942/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, respetivamente, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.
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AI generatedartigo 150.º do Código de Processo Penal, artigo 345.º, n.º 4 do CPP, artigo 32.º da Constituição, artigo 32º da CRP, artigo 150º do CPP, art. 150.º do CPP; 942/2023 · Tribunal Constitucional: Apesar do disposto no n.º 2 do art. 150.º do CPP, os órgãos de polícia criminal podem proceder a «reconstituição» quando o MP, nos termos do art. 270.º do diploma já referido, ou o Juiz de Instrução, face à previsão do art. 290.º, ainda do mesmo corpo legislativo, deleguem competência para a realização daquele meio de prova.
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ACÓRDÃO Nº 824/2023
Processo n.º 942/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, respetivamente, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.
2. Através da Decisão Sumária n.º 759/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, no que releva para efeitos da presente reclamação, com a seguinte fundamentação:
«A) Recurso interposto por A.
5. Conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o recurso de constitucionalidade interposto por A. tem por objeto duas questões de inconstitucionalidade.
Em primeiro lugar, sustenta o recorrente a inconstitucionalidade da norma inferida do artigo 150.º do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação segundo a qual «o OPC pode ordenar a realização da reconstituição do facto», por violação do disposto nos artigos 32.º e 219.º da Constituição. Em segundo lugar, invoca a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 345.º, n.º 4 do CPP, «quando interpretada com o sentido de que, recusando-se o co-arguido a continuar a responder, após determinado momento das suas declarações, ao mandatário do seu co-arguido, as declarações daquele possam ser valoradas contra este», por violação do artigo 32.º da Constituição.
6. Ora, sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros pressupostos de admissibilidade, é desde logo evidente que não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por nenhuma das questões de constitucionalidade que o recorrente quer agora ver apreciadas ter sido previamente suscitada perante o tribunal a quo.
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Compulsados os autos, não se podem considerar previamente suscitadas, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, as questões de inconstitucionalidade normativa objeto do presente recurso.
É certo que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de semelhantes normas na alegação de recurso por si apresentada do acórdão da 1.ª instância (acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2022) para o TRL. Não renovou, porém, tal suscitação na alegação de recurso que apresentou junto do STJ, do acórdão proferido pelo TRL, datado de 9 de fevereiro de 2023. Ora, como adverte Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência, Almedina, Coimbra 2010, pp. 66 e 67), «Relativamente (…) à relevância do ‘abandono’ – no âmbito do recurso interposto na ordem jurisdicional competente para julgar a causa – da questão de constitucionalidade inicialmente suscitada pelo recorrente no processo (…). É evidente que a parte vencida não pode deixar precludir a questão de constitucionalidade que originariamente suscitou perante as instâncias, cumprindo-lhe – ao impugnar a decisão que lhe foi desfavorável – recolocá-la perante o tribunal “ad quem”, de modo que este saiba que tem necessariamente de apreciar e decidir tal questão ao julgar o recurso interposto (cfr., v.g., Acórdão n.º 326/98 e jurisprudência aí citada». É justamente esse o requisito do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que determina que o ónus de suscitação há de ser cumprido «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», não relevando qualquer suscitação inicial não renovada perante o tribunal a quo.
Ora, percorrida a alegação de recurso para o STJ não se acha nesta sede qualquer norma, contida nas disposições legais sindicadas, enunciada com generalidade e abstração, que o recorrente reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Pelo contrário, limitou-se o recorrente a sustentar nesta alegação que «uma interpretação das normas constantes dos artigos 150º, nº2 e 357º, nº1, al. a) do CPP que permita a valoração das declarações do arguido em sede de julgamento sem o cumprimento dos requisitos previstos nessa alínea inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por violação do disposto no artigo 32º nºs 1 e 5 da CRP». Tal interpretação normativa, e os preceitos legais que lhe subjazem, não coincide com qualquer das normas que constituem objeto do recurso tal como delineado pelo recorrente.
Pelas razões já expostas, tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade, o que obsta ao seu conhecimento».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente A. reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos de recurso à margem identificados vindos do Supremo Tribunal de Justiça (Processo nº 78/16.5PWLSB.L3.S1), vem, por não se conformar com a douta decisão sumária proferida nestes autos, vem da mesma reclamar para a conferencia, nos termos do nº 3 do art.º 78-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro, pelos seguintes fundamentos:
I. Em sede recurso para o Tribunal Constitucional, veio o arguido pedir a apreciação das seguintes questões:
"Uma interpretação da norma constante do artigo 345º, nº4 do CPP quando interpretada com o sentido de que, recusando-se o co-arguido a continuar a responder, após determinado momento das suas declarações, ao mandatário do seu co-arguido, as declarações daquele possam ser valoradas contra este, inquina aquela norma de inconstitucionalidade por violar o disposto no artigo 32º da CRP."
"Uma interpretação da norma constante do artigo 150º do CPP segundo a qual o OPC pode ordenar a realização da reconstituição do facto inquina de inconstitucionalidade a referida norma por violar o disposto no artigo 32º e 219º da CRP.”
O Tribunal constitucional veio pronunciar-se dizendo que, não obstante o recorrente ter suscitado a inconstitucionalidade destas questões nas alegações de recurso apresentado do acórdão de 1ª instância, não renovou tal suscitação na alegação de recurso que apresentou junto do STJ.
Ora, salvo o devido respeito, calcorreado o recurso interposto para o STJ, será de ver que o recorrente levantou efetivamente a inconstitucionalidade das normas que aqui pretende ver apreciadas.
Com efeito, leia-se:
"A decisão agora impugnada indeferiu a pretensão do recorrente com o fundamento de que na verdade foram valoradas as declarações do coarguido C. não enquanto prestadas no âmbito da reconstituição do facto, mas, ... antes o considerou como integrando as declarações do arguido em causa.
Contudo, não é isso que resulta do teor do acórdão recorrido. Com efeito, aí se diz que, aquilo que existe é tão somente uma reconstituição dos factos de acordo com a versão dos mesmos apresentado por um dos arguidos e cuja valoração o tribunal fará livremente, confrontando-a com a demais prova produzida nos autos, tratando-se na verdade de valorar esta reconstituição da mesma forma que serão valoradas as declarações do arguido.
Ou seja, Tribunal não esclarece devidamente se valorou essas declarações no âmbito de uma reconstituição e/ou como se de meras declarações de arguido se tratassem.
O que é indiscutível é que as valorou!
E certo é também que não as podia valorar em qualquer uma das perspetivas.
Conforme decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Apesar do disposto no n.º 2 do art. 150.º do CPP, os órgãos de polícia criminal podem proceder a «reconstituição» quando o MP, nos termos do art. 270.º do diploma já referido, ou o Juiz de Instrução, face à previsão do art. 290.º, ainda do mesmo corpo legislativo, deleguem competência para a realização daquele meio de prova.
II. A reconstituição do facto, sendo meio de prova jurídico-processualmente válido, não pode, contudo, valer em tudo o que extravasa esse âmbito, resvalando para verdadeiras declarações de arguido.
III. A admissão dessas declarações, como prova validamente constituída, corresponderia à violação grosseira da norma do artigo 357.º do CPP.
Assim, as declarações que o coarguido C. prestou no âmbito da reconstituição do facto não podiam ser valoradas sob pena de se violar o estatuído nos artigos 150º e 357º do CPP.
Uma interpretação das normas constantes dos artigos 150º, nº2 e 357º, nº 1, al. a) do CPP que permita a valoração das declarações do arguido em sede de julgamento sem o cumprimento dos requisitos previstos nessa alínea inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por violação do disposto no artigo 32º nº 1 e 5 da CRP." (negrito e sublinhado nosso)
No corpo do texto do referido recurso, é possível compreender que a interpretação normativa e os preceitos legais que lhe subjazem são efetivamente coincidentes com as normas que constituíram objeto do recurso delineado pelo recorrente para o Tribunal Constitucional.
O que certamente, por lapso, foi ignorado.
Pelo que, salvo o devido respeito, entendemos que interpretação normativa do acórdão recorrido está contida dentro da que foi delimitada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso.
Assim, podia e devia o Tribunal Constitucional decidir do mérito do recurso de constitucionalidade.
II. Salvo o devido respeito, a questão da constitucionalidade foi colocada durante o processo, de forma clara para que o tribunal recorrido possa saber que tem aquela questão para resolver.
Arguir a questão de inconstitucionalidade durante o processo significa que ela tenha de ser levantada enquanto a causa se encontrar pendente, ou seja, antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final.
E no concreto, tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada ainda antes da decisão final, constitui momento atempada de levantar a inconstitucionalidade.
Neste sentido os acórdãos proferidos por este Tribunal Constitucional:
· 557/99, 637/99 e 685/99 - questão suscitada em alegações de recurso;
· 77/99 - questão levantada em contra-alegações;
· 14/95, 637/96 e 324/99 - ainda em alegações orais.
Importante é que - e tal aconteceu neste caso - que a questão de constitucionalidade tenha sido colocada em termos de aquele tribunal saber que tem essa questão para resolver.
O que aconteceu uma vez que o acórdão recorrido deve oportunidade de ponderar e decidir da questão da inconstitucionalidade como entendeu.
Nestes termos e nos demais de direito, deve em conferência, esta reclamação ser julgado procedente».
4. Notificados os recorridos para o efeito, apenas o Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação, em síntese, nos seguintes termos:
«
[…]
12. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente.
13. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto.
[…]
15. Na verdade, e no que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da LTC, “(..) a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado – devendo então ser rejeitado, por força do estatuído no artigo 76º, nº 2, parte final.”[1]
16. Sobre o primeiro pressuposto enunciado ensina Lopes do Rego, convocando jurisprudência constitucional, que “(..) o ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição (..), devendo necessariamente a parte “enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo” que considera inconstitucional (..) cabendo-lhe especificar, “positiva e expressamente”, o preciso sentido normativo que, na perspectiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (..)”. Finalmente, tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca; para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspectiva, as normas ou princípios constitucionalmente violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (..)”[2] – sublinhados nossos.
17. Mais ensina aquele Ilustre Conselheiro, convocando ainda jurisprudência deste Tribunal, que “(..) a actual redacção do nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente (..) “não basta que nas instâncias se haja eventualmente apreendido o sentido inconstitucional com que as normas em causa teriam sido pretensamente interpretadas e aplicadas, ou que se haja percebido o sentido em que o recorrente entende que tais normas deveriam ter sido interpretadas pelo Tribunal” carecendo uma e outra coisa de “ser avançadas minimamente na peça processual adequada pela parte interessada na arguição da questão da inconstitucionalidade”.[3]
18. Quanto à questão da suscitação processualmente adequada, e na circunstância de a parte interessada não ter renovado ou recolocado a questão da inconstitucionalidade à apreciação do tribunal que na ordem jurisdicional respetiva, profere a decisão final, como foi o caso do recurso interposto para este Tribunal pelo ora reclamante, afirma aquele Ilustre Conselheiro que “(..) A alteração introduzida pela Lei nº 13-A/98 no nº 2 do artigo 72º da lei do Tribunal Constitucional orientou-se para um nível de maior exigência nesta matéria (..) afirmando-se “(..) explicitamente que tal ónus de suscitação tem de ser exercitado perante o “tribunal que proferiu a decisão recorrida”.[4]
19. Ora, como o próprio recorrente e ora reclamante afirma aquando da interposição do recurso para este Tribunal, as questões de constitucionalidade “foram suscitadas pelo mesmo no recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido em primeira instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa”.
20. E como se afirma na Decisão reclamada o reclamante limitou-se a afirmar perante o STJ, que proferiu a decisão recorrida, que «uma interpretação das normas constantes dos artigos 150º, nº2 e 357º, nº1, al. a) do CPP que permita a valoração das declarações do arguido em sede de julgamento sem o cumprimento dos requisitos previstos nessa alínea inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por violação do disposto no artigo 32º nºs 1 e 5 da CRP».
21. E, assim sendo, teremos que concordar que o ora reclamante não cumpriu aquele ónus que sobre si impendia da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, carecendo, por isso, de legitimidade.
22. A falta de um daqueles pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
23. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 759/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interposto pelos recorrentes A. e B. no âmbito dos presentes autos.
Concretamente, no que respeita ao recurso interposto por A., ora reclamante, fez-se notar, na Decisão Sumária n.º 759/2023, não ter sido observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade, obstando ao seu conhecimento.
Para assim se concluir, demonstrou-se na decisão reclamada que o recorrente apenas suscitou a inconstitucionalidade de normas similares às que integram o objeto do presente recurso de constitucionalidade na alegação de recurso apresentada do acórdão da 1.ª instância (acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 20 de fevereiro de 2022) para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL). O recorrente, ora reclamante, não renovou, porém, tal suscitação na alegação de recurso que apresentou junto do STJ, do acórdão proferido pelo TRL, datado de 9 de fevereiro de 2023, que deu origem à decisão ora recorrida. Tudo a implicar, considerando o requisito previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que determina que o ónus de suscitação há de ser cumprido «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», e tendo em conta que não releva qualquer suscitação inicial não renovada perante o tribunal a quo, que não se possam considerar previamente suscitadas, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, as questões de inconstitucionalidade normativa objeto do presente recurso.
6. Manifestando a sua discordância quanto à decisão reclamada, o reclamante não logra infirmar o juízo a que ali se chegou. Pelo contrário, o texto da reclamação confirma o sentido da decisão reclamada.
6.1. Assim, em primeiro lugar, vem o reclamante insistir que promoveu a competente suscitação prévia das questões de constitucionalidade objeto de recurso, transcrevendo para o efeito uma passagem da decisão recorrida. O confronto entre esta transcrição (em especial das passagens aí sublinhadas) e o requerimento de recurso impõe, contudo, conclusão inversa.
Assim, conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o recurso de constitucionalidade interposto por A. tem por objeto duas questões de inconstitucionalidade, reportadas:
1) A norma inferida do artigo 150.º do CPP, na interpretação segundo a qual «o OPC pode ordenar a realização da reconstituição do facto», por violação do disposto nos artigos 32.º e 219.º da Constituição;
2) A norma extraída do artigo 345.º, n.º 4 do CPP, «quando interpretada com o sentido de que, recusando-se o co-arguido a continuar a responder, após determinado momento das suas declarações, ao mandatário do seu co-arguido, as declarações daquele possam ser valoradas contra este», por violação do artigo 32.º da Constituição.
Compulsada a reclamação, começa o reclamante por transcrever e destacar uma passagem da sua alegação de recurso para o STJ em que transcreve o sumário de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de janeiro de 2015, nos seguintes termos:
«Conforme decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Apesar do disposto no n.º 2 do art. 150.º do CPP, os órgãos de polícia criminal podem proceder a «reconstituição» quando o MP, nos termos do art. 270.º do diploma já referido, ou o Juiz de Instrução, face à previsão do art. 290.º, ainda do mesmo corpo legislativo, deleguem competência para a realização daquele meio de prova.
II. A reconstituição do facto, sendo meio de prova jurídico-processualmente válido, não pode, contudo, valer em tudo o que extravasa esse âmbito, resvalando para verdadeiras declarações de arguido.
III. A admissão dessas declarações, como prova validamente constituída, corresponderia à violação grosseira da norma do artigo 357.º do CPP.»
Como bem se depreende, esta transcrição de jurisprudência não configura uma norma ou sentido normativo, em sentido próprio, enunciada com generalidade e abstração, que o recorrente repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo.
A mesma conclusão decorre da segunda passagem sombreada:
«Assim, as declarações que o coarguido C. prestou no âmbito da reconstituição do facto não podiam ser valoradas sob pena de se violar o estatuído nos artigos 150º e 357º do CPP».
Trata-se aqui de uma simples censura direta à decisão recorrida e aplicação do direito infraconstitucional. Com efeito, argumenta-se que ocorreu a violação da norma do artigo 150.º do Código de Processo Penal e não qualquer inconstitucionalidade dessa regra.
Por último, destaca o reclamante uma passagem que já havia sido evidenciada na própria decisão reclamada, reportada à seguinte questão de constitucionalidade:
«Uma interpretação das normas constantes dos artigos 150º, nº2 e 357º, nº 1, al. a) do CPP que permita a valoração das declarações do arguido em sede de julgamento sem o cumprimento dos requisitos previstos nessa alínea inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por violação do disposto no artigo 32º nº 1 e 5 da CRP» (fls. 4322, destaque adicionado).
Tal como havia sido já sublinhado na Decisão Sumária n.º 759/2023, esta interpretação normativa, e os preceitos legais que lhe subjazem, não coincidem com qualquer das normas que constituem objeto do presente recurso tal como delineado pelo recorrente, razão pela qual não se pode dar por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
6.2. Ainda no seguimento destas transcrições, vem o reclamante arguir que a «interpretação normativa do acórdão recorrido está contida dentro da que foi delimitada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso».
Tal afirmação apenas releva quanto ao pressuposto da ratio decidendi. Isto é, quanto ao requisito processual que impõe que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (artigo 79.º-C da LTC), sob pena de inutilidade de eventual juízo de desconformidade constitucional (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Ora, tal como resulta da leitura da Decisão Sumária n.º 759/2023, este pressuposto não foi objeto de pronúncia pelo Tribunal Constitucional, nem fundamento da decisão de não conhecimento do recurso interposto pelo ora reclamante. Diferentemente, a decisão reclamada assenta na conclusão de ilegitimidade processual do recorrente (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), razão pela qual não releva o argumento agora formulado.
6.3. Por último, vem o reclamante advogar que «tendo a questão de inconstitucionalidade sido suscitada ainda antes da decisão final, constitui momento atempada de levantar a inconstitucionalidade». Aponta, nesse sentido, múltiplos acórdãos deste Tribunal.
A afirmação do reclamante não está incorreta. Porém, não corresponde às circunstâncias do caso dos autos. Tal como se sublinhou na decisão reclamada, o pressuposto constante do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, implica para o recorrente uma antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida. Isto é, que seja suscitada antes da decisão final. Tal implica, todavia, que o ónus de suscitação seja cumprido «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Não releva, deste modo, qualquer suscitação produzida inicialmente e não renovada perante o tribunal a quo – como aconteceu justamente no caso dos autos.
A jurisprudência constitucional citada não infirma esta conclusão, nem é comparável ao caso dos autos. Em todos os processos que dão origem aos arestos enunciados está em causa a discussão quanto à promoção da suscitação prévia de questões de constitucionalidade perante o tribunal que profere a decisão recorrida. Aliás, no Acórdão n.º 557/1999, o caso em discussão é linearmente inverso ao caso dos autos. Não foi suscitada a questão de constitucionalidade em 1ª instância, mas apenas em sede de recurso, tendo vindo o Tribunal Constitucional clarificar o seguinte:
«(…) o sentido da exigência de impugnação da constitucionalidade durante o processo (desse “pré-questionamento” da constitucionalidade perante os tribunais recorridos, na expressão brasileira), tal como definido no Acórdão n.º 90/85 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Julho de 1985) nunca foi o de se ter de suscitar as questões de constitucionalidade logo perante a 1ª instância, mas apenas o se efectuar tal suscitação de forma poder obter-se uma pronúncia jurisdicional, do tribunal recorrido, sobre a questão de constitucionalidade, por forma a tornar possível uma intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso (isto é, para reexame da decisão de constitucionalidade).
Tendo, no caso dos autos, a questão de constitucionalidade sido suscitada perante o Supremo Tribunal Administrativo, numa altura em que este estava plenamente investido dos seus poderes jurisdicionais para conhecer dela, foi suscitada atempadamente.»
No caso dos autos, o recorrente suscitou a inconstitucionalidade das normas objeto de recurso na alegação de recurso apresentada do acórdão da 1.ª instância para o TRL; mas não na alegação de recurso que apresentou junto do STJ, que veio a dar origem ao acórdão do ora recorrido. Em suma: a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada perante o «tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Conclui-se, pois, no sentido do indeferimento da presente reclamação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
[1] Carlos Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, edição Almedina, 2010, pág. 75.
[2] Ob. Cit., pág. 105.
[3] Ob. Cit. pág. 76.
[4] Ob. Cit. pág. 96.