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294/2023 AI generated

294/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 294/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal em 27 de fevereiro de 2023, nos termos do qual o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido (cf. fls. 74-78).

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art.º 205º da CRP, art.º 123º do CPP, art.º 310º n.º 3 do CPP; 294/2023 · Tribunal Constitucional: Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC).

Keywords

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attempted robbery constitutional argumentation objection of unconstitutionality aggravated robbery severity of constitutional infringement constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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art.º 205º da CRP
art.º 123º do CPP
art.º 310º n.º 3 do CPP
Por isso, recorreu em primeiro lugar para a Relação do Porto, (foi aceite o recurso — apenso M.P1, nos termos do art.º 310º n.º 3 do CPP pois foi aplicada a lei do cibercrime para tentar obviar o Ac., 268/22) não sendo objecto dos recursos ou reclamações, não é matéria a decidir da presente reclamação.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 836/2023

Processo n.º 294/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal em 27 de fevereiro de 2023, nos termos do qual o recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido (cf. fls. 74-78).

No processo a quo, o ora reclamante foi acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de roubo agravado, em coautoria e na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1, e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alíneas f) e g), e artigos 22.º, n.º 1, 23,º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, todos do Código Penal, e pela prática de um crime de roubo agravado, desqualificado pelo valor, em coautoria e na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea g), e n.º 4, todos do Código Penal (cf. fls. 54).

Inconformado, o arguido requereu a abertura de instrução, ao abrigo dos artigos 287.º e seguintes, do Código de Processo Penal. Em 31 de janeiro de 2023, foi proferida decisão instrutória, nos termos da qual o arguido foi pronunciado pelos factos e respetiva incriminação constantes da acusação (cf. fls. 78-82).

Sobre a decisão instrutória, o arguido deduziu requerimento de arguição de nulidades, o qual deu entrada no tribunal a quo em 20 de fevereiro de 2023.

2. Nessa mesma data, ou seja, em 20 de fevereiro de 2023, deu entrada no tribunal a quo o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto da decisão de pronúncia. O recorrente delimitou o respetivo objeto nos seguintes termos (cf. fls. 87-89):

«Não se conformando com o aliás douto despacho de pronúncia de 31/01/2023 notificado nos autos ao defensor e ao arguido em momentos posteriores o aqui recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da arts. 70º, n.º 1, al. b e al. g - Acs. - Acórdão Ac., do T.C., nº 72/2012, 133/2013, 416/2003 e 607/2003 - requer-se a sua aplicação analógica pelos mesmos princípios de direito processual penal pois não aplica exactamente as mesmas normas suscitadas como inconstitucionais) e 75º - A, da lei 28/82 de 15/11 a LTC), a subir a final (art.º 78º, n.º 1 da LTC), nos próprios autos (art.º 78º, n.º 4 da LTC.), e com efeito suspensivo, também art.º 78º, n.º 4 da LTC.

Porque é admissível, (arts. 70º da LTC), está em tempo (art.º 75º, n.º 1 da LTC), e tem legitimidade (72º, n.º 1 al. b da LTC).

Expõe ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75º-A, n.º 2, da LTC, invocada, imediatamente em sede de requerimento de abertura de instrução - nos termos dos arts.º 287º do CPP.

O tribunal a quo, mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas (na nossa óptica a invocação de inconstitucionalidade foram separadamente invocadas no nosso RAI, invocando inclusivamente jurisprudência do TC, e requerida pronúncia expressa - gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer art.º 205º da CRP - sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, directa, delimitada e perceptível ao Tribunal ora recorrido) vd., art.º 72º n.º 2 LTC - tendo sido de modo tempestivo pois a questão apenas foi levantada pela 1ª vez no despacho de abertura de instrução de que concentra processualmente as questões de nulidades e irregularidades Não podia ter feito a suscitação antes.

Não havia um juízo de prognose prévio, pois o A., pois não faz caso julgado o inquérito pois pode ser reabertas as questões na instrução

O Tribunal a quo ponderou e aplicou as normas directamente as normas tidas como inconstitucionais pelo A., arts.º 61º n.º 1 al, i, do CPP, (além da Directiva (UE) 2016/800. Directiva que garante direito efectivo ao recurso e invocação da invalidade processual em instrução. Pois sendo acusado em coautoria tem interesse e invocar as invalidades que outros teria direito, Vd., AUJ n.º 1/1997

E o 120º n.º 2 al. d) do CPP, tendo sido invocada a inconstitucionalidade no sentido de não ter sido confrontado em 1º interrogatório judicial e posteramente antes da acusação de facto novo concreto constitutivo de crime que o A., não foi confrontado.

Pelo art.º 310º n.º 21 in fine do CPP, o despacho que decide a reclamação concretizada no âmbito da 1ª parte deste art.º é irrecorrível, mesmo nas partes que se pronuncie por nulidades Vd., mutatis mutandis o "Acórdão n.º 453/2020 (disponível em www.tribtmalconstitucionalpt) afirmando, quanto a este aspecto, o seguinte:

«8. Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310.º, nº 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade, no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70º n.º 2. da LTC"

Sublinhado nosso.

Continua este Ac.,

No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento.

Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC».

Negritos e sublinhados nossos.

Logo esgotou amplu sensu, os recursos ordinários possíveis. Não sendo exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê — vd., Acs., n.º 21/87 e 585/98, 107/01 e 08/2003.

Se se considerar que haveria que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do art.º 70º n.º 4 da LTC.

Igualmente pensámos não ser manifestamente infundado. Vd., 76º n.º 2 da LTC.

Assim, requer ao Tribunal constitucional e pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da interpretação efectuada da norma extraída da conjugação dos arts.º 61º n.º 1 al. i, do CPP, no sentido de se considerar uma mera irregularidade nos termos do art.º 123º do CPP (além da Directiva (UE) 2016/800 quando interpretado no sentido de não ser possível consultar os ficheiros/clichés fotográficos de terceiros e efectivamente aplicados na identificação do A., em fase pública de instrução. Por violação do art.º 32º n.º l da CRP

e pretende ver apreciada, a inconstitucionalidade da interpretação efectuada da norma extraída da conjugação dos arts.º 120º n.º 1 al. d) e 141º n.º 4 al. d) (no nosso RAI falamos do art.º 141 em geral, todas as alíneas e a c) mas era a D, que por mero lapso se referiu) ambos do CPP — aplicada pelo tribunal — no sentido de no 1º interrogatório não ser confrontado com um facto incriminador que por surpresa ex post surge na acusação — não tinha interesse e contraditar no 1º interrogatório pois não havia uma imputação directa

Por violação dos arts.º 27.º nº 4, 28º n.º l, 1ª parte e 32º n.º l e n.º 5 do CPP, violação do direito de defesa do A.»

3. Por despacho datado de 27 de fevereiro de 2023, o Tribunal de 1.ª Instância não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 90-94):

«(…)

Sendo o seu teor de difícil perceção, diz-se no final, "no sentido de no 1º interrogatório não ser confrontado com um facto incriminador que por surpresa ex post surge na acusação."

Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.° 1 do artigo 76.° da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.° 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que não satisfaça os requisitos do artigo 75,°-A da aludida lei, a decisão não admita o recurso pretendido interpor: ou o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.° 1 do artigo 70.° do referido diploma legal.

Dispõe o artigo 70.° da LTC, "Decisões de que pode recorrer-se"

1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

a) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

c) que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d) que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;

e) que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;

f) que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

g) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

h) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional peia Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;

i) que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.

Por outro lado, o art.º 310º, n° 1, do CPP, estatui que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.° ou do n.° 4 do artigo 285.°, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

Esta situação é uma exceção á regra da recorribilidade das decisões, referindo-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo N° 202/14.2TELSB-A.G1, datado de 22 Janeiro 2019, que, "os fundamentos da recorribilidade ou irrecorribilidade dessa decisão judicial têm de emergir da própria decisão e não de ato exógeno" (sendo certo que o fundamento deste segundo recurso apresentado nada tem a ver com a decisão instrutória, mas sim com o facto de o arguido, "no 1º interrogatório não ser confrontado com um facto incriminador que por surpresa ex post surge na acusação", como refere no recurso interposto).

Continua esse Acórdão, a respeito da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia nos termos da acusação, dizendo, "Tal asserção, em consequência dos fundamentos expostos, não é beliscada, mesmo numa perspetiva de constitucionalidade, à luz do direito ao recurso consagrado no assinalado artº 32°, n° 1, da CRP, ou de supraconstitucionalidade, em face do direito a obter uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, segundo o estabelecido no artº 20.°, n.° 4, da CRP e no art. 6.° da CEDH. Sem conceder, conforme posição por nós já perfilhada na Reclamação decidida no Proc. n° 47/13.7TAGMR-AG1, sempre se acrescentará que a constitucionalidade da norma inserta no artº 310°, n°1, do CPP, inexistindo violação dos preceitos constitucionais dos art°s 13°, 18° e 32°, n° 1, da CRP, é questão praticamente pacífica na doutrina e na jurisprudência.

Entre outros, consulte-se o "Comentário do Código de Processo Penal", 2ª ed. pág. 781 a 787, de Paulo Pinto de Albuquerque: a irrecorribilidade da decisão de pronúncia que confirma os factos constantes da acusação do MP constituiu uma das principais características estruturantes do CPP 1987 e com o intuito manifesto do legislador em pôr fim aos "estrangulamentos e desvios" do CPP de 1929, identificando-se a recorribilidade do despacho de pronúncia como um desses estrangulamentos. Como se defende na obra citada, "Não há violação do princípio de presunção de inocência porque a instrução não é um julgamento.

A constituição não equipara a garantia da instrução à garantia do julgamento. (...) Não há violação do princípio da igualdade porque o despacho de pronúncia não é idêntico ao despacho de não pronúncia. A natureza transitória do despacho de pronúncia é consentânea com a sua insindicabilidade, em face da sindicabilidade da decisão resultante do julgamento. Em conclusão, a irrecorribilidade da pronúncia não é inconstitucional, sendo compatível com as garantias de defesa e, nomeadamente o direito ao recurso, à presunção da inocência e o princípio da igualdade (Acórdão do TC n° 265/94)".

Acrescente-se: mesmo na fase de instrução prevêem-se casos do direito ao recurso (artº 310°, n° 3, do CPP), o despacho de pronúncia não traduz uma condenação, não beliscando juridicamente a presunção de inocência nem a igualdade de armas, sendo garantida a 'dupla conforme' dos factos imputados ao arguido entre a acusação e a pronúncia. No sentido da constitucionalidade da irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do MP, designadamente por não violar a garantia do recurso consagrada no art0 32°, n° 1, da CRP, vejam-se ainda os Acs. do TC 610/96, DR, il Série, de 06.07.1996; 156/98, DR, II Série, de 07.05.1998; 527/2003; 30/2001; 79/2005, DR, II Série, de 06.04.2005".

A lei 48/2007, de 29/8, acrescentou ao n.° 1 do artigo 310°"... formulada nos termos do artigo 283° ou do n.° 4 do artigo 285° ..." e "... mesmo na parte em que em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais ..." resolvendo as divergências que se faziam sentir na jurisprudência, quanto à irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciasse o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, na parte relativa à apreciação de nulidades e outras questões prévias ou incidentais, tornando, assim, inaplicável, aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, a jurisprudência fixada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 6/2000 (DR, l - A, de 07.03.2000) no sentido de que "A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais", bem como o AFJ n.° 7/2004 (DR, I - A, de 02.12.2004 onde foi decidido: "Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público".

O regime decorrente da Lei n.° 48/2007, de 29.08, no que concerne à irrecorribilidade nesta parte da decisão instrutória acabou por acolher a jurisprudência do Tribunal Constitucional, firmada no acórdão n.° 216/99, o qual concluiu que a irrecorribilidade do despacho de pronúncia na parte em que conhece de questões prévias ou incidentais não viola a Constituição da República Portuguesa. Mais recente, in www.pgdlisboa,pt, o Ac. do Tribunal Constitucional n° 482/2014 , DR, II Série, n°143 de 28-07- 2014: "Não julga inconstitucional a norma do artigo 310.°, n.° 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente á decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da mesma decorrente da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas pelo arguido no seu requerimento de abertura da instrução; não julga inconstitucional a norma do artigo 310.°, n.° 1, do Código de Processo Penal no sentido de ser irrecorrível a decisão do juiz de instrução, subsequente á decisão instrutória, que aprecie a [arguição de] nulidade da pronúncia decorrente da insuficiência da mesma relativamente aos elementos exigidos no artigo 283.°, n.° 3, alínea b), aplicável ex vi do artigo 308.°, n.° 2, do Código de Processo Penal;." ". No mesmo sentido os Acórdãos n.° 387/2008, n.° 95/2009 e n.° 247/2009

Sobre o tema, diz Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2016, Almedina, pág. 986 "A nova solução legal, embora recusando o direito ao recurso, não agrava a posição processual do arguido, não podendo, portanto, ser arguida de inconstitucional. Do novo n.° 2 resulta que a decisão sobre nulidades e questões prévias e incidentais não faz caso julgado formal no processo, podendo o tribunal de julgamento reapreciar tais questões. Assim, perdendo o arguido o direito de recurso da decisão instrutória naquela parte, ganhou, porém, a possibilidade de ver essas questões reapreciadas em sede de julgamento, com o inerente direito a recurso da sentença enquanto considerou que a decisão de pronúncia que incida sobre nulidades e questões prévias não forma, sobre elas, caso julgado formal. No mesmo sentido, A., "A nova face da instrução", in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 18°, n°s 2-3, pág. 239.

Como resulta dos autos, o tribunal não aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (artigo 70°, 1, b) da lei 28/82), nem aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional (alínea g) do mesmo preceito) - AC do TC, N° 301/2018, Processo n.° 169/2018, Plenário, a propósito do artigo 291°, 1, do CPP, "através de repetida jurisprudência, ter este Tribunal sistematicamente concluído pela não inconstitucionalidade do regime consagrado nos n.os 1 e 2 daquele artigo (...).

Nos termos do artigo 76.° 2 da lei supra, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido (...), quando a decisão o não admita (...) ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) (...) do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados."

Não pode, pois, o recurso ser recebido, sendo irrecorrível a decisão instrutória nessa parte, por todas as razões acima aludidas.

Ainda que se entendesse que o recurso respeita à decisão propriamente dita (o que manifestamente não é o caso, como acima também se disse), o recurso a interpor seria para o tribunal da Relação do Porto, pelo que, por tal motivo, não poderia igualmente o recurso ser recebido (artigo 70, n°2, da LTC).

Não recebo assim o segundo recurso interposto pelo arguido. DN.».

4. Em relação ao requerimento de arguição de nulidade, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu o seguinte despacho: «[s]endo certo que se encontra esgotado o poder jurisdicional, porque foi junto requerimento, notifique o requerente da mesma.» (cf. fls. 97).

5. Notificado do despacho de 27 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o arguido apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4, do artigo 76.º, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 1-4):

«(...)

Tal como o Ac. 453/2020, a questão é a formação do caso julgado da decisão instrutória:

A este ponto veja-se como a jurisprudência dos tribunais tem encarado a questão:

Vd., Ac. TRP de 23/11/2022, da Relatora MARIA DO ROSÁRIO MARTINS, proc. n.º 16687/22.0T8PRT.P1, in dgsi.pt

“1 - A decisão do juiz de instrução relativa à arguição de nulidade decorrente da omissão de interrogatório da arguida em sede de inquérito produz caso julgado formar”.

Logo, tal como aponta este Ac. 453/2020

"Não há dúvida de que, segundo o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Tal irrecorribilidade. no plano da ordem jurisdicional em que o processo se insere, constitui pressuposto da sua recorribilidade no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, como decorre do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

Sublinhado nosso.

O caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento".

Sublinhado e negrito nosso.

De forma que há decisão definitiva para efeitos de recorribilidade do art.º 70º n.º 2 da LTC

As temáticas do recurso foram invocadas/suscitadas no nosso requerimento de Abertura de instrução, concedendo ao tribunal reclamado ampla oportunidade de pronúncia, identificou de modo claro e adequado que estava a colocar uma questão de constitucionalidade em dois pontos, quanto aos metadados 1ª folha do nosso RAI, previamente ao nosso art.º 9º do RAI e na página 5 do nosso RAI.

Invocámos questões de constitucionalidade com invocação de jurisprudência do TC com Acórdãos sobre a temática invocada no RAI e no requerimento de recurso.

Indicamos os acórdãos que nos termos da alínea g do artº 70º da LTC sustentavam a nossa tese sobre a interpretação inconstitucional

Veja-se ACÓRDÃO Nº 600/2022 do TC, que deferiu a reclamação:

No que respeita ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo (artigo 72º, n.º 2, da LTC), constata-se que, no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido - a fls. 3 dos presentes autos — foi invocada a «inconstitucionalidade da interpretação efectuada da norma extraída da conjugação dos artigos 61º, nº 1, alínea h), 272 n.º 1, 141º nº 4, alínea d), 143º, 144º, 120 nº 2, alínea d), e 283º, todos do CPP, interpretada no sentido de que podem ser levados â acusação factos e imputações criminais com os quais o arguido não tenha sido confrontado em inquérito, podendo tê-lo sido, por violação do artigo 32º, nº 1, da CRP».

O despacho de pronúncia aponta-se e cita-se o seguinte:

"acórdão do Tribunal Constitucional nº 72/2012, quando alerta que "a Constituição não exige que o arguido tenha conhecimento em momento anterior à acusação de todos os factos que venham a constar desta, "mas no pleno respeito das garantias de defesa consagradas na Constituição, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos (...) na acusação" sob pena de violação das garantias de defesa" — AC da RC, nº 168/18.0GAACB-RLC1, datado de 02-03-2022, in www.dgsi.pt".

Ou seja, pronuncia-se sobre a questão em termos constitucionais.

Mas até pelo contrário, o facto essencial que o A., imputou como em falta não foi imputado/indiciado no 1º interrogatório judicial? Qual a razão para contraditar nessa diligência um facto que não lhe foi concretamente imputado?

Certo que não limita o objecto do processo o 1º interrogatório.

Mas as boas práticas do MP, têm sido concretizadas em interrogatórios complementares.

Parece-nos também que as normas suscitadas foram aplicadas in casu (ainda que o Tribunal não as tenha identificado), mas aplicou o seu conteúdo e assim, é admissível, o recurso foi tempestivo.

Note-se não estamos a reclamar de decisão de irrecombilidade de recurso ordinário para a Relação do Porto, mas de recurso para o Tribunal inconstitucional.

Estamos a reclamar da decisão de o Tribunal reclamado entender que a decisão instrutória nem sequer é recorrível para o Tribunal Constitucional nos termos do art.º 70º n.º l da LTC.

Foram suscitadas normas no RAI que o Reclamante invocou no seu requerimento de recurso. Foram ponderadas pelo Tribunal reclamado, e mesmo que não tivessem sido ponderadas, a arguição de inconstitucionalidade criou um dever de pronúncia nos termos do art.º 205º do Tribunal Constitucional e se o Tribunal reclamado não optou por responder à questão, a tal omissão não pode o aqui Reclamante ter culpa em termos processuais.

O artigo 61º, 1, i), 3 e 4, do CPP foi aplicado e invocado expressamente no despacho de pronúncia — fls. 2 do despacho.

Questão de constitucionalidade a colocar para pronúncia, em termos concretos e adequados, ao Tribunal Constitucional sobre a recorribilidade do despacho de pronúncia em sede de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade

Também se argui a inconstitucionalidade do art.º 76º n.º 2 e 70º n.º 1 al. b) e n.º 2 da LTC quando no sentido de conclui que o despacho de pronúncia não é recorrível em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade em matérias que fixa em definitivo – criando caso julgado material – contrariando os ACS 453/2020 e 600/2022.

Por violação do acesso ao direito e aos Tribunais, e direito de defesa e de recurso do arguidos art.º 20º n.º 1 e ao art.º 32º n.º l ambos da CRP.

Assim, requer provimento na nossa presente reclamação, com a sustentação jurisprudencial dos Acs., n.º 453/2020 e do 600/2022 do TC, ao Colendo Tribunal Constitucional, de modo a que seja reformulado o despacho de indeferimento de recurso pelo tribunal reclamado por outro que aceda no sentido de deferir o com subida imediata do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade entretanto interposto.».

6. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, defendeu a inadmissibilidade do recurso com os seguintes fundamentos (cf. fls. 100-109):

«(…)

10. Pronunciando-nos sobre a reclamação do arguido – e na presunção de que o recurso para o Tribunal Constitucional seja tempestivo, dado que o despacho recorrido terá sido lido em 02-02-2023 (ignorando-se a data da notificação da decisão instrutória), tendo o requerimento de recurso sido apresentado em 20-02-2023 – nela se coloca expressamente a questão da recorribilidade para o Tribunal Constitucional do segmento prévio do despacho de pronúncia em que se aprecia a arguição de nulidades, questões prévias ou incidentais, que, como é sabido, não é matéria isenta de dúvidas, como decorre designadamente do Ac TC n.º 453/2020.

11. Quanto a tal questão, parece-nos assistir razão ao reclamante, porquanto, como se diz no citado aresto:

«No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento.

Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC.».

12. Por outro lado, como refere Carlos Lopes do Rego, merece alguma reserva «a doutrina restritiva fixada no Acórdão n.º 387/2008 (…): na verdade, não resultando expressamente das normas que regem o processo constitucional a exigência de que a decisão jurisdicional recorrida seja “definitiva”, consideramos que a inadmissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional deveria depender da estrita “inutilidade” da decisão que se viesse a proferir em tal recurso – parecendo-nos que a apreciação de questões normativas, constantes do despacho de pronúncia, ligadas às “questões prévias” ou ao enquadramento jurídico dos factos imputados ao arguido, embora “antecipada” relativamente à decisão final, não se poderá propriamente perspetivar como desprovida de utilidade, por deixar assente, em termos de caso julgado formal, as questões de inconstitucionalidade normativa que aí viessem a ser decididas» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 25).

13. Bem como, quando o mesmo Autor diz que «Relativamente ao requisito da irrecorribilidade da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, é evidente que ela tem de ser valorada em função dos pressupostos específicos do tipo de recurso de fiscalização concreta interposto – e não obviamente da admissibilidade de interposição de recurso ordinário no âmbito da ordem jurisdicional em questão (sendo evidente e incontroverso que não constituem obstáculo à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional as normas adjectivas que (…) prescrevem que certa decisão é irrecorrível no âmbito de certa ordem jurisdicional)» (ob. cit., p. 220).

14. Cremos ser, por isso, s.m.o., insubsistente o despacho reclamado, de não admissão do recurso do arguido, com base no fundamento supra aludido, parecendo-nos também não ter suporte válido a consideração de o reclamante dever esgotar a via dos recursos ordinários (recorrendo para o Tribunal da Relação do Porto), uma vez que na ordem jurisdicional respetiva, tal recurso é legalmente inadmissível.

15. Contudo, além da fundamentação expressa no despacho reclamado, pode observar-se que, em rigor, o recurso foi interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC,

16. sendo certo que o recurso ao abrigo desta última alínea [g)] não reúne os necessários pressupostos de admissibilidade, uma vez que não só os autos não carrearam indícios para a identificação e localização do recorrente através do recurso a metadados na investigação criminal em causa, não sendo, portanto, mobilizável a jurisprudência do Ac TC n.º 268/2022, o que o despacho recorrido justamente assinala, não a (des)aplicando.

17. Também na dimensão da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o recurso não contém um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2 da LTC, por o seu objeto não ser coincidente com os critérios prático-aplicativos que fundamentaram a ratio decidendi da decisão recorrida.

18. Com efeito, a M.ma juíza de instrução a quo apreciou as questões de constitucionalidade suscitadas, descartando-as no sentido da inaplicabilidade do Ac. TC n.º 268/2022 e da ilegitimidade do arguido para suscitação das demais questões de constitucionalidade suscitadas, tomando como critério decisório fundamento alternativo, ou seja a apreciação de índole indiciária dos factos imputados ao arguido, sindicando os fundamentos da acusação contra ele deduzida.

19. Ou seja, pode dizer-se que a Senhora juíza de instrução a quo apreciou os fundamentos de suposta inconstitucionalidade veiculados no RAI do arguido, de forma cabal, afastando fundamentadamente a sua verificação e decidindo a questão com base na valoração da prova indiciária que, em seu entender, dava crédito à acusação.

20. Portanto, a decisão recorrida assentou em fundamento alternativo ao das invocadas questões de inconstitucionalidade, não tendo (des)aplicado qualquer norma ou interpretação normativa assinalada de inconstitucional, pelo que tem de considerar-se carente de utilidade a apreciação do recurso do ora reclamante.

21. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

22. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários e admissíveis na ordem jurisdicional respetiva, (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).

23. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).

24. O recurso omite, assim, um pressuposto de admissibilidade, pelo que, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217

25. Por último, também se afigura que na reclamação apresentada, do despacho de não admissão do seu recurso, o arguido não logra aduzir argumentação que contrariasse de forma procedente a posição ora expressa.

26. A circunstância supra enunciada, por obstar a que pudesse ser conhecido o objeto do recurso, impede igualmente, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.

27. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, embora por razões diferentes das do despacho reclamado, deve indeferir-se a reclamação apresentada.»

Opinou, assim, no sentido do indeferimento da reclamação.

7. Tendo sido notificado para se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, o reclamante apresentou requerimento de resposta, nos seguintes termos (cf. fls. 113-115):

«(…)

1º

O aqui A., vem em primeira análise apontar que no ponto 3 do parecer, já na página 2, quanto à questão de falta de interrogatório, o A., já efectuou um recurso de fiscalização concreta sobre a referida matéria, que se encontra pendente neste Colendo Tribunal sob os autos de reclamação n.º 248/23 - 1ª secção.

Pelo que,

2º

Tal matéria não está sobre o conteúdo recursório nos presentes autos de reclamação.

Sobre os metadados

3º

Veja-se o Ac., da TRP do Relator Pedro Vaz Pato, de 07/12/2022, proc., n.º 5011/22.2JAPRT-AP1, consultável in dgsi.pt, aponta o seguinte:

- Tendo o acórdão do Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 4.º 6.º e 9.º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho (Lei relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto de oferta de serviços de comunicações electrónicas), não podemos tentar tornear esse acórdão, "deixando entrar pela janela" aquilo a que ele "fechou a porta”; ou seja, não podemos recorrer a outras normas para obter o mesmo efeito que resultaria da aplicação das normas declaradas inconstitucionais sem que essas outras normas contenham àquelas garantias que faltam a estas e que levaram a essa declaração de inconstitucionalidade.

Sublinhado nosso.

4º

Por isso, recorreu em primeiro lugar para a Relação do Porto, (foi aceite o recurso — apenso M.P1, nos termos do art.º 310º n.º 3 do CPP pois foi aplicada a lei do cibercrime para tentar obviar o Ac., 268/22) não sendo objecto dos recursos ou reclamações, não é matéria a decidir da presente reclamação.

Ponto 5 do parecer,

5º

As questões de constitucionalidade não foram pedidas pelo A,, para serem, ex propria, reapreciadas, mas renovadas como a jurisprudência deste Colendo Tribunal exige.

Ponto 10,

6º

Fomos notificados a 02/02/2023, por email do FJ - vd., doc., n.º 1, que faz com que nos considerássemos notificados no 3º dia posterior, 5 mas é Domingo, passou para 6, os dez dias — acabando o prazo a 16/02/2023, quando enviamos por CTT a reclamação.

De modo que,

7º

O A., considera a reclamação tempestiva.

8º

Nos pontos 11 a 15 o MP, concorda com a nossa tese.

9º

Porém no ponto 16, invocamos os Acórdão Ac., do T.C., nº 72/2012, 133/2013, 416/2003 e 607/2003 — como fundamento da alínea G do art.º 70º n.º 1 da LTC e não o 268/2022, como já apontamos não é matéria objecto da presente reclamação.

10º

Pontos 18 a 21, discordamos, pois, o Tribunal a quo aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se invocou, tal como já exposto na reclamação, e nos sentido enunciado no requerimento de recurso.

11º

Esgotamos os recursos ordinários, que in casu não havia. Suscitamos em todos os momentos prévios as inconstitucionalidades, RAI e debate instrutório, argui de modo adequado e distinto as questões de constitucionalidades, de modo que fosse claro ao Tribunal delas conhecer.

12º

Consideramos que o recurso é útil pois caso o mesmo tenha provimento a reformulação da decisão ora recorrida poderá conceder ao A., um direito de consulta de fotografias de terceiros e colocar em causa a correcta identificação do A.

13º

De igual modo, poderá o A., ao ser confrontado com a alteração de factos em inquérito por em crise os mesmos, de modo a evitar uma acusação, ou mitigar os mesmos com uma diferente qualificação ou até ser possível neste caso uma suspensão provisória do processo, vd., a o Ac., n.º 453/2020 que concedeu provimento à reclamação.

14º

Sem justiça formal não há justiça.

Termos em que deve ser provida a presente reclamação, realizando assim, a tão desejada justiça.»

8. Por despacho proferido em 11 de outubro de 2023 pelo Relator, o reclamante foi notificado para se pronunciar, querendo, acerca do «(…) eventual indeferimento da reclamação, atenta a não definitividade da decisão recorrida em virtude da apresentação de requerimento de arguição de nulidade sobre a mesma (fls. 83-86), nos termos do artigo 7[0].º, n.º 2, da LTC.» (cf. fls. 129).

9. Perante o teor do referido despacho, o reclamante apresentou requerimento de resposta nos seguintes termos (cf. fls. 131-133):

O A., vem expor e requerer o seguinte, face a despacho último datado de 211/10/0223, em sede de contraditório, oque o faz nos seguintes termos:

1º

O aqui A., segundo retira do despacho de Va Exa, a questão será quanto ao requisito da definitividade da decisão instrutória/despacho de pronúncia e esgotamento dos recursos ordinários possíveis como se encontra positivado no art.° 70° n.°2 da LTC.

2º

Grosso modo, se o aqui Recorrente não terá recorrido antes do tempo — face à arguição de nulidade do art.° 309° - e posterior recurso do art.°310° n.° 3, ambos do CPP.

3º

A questão em apreço, na óptica do A., aqui recorrente reclamante, tem que ver com a possibilidade ou não, de no recurso para o Tribunal Constitucional haver ou não cindibilidade dos segmentos temáticos do requerimento de abertura de instrução e/ou qualquer decisão que surja ex novo na própria decisão instrutória/despacho de pronúncia, cuja normatividade inconstitucional se coloque.

4º

Ou seja, se os segmentos não recorríveis - mormente nulidades de inquérito - para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional - que não são ordinariamente recorríveis nos termos do art.° 310° n.° 1 do CPP transitariam em julgado caso não tivesse havido o recurso para o Tribunal Constitucional?

Ou,

5º

Pelo contrário, ficariam sempre pendentes à espera de “algo” positivo para o R., que pudesse advir da decisão da reclamação e eventual posterior recurso. E só ai se contaria o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional?

6º

Fomos notificados a 02/02/2023, por email do FJ - vd., doc., n.º 1, que faz com que nos considerássemos notificados no 3o dia posterior, 5 mas é Domingo, passou para 6, os dez dias — acabando o prazo a 16/02/2023, quando enviamos por CTT a reclamação.

Assim, e na nossa melhor opinião,

7º

O A., considera o presente recurso/reclamação tempestivo, pois proporciou, assim, ao Tribunal a quo - TIC do Porto - um juízo - único perante a Lei ordinária sobre a normatividade constitucional - sobre tais questões, que, se fosse positivo, iria até ao encontro da sua pretensão.

8º

A arguição de nulidade nos termos do art.° 309° do CPP, por ter havido na visão do R., uma pronúncia por alteração de factos substancial entre a acusação e o despacho recorrido (ou seja, já em fase instrutória) nada contende com o segmento desse despacho que foi objecto de recurso de constitucionalidade (nulidade de inquérito).

9º

Mesmo que o aqui R., obtenha sucesso total nesse outro recurso nos termos do art.° 310° n.°3 do CPP, nada alterará a decisão do tribunal a quo sobre nulidades de inquérito pois a última palavra em sede de tribunais que legalmente é admissível está dada e é definitiva, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional nesse ponto. Vd., art.° 613.° do CPC.

10º

A não definitividade ou não esgotamento dos recursos ordinários enquanto óbice à tempestividade do presente recurso, apenas faria sentido se a aludida arguição de nulidade fosse sobre o segmento temático do presente recurso, o que não sucedeu.

11º

Pelo contrário, à celeridade processual, assim estaríamos a promover um atraso considerável no processo, fazendo que uma decisão definitiva, a última palavra do ordenamento judicial ordinário apenas subisse ao Colendo Tribunal Constitucional se e quando uma arguição e ou/recurso(s) sobre outro segmento temático estivesse resolvido.

12º

Era um Porta para as instruções durarem anos.

13º

Algo que o próprio TC não deseja - “Como se vê, é essencialmente a praticabilidade da ação penal e a necessidade de imprimir celeridade ao processo-crime” A.c. 605/2023. Entre outros considerandos de absoluta pertinência.

De modo que,

14º

O itinerário processual que o R., concretizou é o que permite ao TC ter a última palavra legalmente admissível dos tribunais ordinários, sendo definitiva, não podendo ser alterada pelo tribunal a quo, protegendo os direitos de defesa do A., vd., art.° 32° n.°1 da CRP e não entravando em demasia os autos.

Termos em que deve ser provida a presente reclamação, considerando Va Exa que o recurso é tempestivo, sendo efectuado da última palavra possível, de decisão definitiva dos ordinários.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

10. Conforme expresso no requerimento sob análise, o ora reclamante veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

11. Comecemos pela análise da putativa questão de constitucionalidade apresentada ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, que se presume corporizada no seguinte segmento do requerimento de interposição de recurso: «Acs. - Acórdão Ac., do T.C., nº 72/2012, 133/2013, 416/2003 e 607/2003 - requer-se a sua aplicação analógica pelos mesmos princípios de direito processual penal pois não aplica exactamente as mesmas normas suscitadas como inconstitucionais)» (cf. fls. 87).

De acordo com o disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem uma «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional». Nestes termos, a admissibilidade do recurso depende da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional.

Atento o exposto no requerimento de interposição de recurso sobre esta matéria, importa começar por assinalar que o reclamante não identifica quais as normas aplicadas na decisão recorrida – correspondente ao despacho de pronúncia de 31 de janeiro de 2023 (cf. fls. 78-82) – que vieram a sofrer um juízo de inconstitucionalidade. Inversamente, ao afirmar que os “acórdãos-fundamento” indicados «não aplica[m] exactamente as mesmas normas suscitadas como inconstitucionais», o reclamante admite a falta de coincidência entre os critérios normativos aplicados pela decisão recorrida e aqueles que foram precedentemente julgados inconstitucionais por este Tribunal. Ou seja, o reclamante reconhece a falta de preenchimento do pressuposto de que depende a admissibilidade dos recursos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Em todo o caso, presumindo que o reclamante pretendia identificar as normas reputadas inconstitucionais a propósito da parte do recurso fundada na alínea b) no mesmo preceito (apesar do contrassenso daí adveniente), confirma-se a falta de correspondência entre este objeto e os objetos das “decisões-fundamento” identificadas pelo reclamante.

Nestes termos, o presente recurso de constitucionalidade é inadmissível, na parte do objeto construído ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

12. Passemos, agora, à análise do recurso de constitucionalidade fundado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, onde se prevê que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.» Através da consagração deste ónus de esgotamento dos recursos ordinários, pretendeu-se garantir que os recursos das alíneas b) e f) se reportavam a decisões definitivas, ou seja, a decisões insuscetíveis de posterior reapreciação pelos tribunais infraconstitucionais. A ratio deste preceito legal prende-se com a necessidade de evitar que o Tribunal Constitucional profira decisões eventualmente inúteis. Esta norma revela, assim, uma solução legal divergente da adotada na decisão reclamada. Ao contrário do entendimento ali defendido, a irrecorribilidade – reportada exclusivamente à instância jurisdicional – das decisões de pronúncia previstas no artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determina, em princípio, a sua recorribilidade em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Esta recorribilidade prima facie advém da posterior revisão da decisão de pronúncia pelo juiz de julgamento, quanto à responsabilidade penal do arguido, revelando-se essencial aferir se a questão de constitucionalidade se inscreve na componente precária ou na componente definitiva da decisão. Sobre esta matéria, veja-se o Acórdão n.º 453/2020 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

«(…)

Porém, a questão aqui não é a da definitividade processual da decisão – a sua irrecorribilidade na ordem jurisdicional em que se insere −, mas a da sua definitividade material, no sentido de que põe termo à causa sobre a qual incide. Bem se compreende que tal constitua uma condição da utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional, na medida em que só assim se assegura que a mesma não incide sobre um objeto precário, ou seja, cujos efeitos jurídicos não se podem dar por consolidados no domínio da justiça ordinária. Coloca-se, assim, o problema de saber se os despachos de pronúncia constituem decisões definitivas no sentido que releva para efeitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

(…)

No caso vertente, a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretende sindicar não se inscreve na vertente precária do despacho de pronúncia, aquela que respeita à responsabilidade penal do arguido, cuja definição ocorre uma vez findo o julgamento e proferida a sentença. Nos casos em que aprecie questões prévias ou vícios processuais insusceptíveis de reapreciação numa fase subsequente do processo, a decisão instrutória não pode deixar de ser considerada definitiva, desencadeando o efeito de caso julgado. É o que ocorre quanto à questão da qual emerge a norma objecto do presente recurso, dado que a decisão tomada no despacho de pronúncia quanto à invocada nulidade da acusação pública nos termos do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal, não pode ser reapreciada e eventualmente revertida em fases subsequentes do processo, designadamente pelo juiz de julgamento.

Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objecto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na acepção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC».

13. Retomando a análise do requerimento de interposição de recurso, verifica-se que o recorrente requer a apreciação de duas questões de constitucionalidade: (i) uma primeira reportada ao artigo 61.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo Penal, «no sentido de se considerar uma mera irregularidade nos termos do art.º 123º do CPP» e (ii) uma segunda, relativa aos artigos 120.º, n.º 2, alínea d), e 141.º, n.º 4, alínea d), ambos do Código de Processo Penal, «no sentido de no 1º interrogatório não ser confrontado com um facto incriminador que por surpresa ex post surge na acusação.».

Apesar das dificuldades decorrentes da falta de rigor na formulação das questões de constitucionalidade, pode concluir-se que as mesmas se reportam a vícios imputados a determinados atos processuais. Como tal, integram o leque de matérias insuscetíveis de revisão pelo juiz de julgamento, ficando cobertas por caso julgado formal. Nestes termos, e em linha com o entendimento adotado no parecer do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, poder-se-ia considerar preenchido o pressuposto da definitividade da decisão recorrida. Todavia, há que considerar, ainda, uma condição negativa de definitividade, relativa à dedução de incidentes pós-decisórios.

14. No presente caso, verificamos que, no dia em que deu entrada o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (20 de fevereiro de 2023), deu também entrada o incidente pós-decisório de arguição de nulidade da decisão de pronúncia, deduzido pelo ora reclamante (cf. fls. 83-86). Como bem se compreende, tal nulidade seria suscetível de afetar a subsistência da decisão recorrida. Por conseguinte, no momento em que o requerimento de interposição de recurso foi recebido pelo tribunal a quo, a decisão de pronúncia não constituía uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Tal constatação conduz à inadmissibilidade legal do presente recurso de constitucionalidade, na parte fundada na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Note-se que, no momento em que o Tribunal a quo apreciou a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (27 de fevereiro de 2023), nada havia sido decidido quanto às nulidades arguidas pelo reclamante, em relação às quais apenas se veio pronunciar em 28 de fevereiro de 2023. Acresce que, na resposta ao parecer do Ministério Público, o reclamante informa que interpôs recurso ao abrigo do disposto no artigo 310.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (cf. artigo 4.º do requerimento de resposta), presumivelmente sobre a mencionada decisão de 28 de fevereiro de 2023. Ora, pese embora perfilhemos o entendimento segundo o qual é irrelevante a definitividade alcançada numa fase posterior ao momento da interposição do recurso, estes desenvolvimentos evidenciam a instabilidade da decisão recorrida.

15. Confrontado com a instabilidade da decisão instrutória (cf. ponto 8., supra), em virtude da arguição de nulidade que fez recair sobre a mesma, o reclamante vem defender a definitividade do segmento que constituiu objeto do recurso de constitucionalidade, invocando o seguinte:

«3º

A questão em apreço, na óptica do A., aqui recorrente reclamante, tem que ver com a possibilidade ou não, de no recurso para o Tribunal Constitucional haver ou não cindibilidade dos segmentos temáticos do requerimento de abertura de instrução e/ou qualquer decisão que surja ex novo na própria decisão instrutória/despacho de pronúncia, cuja normatividade inconstitucional se coloque.

4º

Ou seja, se os segmentos não recorríveis - mormente nulidades de inquérito - para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional - que não são ordinariamente recorríveis nos termos do art.° 310° n.° 1 do CPP transitariam em julgado caso não tivesse havido o recurso para o Tribunal Constitucional?

Ou,

5º

Pelo contrário, ficariam sempre pendentes à espera de “algo” positivo para o R., que pudesse advir da decisão da reclamação e eventual posterior recurso. E só ai se contaria o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional?

(…)

8º

A arguição de nulidade nos termos do art.° 309° do CPP, por ter havido na visão do R., uma pronúncia por alteração de factos substancial entre a acusação e o despacho recorrido (ou seja, já em fase instrutória) nada contende com o segmento desse despacho que foi objecto de recurso de constitucionalidade (nulidade de inquérito).

9º

Mesmo que o aqui R., obtenha sucesso total nesse outro recurso nos termos do art.° 310° n.°3 do CPP, nada alterará a decisão do tribunal a quo sobre nulidades de inquérito pois a última palavra em sede de tribunais que legalmente é admissível está dada e é definitiva, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional nesse ponto. Vd., art.° 613.° do CPC.

10º

A não definitividade ou não esgotamento dos recursos ordinários enquanto óbice à tempestividade do presente recurso, apenas faria sentido se a aludida arguição de nulidade fosse sobre o segmento temático do presente recurso, o que não sucedeu.»

Perante esta argumentação, cumpre traçar uma distinção clara entre os casos em que o recurso de constitucionalidade foi interposto sobre uma decisão estabilizada, daqueles casos, como o presente, que versam sobre uma decisão que ainda não se encontra estabilizada na ordem jurídica, conforme se demonstrou. Como se disse, a primeira situação presta-se ao tal exercício de cindibilidade da decisão instrutória, nos termos explicitados supra, em virtude da formação de caso julgado formal parcial. No segundo caso, em que é impugnada a decisão recorrida, a produção do efeito de caso julgado é obstaculizada. Como bem se compreende, diversos podem ser os vícios assacados a este tipo de decisões – e não apenas a causa de nulidade prevista no artigo 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, afetando a sua estabilidade, em termos mais ou menos amplos. Ora, independentemente do vício concretamente imputado à decisão recorrida, não cabe ao Tribunal Constitucional definir aprioristicamente os termos em que determinado incidente pós-decisório afeta, em abstrato, o segmento decisório em que foi aplicada a norma objeto de recurso de constitucionalidade. Nestes termos, os argumentos apresentados pelo reclamante sobre esta questão não são procedentes.

Em face do exposto, cumpre concluir pela inadmissibilidade do recurso, na parte interposta com fundamento na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

16. Finalmente, quanto à questão de constitucionalidade suscitada na reclamação apresentada perante este Tribunal – reportada aos artigos 76.º, n.º 2 e 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC «quando no sentido de conclui que o despacho de pronúncia não é recorrível em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade em matérias que fixa em definitivo – criando caso julgado material» –, cumpre somente esclarecer que o mesmo constitui um meio processual inidóneo para suscitar novas questões de constitucionalidade. Em todo o caso, sempre se diga que o entendimento adotado na presente decisão, quanto à recorribilidade (prima facie) da decisão de pronúncia perante este Tribunal, na sua componente não precária, ultrapassou a questão.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro