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739/2023 AI generated

739/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 739/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., S.A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 9 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, datado de 18 de janeiro de 2023, que decidiu não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.

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artigo 613.º do Código de Processo Civil; 739/2023 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante solicitar a reforma do Acórdão n.º 590/2023, sustentando estarem preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade que interpôs.

Keywords

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constitutionality challenge of administrative decisions constitutional revision constitutional complaint abroad action for annulment motion for recusal

Cited Legislation

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artigo 613.º do Código de Processo Civil
Notificada deste Acórdão, veio a reclamante requerer a «reforma do douto Acórdão», invocando o disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:
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579/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 16.02.2022.
993/20
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda.
905/21
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão daquele Tribunal de 30 de junho de 2021, em que se decidiu não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto de uma decisão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por se ter entendido não ter ocorrido, à data da interposição do recurso, o trânsito em julgado da decisão-fundamento.
941/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A., S.A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pelo mesmo tribunal através de despacho prolatado em 3 de maio de 2023. Perante esta decisão, em 10 de julho de 2023, apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 831/2023

Processo n.º 739/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A., S.A., foi apresentada reclamação do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 9 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão daquele Tribunal, datado de 18 de janeiro de 2023, que decidiu não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência.

2. Através do Acórdão n.º 590/2023, foi a reclamação indeferida, com a seguinte fundamentação:

«(…)

Mostra-se claro que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma assente no n.º 3 do artigo 32.º do EBF. Não existe correspondência entre a norma enunciada pela reclamante e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida.

Ora, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não é possível tomar conhecimento do objeto do recurso, por a norma sindicada não ter sido aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal a quo (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende: ainda que fosse julgada a inconstitucionalidade da norma sindicada pela reclamante, o acórdão recorrido sempre se manteria intocado, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

8. Sustenta a reclamante que a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade a coloca perante uma opção inaceitável: pretendendo usar diferentes meios de reação à decisão do TCA Norte — a invocação da inconstitucionalidade da norma ali aplicada (i) e, por outro lado, a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência (ii) — , a interposição deste último precludiria a possibilidade de recorrer para o Tribunal Constitucional e questionar a conformidade constitucional da norma aí sindicada.

Sem razão.

Na medida em que o STA rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência, em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, qualquer norma extraída do artigo 32.º, n.º 3, do EBF. Tal não implica, como sugere a reclamante, que esta circunstância determine a perda do direito de recorrer para o Tribunal Constitucional. Nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de esgotados os recursos ordinários, da última decisão que apreciou o mérito da causa e mobilizou a norma cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso interposto (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia a reclamante, pois, interpor recurso de uma decisão de um Tribunal Central Administrativo, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC — contado da decisão do STA que rejeitasse o recurso para uniformização de jurisprudência.

Ora, sublinha Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 212):

«O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha versado dobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional.

(...) Neste tipo de situações, é evidente que uma errada indicação pelo recorrente de qual é a decisão que, afinal, se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional ditará inelutavelmente a rejeição do recurso de constitucionalidade interposto, com base na verificação de que a decisão – dita recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., v.g. Acórdãos n.ºs 176/98, 555/98, 50/05, 79/07 e 132/09).»

Em suma, não havendo dúvidas de que a recorrente interpôs recurso da decisão do STA, e sendo indiscutível que esta se limita a rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência, com fundamento na ausência dos pressupostos estatuídos no artigo 284.º do CPPT, conclui-se que a decisão recorrida não aplicou a norma delineada como objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. A ditar a impossibilidade do conhecimento da sua conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC).

Conclui-se assim, como bem decidiu o despacho ora reclamado, não poder tomar conhecimento do objeto do recurso».

3. Notificada deste Acórdão, veio a reclamante requerer a «reforma do douto Acórdão», invocando o disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:

«§2.º

REFORMA do Acórdão

1. Estabelece a alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;". Sendo que, o n.º 2, do artigo 70.º da LTC, estabelece que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” (sublinhado da Recorrente). Verifica-se, pois, que é a própria LTC que salvaguarda que, em caso de recurso de uniformização de jurisprudência, será da decisão que recaia sobre este recurso que é possível o recurso para o Tribunal Constitucional. O que significa que a Recorrente apenas poderia, para cumprir com o preceituado no artigo 70.º n.º 2, da LTC, recorrer para o douto Tribunal Constitucional após decisão de uniformização de jurisprudência junto do Supremo Tribunal Administrativo, ficando, desse modo, vinculada ao entendimento que o STA tivesse sobre a admissibilidade daquele recurso no caso concreto.

2. Entende, pois, a Recorrente que o artigo 70.º, n.º 2, da LTC não pretende coarctar, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso à justiça, as possibilidades de recurso nas situações em que o STA, em resultado da análise que faz sobre o objeto que lhe é apresentado, entende que o recurso de uniformização de jurisprudência não deve ser admitido, Ora, nesses casos, e para que os recorrentes não sejam obrigados, em prejuízo dos seus direitos de defesa, a efetuar um juízo de prognose sobre o desfecho do recurso de uniformização de jurisprudência, entende a Recorrente, com a devida vénia, que o artigo 70.º, n.º 2, da LTC permite, nos casos em que o STA não conhece do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência, recorrer para o Tribunal Constitucional daquela decisão, conhecendo da questão de constitucionalidade que foi invocada, desde a primeira instância e que nenhum outro obstáculo à sua apreciação existe.

Deste modo, e tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto em prazo, o que não é colocado em causa, e tendo a questão da inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 3 do EBF, sido suscitada desde a primeira instância e apenas não tendo sido suscitada em sede de recurso de uniformização de jurisprudência, o qual se centrou na questão da prescrição, nenhum fundamento legal existe para a sua não admissão do recurso.

Em face do exposto, deverá este douto Tribunal Constitucional admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional para apreciação da questão de inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 3 do EBF».

4. Apesar de regularmente notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira não respondeu.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante solicitar a reforma do Acórdão n.º 590/2023, sustentando estarem preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade que interpôs.

Trata-se de requerimento manifestamente inadmissível.

Nos termos do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 590/2023, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas seria lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil). Nessa medida, o pedido de reforma não constitui meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, matéria que foi já definitivamente decidida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC.

Sempre se dirá, de resto, que o Tribunal se pronunciou especificamente sobre o argumento invocado pela reclamante, no ponto 8. da fundamentação do Acórdão n.º 590/2023. Aí se explicou que, ao contrário do que afirma a reclamante, a rejeição do recurso para uniformização de jurisprudência pelo STA não envolve qualquer preclusão do direito ao recurso de constitucionalidade: «Nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de esgotados os recursos ordinários, da última decisão que apreciou o mérito da causa e mobilizou a norma cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso interposto (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia a reclamante, pois, interpor recurso de uma decisão de um Tribunal Central Administrativo, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC — contado da decisão do STA que rejeitasse o recurso para uniformização de jurisprudência».

A pretensão da reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão da reclamante.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes