867/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que são recorrentes A. e B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) [esta última por referência à hipótese prevista na alínea c)] do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.
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AI generatedartigo 243º, nº 1 do CIRE, artigo 18º, nº 2 da Constituição, artigo 243, nº 1 do CIRE, artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE; 867/2023 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 767/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos.
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ACÓRDÃO Nº 822/2023
Processo n.º 867/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que são recorrentes A. e B., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) [esta última por referência à hipótese prevista na alínea c)] do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.
2. Através da Decisão Sumária n.º 767/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelo recorrente no seu requerimento, o recurso tem por objeto (i) a «interpretação dada ao artigo 243º, nº 1 do CIRE» e (ii) «das normas que do todo coerente deste diploma legal lhes sejam direta ou indiretamente consequentes ou delas decorram».
6. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer verdadeira questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
Com efeito, limitando-se os recorrentes a indicar um simples preceito legal – artigo 243.º, n.º 1 do CIRE, que integra, além do mais, três alíneas distintas –, sem enunciar qualquer sentido normativo dele extraível; e, bem assim, a apelar à inconstitucionalidade de todo o regime consequente ou decorrente daquele preceito, afigura-se claro que os recorrentes pretendem discutir o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter decidido o seu caso concreto de modo diferente da que reputam correta. Esta conclusão resulta ainda mais evidente quando os recorrentes alegam que «a interpretação que foi dada ao artigo 243º, nº 1 do CIRE pelo referido Juízo de Comércio de Viana do Castelo violou o disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa»; e que «(...) a decisão da aplicação da acima citada norma do artigo 243, nº 1 do CIRE com a qual continua a não poder conformar-se. E de cuja inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadidos».
Verdadeiramente, os recorrentes visam discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. No fundo, o problema de constitucionalidade é reportado ao acerto da decisão do TRG, em si mesma considerada, imputando às precisas circunstâncias processuais dos autos um vício de inconstitucionalidade. Trata-se de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal a quo, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.
7. Sempre se dirá, de resto, que nunca poderia o recurso ser admitido por ilegitimidade dos recorrentes, por não terem suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade ou ilegalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94).
Compulsados os autos, não pode considerar-se previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão aqui recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Percorrendo a alegação de recurso para o TRG, verifica-se que os recorrentes não enunciaram aí qualquer norma que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, limitaram-se ali a sustentar que a «A decisão do Tribunal a quo tem-se como uma consequência demasiado gravosa para os Insolventes, quando comparada com o prejuízo mínimo que pode ter sido causado aos Credores, violando o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente regulado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.» (conclusão 7). Concluindo que «O despacho ora recorrido violou as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (conclusão 8).
Os recorrentes limitaram-se, pois, a censurar, por referência direta à Constituição, a bondade da interpretação seguida pelo tribunal recorrido, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sempre careceriam os recorrentes de legitimidade, o que obsta ao conhecimento do presente recurso.».
3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, nos seguintes termos:
«A. e B., recorrentes nos autos acima referenciados, notificado da douta decisão sumária, neles proferidos, vem, dela, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3 da LTC (Redação da Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro), reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1) Por via da decisão sumária suprarreferida, o recurso interposto pelos recorrentes, foi, nos termos do estabelecido no artigo 78º-A, nº 1 da LTC, foi rejeitado, ao que se crê, por se manifestamente infundado.
2) Todavia, e salvo o devido respeito, por entendimentos contrários, impunha-se, como se impõe, seja, o mesmo, julgado.
3) O recurso apresentado pelos recorrentes cumpre com todos os requisitos previstos nos artigos 70º, nº 1 e seguintes da LTC.
4) Os recorrentes invocaram no processo que o Tribunal a quo aplicou uma interpretação ao artigo 243º, nº 1 do CIRE violadora do disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa,
5) Pois consta da decisão em causa dos presentes autos violou o disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa,
6) Indo assim em contra a legalidade constitucional.
7) Estando assim preenchido o disposto ... no artigo 70º, nº 1, alínea b) do LTC.
8) Salvo o respeito por opinião diversa, o recurso deve ser conhecido por ter sido preenchido o disposto na LTC.
9) Do que fica atrás exposto é forçoso concluir que a presente reclamação deve proceder,
10)Seguindo os demais termos legais.
Nestes termos requer a V.ª Ex.ª se julgar a presente reclamação procedente e consequência devem os recorrentes ser notificados para apresentarem as alegações / conclusões perante este Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Através da Decisão Sumária n.º 767/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos.
Para assim se concluir, fez-se notar, na decisão ora reclamada, não ser o recurso dirigido a qualquer norma, enunciada com generalidade e abstração, mas ao próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à decisão judicial – concretamente ao acerto da decisão do TRG – por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta.
Mais se demonstrou, na decisão reclamada, a ilegitimidade dos recorrentes, por não terem suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa, a implicar a impossibilidade de conhecimento do recurso, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
5. Manifestando a sua discordância quanto à decisão reclamada, os reclamantes não logram infirmar o juízo a que ali se chegou. Pelo contrário, o texto da reclamação confirma que o propósito dos reclamantes é censurar o juízo seguido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
É essa a razão pela qual os reclamantes se limitam a afirmar que «Os recorrentes invocaram no processo que o Tribunal a quo aplicou uma interpretação ao artigo 243º, nº 1 do CIRE violadora do disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, Pois consta da decisão em causa dos presentes autos violou o disposto no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa», nada mais argumentando.
Ora, como resulta evidente, os reclamantes não enunciam qualquer interpretação normativa, com generalidade e abstração, que reputem inconstitucional. Limitam-se, pelo contrário, a censurar a decisão proferida pelas instâncias, em si mesma considerada, imputando-lhe um vício de inconstitucionalidade.
Como referido na decisão reclamada, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Deste modo, mobilizando os reclamantes princípios e preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considerem inconstitucional e que queiram ver fiscalizada, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento.
6. No que respeita à não suscitação prévia de uma questão normativa de constitucionalidade, como exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC nos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei, limitam-se os reclamantes a afirmar, mas sem demonstrar, terem invocado no processo a questão de inconstitucionalidade. Ora, compulsados os autos, e tal como se concluiu na decisão reclamada, não se encontra suscitada perante o tribunal a quo uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
De facto, além de se configurar como uma condição de legitimidade (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC), vinculando o recorrente a antecipar a questão de constitucionalidade que ulteriormente venha a enunciar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a defini-la antes de se achar esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação prévia tem uma evidente dimensão formal, fazendo impender sobre o recorrente um ónus de delimitar e especificar pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido. Como refere Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso». Afirma ainda o mesmo autor que, «dada a sua relevância central na jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é naturalmente indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido» (p. 104).
A reclamação deverá, pois, ser integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes