Legislator Case Law & Legislation
671/2023 AI generated

671/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 671/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

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artigo 280.º da Constituição, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 671/2023 · Tribunal Constitucional: Na sua reclamação, o recorrente procura sustentar a admissibilidade do recurso relativamente a uma norma diversa daquela que formulou. Imputando à decisão sumária uma conclusão segundo a qual ali se «entendeu não terem sido aplicadas as normas do art.º 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. na decisão recorrida»; e invocando que «o legislador dá autorização ao Exmo. Sr. Juiz Relator do Tribunal Constitucional para, de motu próprio, aperfeiçoar o sentido do que foi invocado, desde que, claro está, as normas em causa na decisão recorrida tenham sido invocadas pelo arguido/recorrente».

Keywords

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privilege against self-incrimination repeated driving under influence voluntary restraint right to refuse testimony exclusion of witness evasion of a blood test

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
artigo 613.º do Código de Processo Civil
Nos termos do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 690/2023, ficou esgotado o poder jurisdicional.
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611/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Criminal do Porto, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
228/13.3GHSTC.E1
É clara e legítima a ordem dada por agente de autoridade a condutor de veículo automóvel, para que este se sujeite a exame de pesquisa de álcool em aparelho de análise quantitativa quando o exame efectuado em equipamento qualitativo deu resultado positivo, independentemente de ter sido comunicada a concreta TAS acusada, bastando a informação de que o teste qualitativo revelou a presença de álcool no sangue num limite passível de fazer incorrer em responsabilidade contra-ordenacional ou penal.
589/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Mértola, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação da norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
288/15
A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, por sentença do Juízo de Média Instância Criminal – 2.ª Secção – Juiz 3, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste de 10 de março de 2014, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), num total de € 600 (seiscentos euros), e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (cfr. fls. 25 e ss.).
1010/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 830/2023

Processo n.º 671/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.

2. Através da Decisão Sumária n.º 560/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Inconformado, o recorrente reclamou de tal decisão. Pelo Acórdão n.º 690/2023, decidiu-se indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação:

«Expressando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo ali alcançado quanto à inadmissibilidade do recurso interposto.

6. O reclamante argumenta que «A decisão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou efetivamente as normas do art.º 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. na interpretação segundo a qual não é recorrível ao S.T.J. o acórdão do Tribunal da Relação que decida qualquer questão de direito, seja de trânsito em julgado ou de segunda distribuição».

Trata-se de conclusão que não é disputada pela decisão reclamada. Aliás, ali se disse que o tribunal a quo confirmou a «a irrecorribilidade com fundamento na norma segundo a qual “não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos ‘acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º” (fls. 78v)».

Simplesmente, esta norma não coincide com aquela que foi enunciada pelo reclamante — a “norma” segundo a qual «é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão [de 20.03.2023] proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data do trânsito em julgado com efeitos retroactivos a 3 anos antes em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer» — no seu requerimento de interposição. Sendo certo que é esse o momento em que, ressalvadas as hipóteses de ulterior restrição, o objeto do recurso é definitivamente fixado (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC).

Como se disse na decisão aqui reclamada, para que aquela “norma” houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído que o Tribunal da Relação não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer. Ora, diferentemente, o indeferimento da reclamação baseou-se, somente, na conclusão de que o acórdão recorrido «não conheceu do objeto do processo nem julgou do mérito da causa, sendo, isso sim, proferido já depois da questão final, conhecendo de uma questão meramente processual» (fls. 78v), sem ter aplicado a norma cuja constitucionalidade o recorrente quer ver apreciada.

7. Na sua reclamação, o recorrente procura sustentar a admissibilidade do recurso relativamente a uma norma diversa daquela que formulou. Imputando à decisão sumária uma conclusão segundo a qual ali se «entendeu não terem sido aplicadas as normas do art.º 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. na decisão recorrida»; e invocando que «o legislador dá autorização ao Exmo. Sr. Juiz Relator do Tribunal Constitucional para, de motu próprio, aperfeiçoar o sentido do que foi invocado, desde que, claro está, as normas em causa na decisão recorrida tenham sido invocadas pelo arguido/recorrente».

A argumentação não procede.

Ao enunciar no requerimento de interposição a norma que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional — isto é, o binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (cf. Acórdão n.º 50/2021) —, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, de tal modo que, para que este seja admitido, aquela deverá coincidir com a aplicada, expressa ou implicitamente, na decisão recorrida, como sua ratio decidendi.

Ora, em parte alguma da decisão sumária reclamada se sustentou não terem sido aplicadas normas dos preceitos indicados. A razão pela qual se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso radicou na circunstância de o conteúdo normativo enunciado pelo reclamante no seu requerimento não corresponder à regra jurídica desvelada pelo tribunal a quo. Não existe correspondência entre a norma que o reclamante pretende fiscalizar (segundo a qual «é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão [de 20.03.2023] proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data do trânsito em julgado com efeitos retroactivos a 3 anos antes em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer») e a que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado (segundo a qual «não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º» [fls. 78v]. A implicar a impossibilidade de, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC, se conhecer do objeto do recurso, já que um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).

Ao invocar a viabilidade de um convite ao aperfeiçoamento, o reclamante ignora uma clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado para a insuficiência dos segundos; e que tal distinção, por sua vez, determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deve ser efetuado, por total ausência de utilidade.

8. Quanto à inidoneidade do objeto do recurso, o reclamante limita-se a apresentar a sua discordância quanto à decisão reclamada, sem apresentar qualquer argumento.

É de manter o entendimento a que se chegou na decisão reclamada. Ao envolver as concretas circunstâncias do seu caso concreto no próprio objeto do recurso — a “norma” segundo a qual «é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão [de 20.03.2023] proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu fixar data do trânsito em julgado com efeitos retroactivos a 3 anos antes em relação a um arguido e não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo em virtude do Relator primitivo ter deixado de exercer funções naquele tribunal muito tempo antes da existência de tal acórdão de que se pretende recorrer» —, o problema de constitucionalidade é reportado ao acerto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em si mesma considerada, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade. Trata-se, portanto, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional — matéria que, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, não compete ao Tribunal Constitucional.

Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação».

3. Notificado deste Acórdão, veio o reclamante «requerer a sua REFORMA nos termos do art.º 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (L.T.C.) e art.ºs 613.º n.º 2 ‘"reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes", 615.º n.º 1 alíneas c) "os fundamentos estejam em oposição com a decisão" e d) "o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar” e 616.º n.ºs 2 alínea b) "constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida", todos do Código Processo Civil (C.P.C.)», com os seguintes fundamentos:

«O acórdão n.º 690/2023 decidiu indeferir a reclamação apresentada à Decisão Sumária n.º 560/2023 que tinha decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. A verdade é que, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, pelo menos da maioria dos Srs. Juízes Conselheiros que, perante alguma possível imprecisão, é efetuado o convite ao aperfeiçoamento da textualidade, evitando-se assim a rejeição ou não conhecimento de recursos de forma sistemática.

Já por várias vezes, o aqui reclamante bem como a sua mandatária, não só em defesa deste mas de outros cidadãos, têm subido ao Tribunal Constitucional, e não raras vezes têm sido efetuados ajustamentos meramente formais das interpretações normativas em causa, como são exemplo os dois despachos que seguem anexos e que demonstram, acima de toda e qualquer dúvida, duas realidades que colidem frontalmente com o acórdão de que agora se pede a reforma, a saber:

a) Por um lado, considerou o Acórdão de que se pede a reforma que a norma que o arguido suscitou e que foi efetivamente aplicada para a não admissão do recurso ao S.T.J., foi a seguinte: art.°s 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P.;

b) A interpretação normativa destes artigos resulta a irrecorribilidade do acórdão da Relação ao Supremo Tribunal de Justiça;

c) E que, essa irrecorribilidade ao S.T.J. não se justifica quando se trata de um recurso sobre matéria de direito que decidiu fixar a data de trânsito em julgado com efeito retractivo a 3 anos antes e;

d) Quando tal decisão da Relação é proferida sem ter sido efetuada uma segunda distribuição em virtude de o relator primitivo ter deixado de exercer funções.

Pois resulta de fls. 10 do acórdão, segundo parágrafo que “simplesmente esta norma não coincide com aquela que foi enunciada pelo reclamante’’.

Com o devido respeito, sabemos distinguir o que é a norma (que se reconduz a um determinado artigo) ou a interpretação normativa - essa sim que reproduz uma determinada textualidade num determinado sentido.

As normas aplicadas pelo S.T.J. foram os art.ºs 400.º n.º 1 alínea e) e art.º 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P..

E o S.T.J. entendeu tão bem a situação em causa que declarou não inconstitucional por não violarem os art.ºs 18.º, 20.º e 32.º da C.R.P, a irrecorribilidade do acórdão da Relação ao S.T.J..

Agora o Acórdão de que se pede a reforma afirma que a Decisão Reclamada não disputou que as normas não tivessem sido aquelas, mas a verdade é que a Decisão Sumária disse inicialmente que as normas aplicadas pelo S.T.J. nem sequer coincidiam.

Agora já coincidem.

Então optou-se por dizer que “a norma" invocada não coincide com o texto da lei.

Claro que não coincide com o texto da lei!

Se está em causa uma determinada interpretação normativa tida num processo, a inconstitucionalidade a suscitar coincidirá com a interpretação dada pelos Tribunais inferiores àquela norma ou da interpretação extraída da norma e que assim foi entendida - quando não é devidamente explanada pelos tribunais mas o recorrente tem o dever de antecipar.

Se coincidisse a norma em causa com a concreta textualidade da mesma, nunca poderia ser um recurso ao T.C. pelo art.º 70.º n.º 1 alínea b) da L.T.C., teria que ser um recurso pela alínea a), em que não se discutia uma dada interpretação normativa mas sim a recusa da aplicação de qualquer norma.

Outra confusão efetuada pelo Tribunal Constitucional e que inquinou o Acórdão e que já tinha inquinado, também, a Decisão Sumária foi o simples facto de o arguido/recorrente ter tido o cuidado de explicar mais detalhadamente as razões pelas quais o recurso ao S.T.J. era de extrema importância. Essas explicações foram consideradas como “discordâncias jurídicas sobre o caso em concreto".

Ora, não é verdade, a discordância jurídica não se trata do caso em concreto, antes sim pela irrecorribilidade de uma decisão do Tribunal da Relação que decidiu fixar o trânsito em julgado com efeitos retractivos anos antes da data da prolação daquele referido acórdão.

Mas tudo isto foi interpretado pelo Tribunal Constitucional como discordância jurídica à decisão do S.T.J, ou da Relação.

Com o devido respeito, as funções do Tribunal Constitucional não são as de “tudo fazer" para declarar o não conhecimento dos recursos que lá chegam, antes pelo contrário.

Compete ao Tribunal Constitucional verificar duas situações de forma direta: em primeiro lugar verificar se as normas, isto é, os artigos suscitados no recurso ao T.C. foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e se foram as suscitadas pelo recorrente.

Se o foram (e no caso presente, foram) há que verificar se se pede o aperfeiçoamento do sentido da textualidade ou, como é do conhecimento oficioso, o próprio relator efetua um ajustamento meramente formal.

Nem se diga que não se pode fazer isso pois os dois documentos apresentados demonstram, de forma inequívoca, isso mesmo.

O que temos nestes autos de que se pede a reforma não é usual, porquanto as normas aplicadas para a irrecorribilidade foram, como resulta da decisão do S. T. J., os art.ºs 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P., suscitadas pelo arguido - cumprindo aquele o ónus de suscitação.

A partir do momento em que o T.C. verifica e confirma que as normas sindicadas são as mesmas, parte-se para uma segunda etapa, que é a de se perceber se o S.T.J. entendeu o que estava em causa quando decidiu manter a não admissão do recurso, em nome da irrecorribilidade, (pilar principal da decisão do tribunal a quo).

A verdade é que, resulta do processado que o S.T.J. percebeu claramente que o arguido pretendia recorrer do acórdão da Relação de 20.03.2023 que declarou o trânsito em julgado com efeitos retroativos a anos antes (não importa se são 3 ou mais anos).

Além disso, afere-se logo quais são os princípios constitucionais aplicados na decisão recorrida, e o S.T.J. fez questão de salientar expressamente que são os art.ºs 18.º, 20.º e 32.º da C.R.P..

Pelo que, estamos perante duas certezas absolutas:

A primeira está provada documentalmente nos autos e, por si só, implica decisão diversa:

A decisão do S.T.J. apreciou e aplicou as normas dos art.ºs 400.º n.º 1 alínea c) e art.º 432.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Penal;

A segunda também se encontra provada documentalmente e, por si só, implica decisão diversa:

A decisão do S.T.J. balizou e definiu os artigos da Constituição da República pelos quais analisou a pretensa irrecorribilidade ao S.T.J. de acórdãos da Relação, reconduzindo-os aos art.ºs 18.º, 20.º e 32.º da C.R.P..

Estes são os dois pontos principais para a admissibilidade do recurso ao Tribunal Constitucional, claro está quando o Tribunal Constitucional entende socorrer-se de um sentido jurídico pró-ativo, em detrimento de sentido jurídico da rejeição sistemática de recursos por via do não conhecimento do objeto do processo, o que se lamenta.

Após se encontrarem confirmados aqueles dois pontos principais, ou seja das normas aplicadas e dos princípios constitucionais, temos outros critérios objetivos a analisar, a saber:

Tempestividade do recurso; legitimidade e interesse em agir; utilidade do recurso e se o arguido/recorrente deu hipótese ao S.T.J. de se pronunciar sobre o juízo de inconstitucionalidade sobre a pretensa irrecorribilidade ao S.T.J. do acórdão da Relação.

Confirmados todos estes pontos, resta apenas um, que é do conhecimento oficioso ou a convite, que é definir a textualidade em curso e a ser decidida, o chamado ajustamento formal.

Dizer-se que norma em causa não coincide que o que está escrito na lei, não é fundamento.

Basta atentar-se nos dois despachos do Tribunal Constitucional proferidos em 05.04.2023 e de 04.07.2023 nos processos 260/2023 e 489/2023 (proferidos por Juízes Conselheiros diferentes), em que se analisa uma interpretação normativa de uma textualidade que não está na lei mas que se reconduz àqueles normativos.

A fundamentação da decisão sumária e do acórdão 690/2023 de que se pede a reforma é uma fundamentação que colide frontalmente com a normal tramitação dos processos junto do Tribunal Constitucional, cuja posição não se reconhece, e que não dignifica essa mais alta instância.

É certamente a primeira vez que estamos perante um processo que refere, primeiramente que as normas não coincidiam, após ser efetuada uma reclamação diz-se agora no acórdão que a decisão reclamada não disputava as normas, mas ao invés já se diz que as normas não dizem o que o arguido/recorrente escreveu.

Claro que não dizem!

Se dissessem isso não estaríamos perante um recurso de uma determinada interpretação normativa extraída de um determinado conjunto de normas, recurso consagrado pela alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da L.T.C. e não por qualquer outra alínea.

Por fim, não cabia ao Supremo Tribunal de Justiça, apelidado como Tribunal a quo no acórdão 690/2023, ter concluído que o Tribunal da Relação no acórdão de 20.03.2023 não tivesse apreciado a questão de direito de uma segunda distribuição.

E mesmo isto que é dito a folhas 10, 3. ° parágrafo do Ac. n.º 690/2023, que se transcreve:

"Como se disse na decisão reclamada, para que aquela "norma” houvesse constituído ratio decidendi da decisão recorrida, impor-se-ia que o tribunal a quo houvesse concluído que o Tribunal da Relação não apreciou a questão de direito de uma segunda distribuição do processo (...)

Ora, convém esclarecer que o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de Reclamação nos termos do art.º 405.º do C.P.P. não aprecia o que foi ou não apreciado pelo Tribunal da Relação.

Limita-se a apreciar, apenas e só, o despacho que não admitiu o recurso interposto ao S.T.J., e nessa análise ao despacho de não admissão de recurso, ou defere ou indefere a reclamação.

E desprovido de sentido lógico-jurídico dizer-se que o S.T.J. tinha que ter concluído que o Tribunal da Relação não analisou isto ou aquilo.

O S.T.J. tinha apenas, como fez, que analisar o teor da Reclamação e os motivos pelos quais o arguido entendia que o despacho de não admissão tinha que ser convertido em admissão.

E que, na não conversão em admissão, estaríamos perante um problema de constitucionalidade - prévia e devidamente suscitada.

E também não corresponde à verdade que, quando é interposto um recurso ao T.C., o recorrente delimita “em termos irremediáveis e definitivos"' o objeto do recurso, pois os despachos que se anexam demonstram bem a falta de razão de ser dessa afirmação, isto é, o objeto do recurso é um “todo”, composto pelas normas aplicadas e pelo sentido normativo.

O sentido normativo pode ser aperfeiçoado e ajustado - e a partir do momento em que o sentido normativo pode ser ajustado, configura uma falácia a expressão “em termos irremediáveis e definitivos”.

A fls. 11 do Acórdão n.º 690/2023 ainda é referido (mal, também) que “se se conhecer o objecto do recurso” um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a gerar a modificação da decisão impugnada.

Como se disse, a partir do momento em que as normas aplicadas na decisão recorrida foram as que o arguido mencionou, nada era inapto mas sim totalmente apto.

Em conclusão, para a procedência cabal do pedido de reforma - que se invoca:

A decisão do S.T.J. da qual se recorreu ao T.C. aplicou os art.ºs 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P. - estas são as normas;

A decisão do S.T.J. analisou as mesmas normas à luz dos preceitos dos art.ºs 18.º, 20.º e 32.º da C.R.P. - preceitos constitucionais;

A interpretação normativa suscitada deriva das normas dos art.ºs 400.º n.º 1 alínea c) e 432.º n.º 1 alínea b) do C.P.P., na interpretação segundo a qual é irrecorrível ao Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação (...).

A seguinte textualidade, com maior ou menor acerto, é sempre passível de aperfeiçoamento, ou a convite ou a título oficioso.

Esse aperfeiçoamento no que diz respeito ao poder dever do Juiz, em nome do princípio do aproveitamento do ato processual praticado, está expressamente previsto na Lei, nomeadamente no art.º 590.º n.ºs 3 e 4 do Código Processo Civil, aplicável ao T.C. por remissão do art.º 69.º da L.T.C., preceituando aqueles normativos, com especial enfoque no n.º 4, o seguinte: “incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da. matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido."

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e o recurso apresentado ao Tribunal Constitucional demonstram bem que o acórdão proferido não está correto e tem que ser reformado, motivo pelo qual existe prova documental no processo que impõe, por si só, a mudança de decisão».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, com as seguintes razões:

«6.

Afigura-se-nos, e salvo o devido respeito por outra opinião, que o recorrente, para ultrapassar o facto de não ser impugnável o Acórdão, proferido em conferência, como foi o Acórdão 690/2023, que “(..) decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade dos juízes interveniente (..), nos termos do artº 78º-A, nº 4 da LTC, já que recaiu sobre a Decisão Sumária, que por sua vez decidira não tomar conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artº 78-A, nº 1 da LCT, vem agora pedir a reforma daquele Acórdão nos termos dos artºs 613º, nº 2, 615º, nº 1, alíneas c) e d) e 616º, n.º 2 alínea b), todos do Código de Processo Civil.

7. Todavia, e mais uma vez, salvo o devido respeito, todos os argumentos agora utilizados para a reforma do Acórdão foram aqueles já adiantados pelo recorrente, em sede de reclamação para a conferência da Decisão Sumária 560/2023 (cf. fls. 112 a 117), apreciados e decididos na conferência, decisão vertida no Acórdão 690/2023.

8. O que, facilmente, se pode constar pelo teor de fls. 134 a 137 do Acórdão 690/2023.

9. Mais uma vez se constata que através do presente requerimento manifesta o recorrente uma mera discordância do decidido, não preenchendo a sua alegação os requisitos do prescrito pelos artigos 613º nº 2, 651º nº 1 al. c) e d) e 616º nº 2 al. b), relativamente à reforma da sentença, já que não ocorreu qualquer erro, não se verifica qualquer obscuridade, e os documentos a que o recorrente alude encontram-se juntos aos autos e foram devidamente enquadrados pelo Tribunal.

10. Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pelo Acórdão 690/2023 que confirma a Decisão Sumária n.º 560/2023, limita-se o ora reclamante a discordar, mais uma vez e com os mesmos argumentos, do juízo de não conhecimento nela enunciado, não logrando contraditar a reconhecida falta de normatividade do objeto recursivo nem a desvendada não coincidência entre a interpretação jurídica e a norma efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

11. Acresce referir que também naquele Acórdão se enunciaram as razões da inviabilidade de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, quando se afirma que “(..) o reclamante ignora a clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado para a insuficiência dos segundos; e que tal distinção, por sua vez, determina que, em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, tal convite não deve ser efetuado, por total ausência de utilidade (..)”.

12. Nesta matéria, apela agora o recorrente aos preceitos do processo civil relativos ao princípio do aproveitamento do ato processual, e ao poder-dever do juiz de “convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija a inicialmente produzida.” (artº 590º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao T.C. por remissão do artº 69 da LTC).

13. Esquece, todavia, que, pese embora nos termos do artº 69º da LTC, sejam subsidiariamente aplicáveis à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, as normas do Código de Processo Civil, o “convite” ao aperfeiçoamento dos requerimentos de interposição de recursos está expressamente previsto e delimitado no artº 75-A, nº 5 da LTC.

14. Não tendo qualquer justificação a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil.

15. Como se salienta no Acórdão 690/2023, não estamos a falar, no caso concreto, de meros requisitos formais, mas dos pressupostos específicos do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

16. E, faltando os pressupostos essenciais do recurso, como é o caso dos autos, não é admissível, nem exigível, o uso daquele preceito legal.

17. Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição (..)”.[1]

18. Como já se referiu, o recorrente, para ultrapassar o facto de não ser impugnável, nos termos do artº 78º-A, nº 4 da LTC, o Acórdão 690/2023, proferido em conferência, veio requerer, sem qualquer fundamento, a reforma deste mesmo Acórdão.

19. Certo é que, não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como o presente, representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar, a natureza inimpugnável do Acórdão 690/2023, ao abrigo do art.º 78º-A, nº 4 da LTC.

20. Face ao exposto, não poderá o requerido deixar de ser, em nosso entender, indeferido, devendo o Tribunal extrair as necessárias consequências da atitude processual do, ora, requerente».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante solicitar a reforma do Acórdão n.º 690/2023, sustentando estarem preenchidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade que interpôs.

Trata-se de requerimento manifestamente inadmissível.

Nos termos do disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, uma vez proferido o Acórdão n.º 690/2023, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas seria lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil). Nessa medida, o pedido de reforma não constitui meio processual idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, matéria que foi já definitivamente decidida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC.

Com efeito, o reclamante não invoca qualquer nulidade do Acórdão n.º 690/2023. Limita-se a apresentar a sua discordância, repetindo, como sublinha a Digna Magistrada do Ministério Público, os mesmos exatos argumentos que havia apresentado na reclamação da Decisão Sumária n.º 560/2023 e a tecer considerações que se dirigem à sustentação da incorreção do Acórdão n.º 690/2023. Termina, aliás, requerendo uma «mudança de decisão».

Ora, estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à admissibilidade do recurso, e não invocando o recorrente qualquer obscuridade, contradição ou omissão de pronúncia, a pretensão do reclamante deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

[1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 217.