778/2022 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. propôs ação administrativa de condenação à prática de atos devidos, no Tribunal Administrativo e Fiscal (doravante, TAF) de Sintra, contra o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (adiante, IGFEJ, IP), requerendo o seu reposicionamento no Escalão 5, Índice 325, da carreira de Assistente Administrativa Especialista, para efeitos do cálculo da sua aposentação; e contra a Caixa Geral de Aposentações (de ora em diante, CGA), com vista à alteração do valor da pensão a pagar à agora recorrente, com efeitos a 1 de agosto de 2006, fixando os acertos daí decorrentes, até ao final de maio de 2019, em 14.802,96 €. Por Despacho Saneador – Sentença de 10 de dezembro de 2019, o TAF de Sintra julgou improcedente a exceção dilatória de caso julgado e, conhecendo do mérito da causa, julgou a ação administrativa totalmente improcedente, com a correlativa improcedência, na íntegra, dos pedidos deduzidos.
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AI generatedartigo 20º da Constituição, artigo 2º da CRP, artigo 150.º do CPTA, artigo 20º da CRP, artigo 280º da CRP; 778/2022 · Tribunal Constitucional: Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
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ACÓRDÃO Nº 832/2023
Processo n.º 778/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. propôs ação administrativa de condenação à prática de atos devidos, no Tribunal Administrativo e Fiscal (doravante, TAF) de Sintra, contra o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (adiante, IGFEJ, IP), requerendo o seu reposicionamento no Escalão 5, Índice 325, da carreira de Assistente Administrativa Especialista, para efeitos do cálculo da sua aposentação; e contra a Caixa Geral de Aposentações (de ora em diante, CGA), com vista à alteração do valor da pensão a pagar à agora recorrente, com efeitos a 1 de agosto de 2006, fixando os acertos daí decorrentes, até ao final de maio de 2019, em 14.802,96 €. Por Despacho Saneador – Sentença de 10 de dezembro de 2019, o TAF de Sintra julgou improcedente a exceção dilatória de caso julgado e, conhecendo do mérito da causa, julgou a ação administrativa totalmente improcedente, com a correlativa improcedência, na íntegra, dos pedidos deduzidos.
Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (doravante, TCAS) o qual, por acórdão da respetiva Secção de Contencioso Administrativo datado de 20 de outubro de 2021, julgou procedente a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, o que implicou a declaração da nulidade da sentença recorrida, nessa parte, e o conhecimento, em substituição, da questão não apreciada, julgando-a, todavia, improcedente. No demais, o acórdão julgou improcedente o recurso jurisdicional, condenando a autora nas custas.
Não se resignando com tal decisão, interpôs a autora recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando que a «questão se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social» e alegando que só assim lhe seria assegurado «um duplo grau de jurisdição sobre a matéria não apreciada pela sentença recorrida, no integral respeito pelo artigo 20º da Constituição». Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, em apreciação preliminar, de 09 de junho de 2022, este Tribunal limitou-se a apreciar «preliminar e sumariamente» se estavam verificados os pressupostos do recurso de revista do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (adiante, CPTA), concluindo não haver uma relevância jurídica que atribua ao caso uma importância fundamental que justifique a admissão da revista, também por o mérito de apreciação da questão se mostrar juridicamente aceitável. Assim, de harmonia com o citado artigo 150.º, acordaram não admitir a revista.
Inconformada com este acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, A. recorreu do mesmo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC). No requerimento de interposição do recurso, a recorrente invoca o seguinte (sem assinalar os sublinhados e destacados):
«(…)
1. Na presente ação, a recorrente requereu que o TAF de Sintra condenasse o IGFEJ, IP a reposicionar a autora - para efeitos do cálculo da sua aposentação - no Escalão 5, índice 325, da carreira de Assistente Administrativa Especialista, com efeitos à data da sua aposentação, ou seja, 1 de agosto de 2006.
2. Mais, requereu que em virtude desse reposicionamento a CGA fosse notificada para proceder à alteração do valor da pensão a pagar à requerente, com efeitos a 1 de agosto de 2006, cujos acertos, daí decorrentes, fixou em 14.802,96€, até ao final de maio de 2019.
3. Alegou a recorrente, no artigo 1º da petição inicial, que em 7 de outubro de 2002 a requerente foi posicionada no Escalão 4, índice 305, da carreira de Assistente Administrativa Especialista, da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, abrangido pelo estatuto da função pública, conforme despacho da então presidente do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, publicado no Diário da República, II série, n° 261 de 12 de novembro de 2002.
4. Mais alegou que de acordo com o artigo 19°, n° 2, b) do DL 353-A/89 de 16 de outubro, completou os três anos exigidos nesse escalão no dia 7 de outubro de 2005 com vencimento a 1 de novembro de 2005, conforme consta no artigo 2º da petição inicial.
5. Pelo que, nos termos do artigo 38°, n° 4 desse DL 353-A/89 deveria ter sido facultada a aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o funcionário ou agente a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão, conforme invocado pela apelante no seu artigo 3° da petição inicial.
Ou seja, para efeitos de aposentação a requerente deveria ter sido posicionada no Escalão 5, índice 325 em 1 de novembro de 2005, conforme invocado pela autora no artigo 4º da petição inicial.
6. Tendo ainda por referência o disposto no artigo 1°, n° 2 da Lei 43/2005, de 29 de Agosto.
7. O TAF de Sintra não se pronunciou sobre este pedido, conforme reconheceu o acórdão proferido pelo TCAS em 20 de outubro de 2021.
8. Nesse acórdão proferido pelo TCAS foi decidido que "O art. 38° - sob a epígrafe "Condicionamento da progressão" -, do DL 353-A/89, de 16/10 (o qual estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas), na redacção do DL 393/90, de 11/12 - que se insere no Capítulo TV [o qual tem a epígrafe 'Disposições finais e transitórias"] -, determina o seguinte:
"1 - Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, fica congelada a progressão nas categorias.
2 - A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões faz-se mediante decreto regulamentar e obedecerá aos seguintes princípios:
a) Em Julho de 1990 são descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;
b) Em Janeiro de 1991 são descongelados mais dois escalões subsequentes;
c) Em Janeiro de 1992 são descongelados os restantes escalões;
d) O escalão 0 vigora até 31 de Dezembro de 1990, equivalente neste período, para todos os efeitos legais, com excepção retributivos, ao escalão 1 das respectivas categorias.
3 - Os números de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão, são fixados no mesmo diploma regulamentar.
4 - Durante o período de condicionamento da progressão é facultada a aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o funcionário ou agente a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão."
Este artigo 38° estabelece um período de condicionamento da progressão até 1992, pois a progressão nos diversos escalões obedece à calendarização estabelecida no n° 2 (que terminou em 1992) e processando-se a contagem do tempo de acordo com as regras que viessem a ser fixadas nos respectivos diplomas de descongelamento (Decretos-Leis n.os 393/90, de 11/12, 204/91, de 7/6, e 61/92, de 15/4), excepcionando-se do congelamento da progressão nos escalões (que terminou em 1992) os casos de aposentação que, entretanto, se verificassem, ou seja, o estatuído no n° 4 deste art. 38°, aplicou-se até 1992 [concretamente até 30.9.1992 (cfr. art. 40, do DL 61/92, de 15/4, nos termos do qual "O disposto no n° 4 do artigo 38° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, só é aplicável aos funcionários e agentes que se aposentem até 30 de Setembro de 1992 ")], pelo que não é aplicável à situação ora em apreciação, na qual a aposentação foi requerida em 2005 e veio a concretizar-se em 2006".
9. Concluindo esse acórdão que "em substituição, cumpre julgar improcedente a questão não apreciada na sentença recorrida”.
10. A recorrente considera que lhe deve ser assegurado um duplo grau de jurisdição, sobre uma decisão que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal da primeira instância, no integral respeito pelo artigo 20° da Constituição que assegura que assegura o direito de acesso ao direito e tutela efetiva jurisdicional efetiva a todos e a qualquer cidadão.
11. E que a própria lei tutela, classificando como ordinário o recurso de revista (artigo 140°, n° 1 do CPTA).
12. Por outro lado, se o congelamento das carreiras terminou em 1992, não se compreende que esse congelamento das carreiras possa ter continuado para lá de 31 de dezembro de 1992, quando a recorrente apenas se reformou em 2006.
13. Na verdade, em 7 de outubro de 2002 a requerente foi posicionada no Escalão 4, índice 305, da carreira de Assistente Administrativa Especialista, da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFEJ).
14. Completando os três anos necessários para poder progredir na carreira, em 7 de outubro de 2005, coisa que o IFFEJ não respeitou ao indicar à Caixa Geral de Aposentações o Escalão 4, índice 305 da carreira de Assistente Administrativa Especialista, da carreira de assistente administrativo e sobre o qual incidiu o cálculo da sua pensão de reforma.
15. Resulta assim, que o verdadeiro pedido da autora que obrigaria o IGFEJ a reposicionar a autora no escalão 35, índice 325 em outubro de 2005, com reflexos imediatos nos cálculos do valor da pensão, com efeitos a 1 de agosto de 2006 deveria ter sido julgado procedente pelo acórdão revidendo e sobre o qual o TAF de Sintra não se pronunciou.
16. Estamos perante um direito legitimamente adquirido pela recorrente em outubro de 2005, na medida em que a decisão tardia sobre o seu requerimento de aposentação por invalidez deveria ter sido considerada para colocar a recorrente no escalão 35, índice 325 da carreira de Assistente Administrativa Especialista, da carreira de assistente administrativo do IGFEJ, nos termos do artigo 19°, n° 2, b) do DL 353-A/89 de 16 de outubro e do n° 2 do artigo 1° da Lei 43/2005, de 29 de Agosto.
17. Sendo verdade que o artigo 1°, n° 1 da Lei n° 43/2005, de 29 de Agosto, prescreva que "O tempo de serviço prestado entre a data da entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais".
18. Também não é menos verdade que o n° 2 desse artigo obriga a que "Ao pessoal que até 31 de Dezembro de 2005 adquira o direito à aposentação, à reforma, à reserva ou à pré-aposentação, nos termos das leis aplicáveis, e que até tal data reúna os requisitos para progressão para o escalão seguinte da respectiva categoria ou cargo, é considerada, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na reserva ou na pré-aposentação, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito.
19. Dúvidas não existem que, atendendo à factualidade considerada provada - quer pela sentença do TAF quer pelo acórdão revidendo do TCAS - que a recorrente em 7 de outubro de 2005 reunia os requisitos para progredir para o escalão seguinte, ou seja escalão 35, índice 325 da carreira de Assistente Administrativa Especialista, da carreira de assistente administrativo do IGFEJ.
20. Pelo que, para além da inconstitucional interpretação normativa do artigo 150° do CPTA que negou à recorrente o duplo grau de jurisdição, violando com essa interpretação o artigo 20° da Constituição, também a interpretação normativa do artigo l°, n° 1 da Lei 43/2005 de 29 de agosto não pode deixar de ser invocada como inconstitucional quando na sua interpretação e aplicação ao presente caso, em concreto, não seja acompanhada pela interpretação e aplicação, em conjunto, do n° 2 desse mesmo artigo que contém uma cláusula de salvaguarda dos princípios da proibição do livre arbítrio e do princípio da proteção da confiança, consagrados no artigo 2º da CRP.
Termos em que se requer, o presente recurso seja admitido, no sentido de o Tribunal Constitucional se poder pronunciar sobre:
a) Inconstitucionalidade do artigo 1°, n° 1 da Lei 43/2005 de 29 de agosto quando interpretado e aplicado desacompanhado do n° 2 desse mesmo artigo ao presente caso, em concreto, o qual inclui uma cláusula de salvaguarda dos princípios da proibição do livre arbítrio e do princípio da proteção da confiança, por violação desses dois princípios, consagrados no artigo 2° da CRP;
b) Inconstitucionalidade do artigo 150° do CPTA quando interpretado no sentido de não admitir o recurso de uma decisão que não foi objeto do duplo grau de jurisdição, não assegurando com essa interpretação normativa o acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20° da Constituição.».
2. Pela Decisão Sumária n.º 691/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«5. Volvendo ao caso dos autos, cumpre assinalar que a recorrente identifica como decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09 de junho de 2022 que, nas palavras daquela, «decidiu não admitir revista do acórdão que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra em 10 de dezembro de 2019 e, em substituição, julgou improcedente a questão não apreciada na sentença recorrida no sentido de ser assegurada à apelante um duplo grau de jurisdição sobre a matéria não apreciada pela sentença recorrida».
No requerimento de interposição do recurso a recorrente identifica duas questões de constitucionalidade, a saber: uma primeira (i), reportada ao «artigo 1°, n° 1 da Lei 43/2005 de 29 de agosto quando interpretado e aplicado desacompanhado do n° 2 desse mesmo artigo ao presente caso, em concreto, o qual inclui uma cláusula de salvaguarda dos princípios da proibição do livre arbítrio e do princípio da proteção da confiança, por violação desses dois princípios, consagrados no artigo 2° da CRP»; e a segunda, relativa ao «artigo 150° do CPTA quando interpretado no sentido de não admitir o recurso de uma decisão que não foi objeto do duplo grau de jurisdição, não assegurando com essa interpretação normativa o acesso ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20° da Constituição».
6. Ora, perscrutado o requerimento de recurso e o seu confronto com a decisão recorrida, impõe-se de imediato a conclusão de que, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, a ratio decidendi da decisão recorrida não integra nenhum dos critérios normativos sindicados.
É um facto que a recorrente mobiliza as normas, em relação a ambas as questões suscitadas e no momento em que o devia fazer – na motivação do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como nas respetivas conclusões. No entanto, no que se refere à primeira norma e à correspondente primeira questão de constitucionalidade suscitada, a decisão recorrida, uma vez que leva a cabo uma simples apreciação “preliminar e sumária” da verificação dos pressupostos do recurso de revista, previstos no artigo 150.º do CPTA, não entra na respetiva análise. Isto é, ainda que seja referida a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e, dentro desta, também o seu artigo 1.º, essa referência é feita em termos meramente laterais, não tendo qualquer repercussão na ratio decidendi do acórdão sindicado. Essa ratio decidendi, como veremos já de seguida, reporta-se exclusivamente ao artigo 150.º do CPTA, já que o tribunal a quo se limitou a aferir se estavam ou não verificados os pressupostos do recurso de revista previsto neste último preceito. Como tal, e em conclusão quanto a este ponto, a interpretação normativa invocada no recurso a propósito da primeira questão de constitucionalidade não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, razão pela qual não é permitido a este Tribunal Constitucional conhecer do respetivo mérito.
7. E a solução não é diferente quanto à norma a que se reporta a segunda questão de constitucionalidade. Apesar de tal preceito – o artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos –, como vimos, ser mobilizado no dispositivo da decisão recorrida, a verdade é que o Acórdão recorrido se limitou a verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista aí previsto, concluindo pelo seu não preenchimento. O que está unicamente em causa no acórdão, no que à norma do artigo 150.º do CPTA se refere, é saber se o recurso deve ou não ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica da questão», em termos, como vimos, preliminares e sumários. Concluindo não ocorrer «uma relevância jurídica que atribua ao caso uma importância fundamental justificativa da admissão da revista», considerando ainda – à guisa de obiter dictum – que «[t]ambém a arguição da inconstitucionalidade – feita ex novo na revista – não é susceptível de justificar a mesma». Assim, a conclusão do tribunal a quo é a de que importa «manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A.», acordando em não admitir a revista. Ora, a interpretação normativa convocada e sindicada pela recorrente refere-se ao artigo 150.º do CPTA, é certo, mas «quando interpretado no sentido de não admitir o recurso de uma decisão que não foi objeto do duplo grau de jurisdição, não assegurando com essa interpretação normativa o acesso ao direito e aos tribunais», interpretação que não é convocada, nem efetuada na sentença recorrida. Deste modo, esta interpretação não tem qualquer projeção na ratio decidendi da decisão, pelo que ficou por preencher o requisito da coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
8. Em face do que antecedeu – isto é, da conclusão da falta de correspondência entre os critérios normativos sindicados em ambas as questões de constitucionalidade e a ratio decidendi do acórdão sindicado – é mister pôr em destaque que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que constitui objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, consubstancia uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo. Nestes termos, quando os preceitos legais invocados no recurso – ou, como aqui, a sua interpretação normativa – não integrarem a ratio decidendi da decisão recorrida, daí decorre que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre os mesmos incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual em tais situações não se conhece do recurso.
9. Nestes termos, não é lícito a este Tribunal Constitucional conhecer do mérito de nenhuma das questões de constitucionalidade. Mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, também e desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.».
3. Desta decisão, a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os itálicos e os destacados):
«A., recorrente, melhor identificada nos autos do processo supra referenciado, notificada da decisão sumária n° 691/2023 onde foi decidido não tomar conhecimento do presente recurso vem, nos termos do n° 3 do artigo 78°-A, da LTC (redação da Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro), reclamar dessa decisão, para a Conferência deste Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. À recorrente foi concedida proteção jurídica nas modalidades de pagamento faseado da taxa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, no valor mensal de 60,00€, conforme cópia do despacho de deferimento desse pedido, cuja cópia se junta como doc. 1.
2. A decisão reclamada identificou, e bem, as duas questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente.
a) A primeira reportada ao artigo 1º, n° 1 da Lei 43/2005 de 29 de agosto quando interpretado e aplicado, desacompanhado do seu n° 2 desse mesmo artigo ao presente caso, em concreto, o qual constitui uma salvaguarda dos princípios da proibição do livre arbítrio e do princípio da proteção da confiança, por violação desses dois princípios consagrados no artigo 2° da CRP.
b) A segunda reportada ao artigo 150º do CPTA quando interpretada no sentido de não admitir o recurso de uma decisão que não foi objeto do duplo grau de jurisdição, não assegurando com essa interpretação o acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP.
3. Foram exatamente esses os dois pedidos de fiscalização de constitucionalidade que a recorrente submeteu à apreciação deste Tribunal.
4. Porém, a decisão recorrida decidiu apenas pronunciar-se sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada relativa ao artigo 150º do CPTA, com a qual continuamos a não concordar.
5. E, depois, deixando manifestamente de fora a questão suscitada da inconstitucionalidade suscitada sobre o artigo 1°, n° 1 da Lei 43/2005 de 29 de agosto, escusando-se com o argumento de que a referência a essa norma é feita em termos meramente laterais não tendo qualquer repercussão na ratio decidendi do acórdão sindicado.
6. Essa perspetiva, assim defendida pela decisão reclamada não pode deixar de nos merecer total desaprovação e não menor estupefação, porque totalmente contraditória com a ideia que a decisão reclamada defende no primeiro parágrafo do ponto 4. da decisão.
7. Na verdade, diz a decisão recorrida que o Tribunal Constitucional tem entendido de modo reiterado e uniforme serem requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n° 1 do artigo 70º da LTC a existência de um objeto normativo como alvo de apreciação.
8. Ora a recorrente invocou devidamente o artigo 1º, n° 1 e n° 2 da Lei 43/2005 de 29 de agosto enquanto objetos normativos alvos de apreciação.
9. Ora, se o Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciou sobre essa questão suscitada pela recorrente no recurso interposto para esse Tribunal não pode a decisão reclamada, invocar que a referência a essas normas é feita em termos meramente laterais não tendo qualquer repercussão na ratio decidendi do acórdão sindicado.
10. Na nossa modesta opinião, é por demais evidente que a referência a essas normas tem repercussão na ratio decidendi do acórdão, mormente atendendo a que o acórdão sindicado decidiu remeter-se ao silêncio sobre essa questão de constitucionalidade suscitada em primeira mão nesse mesmo Supremo Tribunal Administrativo.
11. Sob pena de, também quanto a esta questão, ser violado o artigo 20° da CRP pois à recorrente, através desse silêncio é vedado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga, constitucionalmente consagrado no artigo 20°, n° 1 e n° 4 da Constituição (CRP).
12. O que a recorrente pretende é que este Tribunal se debruce sobre a interpretação e aplicação dessas normas, no caso em concreto, por violação do artigo 20º, n° 1 n° 4 da CRP.
13. À recorrente apenas cabe recurso para este Tribunal Constitucional nos casos concretamente decididos pelos restantes tribunais, no que tange à interpretação e aplicação de quaisquer normas, conforme decorre do artigo 280º da CRP.
14. A recorrente submeteu o presente recurso com indicação expressa que o fazia nos termos do artigo 280º, nº 1, b) da Constituição da República Portuguesa (CRP); do artigo 70º, n° 1, b) e n° 2; artigo 72º, n° 1, alínea b), artigo 75º, n° 1 e 75°-A, todos estes da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n° 28/82 de 15 de novembro e posteriores alterações.
15. A ilegal e inconstitucional interpretação e aplicação do artigo 1º, n° 1 e n° 2 da Lei 43/2005 de 29 de agosto e do artigo 150º do CPTA, no caso em concreto é manifestamente inconstitucional, por impedir ao executado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga constitucionalmente consagrado no artigo 20º, n° 1 e n° 4 da Constituição (CRP).
16. Parece-nos evidente e consensual, tanto na letra da lei e da Constituição, como da própria jurisprudência, invocada pela própria decisão reclamada, que as decisões dos restantes tribunais, nos casos em concreto, no que respeita à constitucionalidade das normas por eles aplicadas tem de, obrigatoriamente ser sindicada por este Tribunal Constitucional.
17. Ou então, é desprover de sentido qualquer norma da Constituição que aponte nesse sentido, como é o caso, não só do artigo 280º da CRP, mas também dos artigos 70º e 72º da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n° 28/82 de 15 de novembro e posteriores alterações.
18. Para ser admitido, tem de constar no recurso a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considere violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da constitucionalidade ou ilegalidade (artigo 75°-A da LOTC).
19. E foi exatamente isso que o recorrente indicou no seu requerimento.
20. A recorrente considera que cumpriu todos os preceitos legais e constitucionais, necessários, para que o seu recurso seja admitido.
21. Pois, neste recurso está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, prevista no artigo 280º, n° 2 alínea b) da CRP sobre a interpretação e aplicação artigo 1º, n° 1 e n° 2 da Lei 43/2005 de 29 de agosto e do artigo 150º do CPTA, por violação dos princípios da proibição do livre arbítrio e do princípio da proteção da confiança, por violação desses dois princípios consagrados no artigo 2° da CRP.
22. Pois, neste recurso está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, prevista no artigo 280º, n° 2 alínea b) da CRP sobre a interpretação e aplicação artigo 1º, n° 1 e n° 2 da Lei 43/2005 de 29 de agosto e do artigo 150º do CPTA, por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP.
23. Ainda assim, a recorrente não pode deixar de invocar perante a Conferência deste Tribunal que na presente ação, a recorrente requereu que o TAF de Sintra condenasse o IGFEJ, IP a reposicionar a autora - para efeitos do cálculo da sua aposentação - no Escalão 5, índice 325, da carreira de Assistente Administrativa Especialista, com efeitos à data da sua aposentação, ou seja, 1 de agosto de 2006.
24. Mais, requereu que em virtude desse reposicionamento a CGA fosse notificada para proceder à alteração do valor da pensão a pagar à requerente, com efeitos a 1 de agosto de 2006, cujos acertos, daí decorrentes, fixou em 14.802,96€, até ao final de maio de 2019.
25. Alegou a recorrente, no artigo 1º da petição inicial, que em 7 de outubro de 2002 a requerente foi posicionada no Escalão 4, índice 305, da carreira de Assistente Administrativa Especialista, da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, abrangido pelo estatuto da função pública, conforme despacho da então presidente do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, publicado no Diário da República, II série, n° 261 de 12 de novembro de 2002.
26. Mais alegou que de acordo com o artigo 19º, n° 2, b) do DL 353-A/89 de 16 de outubro, completou os três anos exigidos nesse escalão no dia 7 de outubro de 2005 com vencimento a 1 de novembro de 2005, conforme consta no artigo 2º da petição inicial.
27. Pelo que, nos termos do artigo 38º, n° 4 desse DL 353-A/89 deveria ter sido facultada a aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o funcionário ou agente a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão, conforme invocado pela apelante no seu artigo 3º da petição inicial.
28. Ou seja, para efeitos de aposentação a requerente deveria ter sido posicionada no Escalão 5, índice 325 em 1 de novembro de 2005, conforme invocado pela autora no artigo 4° da petição inicial.
29. Tendo ainda por referência o disposto no artigo 1º, n° 2 da Lei 43/2005, de 29 de Agosto.
30. O TAF de Sintra não se pronunciou sobre este pedido, conforme reconheceu o acórdão proferido pelo TCAS em 20 de outubro de 2021.
31. Nesse acórdão proferido pelo TCAS foi decidido que “O art. 38º - sob a epígrafe “Condicionamento da progressão” do DL 353-A/89, de 16/10 (o qual estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas), na redacção do DL 393/90, de 11/12 - que se insere no Capítulo IV [o qual tem a epígrafe “Disposições finais e transitórias”] determina o seguinte:
“1 - Sem prejuízo dos posicionamentos que resultarem das regras de transição, fica congelada a progressão nas categorias.
2 - A calendarização do progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões faz-se mediante decreto regulamentar e obedecerá aos seguintes princípios:
a) Em Julho de 1990 são descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;
b) Em Janeiro de 1991 são descongelados mais dois escalões subsequentes;
c) Em Janeiro de 1992 são descongelados os restantes escalões;
d) O escalão o vigora até 31 de Dezembro de 1990, equivalente neste período, para todos os efeitos legais, com excepção retributivos, ao escalão 1 das respectivas categorias.
3 - Os números de anos de serviço para integração nos escalões descongelados durante o período de transição, bem como as regras transitórias sobre contagem de tempo de serviço para progressão, são fixados no mesmo diploma regulamentar.
4 -Durante o período de condicionamento da progressão é facultada a aposentação em escalão imediatamente superior ao que resulta do condicionamento, desde que o funcionário ou agente a ele já pudesse ter ascendido de acordo com as normas dinâmicas de progressão.”
Este artigo 38º estabelece um período de condicionamento da progressão até 1992, pois a progressão nos diversos escalões obedece à calendarização estabelecida no n° 2 (que terminou em 1992) e processando-se a contagem do tempo de acordo com as regras que viessem a ser fixadas nos respectivos diplomas de descongelamento (Decretos-Leis n.ºs 393/90, de 11/12, 204/91, de 7/6, e 61/92, de 15/4), excepcionando-se do congelamento da progressão nos escalões (que terminou em 1992) os casos de aposentação que, entretanto, se verificassem, ou seja, o estatuído no n° 4 deste art. 38º, aplicou-se até 1992 [concretamente até 30.9.1992 (cfr. art. 40, do DL 61/92, de 15/4, nos termos do qual “O disposto no n° 4 do artigo 38º do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, só é aplicável aos funcionários e agentes que se aposentem até 30 de Setembro de 1992.”)], pelo que não é aplicável à situação ora em apreciação, na qual a aposentação foi requerida em 2005 e veio a concretizar-se em 2006.” (negrito e sublinhado nosso).
32. Concluindo esse acórdão que ''em substituição, cumpre julgar improcedente a questão não apreciada na sentença recorrida”.
33. A recorrente considera que lhe deve ser assegurado um duplo grau de jurisdição, sobre uma decisão que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal da primeira instância, no integral respeito pelo artigo 20º da Constituição que assegura que assegura o direito de acesso ao direito e tutela efetiva jurisdicional efetiva a todos e a qualquer cidadão.
34. E que a própria lei tutela, classificando como ordinário o recurso de revista (artigo 140º, n° 1 do CPTA).
35. Por outro lado, se o congelamento das carreiras terminou em 1992, não se compreende que esse congelamento das carreiras possa ter continuado para lá de 31 de dezembro de 1992, quando a recorrente apenas se reformou em 2006.
36. Na verdade, em 7 de outubro de 2002 a requerente foi posicionada no Escalão 4, índice 305, da carreira de Assistente Administrativa Especialista, da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFEJ).
37. Completando os três anos necessários para poder progredir na carreira, em 7 de outubro de 2005, coisa que o IFFEJ não respeitou ao indicar à Caixa Geral de Aposentações o Escalão 4, índice 305 da carreira de Assistente Administrativa Especialista, da carreira de assistente administrativo e sobre o qual incidiu o cálculo da sua pensão de reforma.
38. Resulta assim, que o verdadeiro pedido da autora que obrigaria o IGFEJ a reposicionar a autora no escalão 35, índice 325 em outubro de 2005, com reflexos imediatos nos cálculos do valor da pensão, com efeitos a 1 de agosto de 2006 deveria ter sido julgado procedente pelo acórdão revidendo e sobre o qual o TAF de Sintra não se pronunciou.
39. Estamos perante um direito legitimamente adquirido pela recorrente em outubro de 2005, na medida em que a decisão tardia sobre o seu requerimento de aposentação por invalidez deveria ter sido considerada para colocar a recorrente no escalão 35, índice 325 da carreira de Assistente Administrativa Especialista, da carreira de assistente administrativo do IGFEJ, nos termos do artigo 19º, n° 2, b) do DL 353-A/89 de 16 de outubro e do n° 2 do artigo 1º da Lei 43/2005, de 29 de Agosto.
40. Sendo verdade que o artigo 1º, n° 1 da Lei n° 43/2005, de 29 de Agosto, prescreva que "O tempo de serviço prestado entre a data da entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais”.
41. Também não é menos verdade que o n° 2 desse artigo obriga a que "Ao pessoal que até 31 de Dezembro de 2005 adquira o direito à aposentação, à reforma, à reserva ou à pré-aposentação, nos termos das leis aplicáveis, e que até tal data reúna os requisitos para progressão para o escalão seguinte da respectiva categoria ou cargo, é considerada, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na reserva ou na pré-aposentação, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito, (…).
42. Dúvidas não existem que, atendendo à factualidade considerada provada - quer pela sentença do TAF quer pelo acórdão do TCAS - que a recorrente em 7 de outubro de 2005 reunia os requisitos para progredir para o escalão seguinte, ou seja escalão 35, índice 325 da carreira de Assistente Administrativa Especialista, da carreira de assistente administrativo do IGFEJ.
43. Pelo que, para além da inconstitucional interpretação normativa do artigo 150º do CPTA que negou à recorrente o duplo grau de jurisdição, violando com essa interpretação o artigo 20º da Constituição, também a interpretação normativa do artigo 1º, n° 1 da Lei 43/2005 de 29 de agosto não pode deixar de ser invocada como inconstitucional quando na sua interpretação e aplicação ao presente caso, em concreto, não seja acompanhada pela interpretação e aplicação, em conjunto, do n° 2 desse mesmo artigo que contém uma cláusula de salvaguarda dos princípios da proibição do livre arbítrio e do princípio da proteção da confiança, consagrados no artigo 2° da CRP.
44. A recorrente considera que cumpriu todos os preceitos legais e constitucionais, necessários, para que o seu recurso seja admitido.
45. Pois, neste recurso está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, prevista no artigo 280º, n° 2 alínea b) da CRP sobre a interpretação e aplicação artigo 1º, n° 1 e n° 2 da Lei 43/2005 de 29 de agosto e do artigo 150º do CPTA, por violação dos princípios da proibição do livre arbítrio e do princípio da proteção da confiança, por violação desses dois princípios consagrados no artigo 2º da CRP.
46. Pois, neste recurso está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, prevista no artigo 280º, n° 2 alínea b) da CRP sobre a interpretação e aplicação artigo 1º, n° 1 e n° 2 da Lei 43/2005 de 29 de agosto e do artigo 150º do CPTA, por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRP.
Termos em que se requer este Tribunal, em Conferência, decida admitir o recurso interposto pelo recorrente e, consequentemente, o notifique para apresentar as suas alegações de recurso, conforme previsto no artigo 79º da LOTC.».
4. Os recorridos, devidamente notificados, não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que a recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 691/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento de ambas as questões que conformam o objeto do recurso instaurado com base na inexistência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e os enunciados em que se alicerça a argumentação recursiva.
6. A reclamação para a conferência ora deduzida não logra ultrapassar os apontados vícios, uma vez que a recorrente-reclamante se centra em argumentos que não correspondem à verdade ou não têm as consequências que a mesma pretende, a saber:
- que a «decisão recorrida decidiu apenas pronunciar-se sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada relativa ao artigo 150º do CPTA, (…) deixando manifestamente de fora a questão suscitada da inconstitucionalidade suscitada sobre o artigo 1°, n° 1 da Lei 43/2005 de 29 de agosto, escusando-se com o argumento de que a referência a essa norma é feita em termos meramente laterais não tendo qualquer repercussão na ratio decidendi do acórdão sindicado.»;
- que é evidente que a referência a estas normas tem repercussão na ratio decidendi do acórdão sindicado, «mormente atendendo a que o acórdão sindicado decidiu remeter-se ao silêncio sobre essa questão de constitucionalidade suscitada em primeira mão nesse mesmo Supremo Tribunal Administrativo», uma vez que «através desse silêncio é vedado o acesso ao direito e aos tribunais, enquanto direito fundamental de natureza análoga, constitucionalmente consagrado no artigo 20°, n° 1 e n° 4 da Constituição (CRP)»;
- que «as decisões dos restantes tribunais, nos casos em concreto, no que respeita à constitucionalidade das normas por eles aplicadas tem de, obrigatoriamente ser sindicada por este Tribunal Constitucional».
No mais, a recorrente-reclamante limita-se a descrever o iter processual, os pedidos formulados e a sua discordância com a solução dada ao seu caso concreto, esgrimindo ainda argumentos atinentes à solução jurídica que considera justa no caso concreto.
Vejamos.
Em primeiro lugar, da simples leitura da decisão sumária reclamada, resulta com toda a clareza que é falso que a mesma tenha deixado de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade reportada ao artigo 1.°, n.º 1, da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto.
Com efeito, resulta da sobredita decisão que o facto de tal questão não ter repercussão na ratio decidendi do acórdão recorrido foi o que motivou, também quanto a ela, o não conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Note-se que o acórdão recorrido é apenas o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09 de junho de 2022, mostrando-se, por conseguinte, despiciendas as considerações tecidas a propósito de outras decisões proferidas nos autos.
Em segundo lugar, a afirmação de que o facto de o acórdão sindicado se ter remetido ao silêncio quanto às normas sindicadas é evidência de que as mesmas têm repercussão na sua ratio decidendi é uma contradição em si mesma, uma vez que, a ratio decidendi apura-se pelo que é dito no acórdão recorrido e não por aquilo que o mesmo não diz ou que considera prejudicado.
Em terceiro lugar, cumpre relembrar que, no âmbito dos recursos de constitucionalidade, compete ao Tribunal Constitucional sindicar normas ou interpretações normativas e não decisões judiciais, não sendo, por conseguinte, objeto idóneo do recurso de constitucionalidade a concreta decisão proferida pelo tribunal a quo.
7. O que se expôs bastaria, pois, para concluir pela improcedência da pretensão da recorrente-reclamante. Porém, cabe esclarecer que, como pressuposto incontornável de admissibilidade do recurso de constitucionalidade figura a coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, desde logo porque, na ausência de tal correspondência, e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente.
Na verdade, tal como, com acerto, se exarou na decisão reclamada:
«[N]o que se refere à primeira norma e à correspondente primeira questão de constitucionalidade suscitada, a decisão recorrida, uma vez que leva a cabo uma simples apreciação “preliminar e sumária” da verificação dos pressupostos do recurso de revista, previstos no artigo 150.º do CPTA, não entra na respetiva análise. Isto é, ainda que seja referida a Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto e, dentro desta, também o seu artigo 1.º, essa referência é feita em termos meramente laterais, não tendo qualquer repercussão na ratio decidendi do acórdão sindicado. Essa ratio decidendi, como veremos já de seguida, reporta-se exclusivamente ao artigo 150.º do CPTA, já que o tribunal a quo se limitou a aferir se estavam ou não verificados os pressupostos do recurso de revista previsto neste último preceito. Como tal, e em conclusão quanto a este ponto, a interpretação normativa invocada no recurso a propósito da primeira questão de constitucionalidade não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, razão pela qual não é permitido a este Tribunal Constitucional conhecer do respetivo mérito.
7. E a solução não é diferente quanto à norma a que se reporta a segunda questão de constitucionalidade. Apesar de tal preceito – o artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos –, como vimos, ser mobilizado no dispositivo da decisão recorrida, a verdade é que o Acórdão recorrido se limitou a verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista aí previsto, concluindo pelo seu não preenchimento. O que está unicamente em causa no acórdão, no que à norma do artigo 150.º do CPTA se refere, é saber se o recurso deve ou não ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica da questão», em termos, como vimos, preliminares e sumários. Concluindo não ocorrer «uma relevância jurídica que atribua ao caso uma importância fundamental justificativa da admissão da revista», considerando ainda – à guisa de obiter dictum – que «[t]ambém a arguição da inconstitucionalidade – feita ex novo na revista – não é susceptível de justificar a mesma». Assim, a conclusão do tribunal a quo é a de que importa «manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A.», acordando em não admitir a revista. Ora, a interpretação normativa convocada e sindicada pela recorrente refere-se ao artigo 150.º do CPTA, é certo, mas «quando interpretado no sentido de não admitir o recurso de uma decisão que não foi objeto do duplo grau de jurisdição, não assegurando com essa interpretação normativa o acesso ao direito e aos tribunais», interpretação que não é convocada, nem efetuada na sentença recorrida. Deste modo, esta interpretação não tem qualquer projeção na ratio decidendi da decisão, pelo que ficou por preencher o requisito da coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.».
Tal apreciação, efetuada com acerto, não foi posta em causa pelos argumentos mobilizados em sede de reclamação para a conferência, pelo que se confirma a não coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e as questões de constitucionalidade colocadas pela recorrente-reclamante.
Nesta medida, não pode a pretensão da recorrente-reclamante deixar de soçobrar.
8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância da recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 691/2023.
Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro