667/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC). O reclamante, arguido no Processo n.º 10/22.7PFBJA, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de dois anos e nove meses.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP; 667/2023 · Tribunal Constitucional: O despacho ora reclamado não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 440/2023, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, em virtude de se tratar de uma decisão que não pode ser impugnada (cf. o n.º 4 do artigo 77.º da LTC) e de o artigo 79.º-D da LTC apenas ser aplicável nas situações em que tenha sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
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ACÓRDÃO N.º 817/2023
Processo n.º 667/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
1.1. O reclamante, arguido no Processo n.º 10/22.7PFBJA, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, a executar em regime de permanência na habitação, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de dois anos e nove meses.
1.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 24/01/2023, negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
1.3. Arguiu a nulidade desse acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal.
1.4. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 28/02/2023, indeferiu o requerimento de arguição de nulidade.
1.5. Irresignado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos de 24/01/2023 e 28/02/2023, os quais não foram admitidos por despachos proferidos, respetivamente, em 07/03/2023 e 21/03/2023.
1.6. O arguido reclamou contra o despacho de 21/03/2023, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 02/05/2023.
1.7. Não se conformando, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido em 02/05/2023, que não foi admitido por despacho proferido em 16/05/2023.
1.8. Reclamou dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
2. Através do Acórdão n.º 440/2023, a reclamação foi indeferida.
3. Permanecendo inconformado, o reclamante interpôs recurso desse acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, o qual não foi admitido por despacho do relator de 27/09/2023, com o seguinte teor:
«Não se admite o recurso para o Plenário, por falta de fundamento legal, visto que o Acórdão n.º 440/2023 é uma decisão definitiva (cf. o artigo 77.º, n.º 4, da LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário, nomeadamente ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocado pelo recorrente, que apenas é aplicável nas situações em que tenha sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 340/2015 e 111/2020)».
4. Notificado de tal despacho, apresentou a seguinte reclamação:
«A., Reclamante melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Despacho de fls…, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, pelo qual decidiu pela não admissão do Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Vem a presente Reclamação na sequência do douto Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, que indeferiu o Recurso interposto pelo Reclamante para o Plenário do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«Não se admite o recurso para o Plenário, por falta de fundamento legal, visto que o Acórdão n.º 440/2023 é uma decisão definitiva (cf. o artigo 77.º, n.º 4, da LTC), não havendo lugar, em processos de reclamação, à intervenção do Plenário, nomeadamente ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, invocado pelo recorrente, que apenas é aplicável nas situações em que tenha sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 340/2015 e 111/2020)».
2. Entendimento esse, ressalvado o devido e merecido respeito, com o qual o Reclamante não poderá concordar.
3. Isto porque, nos presentes autos, existiu, efetivamente, uma decisão de mérito, quanto à questão de constitucionalidade suscitada – relativamente aos parâmetros de irrecorribilidade previstos na alínea c) do artigo 400.º do CPP, sem prejuízo da alegada alínea f) da mesma norma por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça – e, por isso, dela conheceu e se pronunciou este Egrégio Tribunal.
4. Pelo que, o único “meio” de se insurgir contra a decisão proferida nos presentes autos, é, conforme requerido pelo Reclamante, fazer uso do mecanismo, legal e processualmente admissível, de interposição de Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional.
Ademais que,
5. Sempre se entende que o douto Despacho ora reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, uma vez que, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator não demonstra as razões pelas quais considera que não há lugar à intervenção do Plenário, referindo-se globalmente aos “processos de reclamação”, sem sequer se referir, especificadamente, ao douto Acórdão recorrido (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC).
6. E, por outro lado, ressalta agora a seguinte questão de inconstitucionalidade, que desde já se argui para o efeitos constantes na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: a interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, constante do douto Despacho ora reclamado, no sentido de que o Recurso para o Plenário apenas é admissível do Acórdão que proceda à apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade,
7. A qual deverá, simultaneamente, ser analisada e decidida pela Conferência, formulando o inerente juízo substantivo, por se entender que tal questão está em manifesta oposição com o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Assim,
8. Conforme melhor expendido em sede de interposição de Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, o Reclamante, modestamente, entende impor-se a prolação de uma decisão que esclareça, de forma objetiva, clara e concreta, a questão de constitucionalidade suscitada,
9. Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, efetivada nos presentes autos pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
10. Decisão essa que, modestamente se entende, apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79.º-D da LTC, uma vez que, inexiste, in casu, a possibilidade de se “lançar mão” do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência.
11. Pelo que, mui respeitosamente, entende-se ser de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal se efetive uma interpretação extensiva das normas atuais existentes, por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional,
12. Onde não se justificará a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual sempre deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o Reclamante requerer a V. Exas. se dignem revogar o douto Despacho de fls…, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo interposto.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Tendo sido impugnada a decisão do relator que não admitiu o recurso interposto para o Plenário, a competência para conhecer da reclamação pertenceria, em princípio, àquela formação (cf., por exemplo, os Acórdãos n.os 257/2002, 342/2007, 500/2008, 23/2012 e 54/2014). Sucede que, por força do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, a intervenção do Plenário em recursos interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado noutras decisões. Ora, tais circunstâncias não se verificam no caso presente, na medida em que, não obstante o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade. Assim, a reclamação será apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. Neste sentido, pronunciaram-se, em casos semelhantes, os recentes Acórdãos n.os 229/2021, 149/2022, 441/2023 e 523/2023.
7. O despacho ora reclamado não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 440/2023, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, em virtude de se tratar de uma decisão que não pode ser impugnada (cf. o n.º 4 do artigo 77.º da LTC) e de o artigo 79.º-D da LTC apenas ser aplicável nas situações em que tenha sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o Plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções.
Segundo jurisprudência estabilizada deste Tribunal, a intervenção do Plenário ao abrigo do referido preceito pressupõe, desde logo, que haja sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade (cf., além dos citados no despacho reclamado, os Acórdãos n.os 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011, 23/2012, 54/2014, 149/2022, 805/2022, 47/2023 e 523/2023, entre muitos outros).
Em conformidade, salienta Carlos Lopes do Rego que «[t]al recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos – de mérito – contraditórios das Secções, não sendo possível quando tais divergências ocorram apenas no plano do direito processual constitucional: não pode, pois, recorrer-se para o Plenário quando as Secções tenham entendimentos contraditórios acerca, por exemplo, de certo pressuposto de determinado recurso de fiscalização concreta» (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 280).
Ora, o Acórdão n.º 440/2023 não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade (suscetível de estar em oposição com um acórdão de outra secção deste Tribunal). Com efeito, por ter sido proferido ao abrigo do artigo 77.º da LTC, apenas apreciou os pressupostos de admissibilidade – e não o mérito – do recurso para este Tribunal, indeferindo a reclamação apresentada contra a sua não admissão.
O reclamante invoca ainda a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC interpretado no sentido de que o recurso para o Plenário apenas é admissível do acórdão que aprecie o mérito do recurso de constitucionalidade, por ofender o direito consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Em primeiro lugar, tal invocação é meramente conclusiva, surgindo desacompanhada de qualquer argumento que a suporte. Porém, sempre se dirá que a reclamação prevista no artigo 77.º da LTC constitui um mecanismo de reação contra o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, através do qual se concretiza o direito do recorrente a obter o seu reexame. Vale isto por dizer que o Acórdão n.º 440/2023 conforma um patamar de revisão da anterior decisão de rejeição liminar do recurso, garantindo um segundo grau de controlo dos pressupostos de recorribilidade – não se vislumbrando razões para considerar que do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição resulte a imposição de um terceiro nível de análise dos requisitos formais do recurso de constitucionalidade. No sentido acabado de expor, veja-se o Acórdão n.º 805/2022.
Em suma, o Acórdão n.º 440/2023 não é recorrível para o Plenário deste Tribunal, por não se verificarem os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, os quais não merecem qualquer juízo de censura constitucional e têm inteira aplicação nos autos.
Por último, sustenta o reclamante que o despacho reclamado enferma dos vícios de omissão de pronúncia e falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, porquanto o relator não demonstra as razões pelas quais considera que não há lugar à intervenção do Plenário, referindo-se globalmente aos “processos de reclamação” e não especificadamente ao acórdão recorrido.
A verificação da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, pressupõe a total ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão.
Ora, no despacho reclamado explicam-se as razões da não admissão do recurso para o Plenário: a impossibilidade de impugnação do acórdão recorrido e a falta de verificação dos requisitos para a intervenção do Plenário previstos no artigo 79.º-D da LTC, tido como aplicável apenas nas situações em que haja sido julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade. Não só o despacho reclamado menciona expressamente o Acórdão n.º 440/2023, como é evidente que, tendo este sido proferido ao abrigo do artigo 77.º da LTC, a referência aos “processos de reclamação” pretende abrangê-lo. É, por isso, claro e inequívoco que a não admissão da intervenção do Plenário assentou na definitividade do acórdão recorrido e na circunstância de este não ter julgado o mérito da questão de inconstitucionalidade. Aliás, a presente reclamação revela que o reclamante compreendeu os fundamentos do despacho reclamado, na medida em que logrou opor-lhes os seus argumentos.
Consequentemente, o despacho reclamado não padece da nulidade que lhe é imputada.
Em face do exposto, por não merecer qualquer reparo, mantém-se na íntegra o despacho reclamado.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro – Joana Fernandes Costa – José João Abrantes