdão n.º 675/2022 foi decidido manter a decisão reclamada. – cf. fls. 5 e seguintes.
5. Como decorre de fls. 12, foi enviada carta de notificação do acórdão, em 21 de outubro de 2022, ao recorrente, na pessoa da sua mandatária.
Porém, só em 16 de novembro de 2022, o recorrente veio requerer a aclaração do Acórdão proferido, trazendo de novo à colação os factos que fundaram o seu requerimento de “justo impedimento”.
Conclusos os autos à relatora com a informação de fls. 18 (o reclamante apresentara o requerimento no 8.º dia útil para além do prazo legal), foi proferido o despacho de fls. 18 e 18vº, dando conta que a decisão reclamada já havia transitado quando o recorrente veio aos autos nos termos referidos. Tendo sido ordenado o desentranhamento do requerimento e a sua devolução ao recorrente.
6. Notificado de tal despacho veio de novo o recorrente aos autos, em 29 de novembro de 2022, afirmar que o requerimento devolvido era tempestivo e que devia ter sido a conferência a apreciar a tempestividade do requerimento.
Foi proferido o despacho de fls. 36, que manteve o despacho de fls. 18 e deu conta ao recorrente que nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, “a conferência decide definitivamente as reclamações” e que o Proc. n.º 935/21, de que estes autos são traslado, já se encontra no Tribunal da Relação de Lisboa.
7. Notificado deste despacho, o recorrente veio de novo aos autos, em 16 de dezembro de 22, insistir que as reclamações à conferência são decididas pela conferência e que, não obstante a decisão ser definitiva e irrecorrível, é suscetível de ser reclamada. Termina pedindo pronúncia da conferência – cfr. fls. 39 – sendo que, antes de ser proferido despacho, o recorrente foi notificado para os termos do disposto no artigo 542.º, n.º 1 e n.º 2, als. a) e d), do Código de Processo Civil.
8. Nesta sequência, foi proferido o despacho da relatora de fls. 73 a 82, do qual consta o seguinte:
«6.1. A nossa apreciação terá, necessariamente, de se remeter para o parecer supratranscrito.
Digamos que não existe outa apreciação para além da que que se fez nos despachos de fls. 18 e 36 dos autos, que voltamos a manter.
Com efeito, como claramente refere o Ministério Publico, i) o acórdão n.º 675/2022, de 20 de outubro, proferido em conferência, "decidiu definitivamente" que «não existiu "justo impedimento" para a prática do ato reclamado» ii) com a decorrente extemporaneidade da reclamação, tal acórdão, com unanimidade do colégio judicial, decidiu "definitivamente" a questão em causa (art. 78.º-A, n.º 4); iii) nesta conformidade, tal acórdão transitou em julgado, pelo que os autos, ulteriormente, foram já devolvidos ao tribunal a quo.
Assim sendo, nos termos gerais de direito processual, tal decisão ficou a ter "força obrigatória dentro do processo e fora dele", não sendo passível de recurso ou reclamação, perante o órgão judicial que a proferiu, ou seja, a decisão em causa tem força de caso julgado formal e material – artigos 619.º, n.º 1, e 628.º, do Código de Processo Civil).
Razão por que o requerimento terá de ser indeferido.
Comportamento processual do reclamante
7. Importa apreciar a conduta processual do recorrente, no sentido de saber se a mesma configura litigância de má-fé, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) a d) do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, face à dedução de incidentes, cuja manifesta falta de fundamento não deveria ignorar.
De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Como refere ALBERTO DOS REIS, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).
É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo ALBERTO DOS REIS (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta».
8. Preliminarmente, importa referir que, no caso dos autos, cumpre apreciar, para este efeito, apenas a conduta processual do recorrente no âmbito da tramitação do recurso de constitucionalidade. Com efeito, as competências atribuídas ao Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade restringem-se à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos (cf. artigos 280.º, n.º 6, da Constituição, e 71.º, n.º 1, da LTC; v. também, quanto aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, o artigo 79.º-C da LTC), o que impede que esta instância aprecie as incidências processuais respeitantes à tramitação do “processo-base” ocorridas perante outros tribunais, matéria essa que é estranha ao objeto do recurso de constitucionalidade e à sua concreta tramitação e, por isso, extravasa o âmbito dos poderes de cognição e decisão do Tribunal Constitucional.
Nessa medida, apenas está em causa, para este efeito, o comportamento processual do recorrente na dedução de incidentes pós-decisórios perante o Tribunal Constitucional, isto é, nos incidentes deduzidos após o Acórdão n.º 675/2022, que indeferiu a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 262/2022, e, em particular, o último deles, o supra apreciado.
Com efeito, conforme referido (cf. ponto 5.), no que respeita à reclamação deste último acórdão, resulta evidente que o recorrente a apresentou extensivamente fora de prazo e já quando o mesmo havia transitado em julgado.
Depois de lhe ser dito que o acórdão da conferência transitou em julgado, o recorrente insiste que a reclamação a tal acórdão é tempestiva e que essa tempestividade devia ter sido apreciada pela conferência, fazendo tabua rasa da evidente extemporaneidade e passando por cima da disposição do nº4 do artigo 78º-A da LTC., norma que o recorrente não podia desconhecer, precisamente porque na condução dos autos está representado por advogada, como obriga o artigo 83º, nº1, do mesmo diploma legal.
Porém, não obstante, o tribunal proferiu o despacho de fls. 36, dando-lhe também conta que o processo já havia sido remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Não obstante, o recorrente insiste, deduzindo um novo incidente (agora em apreço), em que, manifestamente, pretende, mais uma vez, manifestar a sua discordância quanto ao decidido, pondo em causa a intempestividade da reclamação ao Acórdão 675/2022, e desrespeitando a definitividade da decisão da conferência, este comportamento terá de ser entendido como a dedução de uma pretensão que sabe não ter fundamento.
Naturalmente que é perfeitamente aceitável que o recorrente, em face da discordância em relação às decisões das instâncias, e na perspetiva da defesa dos seus interesses, interponha recurso e reclamação para o Tribunal Constitucional e que, aí, perante uma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, deduza reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Será ainda aceitável que, perante um acórdão da conferência que indeferiu tal reclamação, a recorrente lance mão de um incidente pós-decisório, arguindo a sua nulidade e pedindo essa reforma.
Contudo, depois de este tribunal se ter pronunciado pela manifesta extemporaneidade da do incidente pós decisório e da manifesta falta de procedência do incidente seguinte, é de todo inaceitável que o reclamante tenha deduzido um novo incidente. Por outro lado, o recorrente não poderia deixar de saber, face às decisões dos incidentes que suscitou, que a sua pretensão era destituída de qualquer razão de ser, «fazendo do processo uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal».
9. A má-fé é sancionada com multa compreendida entre 2 U e 100 unidades de conta (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais), sendo que a multa concreta a aplicar deve ser graduada em função da intensidade do dolo, da gravidade da atuação, da situação económica do litigante e da necessidade de desincentivar, em termos gerais, a litigância de má-fé noutros processos judiciais.
No caso concreto, atendendo à circunstância de a conduta apreciada ser dolosa, à gravidade do ilícito cometido (sendo relevante a circunstância de se ter traduzido na prática de mais que um incidente), às necessidades de prevenção deste tipo de condutas, entende-se ser de fixar a multa em 15 (quinze) unidades de conta.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o requerimento de fls. 39 e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma);
b) Condenar a recorrente A., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de valor equivalente a 15 (quinze) unidades de conta.».
9. Inconformado, veio agora apresentar o requerimento de fls. 86 e 87, com o seguinte teor:
«A., arguido nos presentes autos, notificado do despacho judicial proferido pela Exmª Senhora Conselheira Relatora, que o condena nas custas e por litigância de má fé, vem interpor RECURSO, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
Alegações:
1º
É linear o objeto do recurso.
2º
Foi proferido acórdão pela Conferência, que confirmou a Decisão sumária.
3º
Estatui o artº78º-A da LTC que a Conferência decide definitivamente as reclamações.
4º
Isso, na ótica do recorrente, significa que não existe hipótese de recorrer do acórdão da Conferência, é isso que significará dizer-se que decide definitivamente as reclamações.
5º
Mas isso não afasta, nem significa, que o acórdão não possa ser reclamado e decidida a reclamação pela mesma Conferência, que foi quem proferiu o acórdão.
6º
É por essa razão que só existe trânsito em julgado após o decurso do prazo ordinário de 10 dias para reclamar, acrescido de prazo extraordinário mediante o pagamento de multa nos 3 dias úteis seguintes.
7º
Por isso se diz que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artº628º do CPC.
8º
A decisão não é realmente suscetível de recurso, mas é suscetível de reclamação, como, alias, qualquer acórdão dos Tribunais da Relação em que não seja admitido recurso para o STJ ou até mesmo dos Acórdãos do STJ.
9º
Não é admissível recurso mas é admitida a reclamação, a arguição de nulidades ou até a possibilidade de correção de erros ou lapsos.
10º
O que acontece nos presentes autos é que, como se disse, foi proferido acórdão pela Conferência e foi o mesmo reclamado.
11º
E tal reclamação legal não foi decidida peia Conferência, como competia.
12º
É isso que acontece; a reclamação visa corrigir os defeitos, erros ou lapsos evidenciados no aresto, porquanto foi incorretamente, salvo o devido respeito, considerada intempestiva e extemporânea a apresentação da peça processual, quando foi, diversamente, tempestiva, tendo-se pretendido fazer prova dessa mesma tempestividade, pela simples constatação do dia em que houve a notificação.
13º
Assim, tendo o recorrente zelado por exercer o direito acima referido, não se antevê porque exista litigância de má fé alguma, quando, inclusivamente e até aos dias de hoje o processo não foi à Conferência para decidir o que lhe foi aposto.
14º
Os posteriores despachos judiciais proferidos pela Exma. Senhora Conselheira Relatora são nulos, porque a decisão foi colocada à Conferência de forma expressa e é a Conferência que tendo proferido o Acórdão se tem de pronunciar sobre o que posteriormente lhe foi diretamente aposto para Decisão, que sabidamente é colegial e não singular.
15º
Pelo que deve ser revogada a decisão agora proferida nos sobreditos termos legais.
CONCLUSÕES:
1º - Foi proferido Despacho judicial a condenar o recorrente por litigância de má fé, mais o condenando em custas;
2º - O recorrente limitou-se a exercer o direito a reclamar do Acórdão da Conferência, tendo, naturalmente, a expetativa da Decisão proferida pela Conferência;
3º - Após essa reclamação nunca existiu decisão alguma da Conferência até aos dias de hoje, sendo que os Despachos singulares proferidos não subsituem o pretendido Acórdão da Conferência, porque se trata de reclamação a ser decidida colegialmente pela composição coletiva da Conferência e não singular da Exmª Senhora Relatora;
4º - Pelo que deve a Decisão agora proferida ser revogada nessa conformidade e ser o recorrente absolvido da litigância de má fé e do pagamento de custas;
5º - Porque a base de tudo é ser entendido que a Conferência julgando e decidindo definitivamente isso não significa que não possa ser o aresto reclamado e decidida a questão colocada pela Conferência, o que nos presentes autos não aconteceu.».
10. Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
1.º
Por via do douto Despacho da Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora neste Tribunal Constitucional, datado de 31 de Maio de 2023 (fls. 72 a 82 dos autos), foi decidido “[i]ndeferir o requerimento de fls. 39 [de arguição de nulidade e de pedido de aclaração e correcção de decisão da conferência] e condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.° do mesmo diploma)” e, bem assim, “[c]ondenar a recorrente A., como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de valor equivalente a 15 (quinze) unidades de conta”.
2.º
Inconformado com tal decisão, vem, uma vez mais, o recorrente/reclamante reagir a tal pronúncia judicial, sustentando, em conclusão que:
“1º - Foi proferido Despacho judicial a condenar o recorrente por litigância de má fé, mais o condenando em custas;
2º - O recorrente limitou-se a exercer o direito a reclamar do Acórdão da Conferência, tendo, naturalmente, a expetativa da Decisão proferida pela Conferência;
3º - Após essa reclamação nunca existiu decisão alguma da Conferência até aos dias de hoje, sendo que os Despachos singulares proferidos não subsituem o pretendido Acórdão da Conferência, porque se trata de reclamação a ser decidida colegialmente pela composição coletiva da Conferência e não singular da Exmª Senhora Relatora;
4º - Pelo que deve a Decisão agora proferida ser revogada nessa conformidade e ser o recorrente absolvido da litigância de má fé e do pagamento de custas;
5º - Porque a base de tudo é ser entendido que a Conferência julgando e decidindo definitivamente isso não significa que não possa ser o aresto reclamado e decidida a questão colocada pela Conferência, o que nos presentes autos não aconteceu”.
3.º
Conforme bem resulta do teor dos Pontos n.ºs 1 a 6 do douto Despacho supra-mencionado, o comportamento processual do, ora, recorrente/reclamante é manifestamente reprovável, uma vez que tem violado, grosseiramente, deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a obstar à realização da justiça.
4.º
Ilustrando tal comportamento inadmissível, limitar-nos-emos a reproduzir o percurso processual traçado pela Exma. Senhora Conselheira Relatora no já mencionado despacho de 31 de Maio de 2023. Vejamos, então:
“Em 2 de janeiro de 2019, o juiz titular do processo proferiu despacho, no qual consignou que a alusão à necessidade de notificação pessoal se ficara a dever a mero lapso de escrita, considerando a sentença regularmente notificada, na pessoa da sua mandatária. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de julho de 2019, manteve integralmente a decisão recorrida. Notificado deste acórdão, arguiu a respetiva nulidade, que foi indeferida por acórdão do mesmo Tribunal, de 27 de novembro de 2019. Ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que não foi conhecido, por Decisão Sumária n.0 129/2020. Dessa decisão, deduziu reclamação para a conferência, que foi indeferida pelo Acórdão n.0 226/2020, de 17 de abril de 2020.
Em 6 de outubro de 2020, interpôs recurso da sentença condenatória suprarreferida para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi rejeitado por despacho de 16 de novembro de 2020. Tendo reclamado desse despacho, foi, por decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de janeiro de 2021, determinada a admissão do recurso. Em 4 de janeiro de 2021, interpôs um novo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que foi rejeitado por despacho de 6 de janeiro de 2021. Notificado deste despacho, deduziu nova reclamação, tendo o recurso sido admitido, por decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de fevereiro de 2021.
Recebidos os dois recursos, foram os mesmos rejeitados, por decisão sumária do relator, proferida a 25 de maio de 2021. Irresignado, reclamou para a conferência, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de julho de 2021, confirmado a decisão sumária de rejeição dos recursos.
Notificado desse acórdão, veio interpor recurso (a que estes autos dizem respeito), para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.0 1 do art. 70.° da Lei n.0 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou «LTC»). Admitido tal recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, neste tribunal, por Decisão Sumária n 0 262/2022, foi decidido «não tomar conhecimento do objeto do recurso».
O recorrente, notificado por carta registada, expedida em 1 de abril de 2022, veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.0 -A, n.0 3, da LTC, em 5 de maio de 2022 (cft. fls. 584 a 587), com a alegação prévia de que estará ainda em tempo de pagar multa por extemporaneidade — artigo 139° n 0 s 5 e 6 do Código de Processo Civil - ou, se assim não for entendido, considerar-se o justo impedimento.
(…)
Concluso aos autos à relatora com a informação de fls. 18 (o reclamante apresentara o requerimento no 8.° dia útil para além do prazo legal), foi proferido o despacho de fls. 18 e 18v0 , dando conta que a decisão reclamada já havia transitado quando o recorrente veio aos autos nos termos referidos. Tendo sido ordenado o desentranhamento do requerimento e a sua devolução ao recorrente.
Notificado de tal despacho veio de novo o recorrente aos autos, em 29 de novembro de 2022, afirmar que o requerimento devolvido era tempestivo e que devia ter sido a conferência a apreciar a tempestividade do requerimento. Foi proferido o despacho de fls. 36, que manteve o despacho de fls. 18 e deu conta ao recorrente que nos termos do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, «a conferência decide definitivamente as reclamações» e que o Proc. n.º 935/21, de que estes autos é traslado, já se encontra no Tribunal da Relação de Lisboa.
Notificado deste despacho, o recorrente vem de novo aos autos, em 16 de dezembro de 22, insistir que a que as reclamações à conferência são decididas pela conferência e que, não obstante a decisão ser definitiva e irrecorrível é suscetível de ser reclamada. Termina pedindo pronuncia da conferência. - cf. fls. 39”.
5.º
Foi sobre este último requerimento referido que recaiu o douto Despacho da Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora neste Tribunal Constitucional, datado de 31 de Maio de 2023 (fls. 72 a 82 dos autos), agora, e mais uma vez, impugnado.
6.º
Ora, conforme bem emerge do teor do douto Despacho agora contestado, o objecto do recurso que, afinal, é uma reclamação, interposto pelo arguido A., já se encontra decidido a título definitivo e, consequentemente, encontra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal para dele conhecer.
7.º
Esclarece a Sr.ª Conselheira relatora que:
“Com efeito, como claramente refere o Ministério Publico, i) o acórdão n.º 675/2022, de 20 de outubro, proferido em conferência, "decidiu definitivamente" que «não existiu "justo impedimento" para a prática do ato reclamado» ii) com a decorrente extemporaneidade da reclamação, tal acórdão, com unanimidade do colégio judicial, decidiu "definitivamente" a questão em causa (art. 78.0 -A, n.0 4); iii) nesta conformidade, tal acórdão transitou em julgado, pelo que os autos, ulteriormente, foram já devolvidos ao tribunal a quo.
Assim sendo, nos termos gerais de direito processual, tal decisão ficou a ter "força obrigatória dentro do processo e fora dele", não sendo passível de recurso ou reclamação, perante o órgão judicial que a proferiu, ou seja, a decisão em causa tem força de caso julgado formal e material — artigos 619.°, n.0 1, e 628.°, do Código de Processo Civil).
Razão por que o requerimento terá de ser indeferido”.
8.º
Acrescentaremos, citando aresto recente deste Tribunal Constitucional, incidente sobre a questão da interposição de recurso de constitucionalidade das decisões do próprio Tribunal, o exposto no douto Acórdão n.º 401/2023, a saber, que:
“De facto, nem na Constituição da República Portuguesa, nem na LTC (em que a única forma de reação jurisdicional, para além da dedução de incidentes pós-decisórios, a decisões do próprio TC é a reclamação para a conferência ou o recurso para o Plenário do mesmo, nos termos do artigo 79.º-D da LTC, nunca prevendo que, considerando-se que uma decisão do TC aplicou uma norma ou interpretação normativa inconstitucional, se possa recorrer para o mesmo TC por aplicação do disposto no artigo 70.º da LTC), está prevista essa possibilidade de recurso, que de resto, não faria grande sentido (seria o mesmo Tribunal a apreciar, em Secção, um recurso de uma decisão do mesmo? e seria esse recurso distribuído a uma nova Secção do TC, que poderia, sem mais, revogar uma decisão de outra Secção? ou seria decidido pela mesma Secção, que teria que fazer uma espécie de exercício de autocrítica judicial?), nem se vê como seria tramitado e decidido.
É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de arguição de nulidade e do requerimento de interposição de recurso do aresto em questão, que visam, tão somente, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores (…)”.
9.º
Quanto à matéria que, em teoria, poderia admitir reclamação, a da condenação do arguido/recorrente como litigante de má-fé, revela-se tão óbvio o seu desadequado e reprovável comportamento processual marcado por evidentes e grosseiras violações dos seus deveres de obediência à lei, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação com a realização da justiça, que não merece qualquer reparo a pertinente aplicação da multa em valor equivalente a 15 (quinze) unidades de conta.
10.º
Paralelamente, não se verificando, qualquer irregularidade ou nulidade da douta Decisão impugnada, não poderá o presente requerimento deixar de ser indeferido.
11.º
Assim, concordando com todas as decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, afigura-se-nos dever ser indeferido o requerido.
12.º
Mais se nos afigura que, atento o comportamento processual do recorrente/reclamante/requerente, nomeadamente a falta de fundamentação das suas pretensões, dele deverá o Tribunal Constitucional retirar as necessárias ilacções.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
11. Tendo sido impugnada a decisão da Relatora que condenou o recorrente como litigante de má fé no pagamento de uma multa de valor equivalente a 15 (quinze) unidades de conta, a competência para conhecer da reclamação (e não recurso, em face da terminologia adotada pelo recorrente) pertence à Secção, em Conferência, conforme decorre do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, sendo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do mesmo preceito legal, compete aos relatores, além do mais, «ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.» (sublinhado nosso).
No caso vertente, o recorrente insurge-se contra a sua condenação como litigante de má fé, porquanto entende, em síntese, que se limitou a exercer os direitos processuais que lhe assistiam.
Não é, porém, verdade.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 84.º, n.º 6, da LTC, o Tribunal Constitucional, sendo caso disso, pode condenar qualquer das partes como litigante de má fé, nos termos da lei de processo.
A lei de processo, por seu turno, reconduz-se ao disposto nos artigos 542.º a 545.º, do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicáveis ex vi artigo 69.º, da LTC.
Como se explicou no Acórdão n.º 761/2019 deste Tribunal:
“De acordo com o n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), «tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir». Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, «diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).
É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transação injusta»”.
A verificação da figura da litigância de má fé, como resulta do regime aplicável, conduz à aplicação de sanção processual. Conforme se prescreveu no Acórdão n.º 315/92 deste Tribunal, «as sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais».
Acresce que a multa processual pela condenação como litigante de ma fé é graduada entre 2 unidades de conta e 100 unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
Na determinação da multa a aplicar pela litigância de má-fé, haverá que atender aos reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, à situação económica do agente e à repercussão da condenação no património deste – cfr. artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais.
No caso dos autos, como resulta dos mesmos e da tramitação processual aludida supra, o recorrente, apesar de advertido de que a Conferência, através do Acórdão n.º 675/2022, se havia já pronunciado pela extemporaneidade da reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida e bem assim quanto à inexistência de justo impedimento, insistiu em dirigir requerimentos aos autos pugnando por tal tempestividade e pela verificação do justo impedimento, não obstante o esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão e o trânsito em julgado do sobredito Acórdão que, ademais, havia já determinado a baixa dos autos (de que os presentes são traslado) ao tribunal a quo e do que o recorrente foi informado.
O comportamento processual do recorrente plasmado nos autos e na descrição efetuada supra visa evidentemente provocar e protelar sucessivas pronúncias por parte deste Tribunal que não são já admissíveis face ao ocorrido trânsito em julgado, evidentemente incompatível com as suas invocações de tempestividade.
É, pois, patente que o recorrente pretendia, na verdade, exercer direitos processuais que já não detinha, pretendendo eternizar a discussão junto deste Tribunal sem qualquer fundamento legal em que pudesse estribar-se.
Nesta medida, afigura-se evidente que o recorrente fez «do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal», o que inelutavelmente sabia, pelo que não resta senão concluir pelo acerto da sua condenação como litigante de má fé no pagamento de uma multa no valor equivalente a quinze unidades de conta.
Nesta conformidade, impõe-se indeferir a reclamação apresentada, com a consequente confirmação do despacho reclamado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante (cfr. artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro