Legislator Case Law & Legislation
1108/2023 AI generated

1108/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1108/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, da decisão proferida naquele tribunal em 12 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 21).

Legislator headnote

AI generated

artigo 639º do CPC; 1108/2023 · Tribunal Constitucional: Só mais tarde, aquando da apresentação da reclamação sob análise – que encontra sede legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC –, veio a reclamante alegar, perante este Tribunal, que «(…) é sempre possível o Recurso das designadas Decisões Surpresa, prescindindo-se assim do requisito da prévia alegação da Inconstitucionalidade em sede dos Articulados.» (cf. fls. 2). Ora, independentemente da (im)procedência do argumento relativo à exceção ao dever de suscitar previamente a questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, conforme prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a circunstância de a recorrente não ter respondido ao convite ao aperfeiçoamento do recurso proferido pelo Tribunal a quo resultou na preclusão deste seu direito.

Keywords

AI generated
infringement action standing to appeal time limits for seeking redress constitutional complaint abroad effective remedy standing against building permit

Cited Legislation

AI generated
artigo 639º do CPC
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 837/2023

Processo n.º 1108/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio apresentar reclamação, sob a invocação do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, da decisão proferida naquele tribunal em 12 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 21).

No âmbito do processo a quo, a ora reclamante interpôs recurso de apelação da decisão que julgou improcedente a ação de condenação da B., S.A., ora reclamada, no pagamento do montante de € 16.776,00 (acrescido de juros), com fundamento no incumprimento do contrato “multirrisco habitação” identificado nos autos.

Por decisão singular de 13 de março de 2023, o Tribunal da Relação rejeitou o recurso de apelação na parte relativa à impugnação da matéria de facto, com fundamento no incumprimento do respetivo ónus de impugnação. Inconformada com esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência.

Por acórdão datado de 22 de maio de 2023, o Tribunal da Relação julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida, e desatendeu a reclamação apresentada pela recorrente, mantendo a decisão singular proferida em 13 de março de 2023 (cf. fls. 5-9).

2. Inconformada com este posicionamento, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 16):

«Nos termos do artº 70º, 1 al) b) da LTC, para declaração da inconstitucionalidade, do artigo 639º do CPC, quando interpretado no sentido de não existir o convite ao aperfeiçoamento das Alegações de Recurso por não abranger a matéria de facto, violando-se deste modo, com a referida interpretação, o sentido do 20º CRP.».

3. Por despacho de 4 de julho de 2023, o Tribunal da Relação convidou a recorrente «a indicar a peça processual em que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade (artigo 75-A, n.º 2 da mesma LOTC).» (cf. fls. 17).

4. Perante a ausência de resposta da recorrente, em 12 de setembro de 2023, o Tribunal da Relação proferiu despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento (cf. fls. 21):

«Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 76 da LOTC), uma vez que a recorrente não satisfez o disposto no artigo 75-A do mesmo diploma legal (indicando a peça processual em que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade), ainda que expressamente notificada para o efeito, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito.».

5. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 2):

«(…)

Salvo melhor entendimento, e sempre com o respeito devido por opinião diversa, o Recurso interposto deve subir, já que no modesto entendimento da Recorrente, e como é Jurisprudência assente desse Tribunal, é sempre possível o Recurso das designadas Decisões Surpresa, prescindindo-se assim do requisito da prévia alegação da Inconstitucionalidade em sede dos Articulados. Considerando a Recorrente que o Acórdão Recorrido se inclui nesse âmbito, se Requer a Admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional.»

6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:

«(…)

6. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos à conclusão alcançada pelo Sr. Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.

7. Com efeito, conforme bem resulta do teor da douta decisão reclamada, a recorrente, convidada, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 75.º-A da LTC a indicar a peça processual em que suscitara a questão da inconstitucionalidade, nada disse e, consequentemente, por força do prescrito no n.º 2, do artigo 76.º, não poderá o recurso deixar de ser indeferido.

8. Conforme esclarece Lopes do Rego, a páginas 215 do seu “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, “[a]ssim, o n.º 5 deste artigo prevê o caso em que é o próprio juiz “a quo” a notar a insuficiência ou deficiência formal do requerimento de interposição do recurso, decorrente do não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.ºs 1 a 4 – cabendo-lhe então convidar o recorrente a prestar as indicações em falta , no prazo de 10 dias”.

9. Mais acrescentando que “[e] – por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 76.º - deverá indeferir o recurso quando o requerimento de interposição não satisfaça ainda os requisitos do artigo 75.º-A, como consequência da omissão do recorrente – que não aproveita a oportunidade processual de aperfeiçoamento das deficiências originárias – ou da deficiência do suprimento que haja intentado produzir”.

10. Ora, perante tal evidência, não logra a reclamante, na sua exígua peça de fls. 2 v.º, contraditar a conclusão jurídica alcançada na douta decisão reclamada, limitando-se, irrelevantemente a afirmar que “o Recurso interposto deve subir, já que no modesto entendimento da Recorrente, e como é Jurisprudência assente desse Tribunal, é sempre possível o Recurso das designadas Decisões Surpresa, prescindindo-se assim do requisito da prévia alegação da Inconstitucionalidade em sede dos Articulados. Considerando a Recorrente que o Acórdão Recorrido se inclui nesse âmbito, se Requer a Admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional”.

11. Ou seja, conforme resulta dos autos e não é contrariado pela reclamante, do requerimento de interposição de recurso não consta a totalidade dos requisitos formais a que tal requerimento deve obedecer, pelo que, não poderia o recurso ser admitido nem a presente reclamação ser deferida.

12. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Conforme relatado supra, perante o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, o Tribunal a quo constatou que não foram cumpridos todos os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, da LTC. Em concreto, verificou o incumprimento do dever de identificar a peça processual em que foi suscitada a questão de constitucionalidade, conforme consta do disposto no n.º 2 do mencionado preceito legal, aplicável nomeadamente aos recursos interpostos com base na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Consequentemente, por despacho datado de 4 de julho de 2023, o Tribunal a quo convidou a recorrente a suprir esta insuficiência (cf. artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC). Todavia, notificada do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, a reclamante não apresentou qualquer resposta.

Só mais tarde, aquando da apresentação da reclamação sob análise – que encontra sede legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC –, veio a reclamante alegar, perante este Tribunal, que «(…) é sempre possível o Recurso das designadas Decisões Surpresa, prescindindo-se assim do requisito da prévia alegação da Inconstitucionalidade em sede dos Articulados.» (cf. fls. 2). Ora, independentemente da (im)procedência do argumento relativo à exceção ao dever de suscitar previamente a questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, conforme prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a circunstância de a recorrente não ter respondido ao convite ao aperfeiçoamento do recurso proferido pelo Tribunal a quo resultou na preclusão deste seu direito. Assim, perante a norma que determina que em caso de omissão da aludida correção o recurso de constitucionalidade é julgado deserto (cf. artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC), o Tribunal a quo entendeu que o mesmo não poderia ser admitido, entendimento que não podemos deixar de acompanhar. Consequentemente, indefere-se a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro