832/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), por A.. Através do Acórdão n.º 686/2023, decidiu-se negar provimento ao recurso e «a) Não julgar inconstitucional a norma dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro) e do n.º 3 do artigo 271.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o arguido pode ser afastado da diligência de tomada de declarações para memória futura dos titulares do estatuto de vítima especialmente vulnerável; b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal segundo a qual a qualificação do homicídio pode ter por referência uma relação de namoro, sem que exista uma definição legal e um regime legal que determine os deveres e os direitos conferidos aos parceiros dessa relação; c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal segundo a qual a relação de namoro pode constituir uma situação de facto que reveste especial censurabilidade e perversidade, substancialmente análoga à do casamento ou da união de facto, para efeito da qualificação do homicídio».
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AI generatedartigo 271.º do Código de Processo Penal, artigo 132.º do Código Penal, artº 615º nº 1 al. d) do CPC, artigo 352.º Código de Processo Penal, artº 32º nº 6 da Constituição, artigo 32.º da Constituição; 832/2023 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 686/2023, da 3.ª Secção, invocando o vício de omissão de pronúncia.
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ACÓRDÃO Nº 818/2023
Processo n.º 832/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), por A..
2. Através do Acórdão n.º 686/2023, decidiu-se negar provimento ao recurso e «a) Não julgar inconstitucional a norma dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro) e do n.º 3 do artigo 271.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o arguido pode ser afastado da diligência de tomada de declarações para memória futura dos titulares do estatuto de vítima especialmente vulnerável; b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal segundo a qual a qualificação do homicídio pode ter por referência uma relação de namoro, sem que exista uma definição legal e um regime legal que determine os deveres e os direitos conferidos aos parceiros dessa relação; c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal segundo a qual a relação de namoro pode constituir uma situação de facto que reveste especial censurabilidade e perversidade, substancialmente análoga à do casamento ou da união de facto, para efeito da qualificação do homicídio».
3. Notificado deste acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, através de um requerimento de que se extraem os seguintes trechos:
«Nos autos supra referenciados vem o recorrente A., notificado do douto acórdão proferido, arguir a sua nulidade, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 al. d) do CPC, com os seguintes
FUNDAMENTOS
É entendimento do recorrente que este Tribunal não se pronunciou sobre questões sobre as quais se deveria pronunciar e que são objeto de recurso nestes autos.
(…)
Do texto do douto acórdão proferido, salvo o devido respeito, decorre o julgamento da questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso quanto à violação do princípio do contraditório por reporte às declarações para memória futura da vítima, mas não já quanto à violação do direito de presença do arguido em diligências que o afectem.
Na verdade, com o devido respeito, são questões diversas e que vêm suscitadas nas alegações separadamente.
Na verdade, nas alegações diz-se:
(…)
É verdade, como se diz no douto acórdão sob análise, que no acórdão recorrido se diz: A possibilidade de afastamento do arguido legalmente prevista, equivale nestes casos à dispensa, da sua presença, no ato processual (fs. 1757), razão pela qual se considera que, sendo obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor, quanto ao arguido a sua presença pode e deve ser dispensada, se tal for reclamado por motivos ponderosos, no caso, a necessidade de garantir a proteção da vítima».
No entanto, convém revisitar o processo para se perceber exatamente o que sucedeu quanto às declarações para memória futura.
Assim, como se pode ver do despacho fls. 406 dos autos foi determinado que a diligência se realizasse na ausência do arguido, sendo que no ofício que capeava a notificação do arguido constava também que a diligência se realizaria na sua ausência.
Isto, embora, a própria ofendida tenha requerido a fls. 377 e ss a prestação de declarações para memória futura nos termos do disposto no art.º 15.º n.º 2, 21.º n.º 1 al. d) e 2 al. c) e 24.º n.º 4 da Lei 130/2015, 4 de setembro e 352.º al. a) do Código de Processo Penal.
Ou seja, o que foi requerido foi que o arguido fosse afastado da audiência, o que foi determinado foi que a diligência se fizesse na sua ausência.
Ora, o regime do afastamento do arguido da audiência e o da sua ausência são totalmente diversos (cfr. art.ºs 332.º e seguintes e 352.º do Código de Processo Penal).
O Tribunal da Relação confundiu as duas figuras, afirmando por mais do que uma vez no acórdão recorrido que às declarações para memória futura se aplicava o artigo 352.º Código de Processo Penal, pelo que da análise que foi feita por este tribunal não se podia excluir o disposto no artigo 61.º n.º 1 al. a), 352.º e 271.º n.º 6 do Código de Processo Penal como ratio decidendi do acórdão recorrido.
Ora, o que se disse no recurso para o Tribunal da Relação, se repetiu no recurso para o Tribunal Constitucional e agora se reafirma é que para o arguido ser afastado, tem que estar presente na audiência ou na diligência, porque não se pode afastar quem não está presente.
Ora, o que se discute, para além do mais, no recurso apresentado é precisamente que o tribunal recorrido “dá um passo maior do que a perna” ao afirmar que o afastamento do arguido da diligência equivale à sua ausência ou à dispensa da sua presença, pois que o Tribunal não pode “dispensar a presença do arguido” de diligências. O que pode é afastá-lo da audiência, através de despacho, o que é bem diferente do que aconteceu nos presentes autos, tendo em conta que o arguido se encontrava numa situação de prisão preventiva e, como tal, impedido de estar presente na diligência, a menos que se fizessem funcionar as normas dos artºs 332º nº2 e 7 do Código de Processo Penal.
Portanto, a conformidade constitucional das normas questionadas passaria por uma necessária análise das normas da lei ordinária, uma vez que o artº 32º nº 6 da Constituição nos remete para a lei ordinária quanto aos casos em que o arguido pode ser julgado na sua ausência, porque é de ausência que se trata e não de mero afastamento da diligência, o que sempre implicaria que o arguido estivesse presente para que pudesse ser afastado.
Conclui-se, assim, que o Tribunal apesar de ter conhecido da conformidade constitucional das normas relativas às declarações para memória futura, apenas conheceu em face do artº 32º nº5 e não do artº 32º nº6 da Constituição».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do reclamante, com os seguintes fundamentos:
«(…)
5.º
A pretensão da reclamante, uma vez que não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, só poderia ter acolhimento, eventualmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Ora, no caso dos autos, é patente que tal não se verifica.
6.º
Desde logo, conforme resulta do Acórdão reclamado, ponto 7.2., “atendendo à autorização constitucional expressa de a lei prescrever a realização de atos processuais sem a presença do arguido (n.º 6 do artigo 32.º), o problema que se põe a este Tribunal é a de saber se a restrição daquele direito fundamental obedece às exigências do princípio da proporcionalidade e se a sua ocorrência sem a presença do arguido lhe assegura o direito de defesa (n.º 6 do artigo 32.º da Constituição). Com efeito, adoção de medidas protetoras da vítima tem como limite o direito do arguido a uma defesa efetiva, que «não pode prescindir do respeito pelos princípios do contraditório e da imediação» (CLÁUDIA CRUZ SANTOS, O direito processual penal português em mudança, Almedina, 2020, p. 168): a Constituição garante ao arguido a possibilidade de tentar contraditar a versão dos acontecimentos relatada pela vítima. É este o limite inultrapassável da admissibilidade de produção de prova fora da audiência de julgamento, como é o caso das declarações para memória futura”.
7.º
O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
8.º
Ora, a questão de constitucionalidade objeto de reclamação foi suscitada de forma unitária pelo recorrente (que se referiu, sempre, à «primeira questão de inconstitucionalidade»).
9.º
E tratando-se apenas de uma questão, assim foi conhecida pelo Tribunal Constitucional, conforme resulta, além do mais, do artigo 7.º não existindo qualquer omissão de pronúncia.
10.º
No mais alegado, o reclamante limita-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que, não pode a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento apresentado, pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 686/2023, da 3.ª Secção, invocando o vício de omissão de pronúncia.
Por um lado, o reclamante censura a interpretação atribuída pelo tribunal a quo à norma dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro) e do n.º 3 do artigo 271.º do Código de Processo Penal, discordando da sobreposição que ali se fez entre o afastamento do arguido e a dispensa da presença do arguido.
Em segundo lugar, invoca que o Tribunal Constitucional apenas se pronunciou quanto à compatibilidade da norma segundo a qual o arguido pode ser afastado da diligência de tomada de declarações para memória futura dos titulares do estatuto de vítima especialmente vulnerável por referência ao disposto no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição; não tendo apreciado a alegação do recorrente segundo a qual tal norma é contrária ao disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Constituição.
6. A arguição de nulidade é improcedente.
6.1. Desde logo porque, ao contrário do que o reclamante parece pressupor, a solução perfilhada pelas instâncias no âmbito da aplicação do direito ordinário, quer quanto aos preceitos legais convocados, quer quanto ao critério normativo deles extraído para dirimir o litígio sub judice, apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, não podendo este sindicá-la ou ajustá-la no âmbito da apreciação dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, Acórdão n.º 890/2021). Por imperativo do disposto no artigo 280.º da Constituição, nos recursos de fiscalização concreta cabe ao Tribunal Constitucional somente a apreciação da constitucionalidade das normas, tomadas com o sentido que lhe houver sido conferido pelo tribunal a quo, que houverem constituído ratio decidendi da decisão judicial impugnada. Sem que lhe caiba indagar da correção ou bondade de tal interpretação.
Nessa medida, independentemente da questão de saber se o afastamento do arguido da diligência e a dispensa da presença do arguido podem ser sobreponíveis, explicou-se no Acórdão n.º 686/2023 que a norma objeto do recurso seria, necessariamente, aquela que o tribunal a quo havia mobilizado:
«Por força do disposto no artigo 79.º-C da LTC, o Tribunal Constitucional apenas pode apreciar as normas que hajam sido efetivamente aplicadas, como ratio decidendi, na decisão recorrida. O que se compreende: de outra forma, um eventual juízo de inconstitucionalidade seria inútil, porque insuscetível de provocar a reforma do acórdão impugnado (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se conservariam intactos os verdadeiros fundamentos decisórios em que assenta. Nessa medida, importa restringir o objeto do recurso à norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, que é menos ampla do que aquela que acabou por ser enunciada.
Compulsado o teor da decisão recorrida, diz-se no acórdão impugnado que «A possibilidade de afastamento do arguido legalmente prevista equivale nestes casos à dispensa da sua presença no ato processual» (fls. 1757), razão pela qual se considera que, sendo obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor, quanto ao arguido a sua «presença pode e deve ser dispensada se tal for reclamado por motivos ponderosos, no caso, a necessidade de garantir a proteção da vítima».
Deste modo, o objeto do recurso fica restrito à regra jurídica que constituiu efetivamente a sua ratio decidendi: a norma extraída apenas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º do Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro) e do n.º 3 do artigo 271.º do Código de Processo Penal (CPP) segundo a qual o arguido pode ser afastado da diligência de tomada de declarações para memória futura dos titulares do estatuto de vítima especialmente vulnerável».
Assim, a circunstância de o Acórdão n.º 686/2023 não ter questionado a bondade da interpretação seguida pelo tribunal a quo não materializa qualquer omissão de pronúncia: ali se explicaram as razões pelas quais se tomou a norma a fiscalizar tal como havia sido aplicada pelo tribunal a quo.
6.2. Tampouco procede a alegação de omissão de pronúncia quanto ao confronto entre a norma segundo a qual o arguido pode ser afastado da diligência de tomada de declarações para memória futura dos titulares do estatuto de vítima especialmente vulnerável e o disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Constituição. Como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, o Tribunal tratou do conteúdo da injunção contida no n.º 6 do artigo 32.º da Constituição e apreciou os requisitos constitucionais para a admissibilidade de realização de diligências sem a presença do arguido.
Deste logo, o Tribunal expressamente declarou apreciar essa questão: «Para além de diversas considerações quanto à correção ou bondade da interpretação normativa tomada pelo tribunal a quo (cf. Conclusões 9.ª a 12.ª), o recorrente imputa à norma fiscalizada a violação do disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Constituição e, por outro lado, a violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa».
Nessa sequência, o Acórdão reclamado definiu as exigências constitucionais decorrentes do disposto no n.º 6 do artigo 32.º da Constituição e avaliou o seu cumprimento pela norma fiscalizada:
«(…) [A]tendendo à autorização constitucional expressa de a lei prescrever a realização de atos processuais sem a presença do arguido (n.º 6 do artigo 32.º), o problema que se põe a este Tribunal é a de saber se a restrição daquele direito fundamental obedece às exigências do princípio da proporcionalidade e se a sua ocorrência sem a presença do arguido lhe assegura o direito de defesa (n.º 6 do artigo 32.º da Constituição). Com efeito, adoção de medidas protetoras da vítima tem como limite o direito do arguido a uma defesa efetiva, que «não pode prescindir do respeito pelos princípios do contraditório e da imediação» (Cláudia Cruz Santos, O direito processual penal português em mudança, Almedina, 2020, p. 168): a Constituição garante ao arguido a possibilidade de tentar contraditar a versão dos acontecimentos relatada pela vítima. É este o limite inultrapassável da admissibilidade de produção de prova fora da audiência de julgamento, como é o caso das declarações para memória futura».
E, por fim, concluiu que o direito de defesa — o limite fixado para apreciação da conformidade constitucional por referência ao disposto no n.º 6 do artigo 32.º — não foi desproporcionadamente restringido. Aí fundando o juízo de conformidade constitucional da norma segundo a qual o arguido pode ser afastado da diligência de tomada de declarações para memória futura dos titulares do estatuto de vítima especialmente vulnerável:
«Assim, sendo certo que ocorre uma restrição à amplitude do direito ao contraditório, não pode concluir-se que o direito de defesa seja desproporcionalmente restringido: trata-se de medida adequada ao propósito de tutela dos direitos da vítima e ao interesse público de exercício da tutela penal, formulada na medida necessária para atingir aqueles objetivos, sem que, procedendo a uma ponderação, se possa ter como uma limitação desequilibrada em face dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos que a medida visa tutelar».
Não se verificando qualquer omissão de pronúncia, a pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes