1106/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido pela Senhora Desembargadora do TRL, datado de 2 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. O ora reclamante foi condenado, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa, como autor material e na forma consumada, por um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
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AI generated1106/2023 · Tribunal Constitucional: No entanto, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 75º-A da referida lei, não tendo indicado a norma ou princípio constitucional ou legal que considera que foi violado.
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ACÓRDÃO Nº 828/2023
Processo n.º 1106/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido pela Senhora Desembargadora do TRL, datado de 2 de outubro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. O ora reclamante foi condenado, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa, como autor material e na forma consumada, por um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Inconformado, o arguido (ora reclamante) interpôs recurso para o TRL que, por acórdão datado de 13 de julho de 2023, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Sempre inconformado, o arguido requereu a aclaração do enunciado acórdão, tendo sido tal pedido desatendido por acórdão do TRL, datado de 7 de setembro de 2023.
3.1. É nesta sequência que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, em 18 de setembro de 2023, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor —, mediante requerimento formulado nos seguintes termos:
«A., solteiro, maior, residente na Rua …, Lote …, 1800 - …Lisboa, Recorrente nos Autos à margem identificados, não se conformando com o Acórdão proferida pelo douto Tribunal, em que manteve a Decisão proferida pelo Tribunal da 1.a Instância e também pelo despacho proferido no passado dia 08 de setembro do corrente ano, vem assim interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
- O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 07 de setembro;
- Pretende-se ver apreciadas a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida;
- Tal como as normas que violam os artigos da Constituição bem como os princípios constitucionais consagrados naquela que também foram violados, nessa mesma decisão;
- A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos Autos no Recurso ora Apresentado pelo Recorrente junto do Douto Tribunal ou seja junto do Tribunal da Relação de Lisboa;
- Recurso esse que deverá subir imediatamente, nos Autos, com efeito suspensivo.
Nestes termos, requer a V.Exas, que se dignem admitir o presente Recurso e feito o mesmo subir, com o efeito ora invocado, seguindo-se os demais termos legais».
3.2. Por despacho da Senhora Juíza Desembargadora do TRL, datado de 19 de setembro de 2023, foi o recorrente convidado a «vir indicar a norma constitucional que considera violada bem como concretizar a peça processual na qual suscitou a questão da inconstitucionalidade».
3.3. O recorrente respondeu ao convite formulado nos seguintes termos:
«1.º
Tendo o Recorrente sido notificado pelo douto Tribunal relativamente às normas que foram violadas,
2.º
Diga-se em abono da verdade foi violada a Constituição de República Portuguesa,
3.º
Mais as normas referidas ao Princípio das razões humanitárias como também o princípio relacionado com as razões humanitária,
4.º
Daí justifica e bem a interposição do Recurso para o tribunal por ser essa a medida justa dos factos».
3.4. Por despacho da Senhora Desembargadora do TRL datado de 1 de outubro de 2023, ora reclamado, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, com a seguinte fundamentação:
«O arguido veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
No requerimento apresentado indica que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro.
No entanto, o recorrente não deu cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 75º-A da referida lei, não tendo indicado a norma ou princípio constitucional ou legal que considera que foi violado.
Notificado para, em dez dias, vir informar qual a norma que considera violada, veio alegar que foi violada a Constituição da República Portuguesa.
Assim, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, indefiro o requerimento de interposição de recurso».
4. Inconformado, o reclamante apresentou, em 12 de outubro de 2023, reclamação deste despacho, que concluiu nos seguintes termos:
«1.ª Tendo sido o Reclamante notificado no passado dia 02 de outubro do corrente do despacho, relativamente ao Processo n.º 45/22.0SULSB.L1, Processo esse que correu os seus termos junto do 5.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, mediante uma análise cuidada e ponderada desse despacho constata que não foi admitido um recurso que apresentou para Tribunal Constitucional no passado dia 18 de setembro do corrente,
2.ª Diga-se em abono da verdade que o Tribunal da Relação de Lisboa não podia negar o referido recurso com base no fundamento apresentado é um Direito que assiste ao ora Reclamante,
3.ª Além do mais aquele Tribunal invocando o referido fundamento está a vedar um direito constitucionalmente consagrado que é o Direito que o Reclamante tem que é de Recorrer até aonde a Lei lhe permite,
4.ª Em face do exposto verificando-se aqui uma violação da constituição, deve ser revogado o douto despacho do Tribunal da Relação de Lisboa com a consequente admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional.»
5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, com os seguintes fundamentos:
«(…)
6. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. Convidado, nos termos do despacho de fls. 34, o ora reclamante veio esclarecer que “foi violada a Constituição da República Portuguesa” (fls. 36) mostrando, mais uma vez, não ter assimilado os pressupostos da fiscalização concreta de constitucionalidade.
9. O teor da “reclamação” apresentada nada acrescenta ao supra referenciado invocando “pretender recorrer até onde a lei lhe permite” e reiterando “uma violação da constituição” (fls. 38).
10. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida».
6. Por despacho do relator, datado de 8 de novembro de 2023, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Digno Magistrado do Ministério Público no sentido da impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Decorrido o prazo para o efeito, o reclamante não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.ºda LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC. Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
8. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto, pelo ora reclamante, do acórdão do TRL, datado de 13 de julho de 2023, que negou provimento ao recurso interposto da sentença de condenação do Juízo Central Criminal de Lisboa, e, bem assim, do acórdão do mesmo Tribunal, datado de 7 de setembro de 2023, que desatendeu o pedido do arguido de aclaração do referido acórdão. Tal como delineado no seu requerimento de interposição de recurso, o recurso tem por objeto:
«(...) a inconstitucionalidade das normas com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida».
O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade por entender que «o recorrente não deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do art. 75º-A da referida lei [LTC], não tendo indicado a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado». O reclamante contrapôs, na sua reclamação, que «estando em causa a violação da constituição», o TRL não podia negar a admissão do recurso de constitucionalidade, sob pena de «vedar um direito constitucionalmente consagrado que é o Direito que o Reclamante tem que é de Recorrer até onde a lei lhe permite».
O Digno Magistrado do Ministério Público, além de concordar com o teor do despacho da Senhora Desembargadora do TRL, datado de 1 de outubro de 2023, sublinha ainda que o objeto do presente recurso não tem caráter normativo – matéria que não é contrariada pelo reclamante.
9. Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por não se encontrar enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
Verdadeiramente, o recorrente pretende sindicar o concreto juízo do tribunal a quo no seu caso concreto, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. Com efeito, o recorrente não indica qualquer preceito nem enuncia qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Na verdade, o reclamante dirige a sua censura ao juízo de ponderação seguido nas instâncias, reportando a alegada inconstitucionalidade à «interpretação com que [as normas] foi aplicada na decisão recorrida».
Isto é, como sublinha o Ministério Público, o recorrente visa discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, não a conformidade constitucionalidade de qualquer norma. O problema de constitucionalidade é reportado ao acerto das decisões recorridas, em si mesmas consideradas, imputando-lhes um vício de inconstitucionalidade. Trata-se, pois, de uma discussão quanto à bondade das decisões tomadas pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes