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1059/2023 AI generated

1059/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1059/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, de 26 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 405.º CPP; 1059/2023 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Keywords

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint control of constitutionality procedural objections recusal of public prosecutors

Cited Legislation

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artigo 405.º CPP
30 dos autos de reclamação – «artigo 405.º CPP» – apenso ao Proc.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 827/2023

Processo n.º 1059/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente daquele Tribunal, de 26 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante, na qualidade de assistente em processo-crime, interpôs recurso para o para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento à pretensão da recorrente de que fosse determinada a abertura de instrução, manteve o despacho que determinou o arquivamento dos autos.

Por despacho de 14 de agosto de 2023, o recurso foi rejeitado por inadmissível (cf. fl. 30 dos autos de reclamação – «artigo 405.º CPP» – apenso ao Proc. n.º 4817/21.4T9LSB.L1-B.S1 - tal como ulteriores referências à paginação sem expressa indicação em contrário).

Inconformada, a ali recorrente apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 2v-10) concluindo, inter alia, o seguinte:

«VI – O Tribunal Coletivo da Relação de Lisboa no processo em análise e perante a factualidade contida nos autos e a não audição/inquirição da assistente, leva a interpretar e mais que outros indícios praticados pelos denunciados, deixar “passar em branco” os indícios suficientes da prática do crime de “assédio” e que não deverá ser “bagatela” quando prática numa Instituição Pública e com a dignidade da GNR.

VII – No respeito pela Dignidade da Pessoa Humana, nos termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da CRP, a JUSTIÇA deve submeter-se à interpretação da matéria/objeto em perigo e a defender a Paz Social…e não apenas se manifestar perante teóricas razões formais.»

A reclamação foi indeferida por despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente desse Tribunal, datado de 12 de setembro de 2023 (cf. fls. 35-37).

3. A ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão (cf. fls. 41-43v), de que se extrai, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte:

«CONCLUSÕES:

O - A ASSISTENTE requer nos termos do artº 70.º, n.º 1, al. a) e b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro e posteriores atualizações, alega haver INCONSTITUCIONALIDADE, ao não terem sido aplicadas as normas jurídicas:

- Código de Processo Penal, artigos 68.º e seguintes;

- Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artº 6.º;

- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artº 47.º;

P - Assim, objetivamente não foi respeitada a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, artº 32.º, 7.

Q - A assistente suscitou a ilegalidade e inconstitucionalidade pela recusa em não lhe ser permitido ser ouvida, nas peças: requerimento de Abertura de Instrução; Recurso para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA e para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R - Peças que se requer sejam integrantes do presente RECURSO ao Tribunal Constitucional.

S - A assistente foi interrompida, sem justificações processuais, o seu silêncio após interrompidas primeiras declarações... a verdade material “foi calada”.

Nestes termos,

se requer a admissão do presente recurso e que as normas alegadas e perante a factualidade decidida nos atos pelas Instâncias Judiciais, seja decidida a ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE verificada nas decisões de que se apresenta este RECURSO.»

4. Pelo despacho de 26 de setembro de 2023, aqui reclamado, foi rejeitada a admissão do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 45-46):

«[…] 1. Recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade”.

Ora, no despacho que indeferiu a reclamação não houve recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

Com efeito, o referido despacho limitou-se a não admitir o recurso nos termos do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.

Assim, por manifesta falta de fundamento – art.º 76.º, n.º 2 –, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo assistente invocado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2. Recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC

Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Para fundamentar a reclamação, única peça processual que aqui tem relevância, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, uma vez que não foi identificada qualquer norma como sendo inconstitucional […].»

5. Desta decisão foi apresentada a presente reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 2-3v dos autos sub specie):

«A., Assistente/Recorrente no processo à margem destacado e identificado, tomando conhecimento dos Acórdãos exarados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça – 3.ª Secção e com início processual no DIAP de Lisboa e como consta de todos os atos ínsitos nos atos constitutivos do processo e, com o devido respeito pela JUSTIÇA, através da prática objetiva da infração do disposto na Constituição da República Portuguesa e dos princípios nela consignados (artº 277.º, 1 da CRP), através da interposição do respetivo RECURSO,

com objeto em Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade nas decisões sucessivas dos Tribunais com intervenção no processo em análise e a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante todas as fases do processo - Desde a participação Criminal no DIAP, no RAI, no Tribunal da Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido e, consequentemente, nos termos do artº 76.º, 4 da Lei Orgânica sobre a ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, cabe a seguinte

RECLAMAÇÃO:

A - A recorrente é uma MULHER, Pessoa Humana, 1.º Sargento TS dos Quadro Orgânico da Guarda Nacional Republicana, que se sentiu e sente ofendida na sua Honra, Imagem e Dignidade Pessoal e Profissional, Bom Nome, constituída ASSISTENTE no processo.

B - Como ASSISTENTE tem os direitos de intervir no Inquérito e na Instrução, oferendo provas e exigindo diligências que considerem permissão. A assistente foi vítima da prática de crimes.

C - Constituída legalmente ASSISTENTE, tem os direitos de:

- Intervir no inquérito e na Instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que considerou necessárias - que INDICOU nos termos do Código de Processo Penal e Constitucional.

D - A Assistente NÃO PRESTOU DECLARAÇÕES ALGUMAS em sede de INQUÉRITO, nem na fase da INSTRUÇÃO - com o indeferimento do RAI - e sem qualquer ABORDAGEM e ANÁLISE DECISÓRIA pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça.

E - A ASSISTENTE, MULHER, Militar graduada, com brio profissional e Dignidade Humana e vítima de comportamentos com suficientes indícios criminais por parte de agentes hierarquicamente superiores e que denunciou de forma esclarecedora perante o Ministério Público.

F - Processualmente nas instâncias JUDICIAIS legalmente competentes descreveu os factos objetivos dos comportamentos de que foi vítima.

G - Constituída ASSISTENTE e contrariamente à imposição legal, NUNCA FOI OUVIDA e nem mesmo teve intervenção nos atos processuais, como devia ter sido ouvida, esclarecer os factos mais pormenorizadamente nos seus detalhes ofensivos e danos provocados numa MULHER, PESSOA HUMANA, o que em todas as fases processuais, sempre requereu e reclamou.

H - A ASSISTENTE foi ignorada nos atos processuais em que deveria ter intervindo, desde ab initio e sempre nos atos do RAI e nos dois RECURSOS IMEDIATOS e sucessivos, sempre ter invocado a inconstitucionalidade aplicada pelas Instâncias Judiciais, as excecionando como NULIDADES.

I - Há NULIDADES que o Tribunal da Relação nem as terá lido/interpretado/pronunciado e nem contidas como questões a decidir, apenas fez um “decalque” sobre outro processo e em que não houve DECISÃO alguma.

J - Com a inconstitucionalidade aplicada e violadora objetivamente dos direitos da ASSISTENTE, ao não ter intervenção no processo nos termos legais, foram violadas normas legais substantivas:

- Código de Processo Penal, artigos 68.º e seguintes;

- Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artº 6.º;

-Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artº 47.º;

- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, artº 32.º, 7.

K - A ASSISTENTE NÃO TEVE INTERVENÇÃO NO PROCESSO NOS TERMOS DA LEI ESPECÍFICA do Código do Processo Penal e da CRP.

L - Ao Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica, Funcionamento e Processo a ASSISTENTE apresenta o presente RECURSO para apreciar a inconstitucionalidade invocada e a ILEGALIDADE invocada e com base nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos termos da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Trib. Constitucional.

M - Assim e nos termos do artº 70.º e ss da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e respetivas atualizações, a identificada ASSISTENTE, A., interpõe RECURSO sobre as decisões apostas no processo de natureza penal, devidamente identificado.

N - A INCONSTITUCIONALIDADE - ser sempre RECUSADA em prestar declarações - foi sempre suscitada em todas as fases processuais e desde primeiro ato participativo pela ASSISTENTE.

O - Na RECLAMAÇÃO apresentada ao STJ foram afirmados relevantes atos processuais inconstitucionalmente não apreciados, não analisados e como que dando mostras de “ressalva e não verificação” e desinteresse pelos comportamentos hierárquicos e com as normas jurídicas invocadas e sem qualquer apreço de análise decisória e fundamentação.

P - Contrariamente ao douto despacho, objeto da presente RECLAMAÇÃO, encontram-se identificadas as normas inconstitucionais.

Q - A Assistente em todas fases e atos processuais - IMPEDIDA DE SER OUVIDA NOS TERMOS LEGAIS, é injustiçada e pesadamente ofendida nos seus DIREITOS FUNDAMENTAIS e CONSTITUCIONALMENTE POSITIVADOS.

CONCLUSÕES:

1 - A ASSISTENTE requer nos termos do artº 70.º, n.º 1, al. a) e b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro e posteriores atualizações, alega haver INCONSTITUCIONALIDADE, ao não terem sido aplicadas as normas jurídicas:

- Código de Processo Penal, artigos 68.º e seguintes;

- Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artº 6.º;

- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artº 47.º;

2 - Assim, objetivamente não foi respeitada a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, artº 32.º, 7.

3 - A assistente suscitou a ilegalidade e inconstitucionalidade pela recusa em não lhe ser permitido ser ouvida, nas peças: requerimento de Abertura de Instrução; Recurso para o TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA e para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

4 - Peças que se requer sejam integrantes do presente RECURSO ao Tribunal Constitucional.

5 - A assistente foi interrompida, sem justificações processuais, o seu silêncio após interrompidas primeiras declarações... a verdade material “foi calada”.

6 - Nos termos do artº 73.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Assistente tem o pleno direito de recorrer para o Tribunal Constitucional e sentindo a prepotência em seus Direitos Fundamentais como Pessoa Humana, como vem estando sujeita.

Nestes termos,

se requer a admissão do presente recurso e que as normas alegadas e perante a factualidade decidida nos atos pelas Instâncias Judiciais, seja decidida a ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE verificada nas decisões de que se apresenta este RECURSO.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«[…] 4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que aderimos à conclusão alcançada pelo Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.

5. Com efeito, a assistente, na sua douta reclamação dirigida ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 2 v.º a 10), peça processual na qual deveria ter suscitado a questão normativa de inconstitucionalidade, limitou-se a discordar do concretamente decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e a convocar matéria fáctica irrelevante, não imputando qualquer desconformidade constitucional a norma ou interpretação normativa que tivesse sido aplicada pelos decisores impugnandos, concluindo pelo pedido de que “deve ser revisto o douto RECLAMADO despacho”.

6. Ora, como resulta, indubitavelmente, da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para que possa verificar-se a adequada suscitação processual de uma questão de constitucionalidade, deve esta ser colocada em termos que imponham ao tribunal “a quo”, a obrigação de dela conhecer.

7. Acontece que, no caso vertente, conforme acabámos de descrever, a ora reclamante não suscitou, em qualquer passo da reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão normativa de inconstitucionalidade respeitante a normas ou interpretações normativas que tenham constituído “ratio decidendi” da douta decisão impugnada.

8. Ou seja, conforme resulta dos autos e não é contrariado pela reclamante, este não logrou suscitar, em termos processualmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa em termos que impusessem ao tribunal “a quo” que sobre ela se pronunciasse.

9. Paralelamente, porque não se verificou qualquer recusa de aplicação de norma constante de norma com fundamento em inconstitucionalidade, igualmente se justifica a não admissão do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

10. Acresce que, conforme já mencionámos, não logra a recorrente, na sua reclamação, contrariar os argumentos que sustentaram a fundamentação da douta decisão reclamada, limitando-se a afirmar, inconsequentemente, que “não teve intervenção no processo nos termos da lei específica do Código de Processo Penal e da CRP”, nunca identificando qual o momento processual em que teria confrontado o tribunal “a quo” com a questão de constitucionalidade, evidenciando, assim, a desvendada falta de suscitação tempestiva e adequada de qualquer questão normativa de constitucionalidade.

11. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão reclamada é o despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que não se encontravam reunidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, designadamente, por não ter sido recusada a aplicação, na decisão recorrida, de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (cf. o artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC); e por não ter sido prévia e adequadamente suscitada a questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada (cf. o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

8. Na reclamação ora apresentada a reclamante reitera pretender que o presente recurso seja admitido ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas nada aduz quanto à rejeição do recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Já no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, alega, em síntese, que «a inconstitucionalidade – ser sempre recusada em prestar declarações – foi sempre suscitada em todas as fases processuais e desde primeiro ato participativo pela assistente», em especial «[n]a reclamação apresentada ao STJ foram afirmados relevantes atos processuais inconstitucionalmente não apreciados, não analisados e como que dando mostras de “ressalva e não verificação” e desinteresse pelos comportamentos hierárquicos e com as normas jurídicas invocadas e sem qualquer apreço de análise decisória e fundamentação» com identificação das «normas inconstitucionais» (cf. supra o n.º 6).

Vejamos.

9. Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022 e 99/2023).

10. Da reclamação ora apresentada extrai-se, com relativa clareza, que o que a reclamante pretende verdadeiramente criticar é a circunstância de não ter sido chamada a prestar declarações durante a fase de inquérito, omissão à qual imputa «a inconstitucionalidade – ser sempre recusada em prestar declarações» que alega ter sido «suscitada em todas as fases processuais e desde primeiro ato participativo pela assistente».

11. Sucede que, embora na motivação da reclamação apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça a reclamante tenha invocado que a circunstância de não ter prestado declarações na fase de inquérito consubstancia uma «ilegalidade processual», que «terá por estratégia evitar que a assistente preste declarações na fase de inquérito», e da qual resulta a diminuição da possibilidade de «defesa dos seus direitos e da sua Dignidade como Pessoa Humana e Mulher» (cf. fls. 3v-5 dos autos de reclamação apensos), não logrou enunciar qualquer norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade devesse ser apreciada pelo Tribunal a quo. Antes imputou diretamente às instâncias a violação da lei e desses direitos fundamentais, assim questionando somente a inconstitucionalidade da decisão de que pretendia interpor recurso (cf. supra o n.º 2) – e não de qualquer norma nesta aplicada, que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (cf. o n.º 1 do artigo 70.º da LTC).

12. Resta, assim, concluir, como o fez a decisão reclamada, que não foi observado o ónus de suscitação prévia e adequada da inconstitucionalidade de qualquer norma, razão pela qual não poderia ser admitido o presente recurso (cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes