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289/2023 AI generated

289/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 289/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 28 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Através do Acórdão n.º 224/2023, decidiu-se indeferir a reclamação, por a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma desvelada do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enunciada pelo reclamante no seu requerimento de interposição do recurso (cfr. artigo 79.º-C da LTC), tal como já havia decidido o despacho reclamado. Nessa medida, não se tomou conhecimento do objeto do recurso.

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artigo 9.º do Código Civil, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 289/2023 · Tribunal Constitucional: Como reiteradamente se vem afirmando, o Acórdão nº 224/2023 é inimpugnável, nos termos do artigo 77.º, n.º 4 da LTC, pelo que não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como aqueles de 9 de maio de 2023 (cf. fls. 359 e segs.), 22 de junho de 2023 (cf. fls. 390 e segs.), 11 de outubro de 2023 (cf. fls. 428 e segs.) e o presente, de 10 de novembro de 2023 (cf. fls. 445 e segs.), representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar a natureza inimpugnável do Acórdão sobre requerimento ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC.

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction grounds for cassation constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 9.º do Código Civil
artigo 670.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 829/2023

Processo n.º 289/2023

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 28 de fevereiro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. Através do Acórdão n.º 224/2023, decidiu-se indeferir a reclamação, por a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma desvelada do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enunciada pelo reclamante no seu requerimento de interposição do recurso (cfr. artigo 79.º-C da LTC), tal como já havia decidido o despacho reclamado. Nessa medida, não se tomou conhecimento do objeto do recurso.

3. O reclamante veio, então, apresentar requerimento, visando «reclamar para o plenário». Por despacho do relator, datado de 6 de junho de 2023, foi a pretensão do reclamante indeferida, uma vez que o recurso para o plenário não era legalmente admissível.

4. Inconformado, reclamou deste despacho. Através do Acórdão n.º 589/2023, foi a reclamação indeferida, com a seguinte fundamentação:

«[A]s disposições invocadas pelo reclamante (artigos 70.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, da LTC) não preveem qualquer recurso para o plenário, limitando-se a prever que a fiscalização concreta ocorre em secção.

Do mesmo passo, e ainda que o recurso para o plenário viesse interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto no citado preceito da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 143/2021).No presente caso, não foi prolatada qualquer decisão que tenha conhecido do mérito de uma questão de constitucionalidade, pelo que a intervenção do Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

Pelo contrário, vale a regra do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, nos termos da qual a decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada».

5. Notificado do Acórdão n.º 589/2023, o reclamante apresentou novo requerimento, visando a admissão de «reclamação para o plenário do Tribunal Constitucional por não fundamentação do acórdão, em termos decisórios e na condenação em custas», nos termos dos «artigos 7.º e 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, artigo 79.º-A a 79.º-D e artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.ºs 1 a 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205.º, n.º 1, 209.º, 280.º, 282.º, da CRP 1976, e artigo 6.º, da CEDH».

6. Por despacho do relator, datado de 20 de outubro de 2023, foi o MINISTÉRIO PÚBLICO notificado para se pronunciar. Em resposta, o MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se pela inadmissibilidade da reclamação para o plenário, acrescentando, em qualquer caso, que os fundamentos invocados no requerimento são improcedentes.

7. Nesta sequência, o relator proferiu despacho datado de 25 de outubro de 2023, ora reclamado, nos seguintes termos:

«(…)

6. Assiste inteira razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Dúvidas não restam que a pretensão do reclamante é suscitar a intervenção do plenário, razão pela qual invoca, como fundamento jurídico, o disposto nos artigos 79.º-A e 79.º-D da LTC.

Ora, ambos os casos de intervenção do plenário são inadmissíveis.

A intervenção do plenário ao abrigo do disposto no artigo 79.º-A da LTC depende da faculdade de o Presidente do Tribunal determinar tal intervenção, «quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir», o que, nos autos em matéria de processo penal, apenas pode suceder até ao momento da distribuição do processo. Tal não sucedeu nos presentes autos, tornando impossível a intervenção do plenário.

No que respeita ao recurso para o plenário interposto ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da LTC, como se disse no Acórdão n.º 589/2023, exige-se «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 143/2021). No presente caso, não foi prolatada qualquer decisão que tenha conhecido do mérito de uma questão de constitucionalidade, pelo que a intervenção do Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Pelo contrário, vale a regra do n.º 4 do artigo 77.º da LTC, nos termos da qual a decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada.

7. Nesta sequência, rejeita-se a reclamação para o plenário, por legalmente inadmissível».

8. Notificado deste despacho, veio o reclamante agora apresentar novo requerimento, com o seguinte teor:

«A., Arguido nos autos à margem referenciados, vem requerer que seja proferido acórdão que rejeita a reclamação apresentada, nos termos e com os seguintes fundamentos:

O ora Reclamante foi Arguido nos autos à margem referenciados, na sequência dos quais foi condenado numa pena de prisão efetiva de 5 (cinco) anos.

Não se conformando com tal decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, pugnando, essencialmente, pela sua absolvição da prática do crime de tráfico de estupefacientes e condenação pela prática de um crime de consumo.

Tudo conforme as Motivações de Recurso que se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos e que mais adiante se transcrevem parcialmente.

Refere ainda nas mesmas Motivações de Recurso que a decisão incorre em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, como aqui se transcreve:

(…)

Ora, perante o Recurso apresentado, veio a Relação de Coimbra a proferir Acórdão datado de 26-10-2022 onde dá por não escritas as expressões referentes à venda de cannabis, no que ao ora Reclamante diz respeito, e decide:

"(...) negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos B., C., D., E., A. e F. e, em consequência, decidem manter o acórdão recorrido".

Inconformado com esta decisão, o ora Reclamante suscitou perante o referido Tribunal da Relação nulidades de omissão de pronúncia relativamente ao consumo de estupefacientes e à impugnação da matéria de facto.

Nulidades devidamente suscitadas em Requerimento de arguição de nulidades que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

Tendo, mais uma vez, sido suscitada a omissão de pronúncia relativamente ao destino dado aos estupefacientes, pugnando-se pela condenação na prática de um crime de consumo.

Questão novamente suscitada nesta sede de forma clara e precisa, como aqui parcialmente se transcreve:

(…)

Requerimento que veio a ser indeferido e as questões suscitadas consideradas improcedentes, perpetuando a omissão de pronúncia relativamente ao destino dado aos estupefacientes e reiterando a condenação por tráfico de condutas que se subsumem à prática do crime de consumo de estupefacientes.

Enquadrado que está o caso em apreço, importa agora referir-nos à interposição de Recurso de Constitucionalidade e ao douto Despacho ora em crise.

O ora Reclamante interpôs, após tudo o explanado supra, Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Para tanto, expôs as inconstitucionalidades invocadas imediatamente no Tribunal da Relação de Coimbra, exposição que aqui se transpõe:

(…)

Como resulta do exposto, o ora Reclamante suscitou as referidas inconstitucionalidades atempadamente, tendo demonstrado claramente nas peças recursórias e requerimento supra referenciados que qualquer compra de estupefaciente por si efetuada se destinou exclusivamente ao seu consumo.

Aliás, conforme é possível retirar de tudo o que vem dito, a compra de estupefacientes que não se destine a venda só se poderá destinar ao consumo.

O que implica, necessariamente, que ao dar por provado a inexistência de vendas e, ainda assim, manter a condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, foi aplicado o artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22-01 no sentido de que a compra de estupefacientes destinados exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de tráfico.

Tal como resulta da jurisprudência citada no Recurso de Constitucionalidade supra citado.

Assim, é do nosso entendimento, salvo o devido respeito que é muito, que andou mal o Tribunal da Relação de Coimbra ao não admitir o recurso.

Senão vejamos,

Fundamenta o Tribunal da Relação de Coimbra o douto Despacho, citando o acórdão recorrido, dizendo que "(...) o crime de tráfico de estupefaciente consumou-se, desde logo, com a primeira compra de estupefacientes” e "Acresce que, para a condenação pelo crime de consumo, como pretendido pelo arguido, sempre seria necessário provar, como elemento objectivo, que a droga que lhe foi apreendida destinava-se ao seu consumo. O que não aconteceu.”

E ainda que “Também não resultaram provados quaisquer elementos subjetivos do crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º n.º 2, do Decreto-Lei 15/93, de 22.1.”

Concluindo, após limitar-se, essencialmente, a citar o acórdão recorrido, que “Em suma, do que fica dito resulta claramente que não foi aplicado o artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1. no sentido de que a compra de estupefacientes destinados exclusivamente ao consumo consubstancia a prática de um crime de tráfico.”

Mais referindo que “A ser assim, por falta de fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do acórdão proferido a 11.1.2023.”

Ora, salvo melhor entendimento de Vossas Excelências, tal entendimento padece de erro, por tudo o supra explanado.

Efetivamente, o Despacho ora em crise, não aprecia realmente a questão suscitada, limitando-se a reafirmar o acórdão recorrido.

Ou seja, os pontos que motivaram o Recurso de Constitucionalidade, são repetidos no douto Despacho e as omissões continuam sem resposta.

Não fazendo qualquer tipo de valoração crítica quanto às questões que, reiteradamente, têm vindo a ser suscitadas ao longo de todo o processo.

Encontrando-se o Reclamante, mais uma vez, coartado nas suas garantias de defesa.

Porquanto todo o processo tem vindo a ser marcado por uma notória omissão de pronúncia.

E bem assim pela tentativa de subsumir os atos praticados pelo Reclamante num tipo de ilícito diferente do devido com base na factualidade dada como provada, reiterando uma condenação manchada pela interpretação inconstitucional da norma.

Insiste-se, portanto, na posição de que a interpretação do artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro no sentido de que este se aplica ao consumidor que adquire produto estupefaciente para consumo, é a mais prejudicial e inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da liberdade, presunção de inocência e subsidiariedade, definidos nos artigos 27.º n.º 1, 28.º e 32.º n.º 2, da CRP.

Assim, por ser admissível nos termos do artigo 70.º, estar em tempo nos termos do artigo 75.º, n.º 1 e ter legitimidades nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), todos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, deve o presente requerimento ser procedente e o recurso de constitucionalidade admitido.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente reclamação ser admitida, bem como ser admitido o Recurso para o Tribunal Constitucional, nos moldes do Requerimento de Interposição de Recurso».

9. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante, nos seguintes termos:

« (…)

11. O recorrente na reclamação agora em apreço, em grande parte, se não na sua totalidade, apenas reitera o que já tinha escrito no “recurso para a conferência” de 22 de junho de 2023 (cf. fls. 390 e segs.), sem atender, mais uma vez, às concretas razões do despacho reclamado de 25 de outubro de 2023, o qual, aparentemente, ignora, embora dele esteja a reclamar para a conferência, ou sequer àquelas do despacho de 28 de fevereiro de 2023, proferido no TRC, o Tribunal a quo, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

12. Conforme tem sido sucessivamente reiterado, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza[1] pelo que não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar os factos dados como provados como confessadamente pretende o recorrente.

13. Nas palavras do Acórdão n.º 729/2014: “O recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação” (sublinhado nosso).

14. In casu, o reclamante não se afasta da singularidade circunstancial de que se reveste a situação judicanda e limita-se a pretender que o Tribunal extravase os seus limites legais não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão revela, a nosso ver, uma conceção errónea do recurso de constitucionalidade e não pode deixar de ser desatendida.

15. Aparentemente, e mais uma vez, mas intempestivamente, a reclamação ora apresentada pretende atingir também e de novo, o Acórdão com o nº 224/2023, com data de 20 de abril de 2023.

16. Naquela data foi proferido Acórdão nos termos dos artigos 76º nº 4 da LTC, 77º, nº 1 e 78º-A, nº 3, todos da LTC.

17. Tal decisão foi tomada por unanimidade em formação de secção.

18. Nos termos dos artigos 77º, nº 1 e 78º-A, nºs 3 e 4, “a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes”.

19. Como reiteradamente se vem afirmando, o Acórdão nº 224/2023 é inimpugnável, nos termos do artigo 77.º, n.º 4 da LTC, pelo que não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como aqueles de 9 de maio de 2023 (cf. fls. 359 e segs.), 22 de junho de 2023 (cf. fls. 390 e segs.), 11 de outubro de 2023 (cf. fls. 428 e segs.) e o presente, de 10 de novembro de 2023 (cf. fls. 445 e segs.), representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar a natureza inimpugnável do Acórdão sobre requerimento ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC.

20. No Acórdão n.º 224/2023 encontra-se bem esclarecida toda a fundamentação necessária para a rejeição da reclamação, e confirmação do despacho reclamado, do TRC, de 28 de fevereiro de 2023, posição a que se adere por inteiro, só podendo soçobrar a pretensão do reclamante.

21. Em face da anómala tramitação processual que o recorrente tem vindo a desenvolver, não se vislumbra outra motivação para a apresentação da presente reclamação que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão condenatória.

22. Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80º nº 4 e 78º, nº 5, ambos da LTC.

23. Mesmo que assim não seja entendido, mas por força do acabado de expor, deverá a presente reclamação ser indeferida, bem como deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do Acórdão nº 224/2023 e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

10. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante reagir contra o despacho do relator datado de 25 de outubro de 2023 que rejeitou a “reclamação para o Plenário” dirigida ao Acórdão n.º 589/2023, que havia confirmado o despacho do relator que rejeitara o recurso para o plenário do Acórdão n.º 224/2023 que, por sua vez, havia indeferido a reclamação do despacho do tribunal a quo que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Trata-se de pretensão manifestamente improcedente. Não apenas porque a figura da “reclamação para o plenário” é legalmente inadmissível, mas também porque, como sublinha a Digna Magistrada do Ministério Público, «a reclamação ora apresentada pretende atingir também e de novo, o Acórdão com o nº 224/2023, com data de 20 de abril de 2023», visando discutir, mais uma vez, a admissibilidade do recurso que interpôs. Ora, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, o Acórdão n.º 224/2023 decidiu definitivamente a reclamação, não podendo ser a decisão impugnada.

11. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora apresentado sugerem claramente que, através dele, o reclamante pretende apenas obstar ao trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 224/2023 e 589/2023.

Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se que:

a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam estes remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos;

b) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pelo reclamante e a outros que porventura sobrevenham; e

c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se consideram transitados em julgado os Acórdãos n.º 224/2023 e 589/2023.

Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

[1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 26 e 98.