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897/2023 AI generated

897/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 897/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., e recorridos B. e C., Lda, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.

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artigo 621.º do CPC, artigo 573.º do CPC, art. 621º do CPC, art. 573º do CPC; 897/2023 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 751/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com fundamento na circunstância de não ter a decisão recorrida aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma identificada pela recorrente (cfr. artigo 79.º-C da LTC).

Keywords

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plea of nullity effects of unconstitutionality nullity of agreements and decisions uncollectible monetary penalty usury nulla poena sine lege

Cited Legislation

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artigo 621.º do CPC
Art. 621° do Código de Processo Civil) (...)»
artigo 573.º do CPC
Pelo que não pode o art. 573º considerar-se a norma que constitui a ratio decidendi do Acórdão recorrido, sendo-o, antes o art.
art. 621º do CPC
573º considerar-se a norma que constitui a ratio decidendi do Acórdão recorrido, sendo-o, antes o art. 621º do CPC.
art. 573º do CPC
Pelo que não pode o art. 573º considerar-se a norma que constitui a ratio decidendi do Acórdão recorrido, sendo-o, antes o art.
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04B2474
"A" intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B e mulher C, "D, S.A.", "E, S.A." e "F, Lda.", pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de Esc.
969/2021
A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 281/2022, que indeferiu a reclamação deduzida pelo mesmo e manteve a Decisão Sumária n.º 48/2022 de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, veio arguir a nulidade do sobredito acórdão, ao abrigo do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 651.º do CPC (cfr. fls. 27676 a 27678).
1169/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
293/01
Notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2001, que decidiu "não atender o requerimento apresentado pelo recorrente A..., não apenas pela sua inconclusão quanto ao pretendido, mas sobretudo porque lhe não assiste qualquer razão", quer na (eventual) invocação de nulidades do anterior acórdão do mesmo Tribunal de 13 de Dezembro (que indeferiu o seu requerimento de reforma do anterior acórdão desse tribunal de 19 de Outubro de 2000), quer na suscitação da inconstitucionalidade da condenação em custas e da falta de fundamentação, veio aquele apresentar recurso dirigido ao Tribunal Constitucional para apreciação, "ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro":
891/07
Por acórdão de 22 de Fevereiro de 2007 (a fls.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 823/2023

Processo n.º 897/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A., e recorridos B. e C., Lda, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.

2. Através da Decisão Sumária n.º 751/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«6. Como resulta do requerimento de interposição do recurso, peça processual que fixa o seu objeto (n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC), o presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tem como objeto material a norma contida no artigo 621.º do CPC «na interpretação segundo a qual a autoridade do caso julgado abrange o chamada "caso julgado implícito", impedindo o julgamento numa ação posterior de uma pretensão não deduzida numa ação anterior, desde que com a mesma esteja, no entender do Tribunal, implicada.».

Compulsados os autos, verifica-se, porém, que tal norma não foi aplicada pela decisão recorrida, o que, independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, determina a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC).

Vejamos.

6.1. Escreve-se na decisão recorrida o seguinte:

«[...]

Inexistindo identidade de pedidos e causa de pedir, importa, pois, analisar a eventual verificação de exceção de autoridade de caso julgado.

Sobre esta matéria, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 11/11/2020 (Processo n.° 214/17.4T8MNC.G1.S1) pronunciou-se, nos termos do qual se conclui que "quanto à alegada ofensa da autoridade do caso julgado formado na segunda acção anterior invocada importa ter presente que a jurisprudência do STJ vem admitindo - em linha com a doutrina tradicional - que a autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da excepção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjectiva. Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objectiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objecto da segunda acção e o objecto da primeira.”

[...]

Exige-se, assim, que o caso decidido/julgado seja prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e que se inscreva, ainda que parcialmente, no objeto do processo a decidir.

Tem sido entendimento dominante da jurisprudência do STJ que o âmbito objetivo do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão (...).

[...]

Nas palavras do Acórdão do STJ de 22/02/2018 (revista n.° 3747/13.8T2SNT.L1.S1) “a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa” e abrange, “para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”.

[...]».

E continua, por referência ao acórdão do STJ de 28/03/2019, proferido no processo n.° 6659/08.3TBCSC, que o aresto recorrido secunda explicitamente:

«[...]

A autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

[...]

Outro problema relevante para a delimitação objetiva do caso julgado é o de saber quais os efeitos preclusivos decorrentes da primeira ação no respeitante à defesa em virtude do ónus de concentração estabelecido no artigo 573.° do CPC, cujo n.° 1 determina que toda a defesa deve ser deduzida na contestação ou excecionalmente em momento posterior do processo, nos termos do n.° 2 do mesmo normativo.

Nessa base, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que ficam precludidas todas as questões pertinentes não oportunamente suscitadas pela defesa e que o devessem ser, entendendo uns que tal efeito preclusivo se inscreve ainda no âmbito do caso julgado, enquanto outros o definem como efeito autónomo " (sublinhado nosso).

[...]

Do Acórdão acabado de citar resulta, pois, o entendimento de que o reconhecimento do direito de propriedade da sociedade sobre o imóvel em causa no Proc. n.° 3652/09.2TBSC se constituiu como decisão com autoridade de caso julgado (cf. artigo 621.° do Código de Processo Civil) e que, no alcance desse caso julgado, se devem ter como incluídas todas as questões suscitadas em sede de defesa, bem como aquelas que, podendo ter sido invocadas à data, não o foram (princípio da oportunidade de dedução da defesa) - artigo 573.° do Código de Processo Civil.».

Prossegue a decisão recorrida, afirmando o seguinte:

«[...]

Já a jurisprudência deste STJ tem vindo a admitir que a matéria de exceção seja integrada no caso julgado sempre que tal matéria se afigure como sendo o antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado.

[...]

Ora, partindo deste entendimento, com o qual se concorda, não vemos como fugir à limitação decorrente do princípio da oportunidade ou concentração da defesa e da figura da preclusão decorrentes do disposto no artigo 573.° do Código de Processo Civil, que impõe que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, salvos os casos de defesa superveniente (cf. Acórdão do STJ, de 27/05/2021 já citado).

[...]

No conspecto jurisprudencial surge, pois, consolidada a posição de que o princípio concentração da defesa faz impender sobre o réu o ónus de, na ação, apresentar, contra a pretensão do autor, todos os fundamentos que com ela possam colidir, impondo-se-lhe também o ónus de reconvir (apesar da natureza facultativa da reconvenção), sob pena de não os poderem vir a invocar em ação posterior por força da autoridade do caso julgado (...).»

6.2. Como resulta claro, a ratio decidendi da decisão recorrida não coincide com a norma que é objeto do presente recurso: por um lado, porque assenta num arco normativo mais lato (não apenas no preceito legal questionado pela recorrente, mas também no artigo 573.º do CPC, que a recorrente omitiu do objeto do recurso, assim deixando de cobrir todo o arco normativo relevante); por outro, porque o sentido normativo convocado pelo Supremo Tribunal de Justiça é distinto.

A interpretação normativa sindicada pela recorrente, «segundo a qual a autoridade do caso julgado abrange o chamada "caso julgado implícito", impedindo o julgamento numa ação posterior de uma pretensão não deduzida numa ação anterior, desde que com a mesma esteja, no entender do Tribunal, implicada», extraída singularmente do artigo 621.º do CPC, pressupõe (i) que a autoridade do caso julgado abrange uma pretensão não deduzida em ação anterior; (ii) quando tal pretensão esteja, no entender do Tribunal, implicada com a ação anterior. Quer isto dizer que a norma sindicada pela recorrente assenta não só na abrangência da autoridade de caso julgado quanto a pretensões não deduzidas como, concomitantemente, em um juízo judicial de que essas pretensões estão implicadas com a ação anterior.

Ora não são estes os pressupostos normativos em que assenta o acórdão impugnado. Diferentemente, a regra mobilizada pelo tribunal a quo para concluir pela existência de caso julgado determina que (i) a autoridade do caso julgado exige que o caso decidido/julgado seja prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e que se inscreva, ainda que parcialmente, no objeto do processo a decidir; (ii) o âmbito objetivo do caso julgado estende-se à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão; e (iii) o caso julgado alcança também a preclusão de todas as questões em relação aos quais impenda sobre o réu o ónus de concentrar toda a defesa conforme o estabelecido no artigo 573.° do CPC.

Dito de outro modo, a decisão recorrida do STJ assenta em norma extraída da leitura conjugada dos artigos 573.º e 621.º do CPC segundo a qual «o princípio concentração da defesa faz impender sobre o réu o ónus de, na ação, apresentar, contra a pretensão do autor, todos os fundamentos que com ela possam colidir, impondo-se-lhe também o ónus de reconvir (apesar da natureza facultativa da reconvenção), sob pena de não os poderem vir a invocar em ação posterior por força da autoridade do caso julgado.».

(…)

Não existindo correspondência entre a norma enunciada pela recorrente e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, não pode o Tribunal Constitucional conhecer da respetiva conformidade constitucional (artigo 79.º-C da LTC), pois um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma sindicada deixaria intocado o acórdão recorrido, por se conservar intacto o verdadeiro fundamento normativo em que assenta.».

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, em síntese, nos seguintes termos:

«[...]

1) Nos termos da douta decisão sumária da qual ora se reclama, decidiu o Tribunal Constitucional não conhecer do objecto do recurso, por entender que, a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada pela Recorrente e que constitui, no entender da mesma, o objecto do presente recurso, não é a "ratio decidendi” do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que se recorreu.

2) A Recorrente não concorda, porém, salvo o devido respeito, com o entendimento sufragado na douta decisão sumária reclamada, nos termos que, seguidamente, melhor se passarão a expor.

3) Na verdade, contrariamente ao que se sustenta na douta decisão sumária, considera a Recorrente que, a “ratio decidendi" do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que se recorreu é, precisamente, a norma do art. 621º do CPC e não a norma do artigo 573º do CPC, ainda que o princípio da concentração dos meios de defesa e da preclusão destes meios possa ser uma vertente ou uma questão no âmbito da questão mais alargada da chamada autoridade do caso julgado.

4) Isso mesmo é ilustrado pelo uso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido de expressões como «(...) outro problema (sublinhado nosso) relevante para a delimitação objetiva do caso julgado é o de saber quais os efeitos preclusivos decorrentes da primeira acção no respeitante à defesa em virtude do ónus de concentração estabelecido no art. 573ºdo CPC (...»

5) Ou seja, a questão essencial da autoridade do caso julgado é a imposição da decisão transitada nos seus precisos limites e termos, no sentido de não poder ser modificada, ao abrigo do disposto no art. 621º do CPC, sendo o problema da preclusão apenas um dos aspectos em que se repercute a definitividade da decisão transitada.

6) O mesmo se diga em relação ao sumário do próprio Acórdão ora recorrido que se transcreve, para melhor elucidação:

«I- A Autoridade do caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória, sem dispensar, porém, a identidade subjetiva.

Significando que tal dispensa se reporta apenas à identidade objetiva, a qual é substituída pela exigência de que exista uma relação de prejudicialidade entre o objeto da segunda ação e o objeto da primeira.

II- Exige-se, assim que, o caso decidido/julgado seja prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e que se inscreva, ainda que parcialmente, no objeto do processo a decidir.

III- Tem sido entendimento dominante da jurisprudência do STJ que o âmbito objetivo do caso julgado se estende à apreciação das questões preliminares que constituem antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão.

IV- O caso julgado alcança também a preclusão (sublinhado nosso) de todas as questões relativamente às quais impenda sobre o Réu o ónus de concentrar toda a defesa conforme o estabelecido no artigo 573° do CPC».

7) Por último, no que respeita ao facto de a questão da preclusão ser apenas um dos aspectos a considerar como abrangida ou não pela autoridade do caso julgado, prossegue o Acórdão recorrido nestes termos:

«(...) Tendo por referência as considerações tecidas nos acórdãos acabados de citar, importa atender ainda ao seguinte (sublinhado nosso):

Perspectivando que a situação de fraude à lei e ao abuso do direito que são invocadas na presente ação foram ainda que, sob a veste de utilização abusiva da personalidade coletiva da Ré sociedade, suscitadas também no Processo nº 6659/08.3TBCSC e que caso tivessem sido também invocadas no Processo nº 3652/09.2TBCSC, o seriam a título de defesa por excepção ( ..)

8) De onde se extrai, mais uma vez que, a preclusão é apenas uma das questões que o âmbito da autoridade do caso julgado abarca.

9) Assim, no âmbito da apreciação do recurso propriamente dito e, mais concretamente, no que concerne à autoridade do caso julgado que foi também o objecto da revista excepcional nos presentes autos, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, começa por afastar a chamada excepção de caso julgado, prevista nos arts. 580º e 581º do CPC, pela falta de identidade entre o pedido e a causa de pedir na presente acção e nas acções que a precederam, Nºs 6659/08.3TBCSC e 3652/09.2TBCSC.

10) E, após citar profusamente alguma jurisprudência, nomeadamente, o Acórdão final proferido no processo N°6659/08.3TBCSC e referências doutrinárias alinhadas com a mesma jurisprudência, prossegue nestes termos, a propósito do que é exigido para que a autoridade do caso julgado funcione:

«Exige-se, assim que, o caso decidido/julgado seja prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e que se inscreva, ainda que parcialmente, no objeto do processo a decidir (...)

(...) A sentença proferida no Proc. N°3652/09.2TBCSC reconheceu expressamente que o imóvel é propriedade da 2a Ré, só não tendo sido proferida decisão condenando a aqui Autora a restituir-lho, por considerar que esta dispunha de fundamento válido para recusar a restituição naquele momento.

(...) o reconhecimento do direito de propriedade da sociedade sobre o imóvel em causa no Proc. N°3652/09.2TBCSC se constitui como decisão com autoridade de caso julgado (cf. Art. 621° do Código de Processo Civil) (...)»

11) Pelo que não pode o art. 573º considerar-se a norma que constitui a ratio decidendi do Acórdão recorrido, sendo-o, antes o art. 621º do CPC.

12) Na realidade, o que se exige é que o Tribunal Recorrido aplique norma cuja inconstitucionalidade foi invocada ao longo do processo, podendo a referida aplicação ser expressa ou implícita.

13) O que sempre sucederia, mesmo que se entendesse que, só implicitamente - o que não se concede -, é que o Supremo Tribunal de Justiça aplica o art. 621° do CPC.

14) Sendo que, mesmo expressamente, o Supremo Tribunal de Justiça também aplica o art. 621° do CPC como ratio decidendi.

15) Aliás, se assim não fosse, não haveria qualquer necessidade de ter sido exarado voto de vencido como foi e do qual resulta que, diferentemente do que entendeu o Colectivo de Juízes, o Senhor Conselheiro vencido entendeu que, no caso em apreço se trata, essencialmente da aplicação do art. 573º do CPC, o que o leva a sentir-se na obrigação de ressalvar melhor entendimento.

16) Acrescendo ainda que, se a inconstitucionalidade deve, como foi, ser suscitada ao longo do processo, nos termos do art. 72º Nº 2 da LTC, não bastando sê-lo pela primeira vez, apenas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a norma cuja inconstitucionalidade se invocou nunca poderia ser a do art. 573° do CPC que também não tinha sido a ratio decidendi das decisões da 1ª e 2ª instâncias, mas, antes o art. 621° CPC.

(…)

17) E logo, quando a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, desde logo em sede de recurso de apelação, fê-lo em relação ao art. 621° do CPC e não em relação ao art. 573° do mesmo diploma legal que não foi a ratio decidendi da decisão então impugnada.

18) Ou seja, ainda que a norma que constitui a referida ratio decidendi fosse no caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o art. 573° do CPC - o que não se concede -, à Recorrente estaria vedado recorrer para o Tribunal Constitucional, não por essa razão, mas, porque, bastaria o Tribunal da última instância usar uma norma diferente como ratio decidendi, para fechar a porta da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional que a mesma tinha deixado aberta em momento anterior e ao longo do processo, dando cumprimento aos respectivos requisitos de recorribilidade para aquela instância.

19) O que significaria que, ou os requisitos para o recurso para o Tribunal Constitucional seriam neste e noutros casos inexequíveis e, por essa razão, desprovidos de qualquer cabimento legal, bastando o Tribunal de última instância fundar a sua decisão em norma diversa das decisões precedentes, para vedar o uso deste meio jurisdicional que é o recurso para o Tribunal Constitucional.

Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente e por consequência, deve ser apreciado o objecto do presente recurso.»

4. Notificados para o efeito, responderam os recorridos nos seguintes termos:

«B. e C., Lda., réus e recorridos nos autos à margem identificados, notificados da reclamação de A. para a conferência e convidados a responder-lhe, vêm abster- se de o fazer na medida em que a mesma claramente não é admissível e porque não têm a prerrogativa que à recorrente/reclamante assiste de litigarem sem pagar e, mesmo ganhando, perdem, pois não recuperam tudo aquilo a que têm direito e o que recuperam é à custa do Estado, razão para não o sobrecarregarem mais do que o estritamente necessário.

A douta decisão singular já proferida aguentar-se-á sem necessitar da ajuda dos recorridos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 751/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, com fundamento na circunstância de não ter a decisão recorrida aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma identificada pela recorrente (cfr. artigo 79.º-C da LTC).

Para assim se concluir, sobressaíram duas razões centrais: (1) o facto de a decisão recorrida assentar num arco normativo mais amplo do que aquele que foi questionado em sede de recurso de constitucionalidade, composto pelo preceito legal questionado (621.º do CPC), e também pelo artigo 573.º do CPC, que a recorrente omitiu do objeto do recurso, deixando de cobrir todo o arco normativo relevante; e (2) a não coincidência entre o sentido normativo impugnado e o sentido normativo convocado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Concretamente quanto a este último, evidenciou-se na decisão reclamada que a interpretação normativa sindicada pela recorrente, pressupõe (i) que a autoridade do caso julgado abrange uma pretensão não deduzida em ação anterior; (ii) quando tal pretensão esteja, no entender do Tribunal, implicada com a ação anterior. Quer isto dizer que, de acordo com o entendimento da decisão reclamada, a norma sindicada pela recorrente assenta não só na abrangência da autoridade de caso julgado quanto a pretensões não deduzidas como, concomitantemente, em um juízo judicial de que essas pretensões estão implicadas com a ação anterior; diversamente, a regra mobilizada pelo tribunal a quo para concluir pela existência de caso julgado determina que (i) a autoridade do caso julgado exige que o caso decidido/julgado seja prejudicial em relação ao caso a decidir/julgar e que se inscreva, ainda que parcialmente, no objeto do processo a decidir; (ii) o âmbito objetivo do caso julgado estende-se à apreciação das questões preliminares que constituam antecedente lógico necessário da parte dispositiva da decisão; e (iii) o caso julgado alcança também a preclusão de todas as questões em relação aos quais impenda sobre o réu o ónus de concentrar toda a defesa conforme o estabelecido no artigo 573.° do CPC.

6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Vejamos.

7. Quanto à segunda razão em que a decisão reclamada fundamenta o não conhecimento do recurso, por falta de ratio decidendi, adveniente da não coincidência entre o sentido normativo impugnado e o sentido normativo convocado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nada contradita a reclamante.

Ora, a ausência de reclamação quanto ao segundo fundamento do não conhecimento do recurso interposto (não coincidência do sentido normativo questionado com aquele que constituiu ratio decidendi do acórdão impugnado) determina, por si só, a improcedência da presente reclamação. Isto é, ainda que a argumentação aduzida pela reclamante procedesse, nunca esta seria suficiente para determinar a revogação a decisão reclamada.

8. Quanto ao primeiro argumento, relativo à não coincidência dos preceitos de onde é extraído o sentido normativo objeto de recurso, insiste a reclamante que a ratio decidendi do acórdão recorrido é norma constante do artigo 621.º do CPC e não o arco normativo composto por este preceito legal, conjugado com o artigo 573.º do CPC.

No sentido desta afirmação sustenta que «a questão essencial da autoridade do caso julgado é a imposição da decisão transitada nos seus precisos limites e termos, no sentido de não poder ser modificada, ao abrigo do disposto no art. 621° do CPC, sendo o problema da preclusão apenas um dos aspectos em que se repercute a definitividade da decisão transitada», i.e. «a preclusão é apenas uma das questões que o âmbito da autoridade do caso julgado abarca» (sublinhado adicionado). Mais argumenta que, se assim não fosse, ficaria precludido o seu acesso à tutela jusconstitucional, pelo facto de nenhuma instância precedente aplicado tal preceito, impedindo a suscitação prévia da questão de constitucionalidade pela recorrente. Concretamente afirma que: «(…) o que se exige é que o Tribunal Recorrido aplique norma cuja inconstitucionalidade foi invocada ao longo do processo, podendo a referida aplicação ser expressa ou implícita (…) a Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, desde logo em sede de recurso de apelação, fê-lo em relação ao art. 621° do CPC e não em relação ao art. 573° do mesmo diploma legal que não foi a ratio decidendi da decisão então impugnada (…) ainda que a norma que constitui a referida ratio decidendi fosse no caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça o art. 573° do CPC - o que não se concede -, à Recorrente estaria vedado recorrer para o Tribunal Constitucional, não por essa razão, mas, porque, bastaria o Tribunal da última instância usar uma norma diferente como ratio decidendi, para fechar a porta da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional que a mesma tinha deixado aberta em momento anterior e ao longo do processo, dando cumprimento aos respectivos requisitos de recorribilidade para aquela instância.».

Não tem razão.

8.1. Por um lado, e como se demonstrou na decisão reclamada, a decisão recorrida do STJ assenta na norma que resulta da leitura conjugada dos artigos 573.º e 621.º do CPC, segundo a qual, nas próprias palavras da decisão recorrida, «o princípio concentração da defesa faz impender sobre o réu o ónus de, na ação, apresentar, contra a pretensão do autor, todos os fundamentos que com ela possam colidir, impondo-se-lhe também o ónus de reconvir (apesar da natureza facultativa da reconvenção), sob pena de não os poderem vir a invocar em ação posterior por força da autoridade do caso julgado.». Ou seja, o tribunal a quo não considerou os dois preceitos de forma autónoma, mas antes conjugadamente, daí extraindo uma única interpretação normativa – acima transcrita – que aplicou ao caso dos autos, negando provimento ao recurso de revista interposto.

Mas ainda que assim não fosse — i.e., ainda que o STJ tivesse, como defende a reclamante, considerado o princípio da concentração da defesa como «outro problema» ou «outra questão» a considerar também na esfera de um juízo sobre o caso julgado —, em qualquer caso teria de concluir-se pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. Na verdade, a existência de outro fundamento autónomo no âmbito da decisão recorrida, para além da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente na medida em que a decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui o seu fundamento alternativo, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo (Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 63).

8.2. Acresce não ter razão a reclamante no que respeita ao invocado prejuízo da recorrente no acesso ao Tribunal Constitucional, adveniente da alegada aplicação inovatória de normas em última instância.

Quanto a este entendimento, importa sublinhar que as regras e pressupostos de que depende a admissão de um recurso de constitucionalidade não precludem, nem limitam em qualquer medida, o poder jurisdicional das instâncias.

Por outro lado, e no que especificamente respeita ao pressuposto da suscitação prévia, recorde-se, como este Tribunal tem constantemente reiterado, que se exige a um recorrente que antecipe a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso, suscitando a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso «durante o pro­cesso» e «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Apenas em situações excecionais, em que os recorrentes sejam confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não possa razoavelmente antecipar (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022 e 137/2022), pode dispensar-se o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal.

Não é, porém, esse o caso dos autos.

Desde logo, porque o pedido em julgamento respeita, primacialmente, à autoridade de caso julgado, cabendo ao reclamante antecipar os possíveis sentidos normativos convocáveis para a resolução do litígio.

Em segundo lugar, porque se trata de jurisprudência precedente do STJ sobre o mesmo tema, que, por isso, era antecipável por qualquer recorrente normalmente diligente. Recorde-se que a decisão recorrida se baseia, justamente, em outras decisões do STJ («[...] partindo deste entendimento, com o qual se concorda, não vemos como fugir à limitação decorrente do princípio da oportunidade ou concentração da defesa e da figura da preclusão decorrentes do disposto no artigo 573.° do Código de Processo Civil, que impõe que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, salvos os casos de defesa superveniente (cf. Acórdão do STJ, de 27/05/2021 já citado).[...] No conspecto jurisprudencial surge, pois, consolidada a posição de que o princípio concentração da defesa faz impender sobre o réu o ónus de, na ação, apresentar, contra a pretensão do autor, todos os fundamentos que com ela possam colidir, impondo-se-lhe também o ónus de reconvir (apesar da natureza facultativa da reconvenção), sob pena de não os poderem vir a invocar em ação posterior por força da autoridade do caso julgado (...).»). Nessa medida, torna-se claro que uma eventual aplicação desta norma, pela primeira vez, na decisão do Supremo Tribunal de Justiça não preclude, de modo algum, a legitimidade de qualquer recorrente para questionar a sua inconstitucionalidade: caber-lhe-ia antecipar a sua aplicação e suscitar a sua inconstitucionalidade perante o STJ.

Tanto basta para se demonstrar que falece a pretensão da reclamante de infirmar o juízo efetuado na decisão sumária proferida, concluindo-se, pois, no sentido do indeferimento da presente reclamação.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes