Legislator Case Law & Legislation
716/2022 AI generated

716/2022 · Tribunal Constitucional

Case Number 716/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., sendo recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 14 de julho de 2021 e de 27 de outubro de 2021.

Legislator headnote

AI generated

artigo 4.º do CPP, artigo 700º do CPC, artigo 276º do CPC, artigo 32.º da CRP, artigo 203.º da CRP, artigo 213º da Constituição; 716/2022 · Tribunal Constitucional: Notificado, o ora recorrente arguiu nulidades e irregularidades com referência ao acórdão de 14 de julho de 2021.

Keywords

AI generated
impartiality concerns judicial bias seat allocation decisions concerning reassignment or transfer modification of curatorship justification of legal divergence

Cited Legislation

AI generated
artigo 4.º do CPP
a), do CPC "ex vi" artigos 48.º e 69.º da LTC (ou, subsidiariamente, do artigo 4.º do CPP)».
artigo 700º do CPC
artigo 276º do CPC
A pretendida baixa do processo para que o tribunal de primeira instância possa indagar se se encontra prescrito o procedimento criminal corresponde a uma situação de suspensão da instância de recurso que necessariamente deverá pautar-se pelos princípios gerais que decorrem do artigo 276º do CPC.
artigo 32.º da CRP
Através de requerimento de 17 de Outubro de 2023, junto a fls. 3223 e segs., o recorrente vem arguir a nulidade daquele acórdão.
artigo 203.º da CRP
209.º, n.º 4, da CRP, onde se pode ler que “sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas garantias de crimes”, e com o princípio da independência do poder judicial consagrado no art. 203.º da CRP).
artigo 213º da Constituição
artigo 18.º da CRP
Em primeiro lugar, daquele regime, previsto essencialmente no disposto no artigo 18.º da CRP, decorre a aplicabilidade direta das garantias consagradas no artigo 32.º da Lei Fundamental.
artigo 213.º do CPC
Com as alterações introduzidas por tal Lei o artigo 213.º do CPC tem atualmente a seguinte redação:
AI generated
570/09.8TAVNF.P1
B…[1] veio requerer que se submeta à conferência o despacho proferido pelo relator que negou conhecer do seu requerimento em que requeria que se averiguasse a eventual infracção das regras da distribuição do processo pelo Tribunal a quo, facto esse que, na sua tese, redundaria na infracção das regras de competência e seria uma nulidade insanável nos termos do art.º 119.º, alínea a) do Código de Processo Penal.
TC_19990534
Em face do despacho do Excelentíssimo Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, de 23 de Setembro de 1999 (fls.
189/12.6TELSB.P1-G.S1-A
I - Segundo o art. 43.º, n.º 1, do CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». II - Deve considerar-se como manifestamente infundado o requerimento de recusa formulado que não indique factualidade que minimamente possa substanciar ou consubstanciar o exigido motivo, e muito menos sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
202-A/2019
Pelo Acórdão n.º 333/2019, proferido no presente apenso, esta 1.ª secção decidiu julgar improcedente o pedido de recusa apresentado pelo recorrente A., ora requerente, contra a Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. O recusante, notificado do referido acórdão, vem deduzir o presente incidente, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 2 e 3, 615.º, n.ºs 1, alíneas b), c) e d), e 4, e 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), invocando, no essencial, omissão de pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na interpretação que permite a «manutenção do Sr. Dr. Juiz na ‘veste’ de Juiz Relator dessa mesma conferência», questão que, segundo o mesmo, foi suscitada no incidente de recusa e não foi apreciada por qualquer dos acórdãos do Tribunal Constitucional para os quais a decisão agora posta em crise remeteu.
65/16.3VLSSB-A.L2-9
I- O artigo 39.º n.º 3 do C.P.P.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 815/2023

Processo n.º 716/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Seção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., sendo recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 14 de julho de 2021 e de 27 de outubro de 2021.

2. O recorrente, na qualidade de arguido em processo crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa – 1.ª Seção Criminal da Instância Central, que o condenou numa pena única conjunta de oito anos e seis meses de prisão pela prática, em concurso efetivo, de um crime de burla qualificada e um crime de falsificação de documento, tendo também interposto, em momentos anteriores, recursos interlocutórios para o mesmo tribunal.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 16 de outubro de 2019, foi decidido, entre o mais, negar provimento, quer aos recursos interlocutórios, quer ao recurso interposto da decisão final condenatória.

Todavia, dado que o Ministério Público também havia interposto recurso do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação de Lisboa, concedendo parcial provimento a esse recurso, veio a condenar o ora recorrente pela prática de um crime de abuso de confiança numa pena de quatro anos de prisão, reformulando o cúmulo jurídico que, assim, foi fixado em dez anos de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Por acórdão de 14 de julho de 2021 – o primeiro dos arestos recorridos –, o Supremo Tribunal de Justiça, na parte que aqui importa salientar, decidiu rejeitar parte do recurso, designadamente a que respeitava aos recursos interlocutórios e à condenação pelo crime de burla qualificada. No mais, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

4. Notificado, o ora recorrente arguiu nulidades e irregularidades com referência ao acórdão de 14 de julho de 2021.

5. Por acórdão de 27 de outubro de 2021 – o segundo dos arestos recorridos –, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu as invocadas nulidades e irregularidades, sem prejuízo de ter determinado a correção do precedente aresto quanto à idade do recorrente.

6. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

7. Através da Decisão Sumária n.º 606/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

8. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, a mesma veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 558/2023.

Notificado deste Acórdão, o recorrente veio arguir a nulidade do mesmo.

9. Antes da prolação do Acórdão n.º 558/2023, a relatora proferiu o seguinte despacho:

«Fls. 2794-2812:

Através do requerimento em epígrafe, apresentado em 22 de novembro de 2022, o reclamante veio arguir, «com base na previsão do artigo 205.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao presente recurso de constitucionalidade "ex vi" dos artigos 48.º e 69.º da LTC», a «IRREGULARIDADE OU FALTA DA DISTRIBUIÇÃO relativamente à intervenção nos autos da Exm.a Senhora Juíza Conselheira Adjunta Dr.a Joana Fernandes Costa», pedindo que, «com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional», o vício seja julgado procedente, «ordenando-se que os presentes autos devem ser distribuídos electrónica e aleatoriamente "sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro" também quanto ao/à Juiz(a) Conselheiro(a) Adjunto(a) que proferirá a decisão colegial com o Exm.º Senhor Relator e com o Ex.º Senhor Juiz Presidente da Secção, assegurando "a não repetição sistemática do mesmo coletivo", nos termos legalmente previsto no artigo 213.º, n.º 1 e 3, als. a) e b), do CPC, seguindo-se os demais termos do processo até final».

Na base de tal arguição, está a verificação de que «a atribuição dos autos à Exm.a Senhora Conselheira Adjunta ocorreu sem que fosse efetuada uma distribuição autónoma da realizada para o Juiz(a) relator(a) e, por outro lado, sem que se evitasse a repetição sistemática do mesmo Coletivo, já que a mesma Exm.a Senhora Juíza Conselheira vem sistematicamente integrando o mesmo Tribunal Coletivo com o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, Dr. Gonçalo Almeida Ribeiro». Tendo inexistido «distribuição aleatória do processo no que se refere àquela Exm.a Senhora Juíza Conselheira Adjunta, considera o reclamante que «o mesmo foi atribuído à mesma à luz de um procedimento que não respeita as regras legalmente impostas para o efeito, leia-se, com recurso a distribuição independente de critérios de antiguidade ou outros e que assegure a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo (artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC), efetuada com "meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado" (cfr. 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do CPC "ex vi" artigos 48.º e 69.º da LTC (ou, subsidiariamente, do artigo 4.º do CPP)». Em tais circunstâncias, o reclamante considera que houve «violação do artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, "ex vi" artigos 48 e 69.º da LTC, já que […] o Tribunal Coletivo, composto pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator e pela Exm.a Juíza Conselheira Adjunta, se vem repetindo em violação daquela norma, conforme se verifica da consulta do site do Tribunal Constitucional, junto da área da jurisprudência e com recurso à pesquisa no campo do Juiz Relator (por introdução do nome do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator), onde se constata que os referidos Exm.ºs Senhores Juízes Conselheiros Relator e Adjunta em causa têm tido intervenção conjunta sistemática em Tribunal Coletivo, sendo ainda acompanhados pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Presidente da 3.ª Secção desse Tribunal Constitucional, Dr. João Pedro Barrosa Caupers».

Como se vê, o vício invocado pelo reclamante reporta-se ao mecanismo processual que determinaria a intervenção no julgamento da reclamação que recaiu sobre a Decisão Sumária n.º 606/2022 da ora relatora, como Juíza Conselheira Adjunta, que integraria, nessa qualidade, o coletivo de juízes previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, juntamente com os Juízes Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e João Pedro Barrosa Caupers, o primeiro na qualidade de Juiz Conselheiro Relator e o segundo de Presidente da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.

Sucede que, como é público e notório, os pressupostos em que tal vício se baseia deixaram, entretanto, de verificar-se.

Com efeito, em reunião realizada no dia 12 de abril de 2023, foram cooptados três novos juízes conselheiros para preencher vagas de juiz do Tribunal Constitucional (Declaração n.º 2-A/2023, publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 13 de abril de 2023), uma das quais decorrente da sobrevinda do termo final do mandato do Juiz Conselheiro João Pedro Barrosa Caupers, então Presidente deste Tribunal.

No dia 11 de maio de 2023, tomaram posse, respetivamente, como Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os Juízes Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro, tendo o primeiro passado a presidir à 3.ª Secção do Tribunal Constitucional e o segundo deixado de a integrar.

Nessa sequência, os presentes autos foram objeto de redistribuição (cf. fls. 2843), tendo agora como titular a ora relatora, que continua a integrar a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.

Por efeito dessa redistribuição e, bem assim, do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o colégio competente para julgar a reclamação que recaiu Decisão Sumária n.º 606/2022 é constituído pelo Juiz Conselheiro José João Abrantes, que a ele preside na qualidade de Presidente da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, pelo Juiz Conselheiro João Carlos Loureiro, na qualidade de Juiz Conselheiro Adjunto, e pela ora relatora, na qualidade de Juíza Conselheira Relatora.

Decorre do exposto que a composição do «Tribunal Coletivo» competente para o julgamento da reclamação apresentada nos presentes autos é distinta daquela que se prefigurava no momento em que foi arguida a «irregularidade ou falta da distribuição» relativamente à intervenção nos autos, como Juíza Conselheira Adjunta, da ora relatora, o que torna inútil a apreciação do incidente deduzido, ficando o respetivo julgamento consequentemente prejudicado.

Fls. 2871-2872:

O prazo solicitado pelo reclamante já decorreu, pelo que nada há a determinar.

Fls. 2880-2888:

Através do requerimento em epígrafe, apresentado em 13 de julho de 2023, o reclamante veio solicitar, «com fundamento no disposto no artigo 78.º - 8, n.º 1, da LTC, conjugado com o artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável "ex vi'' do artigo 69.º da LTC, e com o artigo 118.º, n.º 1, al b), do CP», que seja ordenada «a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 9), para que aí seja apreciado o requerimento […] apresentado em 27 de janeiro de 2023 […], por nele se arguir a prescrição, que, sendo procedente, ditará a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade pendente». Juntou, para o efeito, cópia deste último requerimento e, bem assim, do despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, datado de 5 de fevereiro de 2023, que relegou a apreciação da questão da prescrição para momento posterior à baixa dos autos por o Tribunal precisar de aferir da "existência, ou não, de causas suspensivas e/ou interruptivas do procedimento criminal"».

Adianta-se que tal pretensão deverá ser desatendida.

Relativamente ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC em caso de invocação da prescrição do procedimento criminal, esclareceu-se no Acórdão n.º 287/2012 o seguinte:

«[…] a mera invocação da possível prescrição do procedimento criminal não é uma questão prévia que o tribunal deva conhecer com precedência sobre todas as demais, configurando-se antes como uma mera questão prejudicial que poderia conduzir, caso o tribunal competente viesse a verificar a prescrição, à inutilidade superveniente do recurso.

Importa, por outro lado, ter em atenção que a norma do n.º 1 do artigo 78º-B da LTC – em correspondência com o que estabelece o artigo 700º do CPC para o processo civil - limita-se a definir os poderes do relator no âmbito do julgamento do recurso, elencando o conjunto de matérias em que o relator pode decidir independentemente da intervenção da secção ou da conferência a que se refere o artigo 78º-A, n.º 3, da LTC.

A circunstância de essa disposição incluir entre os poderes do relator a baixa dos autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, não significa que o processo já pendente no Tribunal Constitucional deva imperativamente baixar à instância sempre que qualquer das partes entenda que existem novos factos que eventualmente possam neutralizar o efeito útil da decisão a proferir.

Essa é apenas uma norma de competência, que não obsta a que o relator mantenha o poder de direção do processo, pelo qual lhe incumbe deferir os termos do recurso até final.

A pretendida baixa do processo para que o tribunal de primeira instância possa indagar se se encontra prescrito o procedimento criminal corresponde a uma situação de suspensão da instância de recurso que necessariamente deverá pautar-se pelos princípios gerais que decorrem do artigo 276º do CPC. Nos casos de suspensão legal, como aqueles que estão elencados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 desse artigo 276º, o juiz tem o dever de ordenar a suspensão, verificado que seja o evento a que a lei atribui efeito suspensivo. Fora desses casos o juiz tem o poder de suspender a instância, quando entenda que há motivo justificado para tomar essa medida, sendo essa a situação versada na alínea c) desse preceito (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 265).

A suspensão da instância por iniciativa do tribunal apenas se justifica quando os autos indiciem já com suficiente segurança a ocorrência de factos que poderão determinar a inutilidade superveniente do recurso, e só nessa circunstância é que faz sentido que o relator use a competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-B da LTC, em ordem a evitar que venha a ser proferida decisão a que não possa atribuir-se um efeito útil.

No caso vertente, como já resulta da decisão sumária reclamada, seria inteiramente contrário ao princípios da economia e da celeridade processuais, que o relator sobrestasse na decisão a proferir e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronuncie sobre a alegada prescrição de alguns dos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados, quando essa não é uma matéria de primeira evidência mas antes uma questão de indagação complexa, que, além do mais, apenas poderia redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso.

Acresce que a suspensão da instância de recurso, nestas circunstâncias, tem objetivamente um efeito dilatório, acarretando o risco efetivo de verificação da prescrição em relação àqueles ou outros dos crimes imputados, pelo simples efeito do decurso do tempo que seria necessário à apreciação da questão prejudicial. Além de que, como também se sublinhou na decisão reclamada, o Tribunal ficaria impedido de dar seguimento ao recurso sempre que os recorrentes viessem a suscitar essa mesma questão, repetidamente, protelando indefinidamente o andamento do processo.»

O poder de «mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso» conferido pelo n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC constitui, assim, não um ónus, mas uma faculdade do relator, a exercer de acordo com as concretas circunstâncias do caso sub judice, mais concretamente quando seja constatável, «numa análise perfunctória, a ocorrência de factos que p[ossam] impedir o prosseguimento do recurso e a tal não obst[em] outras considerações atinentes à economia e celeridade do processo» (idem).

No caso vertente, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento da totalidade do objeto do recurso de constitucionalidade, seria contrária aos princípios da economia e da celeridade processuais qualquer solução que passasse por sobrestar no julgamento da reclamação que recaiu sobre tal decisão e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronunciasse sobre a alegada prescrição do procedimento criminal relativamente os crimes pelos quais o reclamante foi condenado, quando essa é uma questão controvertida nos autos, como se dá nota no despacho do Tribunal de 1.ª instância de 5 de fevereiro de 2023, quando refere a posição inversa expressa já pelo Ministério Público.

Não se justifica, pois, fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, pelo que se indefere o requerido.

Notifique.

Após, remeta os autos à Conferência para julgamento da reclamação incidente sobre a Decisão Sumária n.º 606/2022».

10. Notificado deste despacho, o recorrente reclamou para a conferência com os seguintes fundamentos:

«[…]

«A., Arguido e Recorrente no processo acima identificado, notificado do despacho, datado de 20 de setembro de 2023, dele vem apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, com fundamento em NULIDADE e ou, se assim não se entender, IRREGULARIDADE nele praticada, bem como, ERRO ACERCA DOS PRESSUPOSTOS DE FACTO e VIOLAÇÃO DE LEI, o que faz da forma seguinte:

O despacho ora reclamado incidiu sobre os requerimentos apresentados junto do Tribunal Constitucional tribunal em 22-11-22, 12-06-2023 e 1307-2023 e juntos a fls. 2794-2812 (irregularidade ou falta de Distribuição), 2871-2872 (prorrogação de prazo) e 2880-2888 (pedido de baixa dos autos para apreciar prescrição), discordando o Arguido, ora Reclamante, do doutamente decidido pela Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Relatora quanto à decisão tomar quanto à invocada inutilidade do conhecimento da irregularidade ou falta de distribuição dos autos e ainda quanto ao pedido de baixa dos autos para apreciação da prescrição.

Não estão em causa decisões de mero expediente, esgotando-se o poder jurisdicional quanto às questões apreciadas na Conferência, por via da prolação de Acórdão que delas conheça.

Sendo entendimento do Arguido, ora Reclamante, que se justifica a alteração de tais segmentos decisórios em sede de Conferência, pelas razões que se passa a expor.

I – QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE E OU FALTADE DISTRIBUIÇÃO.

Para fundamentar o pedido de declaração da irregularidade e ou falta de distribuição aduziu o Arguido, ora Reclamante, a fls. 2794-2812, o seguinte:

“(…) vem, ao abrigo do artigo 205.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” dos artigos 48.º e 69.º da LTC, deduzir

IRREGULARIDADE OU FALTA DA DISTRIBUIÇÃO

relativamente à intervenção nos autos da Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Adjunta Dr.ª Joana Fernandes Costa, com os seguintes fundamentos:

a) Base legal da presente arguição

A presente arguição é efetuada com base na previsão do artigo 205.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao presente recurso de constitucionalidade “ex vi” dos artigos 48.º e 69.º da LTC. Tal norma, sob a epígrafe “Falta ou irregularidade da distribuição”, dispõe que:

“1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.”.

Por o presente recurso ser tramitado no âmbito de um processo de natureza penal, caso se venha a considerar inaplicável o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, dever-se-á, subsidiariamente, entender que a arguição que se passa a efetuar tem cabimento legal na previsão do artigo 119.º, al. e), do CPP, que dispõe que: “Constituem nulidades insanáveis (…): e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;”.

Seja qual for o enquadramento processual que se venha a considerar adequado à presente arguição, a mesma, entendida como arguição de “irregularidade ou falta de distribuição” ou como “nulidade insanável”, porque apresentada antes da decisão final, é tempestiva e legalmente admissível. 3

b) Da origem histórica à expressão jurídico-constitucional atual do princípio do juiz natural

A Constituição da República Portuguesa[1] consagra o princípio do juiz natural ou do juiz legal ao dispor no n.º 9 do artigo 32.º que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Esta norma, introduzida na versão originária da Constituição de 1976, constava, até à Revisão Constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, no n.º 7 do artigo 39.º, altura em que transitou para o atual n.º 9. Não é recente, porém, a consagração entre nós do princípio jurídico-constitucional do juiz natural. Na verdade, a Constituição de 1822, ao proibir os “privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes” (artigo 9.º), e ao atribuir o poder judicial exclusivamente aos juízes (artigo 176.º), iniciou uma tradição constitucional mantida até aos dias de hoje, apenas interrompida durante a vigência da Constituição política de 1933.

O princípio de que ora curamos tem uma inequívoca dimensão universalista, enquanto garantia de uma aplicação justa e imparcial de medidas sancionatórias de natureza criminal e, desse modo, sustentáculo da afirmação dos inalienáveis direitos fundamentais da pessoa humana. Com efeito, atribuindo-se a sua origem à Lei francesa de agosto de 1790 sobre a organização judiciária, cujo objetivo terá sido impedir a ingerência do Rei nos assuntos judiciais, para, com isso, garantir a imparcialidade dos tribunais, a verdade é que são hoje diversas as normas de direito internacional que não dispensam a consagração da garantia de um poder judicial independente e imparcial, como dimensão constitutiva e estruturante dos direitos humanos. Assim:

(i) o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Toda a pessoa tem o direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial, que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”, (ii) o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, respeitante ao “Direito a um processo equitativo”: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”;

(iii) o artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: “Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil”; ou

(iv) o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, respeitante ao direito à ação e a um tribunal imparcial: “Toda a pessoa tem direito a que a sua 4 causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei”.

Do mesmo modo, encontramos a consagração expressa do princípio do juiz natural em diversas constituições europeias em sede de garantias do arguido no âmbito do processo criminal. A esse propósito atente-se, por exemplo, no disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Constituição alemã que, referindo-se expressamente ao juiz legal (gesetzlichen Richter), não apenas proíbe a criação de tribunais de exceção como determina categoricamente que “ninguém pode ser subtraído ao seu juiz legal”. Com o mesmo sentido, estatui a Constituição belga, no artigo 13.º, que “ninguém pode ser subtraído contra a sua vontade ao juiz designado pela lei”, a Constituição italiana, no artigo 25.º, que “ninguém pode ser privado do juiz natural pré-constituído por lei”, e a Constituição espanhola, no n.º 2 do artigo 24.º, que “todos têm direito ao juiz pré-determinado por lei”.

c) O sentido e o alcance do princípio do juiz natural

O princípio do juiz natural ou do juiz legal traduz-se, essencialmente, na predeterminação, assente em critérios objetivos e abstratos, do tribunal competente, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou de exceção ou a atribuição da competência a tribunal diverso do que era legalmente competente à data do crime: “designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juíz(es) chamado(s) a dizer o Direito.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 614/2003).

Através deste princípio procura-se assegurar, de forma expressa, o “direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 322 e ss.), com um tríplice significado: no plano da fonte, só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe a competência; no plano temporal, afirmando um princípio de irretroatividade; no plano da previsão legal, a vinculação a uma “ordem taxativa de competência, que exclua qualquer alternativa a decidir arbitrária ou mesmo discricionariamente”, e, designadamente, com proibição de jurisdições de exceção.

A finalidade do princípio é, por isso, a de “evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado. As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há-de intervir em cada caso em atenção a critérios objetivos; não é, pois, admissível que a norma autorize a determinação discricionária do tribunal ou tribunais que hão-de intervir no processo” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4.ª ed., Lisboa, Verbo, 2000, p. 54). O princípio assume-se, deste modo, “como emanação que é, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal” (Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.), isto é, como uma garantia do processo criminal (artigo 32.º da CRP) irremediavelmente conexionada com a incessante e imperiosa busca pela imparcialidade e independência do poder judicial no quadro de um Estado de Direito, compreendido num sentido material, ainda que 5 aquela se mostre indefinidamente eivada de aporias quanto ao seu verdadeiro sentido (relacionase por isso com o disposto no artigo 209.º, n.º 4, da CRP, onde se pode ler que “sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas garantias de crimes”, e com o princípio da independência do poder judicial consagrado no artigo 203.º da CRP).

No que diz respeito ao âmbito de aplicação do princípio do juiz natural, é pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual a garantia constitucional (princípio dos juízes legais) abrange “não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 207), sendo, por isso, indiscutível a sua aplicação à composição do tribunal coletivo. Deste modo, o “juiz legal” no sentido constitucional não é apenas o tribunal como unidade organizatória, ou o tribunal enquanto órgão detentor de poder decisório, mas igualmente o próprio juiz chamado a tomar a decisão num caso concreto, devendo as regras de determinação do juiz legal estabelecer previamente, tão precisamente quanto possível, a formação judiciária e os juízes dela integrantes chamados a decidir. Por isso entendeu-se no já citado Acórdão do Tribunal Constitucional que “logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal.

Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo (…). É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes”.[2]

[realce nosso]

Na densificação do princípio de que curamos, Gomes Canotilho e Vital Moreira assinalam-lhe três dimensões estruturantes (Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p 207). Numa primeira, a reclamada necessidade de um juiz natural traduz-se numa exigência de determinabilidade. Pretende-se aqui, em ordem à preservação da imparcialidade e independência da administração da justiça, pilar constitutivo de um Estado de Direito democrático, assegurar que os juízes chamados a proferir decisões num caso concreto estejam 6 previamente determinados de acordo com critérios gerais e abstratos. A segunda dimensão reconduz-se ao princípio da fixação de competência, de cujo conteúdo decorre a imposição das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e a aplicação das normas que conduzem à determinação do juiz da causa. Finalmente, o princípio do juiz natural projeta-se também na divisão funcional interna (distribuição de processos), a qual supõe a fixação de um plano aleatório e geral e não dirigido ou individualizado, de distribuição de processos.

Ponto absolutamente decisivo e insuscetível de qualquer contestação, quer na doutrina, quer na jurisprudência, é o de que o princípio do juiz natural, nas suas dimensões estruturantes e com a finalidade de evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para julgar um caso juridicamente relevante, encerra em si mesmo uma proibição. Com efeito, a intencionalidade normativa do princípio, que perpassa, aliás, todo o sistema jurídico-penal, designadamente através da constitucionalização das garantias dos cidadãos no âmbito de um processo criminal, reconduz-se, sobretudo, à proibição da criação de tribunais ad hoc, ad casum ou suspectus ou da sujeição de uma causa penal a um juiz ou a juízes convocados em moldes igualmente pejados de inspirações arbitrárias, já que de um modo diferente não se asseguraria jamais a tão almejada imparcialidade dos juízes e dos tribunais. Assim, da exigência do juiz natural resulta a “proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal” (Figueiredo Dias, Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do «Juiz-Natural», Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 111.º, Ano 1978-1979, n.os 3610-3633, pp. 83-88).

Na mesma sintonia, aquele referido Acórdão do Tribunal Constitucional entendeu também que “para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição)”.

Trata-se, por isso, e atendendo à origem histórica do princípio, de evitar um tratamento jurisdicional discriminatório motivado por razões de ordem política. Contudo, não se exige aqui, contrariamente ao que sucede quanto ao regime dos impedimentos, recusas e escusas, regulado nos arts. 39.º a 47.º do Código de Processo Penal, que a intervenção de um ou mais juízes se considere suspeita, por existir uma conexão pessoal ou processual entre o juiz e o caso decidendo, ou por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua 7 imparcialidade (cfr., por exemplo, os acórdãos do STJ, de 25 de janeiro de 2001, de 9 de dezembro de 2004 e de 27 de Abril de 2005). Em causa está, apenas, a determinação do tribunal ou dos juízes competentes de acordo com critérios abstratos e objetivos, impedindo-se, como escreve Figueiredo Dias, (ob. cit., p. 86), que “a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc, isto é: de exceção, ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial”. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.03.2004 (www.dgsi.pt) que “por intervenção de regras previamente estabelecidas e precisas (que afastam a possibilidade de recurso a tribunais ad hoc para o julgamento de uma determinada causa), pode estabelecer-se que a justiça que ao Estado incumbe pode ser seriamente ameaçada por causas locais de perturbação, pelo que há que possibilitar a isenção das decisões, ainda que seja através de desvios de competência, sem que se possa falar de violação do princípio da proibição de desaforamento, mas antes de prevenir exatamente o perigo que esse princípio visa obviar - uma justiça viciada por fatores estranhos e perversos. Mas sendo assim a proibição de desaforamento existe exatamente para os casos em que não concorrem tais bloqueamentos e tem em vista precisamente impedir abusos de poder, com fins que não sejam os de uma sã administração da Justiça”.

Não será despiciendo recordar, nesta sede, a sujeição do princípio do juiz natural ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, do qual importa destacar algumas das suas dimensões estruturantes. Em primeiro lugar, daquele regime, previsto essencialmente no disposto no artigo 18.º da CRP, decorre a aplicabilidade direta das garantias consagradas no artigo 32.º da Lei Fundamental. Significa isto dizer que os direitos, liberdades e garantias, embora possam ser objeto de concretizações normativas, dispensam para a sua efetiva aplicação a problemas juridicamente relevantes qualquer intermediação dos órgãos legiferantes, ou seja, a sua configuração no plano constitucional como norma normata e não como norma normarum conduz a que a tutela dos direitos fundamentais em causa não dependa da auctoritas interpositio do legislador ordinário. Por outro lado, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, vinculam entidades públicas e privadas, cabendo nas primeiras o poder judicial. Esta vinculação dos tribunais, reiterada igualmente no artigo 202.º, n.º 2, da CRP, impõe ao poder jurisdicional do Estado a necessidade de assegurar “a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” no exercício da administração da justiça. Por último, os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos por lei geral e abstrata (reserva de lei restritiva), e nos casos expressamente previstos na Constituição, não podendo a restrição “ter efeito retractivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. Esta exigência tem por objetivo “exercer uma função de advertência (Warnfunktion) relativamente ao legislador, tornando-o consciente do significado e alcance da limitação de direitos, liberdades e garantias, e constituir uma norma de proibição, pois sob reserva de lei restritiva não se poderão englobar outros direitos salvo os autorizados pela Constituição”. (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 437 e ss.).

d) Da violação das regras legais que determinam a composição do Tribunal Coletivo quanto à intervenção do(a) Juiz(a) Adjunto(a) / Da violação do princípio do Juiz natural / Da violação do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, als. a) e b), do CPC, “ex vi” dos artigos 48.º e 69.º da LTC.

Conforme acima exposto, o princípio do juiz natural impede a determinação da própria composição do Tribunal à luz de um procedimento não seja o pré-definido, Tribunal este que é o único constitucionalmente aceite.

Nos termos do artigo 48.º da LTC, sobre a epígrafe “Legislação aplicável”, é estatuído que:

“À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei.”

Como é sabido, a matéria da distribuição junto dos Tribunais Superiores foi recentemente objeto de alterações por parte da Assembleia da República, que veio a alterar o Código de Processo Civil por via da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto.

Com as alterações introduzidas por tal Lei o artigo 213.º do CPC tem atualmente a seguinte redação:

“Periodicidade e correções de erros de distribuição

1 - Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.

2 - A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:

a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos

os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;

b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.

4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.”

[realces nossos]

Já o artigo 204.º, n.ºs 4 a 6, do CPC, igualmente alterado pela citada Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, passou a dispor o seguinte:

“4 - A distribuição obedece às seguintes regras:

a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;

b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;

c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

5 - Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.”

[realces nossos]

A nova redação do artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, acima citada, assim como a daquela que foi atribuída ao artigo 204.º, n.ºs 4 a 6 do CPC, entrou em vigor 60 dias após a publicação da Lei n.º 55/2021 em Diário da República, conforme resulta do artigo 4.º daquela Lei.

Tal publicação ocorreu no dia 13 de Agosto de 2021, sendo, consequentemente, aplicável aos presentes autos por via dos artigos 48.º e 69.º da LTC, uma vez que o presente recurso foi interposto no dia 10 de Novembro de 2021 e remetido pelo STJ a esse Tribunal para distribuição a 29 de Junho de 2022, vindo a mesma a ocorrer apenas e só quanto ao Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, conforme resulta da distribuição efetuada junto do TC no dia 30 de Junho de 2022, consultável junto do site do Tribunal Constitucional que aqui se dá como reproduzida.

O Advogado signatário procedeu ao contacto telefónico com o Tribunal Constitucional no dia 17 de novembro de 2022, tendo sido informado que a atribuição dos autos à Exm.ª Senhora Conselheira Adjunta ocorreu sem que fosse efetuada uma distribuição autónoma da realizada para o Juiz(a) relator(a) e, por outro lado, sem que se evitasse a repetição sistemática do mesmo Coletivo, já que a mesma Exm.ª Senhora Juíza Conselheira vem sistematicamente integrando o mesmo Tribunal Coletivo com o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, Dr. Gonçalo Almeida Ribeiro.

Não tendo nos presentes autos – à revelia do disposto no artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC “ex vi” artigo 4.º do CPP - existido qualquer ato de distribuição aleatória do processo quanto à intervenção da Exm.ª Senhora Juíza Adjunta, Dr.ª Joana Fernandes Costa, tão-pouco se assegurando na distribuição efetuada “a não repetição sistemática do mesmo coletivo”, antes pelo contrário, considerando que o Exm.º Juiz Conselheiro Relator e a Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Adjunta integram sistematicamente o mesmo Tribunal Coletivo, o que se confirmou por acesso ao site do Tribunal Constitucional.

Ora, inexistindo distribuição aleatória do processo no que se refere àquela Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Adjunta, cumpre concluir que o mesmo foi atribuído à mesma à luz de um procedimento que não respeita as regras legalmente impostas para o efeito, leia-se, com recurso a distribuição independente de critérios de antiguidade ou outros e que assegure a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo (artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC), efetuada com “meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado” (cfr. 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do CPC “ex vi” artigos 48.º e 69.º da LTC (ou, subsidiariamente, do artigo 4.º do CPP).

A atribuição do processo à Exm.ª Senhora Juíza Adjunta implica, assim, a violação do artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, “ex vi” artigos 48 e 69.º da LTC, já que, como foi confirmado pelo Advogado signatário, o Tribunal Coletivo, composto pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator e pela Exm.ª Juíza Conselheira Adjunta, se vem repetindo em violação daquela norma, conforme se verifica da consulta do site do Tribunal Constitucional, junto da área da jurisprudência e com recurso à pesquisa no campo do Juiz Relator (por introdução do nome do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator), onde se constata que os referidos Exm.ºs Senhores Juízes Conselheiros Relator e Adjunta em causa têm tido intervenção conjunta sistemática em Tribunal Coletivo, sendo ainda acompanhados pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Presidente da 3.ª Secção desse Tribunal Constitucional, Dr. João Pedro Barrosa Caupers.

Os artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, aplicáveis “ex vi” artigos 48.º e 69.º da LTC, constituem normas infraconstitucionais que reforçam as garantias pelo princípio do Juiz Natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP), o que de resto se retira da sua previsão.

Tais normas, com a sua nova redação, entraram inequivocamente em vigor após o decurso da “vacatio legis” de 60 dias contada da publicação da Lei n.º 55/2021 em Diário da República, conforme resulta do artigo 4.º daquela Lei, sendo através das mesmas que se deve proceder à determinação da composição do (único) Tribunal competente para a apreciação da causa.

Na realidade, a “vacatio legis” fixada pela Assembleia da República não foi nunca condicionada ao cumprimento do prazo para regulamentação da Lei dado ao Governo. Em lado algum previu o legislador que a Lei e, assim, os princípios e regras de distribuição de processos junto dos Tribunais superiores apenas entraria em vigor se o Governo (formado pelo PS, que votou contra a sua aprovação) regulamentasse a Lei.

Aliás, uma tal solução não terá estado minimamente no espírito do legislador, leia-se, de todos os demais Partidos políticos que fizeram aprovar tal Lei com o voto desfavorável e isolado do PS;

Afirmar o contrário seria o mesmo que dizer que todos os Partidos políticos, à exceção do PS, aprovavam tal Lei, nas “circunstâncias em que a lei foi elaborada”, dando ao Governo (constituído pelo PS) o poder de obstar à sua entrada em vigor, quanto aos claríssimos princípios/regras que 11 dela emanam, por via de uma ilegal (porque violadora do prazo que foi fixado pela AR para esse efeito) ausência de regulamentação dessa Lei.

Ora, na interpretação do artigo 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, haverá o intérprete que seguir os ditames do artigo 9.º do Código Civil:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”

Assim, sendo por demais conhecidas as circunstâncias em que a Lei foi aprovada, no entendimento do Recorrente, ninguém duvidará do sentido interpretativo da nova redação legal quanto aos princípios e regras que enuncia;

Pelo que, verifica-se nos presentes autos não apenas a ausência de distribuição eletrónica e aleatória quanto à determinação do(a) Juiz(a) Conselheiro(a) Adjunto(a) que deverá integrar o Tribunal Coletivo, como a repetição do Tribunal Coletivo à luz de um procedimento de distribuição que deixou de vigorar e que não é, consequentemente, aquele (o único) predefinido pelo legislador e, como tal, aquele que é (o único) constitucionalmente exigível.

Nem se diga que o Governo não regulamentou ainda a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto.

Na verdade, da redação do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, resulta já (independentemente da prevista, mas não efetuada regulamentação da Lei) direitos e comandos legais concretos e exequíveis para os Tribunais, tais como a obrigatoriedade de realização de uma distribuição do Juiz Adjunto através de meios eletrónicos que assegurem o carácter aleatório da mesma (leia-se, também quanto a este Juiz) e a obrigação de não repetir sistematicamente o mesmo Coletivo (repetição que ocorria à luz do regime legal anterior, mas que veio a suceder nos presentes autos).

Para cumprir tais comandos legais basta ao Tribunal proceder ao sorteio eletrónico do Juiz Adjunto de entre “todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro”, que assegura que se evite – como anteriormente - a repetição sistemática dos Coletivos!

O artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto e o artigo 4.º desta última Lei, aplicáveis “ex vi” do artigo 48.º, da LCT, interpretados no sentido de a exigência de distribuição do Juiz Adjunto junto do Tribunal Constitucional, através de meios eletrónicos e de forma a garantir o carácter aleatório da mesma, e a proibição da repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não ter entrado em vigor e ou não ser aplicável a recurso interposto e distribuído junto do Tribunal Constitucional, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP.

De igual modo e para o caso de se vir a decidir no sentido da inaplicabilidade ao caso do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhes foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, com o específico fundamento na falta de regulamentação da mesma por parte do Governo:3

O artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, os artigos 3.º e 4.º desta última Lei, aplicáveis “ex vi” artigo 48.º da LTC, interpretados no sentido de a exigência de distribuição do Juiz Adjunto junto do Tribunal Constitucional, por meios eletrónicos e de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não ter entrado em vigor e ou não ser aplicável a recurso de constitucionalidade interposto e distribuído junto do Tribunal Constitucional após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, com fundamento na falta de publicação de diploma legal pelo Governo que proceda à sua regulamentação prevista no artigo 3.º daquela, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigo 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP.

No entendimento do Arguido, ambas as interpretações normativas que cautelarmente se deixam arguidas, não prosseguem nenhum bem jurídico constitucional relevante (nem sendo, por isso, necessárias à sua salvaguarda no sentido do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP), considerando que o cumprimento da obrigação de:

i) efetuar a distribuição do Juiz Adjunto junto do Tribunal superior, considerando todos os Juízes de cada secção do Tribunal, através de meios eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma, e 3 Sendo que, o cumprimento da Lei n.º 55/2021, pelo menos em outros aspetos que dela resultam, vem sendo já assegurado por diversos Tribunais da Relação, tal como noticiado no site https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/2022-05-31-jose-socrates-fazparar-operacao-marques/ , em notícia, datada de 9.04.2021, onde se pode ler:

“(…) a lei 55/2021, que fez alterações ao Código do Processo Civil (que se aplica por analogia em matéria penal) em matéria de distribuição dos processos nos tribunais. Porém, até hoje a lei nunca foi regulamentada. Isto tem levado a que, segundo fontes judiciais, alguns tribunais da Relação, como o de Lisboa, considerem que a lei só entra em vigor quando estiver regulamentada, enquanto outros, como Porto e Évora, à cautela, já notificam os interessados para assistirem à distribuição de processos.”

ii) a proibição da repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não carece, como referido, de qualquer regulamentação especial a emanar pelo Governo;

Sendo, outrossim, exequíveis no que concerne ao normativo agora em causa [o artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que ao n.º 3 foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto] através da elaboração de uma distribuição eletrónica que assegure o seu carácter aleatório na determinação do Juiz Adjunto de entre “todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro”.

Aliás, não seria de todo admissível que um comando legalmente previsto e suficientemente concretizado pelo legislador (que visa regular o ato da distribuição e assegurar uma redobrada transparência de tal ato), como o da exigência de distribuição eletrónica que assegure o seu carácter aleatório na determinação do Juiz Adjunto e a proibição da sistemática repetição do Tribunal Coletivo, como é agora claramente imposto pelo artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, pudesse deixar de ser cumprido pelos Tribunais a pretexto de o Governo não ter procedido (aliás, de forma declaradamente consciente).

Mas, sem conceder, mesmo que se suscitassem, em termos práticos, quaisquer dúvidas sobre o processamento (a regulamentar) da distribuição, sempre caberia ao Tribunal Constitucional assegurar, à luz do princípio da adequação formal, consagrado no artigos 6.º e 547.º do CPC[3], “ex vi” artigos 48.º e 69.º da LTC, a realização de procedimentos formalmente adequados a garantir (i) o respeito pelas regras legais em vigor que regem o ato da distribuição de processos e, assim, o princípio do juiz natural, e a (ii) assegurar, para tal, que se respeita (a) a realização de distribuição aleatória também quanto ao Juiz Adjunto e, ainda, (b) a proibição da repetição sistemática do mesmo Tribunal Coletivo.

A este respeito, como nota final, cabe anotar que o ostensivo não cumprimento por parte do Governo do prazo de 30 dias para regulamentação da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, ocorreu (e ocorre) de forma consciente;

O que resulta não apenas da análise do ínterim decorrido entre a sua publicação e o momento presente, mas ainda das muito recentes declarações da Exm.ª Senhora Ministra da Justiça, Dr.ª Catarina Sarmento e Castro (por sinal, ex-Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional), noticiadas por diversos órgãos de comunicação social, onde, designadamente, se pode ler [4][5]:

“Catarina Sarmento e Castro assumiu que não ia regulamentar duas leis aprovadas há mais de um ano para prevenir a viciação de processos judiciais.

A ministra da Justiça anunciou que não vai regulamentar duas leis, aprovadas na Assembleia da República e já publicadas em Diário da República há mais de um ano, cujo objetivo era prevenir a manipulação no sorteio de processos judiciais.

“O Ministério considera que há aqui um espaço para melhorar esta forma de o fazer. Portanto, está a trabalhar numa alteração que virá propor ao parlamento”, assumiu Catarina Sarmento e Castro.

Contactado pelo Diário de Notícias, o gabinete do ministério da Justiça confirmou que o Governo 14 “tem estado a avaliar a oportunidade de revisitar algumas soluções”. O objetivo é “implementar, o quanto antes, os mecanismos reforçados de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais”.

Apesar da urgência da ministra da Justiça em tornar o processo mais transparente, a realidade é que as duas leis publicadas em Diário da República estão paradas há mais de um ano.

Em causa estão as leis 55/2021, de 13 de agosto, e 56/2021, de 16 de agosto, resultantes de projetos do PSD. Na altura, o PS tinha votado contra, mas como não tinha maioria absoluta no Parlamento, as leis acabaram por avançar. Todos os restantes partidos votaram a favor.

Estas leis obrigam a que todos os juízes sejam incluídos na lista a sortear; presença obrigatória do Ministério Público; presença de um representante da Ordem dos Advogados “sempre que possível” e do mandatário judicial sempre que as partes o queiram; e obrigação de documentar as operações de distribuição.

Os diplomas tinham 30 dias para serem regulamentados e a então ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, até chegou a assinar um despacho. No entanto, como sublinha o Diário de Notícias, nada aconteceu.

“De que está à espera senhora Ministra?”, questionou a deputada social-democrata Mónica Quintela. “O mercadejar da Justiça é do mais vil que se pode imaginar”.

“Este é o cerne da Operação Lex, ou seja, o sistema, como está, permite que sejam escolhidos os juízes que se queiram para determinados processos. Mesmo na distribuição eletrónica. É muito grave e a Ministra da Justiça disse, que não vai regulamentar as leis aprovadas na Assembleia da República e que vai apresentar uma proposta diferente!”, disse Quintela em declarações ao matutino.

“É inédito um ministro dizer que se recusa a regulamentar leis aprovadas na Assembleia da República. É horrível o que está a acontecer! Mesmo com a Operação Lex em curso e com todos os problemas públicos oriundos na distribuição de processos na Operação Marquês”, acrescentou.”

Ora, como acima se referiu, e repete, se da Lei que alterou o CPC resultam já, independentemente de qualquer regulamentação, princípios e regras inequívocas relativas à distribuição junto dos Tribunais Superiores e se a respetiva “vacatio” já decorreu, haverá de cumprir tais princípios e regras, ainda com recurso ao princípio da adequação formal;

Não sendo aceitável que, tratando-se de uma Lei da Assembleia da República, se possa argumentar (ao nível do Governo e ou dos Tribunais) que se discorda do novo modelo de distribuição (o que surpreende na frase “O Ministério considera que há aqui um espaço para melhorar esta forma de o fazer. Portanto, está a trabalhar numa alteração que virá propor ao 15 parlamento”, pois tal configura manifesta violação do princípio do juiz natural e das normas e princípios em vigor para determinação da concreta composição do Tribunal Coletivo competente junto dos Tribunais Superiores, leia-se, do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, aplicáveis “ex vi” artigos 48.º e 69.º da LTC.

Face às declarações da Exm.ª Senhora Ministra, citadas na notícia “supra”, cumpre ter presente que tanto o Governo como os Tribunais, confrontados com Leis da Assembleia da República de onde resultem princípios e regras para a distribuição, ainda que delas possam discordar, devem, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do CC: “Na fixação do sentido e alcance da lei” presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e não, certamente, passar a afirmar, face ao que resulta da Lei aprovada (por todos os Partidos Políticos, menos o PS) e ao decurso da respetiva “vacatio”, que há um espaço para a “melhorar”, sem que, entretanto, a mesma seja cumprida, quer pelo Governo quanto à obrigação da sua regulamentação, quer pelos Tribunais quanto à imediata aplicabilidade dos princípios e regras que dela se extraem claramente.

No entendimento do ora Arguente mostra-se violado o princípio do juiz natural ou legal, os artigos 32.º, n.º 9, da CRP, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, aplicáveis “ex vi” artigos 48.º e 69.º da LTC, verificando-se, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, do CPC, a irregularidade ou falta da distribuição pela forma legalmente prescrita quanto à intervenção nos presentes autos da Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Joana Fernandes Costa.

e) Pedido de intervenção do Plenário na decisão do presente requerimento.

Como resulta do acima exposto, a questão que se coloca ao Tribunal Constitucional através do presente requerimento, importa não apenas a apreciação da (ir)regularidade ou falta da distribuição efetuada nos presentes autos, mas, igualmente, dos atos de distribuição já efetuados (ou a efetuar) em processos distribuídos nos mesmos termos, quer da 3.ª Secção, quer das demais Secções dos Tribunais.

Nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, o Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou, como é o caso, quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir[6], caso em que o processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.

Pese embora se verifique que a questão ora suscitada o é no âmbito de um recurso interposto em processo penal, constata-se também que a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 79.º-A não poderia ter sido exercida antes da distribuição do processo, já que reporta ela própria à (ir)regularidade ou falta da distribuição do processo, pelo que, salvo melhor opinião, nada obsta a que o pedido de intervenção do Plenário ocorra no momento presente (leia-se, em simultâneo com a arguição da questão de fundo cuja apreciação se requer).

Termos em que, com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar como procedente, por provada, a presente arguição da falta ou irregularidade da distribuição efetuada nos presentes autos no que diz respeito à intervenção da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Joana Fernandes Costa, ordenando-se que os presentes autos devem ser distribuídos eletrónica e aleatoriamente “sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro” também quanto ao/à Juiz(a) Conselheiro(a) Adjunto(a) que proferirá a decisão colegial com o Exm.º Senhor Relator e com o Ex.º Senhor Juiz Presidente da Secção, assegurando “a não repetição sistemática do mesmo coletivo”, nos termos legalmente previstos no artigo 213.º, n.º 1 e 3, als. a) e b), do CPC, seguindo-se os demais termos do processo até final.”

Sobre o requerimento assim apresentado veio a Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Relatora a proferir a seguinte decisão que, com a devida vénia, se passa a citar:

“Fls. 2794-2812:

Através do requerimento em epígrafe, apresentado em 22 de novembro de 2022, o reclamante veio arguir, «com base na previsão do artigo 205.°, n.° 1, do CPC, aplicável ao presente recurso de constitucionalidade "ex vi" dos artigos 48.° e 69.° da LTC», a «IRREGULARIDADE OU FALTA DA DISTRIBUIÇÃO relativamente a intervenção nos autos da Exm.a Senhora Juíza Conselheira Adjunta Dr.ª Joana Fernandes Costa», pedindo que, «com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional», o vício seja julgado procedente, «ordenando-se que os presentes autos devem ser distribuídos eletrónica e aleatoriamente "sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro" também quanto ao/a Juiz (a) Conselheiro(a) Adjunto(a) que proferida a decisão colegial com o Exm.° Senhor Relator e com o Ex.° Senhor Juiz Presidente da Secção, assegurando "a não repetição sistemática do mesmo coletivo", nos termos legalmente previsto no artigo 213.°, n.° 1 e 3, als. a) e b), do CPC, seguindo-se os demais termos do processo até final]».

Na base de tal arguição, está a verificação de que «a atribuição dos autos a Exm.ª Senhora Conselheira Adjunta ocorreu sem que fosse efetuada uma distribuição autónoma da realizada para o Juiz(a) relator(a) e, por outro lado, sem que se evitasse a repetição sistemática do mesmo Coletivo, mesma Exm.º Senhora Juíza Conselheira vem sistematicamente integrando o mesmo Tribunal Coletivo com o Exm.° Senhor Juiz Conselheiro Relator, Dr. Gonçalo Almeida Ribeiro».

Tendo inexistido «distribuição aleatória» do processo no que se refere aquela Exm.a Senhora Juíza Conselheira Adjunta, considera o reclamante que «o mesmo foi atribuído a mesma a luz de um procedimento que não respeita as regras legalmente impostas para efeito, leia-se, com recurso a distribuição independente de critérios de antiguidade ou outros e que assegure a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo (artigo 213.°, n.° 3, al.s a) e b), do CPC), efetuada com "meios” eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado" (cfr. 204.°, n.ºs 1 e 4, ai. a), do CPC "ex vi" artigos 48.° e 69.° da LTC (ou, subsidiariamente, do artigo 4:° do CPP)». Em tais circunstancias, o reclamante considera que houve «violação do artigo 213.°, n.° 3, al.s a) e b), do CPC, "ex vi" artigos 48 e 69.° da LTC, já que [. . .] o Tribunal Coletivo, composto pelo Exm.° Senhor Juiz Conselheiro Relator e pela Exm.a Juíza Conselheira Adjunta, se vem repetindo em violação daquela norma, conforme se verifica da consulta do site do Tribunal Constitucional, junto da área da jurisprudência e com recurso a pesquisa no campo do Juiz Relator (por introdução do nome do Exm.° Senhor Juiz Conselheiro Relator), onde se constata que os referidos Exm.°s Senhores Juízes Conselheiros Relator e Adjunta em causa tem tido intervenção conjunta sistemática em Tribunal Coletivo, sendo ainda acompanhados pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Presidente da 3.ª Secção desse Tribunal Constitucional, Dr. João Pedro Barrosa Caupers».

Como se vê, o vício invocado pelo reclamante reporta-se ao mecanismo processual que determinaria a intervenção no julgamento da reclamação que recaiu sobre a Decisão Sumaria n.° 606/2022 da ora relatora, como Juíza Conselheira Adjunta, que integraria, nessa qualidade, o coletivo de juízes previsto no artigo 78.°-A, n.° 3, da LTC, juntamente com os Juízes Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e João Pedro Barrosa Caupers, o primeiro na qualidade de Juiz Conselheiro Relator e o segundo de Presidente da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional. Sucede que, como é público e notório, os pressupostos em que tal vício se baseia deixaram, entretanto, de verificar-se.

Com efeito, em reunião realizada no dia 12 de abril de 2023, foram cooptados três novos juízes conselheiros para preencher vagas de juiz do Tribunal Constitucional (Declaração n.° 2- A/2023, publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 13 de abril de 2023), uma das quais decorrente da sobrevinda do termo final do mandato do Juiz Conselheiro João Pedro Barrosa Caupers, então Presidente deste Tribunal.

No dia 11 de maio de 2023, tomaram posse, respetivamente, como Presidente e Vice-presidente do Tribunal Constitucional, os Juízes Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro, tendo o primeiro passado a presidir a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional e o segundo deixado de a integral.

Nessa sequência, os presente autos foram objeto de redistribuição (cf. fls. 2843), tendo agora como titular a ora relatora, que continua a integrar a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.

Por efeito dessa redistribuição e, bem assim, do disposto no n.° 3 do artigo 78.°-A da LTC, o colégio competente para julgar a reclamação que recaiu Decisão Sumária n.° 06/2022 e constituído pelo Juiz Conselheiro José João Abrantes, que a ele preside na qualidade de Presidente da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, pelo Juiz Conselheiro João Carlos Loureiro, na qualidade de Juiz Conselheiro Adjunto, e pela ora relatora, na qualidade de Juíza Conselheira Relatora.

Decorre do exposto que a composição do «Tribunal Coletivo» competente para o julgamento da reclamação apresentada nos presentes autos e distinta daquela que se prefigurava no momento em que foi arguida a «irregularidade ou falta da distribuição» relativamente a intervenção nos autos, como Juíza Conselheira Adjunta, da ora relatora, o que toma inútil a apreciação do incidente deduzido, ficando o respetivo julgamento consequentemente prejudicado.”

Ressalvado o devido respeito, que é muito, discorda o Reclamante da douta decisão assim proferida; 19

Por se verificar, desde logo, que ao Arguido/Recorrente, ora Reclamante, não foi, previamente ao assim decidido, concedido o direito ao contraditório para se pronunciar sobre a eventual declaração da inutilidade superveniente da reclamação apresentada em novembro do ano passado;

Procedimento que não assegura ao ora Arguente o direito a um processo equitativo (artigo 6.º da CEDH), alcançável através do exercício do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e, concretamente, do direito previsto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC:

“1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

(…)

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” No caso concreto não se verifica qualquer caso de “manifesta desnecessidade” de concessão de contraditório às partes afetadas pela decisão oficiosamente apreciada, nem tal caso é referida na douta decisão reclamada;

Assim, a douta decisão notificada ao Reclamante, com ausência de cumprimento do direito ao contraditório, limita de forma desnecessária esse mesmo direito.

Violando, por isso, os princípios do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do processo equitativo (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH), bem como, o artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, tendo, s.m.o., na douta decisão sob reclamação sido aplicada interpretação desta última norma não “conforme à Constituição” e à Convenção do artigo 82.º, n.º 3, do CPP, interpretação que o Tribunal estava obrigado a recusar (artigo 204.º da CRP).

Na verdade, conforme consta dos autos, o requerimento que veio a ser declarado supervenientemente inútil foi apresentado junto do TC em novembro de 2022, quando a alteração ao quadro de Juízes ocorreu, como se refere na douta decisão sob reclamação, em maio de 2023, desconhecendo-se a data (por tal não se referido) em que foi realizada a redistribuição dos autos.

Ora, considerando o tempo que mediou entre a reclamação apresentada, a alteração ao quadro do TC e a douta decisão reclamada, o contraditório omitido poderia ter sido facilmente implementado, naturalmente, com cópia da invocada redistribuição dos autos que constará aparentemente de fls. 2843, já que o prazo para o contraditório corresponde por via de regra ao prazo supletivo legal de 10 dias aplicável por força do artigo 149.º, n.º 1, do CPC.

Sendo que:

A desnecessária limitação do direito ao contraditório acima assinalada – facilmente implementável nos autos com cópia da redistribuição dos autos que constitui o pressuposto do despacho sob reclamação - consubstancia, s.m.o., nulidade que se deixa arguida e requer que seja declarada, nos termos dos artigos 201.º, 203.º, nº 1 e 205.º, n.º 1, todos do CPC;

2Nem se diga que a declaração da nulidade e ou irregularidade em causa não influiu, ou não poderá jamais influir, no exame da causa e ou que o Reclamante não aduziu (agora) quaisquer razões que pudessem alterar o sentido da decisão tomada;

Tal entendimento não é no caso possível considerando que ao Reclamante não nunca dado conhecimento redistribuição dos autos, dos termos em que foi realizada, sendo agora (apenas e só) confrontado com o anúncio do resultado da mesma por via da douta decisão reclamada;

Configurando a agora invocada redistribuição dos autos, inclusive, quanto à sua data, procedimento, eventuais contingência e resultado, um dado imprescindível à sua tomada de posição sobre a declarada inutilidade superveniente do seu requerimento;

Com efeito, não sendo a redistribuição dos autos aguardada pelo Reclamante, considerando que os autos se encontravam distribuídos desde a sua chegada ao TC distribuídos nesse alto Tribunal;

Face à irregularidade e ou ausência de distribuição invocada desde logo se poderá questionar se a redistribuição efetuada não deveria ter sido precedida de notificação ao Recorrente;

Mas, mesmo para quem entenda que a tal redistribuição poderia e deveria ser operada sem conhecimento prévio ao Reclamante concordará que, efetuada a mesma, o mesmo tem direito a pronunciar-se sobre a mesma, inclusive, considerando a sua data, o seu procedimento, as eventuais contingência e o concreto resultado que delas resultou;

Sendo estes dado imprescindíveis à sua tomada de posição sobre a declarada inutilidade superveniente do seu requerimento;

Tanto mais que à luz da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que entrou em vigor no dia em que se refere que foi alterado o quadro de Juízes do TC, passou a ser legalmente previsto, por alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, no artigo 16.º desta última, que:

“10 - Finda a operação de distribuição, o sistema apresenta os respetivos resultados e, por determinação do juiz que preside, é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:

a) Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;

b) Se verificar alguma irregularidade ou erro.

11 - Nos casos previstos do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos.

12 - Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.”

Passando ainda os alterados artigos 17.º e 18.º daquela Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto a prever que:

2“1 - Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.

2 - Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.

3 - [...]

4 - [...]”

“Artigo 18.º

Pauta e ata

1 - A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.

2 - A ata documenta:

a) A data da distribuição e as horas do seu início e fim;

b) A identificação da unidade central em que ocorreu a distribuição;

c) O nome e a função dos intervenientes;

d) As operações de distribuição efetuadas;

e) Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;

f) A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;

g) As informações que os intervenientes pretendam consignar.

3 - Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata.

4 - Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado.”

Sendo este o quadro legal aplicável ao procedimento de distribuição, que além da pauta, exige a elaboração de ata, torna-se evidente que, sem que ao Reclamante, seja, no mínimo, notificada a pauta e a ata do ato de redistribuição não tem o mesmo elementos concretos que lhe permitam pronunciar-se sobre a agora decidida inutilidade superveniente da reclamação apresentada, considerando que a mesma pressupõe e exige a validade do ato da redistribuição dos autos, não tendo o Reclamante qualquer elemento sobre a forma como a mesma foi implementada e ou documentada.

Ora, o princípio do contraditório – com assento constitucional no artigo 32.º, n.º 5, da CRP – impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete;

Contraditório que, naturalmente, exige que a quem se pronuncia (ou deva pronunciar) sejam conferidos todos os elementos relevantes para que o faça de forma informada, ou, nas palavras do próprio legislador “permitindo um escrutínio efetivo do resultado das operações de distribuição.” (v.d. preâmbulo da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março.

Dispondo o artigo 20.º, n.º 5, da CRP que:

“5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”.

Ora, se a Constituição da República não impõe ao legislador que a ausência de conhecimento de uma questão seja legalmente prevista como nulidade, impondo-lhe, outrossim, que preveja um qualquer procedimento judicial que tutele de forma efetiva os direitos, liberdades e garantias que sejam objeto de qualquer ameaça ou efetiva violação;

Tendo, assim, o legislador ampla margem para prever irregularidades processuais e ou nulidades processuais, sanáveis e ou insanáveis, desde que o prazo para a respetiva arguição se mostre exequível, questão que não se coloca nos presentes autos, dada a circunstância de o ora Arguente ter cumprido o prazo legal par a arguição de nulidades e ou irregularidade;

Não é contudo possível ao legislador e ou ao aplicador da Lei (leia-se, por via da adoção de interpretações restritivas desnecessárias à tutela de outros bens jurídicos constitucionais), no campo da tutela do princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP), denegar ao Reclamante a exposição das razões pelas quais a solução perfilhada na douta decisão reclamada não deve ser adotada, ou não deve ser adotada nos termos em que vieram a ser perfilhados;

O que lhe deverá ser permitido mediante a concessão do prazo de 10 dias legalmente previsto e mediante o integral conhecimento dos termos da redistribuição invocada no despacho reclamado, redistribuição que não foi nunca notificada ao Reclamante e, repete-se, é totalmente desconhecida do mesmo;

Carecendo tal pronúncia que ao Reclamante seja notificada a ata que tenha sido formalizada do ato de redistribuição e a pauta que dela resultou.

Assim, conforme se decidiu no douto Ac. do TRL, datado de 11.01.2011:

“I - A violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a subjacente irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa.

II - A apontada nulidade não é suscetível de ser conhecida oficiosamente, razão porque se tem por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias, após a respetiva intervenção em algum ato praticado no processo ( cfr. artigos 201º, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, do CPC).”[7]

Mas, se assim não se entender, sempre a violação do contraditório em causa consubstanciará irregularidade processual a declarar oficiosamente ou a arguir pelo interessado igualmente no prazo de dez dias a contar da notificação do ato (artigos 149.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 ambos do CPC).

Sendo de salientar que, conforme se decidiu no douto Ac. do STJ, datado de 22.02.2017, relatado pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Chambel Mourisco:

“1. O incumprimento pelo tribunal da relação do disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório.

2. A intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada.

3. Esta nulidade processual coberta pelo acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade.”

A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório leva a que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª ed., 2002, pág. 153).

A densificação do princípio deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do TEDH, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6.º, § 1.º da CEDH (v.d. Ac. STJ, datado de 7.11.2007, relatado pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Henriques Gaspar).

Conforme se constata na decisão do TEDH no caso 4687/11[8] onde:

“verificou-se já a condenação do Estado Português pelo TEDH, por violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia (direito a um processo equitativo). Na queixa foram suscitadas cinco questões, todas no âmbito do direito a um processo equitativo: (…) Considerou, porém, violado o artigo 6.º, n.º 1, (…) na parte

referente a não notificação prévia das partes para se poderem pronunciar acerca

28 do fundamento jurídico que o STJ pretendia acolher oficiosamente (uma inconstitucionalidade orgânica que não estava especificamente suscitada, embora estivesse suscitada a inconstitucionalidade), o que considerou constituir uma decisão surpresa.”

Donde, sendo o direito ao recurso um direito de defesa constitucionalmente previsto (artigo 32.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, ambos da CRP, este último reportado ao recurso de constitucionalidade), qualquer decisão relativa ao não conhecimento de reclamação deduzida no seu seio, fundada na violação de regras que ditam a concreta composição do Tribunal, i. é, atinente à violação do princípio do juiz natural, que importe o seu não conhecimento e ou assuma a redistribuição dos autos a um novo Tribunal tem, necessariamente, de ser precedida, de contraditório prévio e informado ao Arguido/Recorrente que lhe permita pronunciar-se sobre tal hipótese, sob pena de se formar uma “decisão surpresa”;

E isto, repete-se, por a decisão em causa se encontra dentro do alcance da tutela do princípio do juiz natural, sendo o seu não conhecimento alicerçado na invocada (mas desconhecida) redistribuição dos autos, potencialmente violador do mesmo.

Como é sabido, o princípio do juiz natural ou do juiz legal traduz-se, essencialmente, na predeterminação, assente em critérios objetivos e abstratos, do tribunal competente, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou de exceção ou a atribuição da competência a tribunal diverso do que era legalmente competente à data do crime: “designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juíz(es) chamado(s) a dizer o Direito.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 614/2003).

Através deste princípio procura-se assegurar, de forma expressa, o “direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 322 e ss.), com um tríplice significado: no plano da fonte, só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe a competência; no plano temporal, afirmando um princípio de irretroatividade; no plano da previsão legal, a vinculação a uma “ordem taxativa de competência, que exclua qualquer alternativa a decidir arbitrária ou mesmo discricionariamente”, e, designadamente, com proibição de jurisdições de exceção.

A finalidade do princípio é, por isso, a de “evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado. As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há-de intervir em cada caso em atenção a critérios objetivos; não é, pois, admissível que a norma autorize a determinação discricionária do tribunal ou tribunais que hão-de intervir no processo” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4.ª ed., Lisboa, Verbo, 2000, p. 54). O princípio assume-se, deste modo, “como emanação que é, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal” (Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.), isto é, como uma garantia do processo criminal (art. 32.º da CRP) irremediavelmente conexionada com a incessante e imperiosa busca pela imparcialidade e independência do poder judicial no quadro de um Estado de Direito, compreendido num sentido material, ainda que aquela se mostre indefinidamente eivada de aporias quanto ao seu verdadeiro sentido (relaciona-se por isso com o disposto no art. 209.º, n.º 4, da CRP, onde se pode ler que “sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas garantias de crimes”, e com o princípio da independência do poder judicial consagrado no art. 203.º da CRP).

No que diz respeito ao âmbito de aplicação do princípio do juiz natural, é pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual a garantia constitucional (princípio dos juízes legais) abrange “não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 207), sendo, por isso, indiscutível a sua aplicação à composição do tribunal coletivo. Deste modo, o “juiz legal” no sentido constitucional não é apenas o tribunal como unidade organizatória, ou o tribunal enquanto órgão detentor de poder decisório, mas igualmente o próprio juiz chamado a tomar a decisão num caso concreto, devendo as regras de determinação do juiz legal estabelecer previamente, tão precisamente quanto possível, a formação judiciária e os juízes dela integrantes chamados a decidir. Por isso entendeu-se no já citado Acórdão do Tribunal Constitucional que “logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal.

Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo (…). É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes”.[9]

[realce e sublinhado nosso]

Na densificação do princípio de que curamos, Gomes Canotilho e Vital Moreira assinalam-lhe três dimensões estruturantes (Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p 207). Numa primeira, a reclamada necessidade de um juiz natural traduz-se numa exigência de determinabilidade. Pretende-se aqui, em ordem à preservação da imparcialidade e independência da administração da justiça, pilar constitutivo de um Estado de Direito democrático, assegurar que os juízes chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente determinados de acordo com critérios gerais e abstratos. A segunda dimensão reconduz-se ao princípio da fixação de competência, de cujo conteúdo decorre a imposição das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e a aplicação das normas que conduzem à determinação do juiz da causa. Finalmente, o princípio do juiz natural projeta-se também na divisão funcional interna (distribuição de processos), a qual supõe a fixação de um plano aleatório e geral e não dirigido ou individualizado, de distribuição de processos.

Ponto absolutamente decisivo e insuscetível de qualquer contestação, quer na doutrina, quer na jurisprudência, é o de que o princípio do juiz natural, nas suas dimensões estruturantes e com a finalidade de evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para julgar um caso juridicamente relevante, encerra em si mesmo uma proibição.

Com efeito, a intencionalidade normativa do princípio, que perpassa, aliás, todo o sistema jurídico-penal, designadamente através da constitucionalização das garantias dos cidadãos no âmbito de um processo criminal, reconduz-se, sobretudo, à proibição da criação de tribunais ad hoc, ad casum ou suspectus ou da sujeição de uma causa penal a um juiz ou a juízes convocados em moldes igualmente pejados de inspirações arbitrárias, já que de um modo diferente não se asseguraria jamais a tão almejada imparcialidade dos juízes e dos tribunais. Assim, da exigência do juiz natural resulta a “proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal” (Figueiredo Dias, Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do «Juiz-Natural», Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 111.º, Ano 1978-1979, n.os 3610-3633, pp. 83-88).

Na mesma sintonia, aquele referido Acórdão do Tribunal Constitucional entendeu também que “para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição)”.

Trata-se, por isso, e atendendo à origem histórica do princípio, de evitar um tratamento jurisdicional discriminatório motivado por razões de ordem política. Contudo, não se exige aqui, contrariamente ao que sucede quanto ao regime dos impedimentos, recusas e escusas, regulado nos arts. 39.º a 47.º do Código de Processo Penal[10], que a intervenção de um ou mais juízes se considere suspeita, por existir uma conexão pessoal ou processual entre o juiz e o caso decidendo, ou por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (cfr., por exemplo, os acórdãos do STJ, de 25 de Janeiro de 2001, de 9 de Dezembro de 2004 e de 27 de Abril de 2005). Em causa está, apenas, a determinação do tribunal ou dos juízes competentes de acordo com critérios abstratos e objetivos, impedindo-se, como escreve Figueiredo Dias, (ob. cit., p. 86), que “a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc, isto é: de exceção, ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial”.

Neste sentido, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.03.2004 (www.dgsi.pt) que “por intervenção de regras previamente estabelecidas e precisas (que afastam a possibilidade de recurso a tribunais ad hoc para o julgamento de uma determinada causa), pode estabelecer-se que a justiça que ao Estado incumbe pode ser seriamente ameaçada por causas locais de perturbação, pelo que há que possibilitar a isenção das decisões, ainda que seja através de desvios de competência, sem que se possa falar de violação do princípio da proibição de desaforamento, mas antes de prevenir exatamente o perigo que esse princípio visa obviar - uma justiça viciada por fatores estranhos e perversos. Mas sendo assim a proibição de desaforamento existe exatamente para os casos em que não concorrem tais bloqueamentos e tem em vista precisamente impedir abusos de poder, com fins que não sejam os de uma sã administração da Justiça”.

Não será despiciendo recordar, nesta sede, a sujeição do princípio do juiz natural ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, do qual importa destacar algumas das suas dimensões estruturantes.

Em primeiro lugar, daquele regime, previsto essencialmente no disposto no art. 18.º da CRP, decorre a aplicabilidade direta das garantias consagradas no art. 32.º da Lei Fundamental.

Significa isto dizer que os direitos, liberdades e garantias, embora possam ser objeto de concretizações normativas, dispensam para a sua efetiva aplicação a problemas juridicamente relevantes qualquer intermediação dos órgãos legiferantes, ou seja, a sua configuração no plano constitucional como norma normata e não como norma normarum conduz a que a tutela dos direitos fundamentais em causa não dependa da auctoritas interpositio do legislador ordinário.

Por outro lado, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, vinculam entidades públicas e privadas, cabendo nas primeiras o poder judicial. Esta vinculação dos tribunais, reiterada igualmente no art. 202.º, n.º 2, da CRP, impõe ao poder jurisdicional do Estado a necessidade de assegurar “a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” no exercício da administração da justiça.

Por último, os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos por lei geral e abstrata (reserva de lei restritiva), e nos casos expressamente previstos na Constituição, não podendo a restrição “ter efeito retractivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. Esta exigência tem por objetivo “exercer uma função de advertência (Warnfunktion) relativamente ao legislador, tornando-o consciente do significado e alcance da limitação de direitos, liberdades e garantias, e constituir uma norma de proibição, pois sob reserva de lei restritiva não se poderão englobar outros direitos salvo os autorizados pela Constituição”. (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 437 e ss.).

Termos em que, requer a V.ªs Ex.ªs que, em sede de conferência, seja declarada a nulidade do douto despacho ora reclamado, e ou, se assim não se entender, a irregularidade processual nele praticado decorrente da violação dos princípios do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do processo equitativo (artigo 6.º da CEDH), bem como, do artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.

Mais requer que, para reparação da nulidade e ou, sem conceder, irregularidade processual arguida(s), seja notificado o Reclamante e demais sujeitos processuais afetados pela mesma, com cópia da invocada redistribuição dos autos que constará de fls. 2843 e da ata que a tiver documentado, para, em 10 dias, exercerem o contraditório sobre a questão oficiosamente apreciada na douta decisão sob reclamação relativa à possibilidade de a apreciação do requerimento apresentado a fls. 2794-2812 (irregularidade ou falta de Distribuição) ser declarada supervenientemente inútil.

Finalmente, requer que, como efeito da procedência da presente reclamação, seja anulado o douto despacho reclamado, na parte em que conheceu e declarou a inutilidade superveniente da reclamação de fls. 27942812, bem como, de todo o posterior processado, aqui se incluindo a realização da Conferência nos autos na sequência da prolação do douto despacho reclamado e, assim, o douto Acórdão do TC n.º 558/23.

II. QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BAIXA DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

Para fundamentar o pedido de baixa dos autos para apreciação da prescrição aduziu o Arguido, ora Reclamante, o seguinte:

“(…) vem requerer a V.ª Ex.ª se digne, nos termos do artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para aí ser apreciada a questão da prescrição, o que faz com os seguintes fundamentos:

1 – Na sequência do estudo que fez do processo veio o Advogado signatário a verificar que o Arguido, Recorrente nos autos, arguiu junto da 1.ª Instância a prescrição do procedimento criminal relativamente a todos os crimes pelos quais vem condenado, o que fez através de requerimento com a ref.ª 44539482 apresentado pelo anterior mandatário do Arguido em 27 de janeiro de 2023, que se junta e se dá como reproduzido (Doc. 1)

2 – Sobre tal requerimento veio a incidir o douto despacho de 5 de fevereiro de 2023 proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, com a ref.ª 422781245, onde se pode ler:

“Sopesado o facto de os autos físicos não se encontrarem presentes neste Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa não se nos mostra possível apreciar a questão suscitada na medida em que deles precisamos para aquilatar da existência, ou não, de causas suspensivas e/ou interruptivas do procedimento criminal, pelo que, por ora, não nos pronunciaremos quanto ao requerido.” (Doc. 2).

3 – Justificando-se no entendimento do Recorrente, nos termos do artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, que, por ter sido suscitada a questão da prescrição do procedimento criminal, seja ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para que tal questão seja aí apreciada;

4 – Considerando que a mesma configura questão de que pode claramente “resultar a inutilidade superveniente do recurso” com base no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 69.º da LTC;

5 – Por via da extinção do procedimento criminal pendente contra o Arguido (artigo 118.º, n.º 1, al. b), do CP);

6 - Pelo que se justifica assegurar que o Tribunal Constitucional apenas é chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, questões, «questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. Acórdão n.° 489/2015), e, simultaneamente, questões cuja apreciação se mostre útil e necessária;

7 – Considerando o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, a que alude 38 consistentemente a jurisprudência do Tribunal Constitucional;

8 – Utilidade que não sucederá certamente caso a questão da prescrição seja julgada procedente, como se afigura que deverá ser o caso, face ao decurso objetivo do prazo prescricional de 10 anos legalmente previsto (contado desde a notificação da acusação), relativamente ao qual falta apenas ao Tribunal verificaram “existência, ou não, de causas suspensivas e/ou interruptivas do procedimento criminal”;

9 – Reconduzindo-se o exposto à previsão do artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, na parte em que esta norma concede ao Exm.º Senhor Juiz Relator o poder de “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso”.

Pelo exposto, requer a V.ª Ex.ª se digne determinar:

1.º - A junção aos autos do requerimento do Arguido, ora Recorrente, em anexo, dirigido ao Tribunal de 1.ª Instância, comprovativo de que a questão da prescrição foi suscitada pela Arguido junto daquele Tribunal em 5 de Fevereiro de 2023 e do douto despacho daquele Tribunal, datado de 5 de Fevereiro de 2023, onde se relegou a apreciação da questão da prescrição para momento posterior à baixa dos autos por o Tribunal precisar de aferir da “existência, ou não, de causas suspensivas e/ou interruptivas do procedimento criminal”.

2.º - Com fundamento no disposto no artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, conjugado com o artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 69.º da LTC, e com o artigo 118.º, n.º 1, al. b), do CP, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 9), para que aí seja apreciado o requerimento do Arguido apresentado em 27 de Janeiro de 2023 (em anexo), por nele se arguir a prescrição, que, sendo procedente, ditará a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade pendente.”

Sobre o requerimento assim apresentado veio a Exm.ª senhora Juíza Conselheira Relatora a proferir a seguinte decisão que, com a devida vénia, se passa a citar:

“Fls. 2880-2888:

Através do requerimento em epígrafe, apresentado em 13 de julho de 2023, o reclamante veio solicitar, «com fundamento no disposto no artigo 78.° - 8, n.° 1, da LTC, conjugado com o artigo 277.°,alinea e), do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 69.° da LTC, e com o artigo 118.°, n.° 1, al b), do CP», que seja ordenada «a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instancia (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 9), para que ai seja apreciado o requerimento [...] apresentado em 27 de janeiro de 2023 [. . .], por nele se arguir a prescrição, que, sendo procedente, ditara a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade pendente». Juntou, para o efeito, copia deste ultimo requerimento e, bem assim, do despacho proferido pelo Tribunal de la Instancia, datado de 5 de fevereiro de 2023, que relegou a apreciação da questão da prescrição para momento posterior a baixa dos autos por o Tribunal precisar de aferir da "existência, ou não, de causas suspensivas e/ou interruptivas do procedimento criminal")).

Adianta-se que tal pretensão deverá ser desatendida.

Relativamente ao exercício da faculdade prevista no n.°1 do artigo 78.°-B da LTC em caso de invocação da prescrição do procedimento criminal, esclareceu-se no Acórdão n.° 287/2012 o seguinte:

«[...] a mera invocação da possível prescrição do procedimento criminal não é uma questão prévia que o tribunal deva conhecer com precedência sobre todas as demais, configurando-se antes como uma mera questão prejudicial que poderia conduzir, caso o tribunal competente viesse a verificar a prescrição, a inutilidade superveniente do recurso.

Importa, por outro lado, ter em atenção que a norma do n.° 1 do artigo 78-B da LTC em 40 correspondência com o que estabelece o artigo 700° do CPC para o processo civil – limita-se a definir os poderes do relator no âmbito do julgamento do recurso, elencando o conjunto de matérias em que o relator pode decidir independentemente da intervenção da secção ou da conferência a que se refere o artigo 78°-A, n.° 3, da LTC.

A circunstância de essa disposição incluir entre os poderes do relator a baixa dos autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, não significa que o processo já pendente no Tribunal Constitucional deva imperativamente baixar a instância sempre que qualquer das partes entenda que existem novos factos que eventualmente possam neutralizar o efeito útil da decisão a proferir.

Essa é apenas uma norma de competência, que não obsta a que o relator mantenha o poder de direção do processo, pelo qual lhe incumbe deferir os termos do recurso até final.

A pretendida baixa do processo para que o tribunal de primeira instância possa indagar se se encontra prescrito o procedimento criminal corresponde a uma situação de suspensão da instância de recurso que necessariamente deverá pautar-se pelos princípios gerais que decorrem do artigo 276° do CPC. Nas alíneas a), b) e d) do n.°1 desse artigo 216°, o juiz tem o dever de ordenar a suspensão, verificado que seja o evento a que a lei atribui efeito suspensivo. Fora desses casos o juiz tem o poder de suspender a instância, quando entenda que há motivo justificado para tomar essa medida, sendo essa a situação versada na alínea c) desse preceito (dir. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. in, pág. 265).

A suspensão da instância por iniciativa do tribunal apenas se justifica quando os autos indiciem já com suficiente segurança a ocorrência de factos que poderão determinar a inutilidade superveniente do recurso, e só nessa circunstância e que faz sentido que o relator use a competência que lhe e conferida pelo n.°1 do artigo 78°-B da LTC, em ordem a evitar que venha a ser proferida decisão a que não possa atribuir-se um efeito útil.

No caso vertente, como já resulta da decisão sumária reclamada, seria inteiramente contrário ao princípios da economia e da celeridade processuais, que o relator sobrestasse na decisão a proferir e remetesse o processo ao tribunal competente pata que este se pronuncie sobre a alegada prescrição de alguns dos crimes dos quais os recorrentes foram condenados, quando essa não e uma matéria de primeira evidencie mas antes uma questão de indagação complexa, que, além do mais, apenas poderia redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso.

Acresce que a suspensão da instância de recurso, nestas circunstâncias, tem objetivamente um efeito dilatório, acarretando o risco efetivo de verificação da prescrição em relação aqueles ou outros dos crimes imputados, pelo simples efeito do decurso do tempo que seria necessário a apreciação da questão prejudicial. Além de que, como também se sublinhou na decisão reclamada, o Tribunal ficaria impedido de dar seguimento ao recurso sempre que os recorrentes viessem a suscitar essa mesma questão, repetidamente, protelando indefinidamente o andamento do processo O poder de «mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso» conferido pelo n.° 1 do artigo 78.°B da LTC constitui, assim, não um ónus, mas uma faculdade do relator, a exercer de acordo com as concretas circunstancias do caso sub judice, mais concretamente quando seja constatável, numa analise perfunctória, a ocorrência de factos que p[ossam] impedir o prosseguimento do recurso e a tal não obst[em] outras considerações atinentes a economia e celeridade do processo (idem).

No caso vertente, tendo sido proferida decisão sumaria de não conhecimento da totalidade do objeto do recurso de constitucionalidade, seria contrária aos princípios da economia e da celeridade processuais qualquer solução que passasse por protelar no julgamento da reclamação que recaiu sobre tal decisão e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronunciasse sobre a alegada prescrição do procedimento criminal relativamente os crimes pelos quais o reclamante foi condenado, quando essa é uma questão controvertida nos autos, como se da nota no despacho do Tribunal de 1ª instância de 5 de fevereiro de 2023, quando refere a posição inversa expressa já pelo Ministério Público. Não se justifica, pois, fazer uso da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 78.°-B da LTC, pelo que se indefere o requerido.

Notifique.

Após, remeta os autos a Conferência para julgamento da reclamação incidente sobre a

Decisão Sumária n.° 606/2022.”

Também quanto a este segmento decisório considera o Arguido, ora Reclamante, que, com a devida vénia, se deverá alterar, em conferência, a decisão tomada, por diversos motivos.

Desde logo, sendo controvertida a distribuição que ditou a intervenção nos autos da Exm.ª Senhora Juíza Conselheira, outrora Adjunta e agora Relatora, dever-se-ia, no rigor dos princípios, considerar que a respetiva competência para despachar o processo nesta qualidade e, designadamente, para os efeitos do artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, na parte em que esta norma concede ao Exm.º Senhor Juiz Relator o poder de “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso”, dependeria, no mínimo, de uma decisão validamente tomada quanto ao requerimento de fls. 2794-2812;

E, assim (como acima arguido), da existência de um prévio e informado exercício do contraditório por parte do Recorrente quanto à inutilidade superveniente do requerimento de fls. fls. 2794-2812 (irregularidade ou falta de Distribuição) por via da subsequente redistribuição dos autos, nunca dada a conhecer ao Recorrente.

Mas, independentemente de se poder discordar de um tal entendimento, sempre restaria concluir que a decisão tomada deveria ter, como requerido, ordenado a requerida baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância;

O que, desde logo, se confirma por a prescrição ditar, no caso “sub judice”, a total inutilidade do recurso de constitucionalidade apresentado pelo Arguido, e não, como por lapso se escreve na douta decisão reclamada, uma inutilidade apenas parcial.

Na verdade estando invocada a prescrição do procedimento criminal quanto a todos os crimes pelos quais o Arguido foi condenado, contada à luz da mesma forma de cálculo quanto a todos eles, nenhuma razão existe para que se refira que no caso está em causa uma questão que após apreciação “apenas poderia redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso.”, ou até que se trata de questão que assuma uma especial complexidade, considerando até que o termo inicial considerado na forma de contagem da prescrição é a data da notificação ao Arguido da acusação, e não a data em que se deverão considerar consumados os factos com referência a cada crime (situação, essa sim, que poderia complexificar a questão em causa).

Assim sendo, como é, a apreciação da prescrição, no firme convencimento do Reclamante, evitaria a apreciação desnecessária do recurso quanto a todas normas sob recurso a apreciar pelo TC (apenas conexas com a parte penal, já que nos autos não houve sequer julgamento da parte cível, por, quanto à mesma, as partes terem sido remetidas para os meios comuns);

Com evidente poupança de meios ao nível do Tribunal, como em termos de eventuais custas processuais, não sendo, neste campo, despiciendo o valor de custas cobradas pelo Tribunal Constitucional.

De facto, como é sabido, as custas ao nível do TC assumem valores elevados;

Custas estas dificilmente comportáveis por quem, como o Arguido, não tenha rendimentos elevados, mas não preencha ainda os apertados requisitos para que lhe seja concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas;

A este nível, como é sabido, para ter apoio judiciário, os cidadãos devem demonstrar a sua incapacidade para suportar os custos associados a um processo judicial.

E, apenas quem prove ter um rendimento mensal relevante do agregado familiar inferior a € 329,11 fica isento do pagamento de custas judiciais, honorários de advogado;

Valor de rendimento mensal que não permite, como é sabido, à luz dos normais conhecimentos da experiência, a um cidadão normal suportar, em caso de sucumbência, o valor das custas ao nível do TC e ainda as suas despesas do dia a dia;

Circunstância que, no modesto entendimento do Arguido, justificava que o próprio TC evitasse à luz do princípio da necessidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), não apenas a afetação de meios judiciais à decisão da reclamação apresentada (bem jurídico implícito, por exemplo, no disposto no artigo 267.º, n.º 5, da CRP), como a eventual despesa com custas inerentes à administração da justiça, desnecessária e ainda evitável (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), caso a prescrição seja apreciada e seja (como se espera) procedente;

Relevando ter presente que, caso a prescrição venha (como se espera) a ser declarada procedente, tal declaração de procedência não terá já (refira-se, de forma injusta) qualquer reflexo na conta de custas ao nível do TC, facto que decorrendo da lei é, naturalmente, do conhecimento do Tribunal;

Já que a conta de custas, não sendo reclamada junto do TC, tornar-se-á definitiva, naturalmente antes da apreciação da prescrição.

Com efeito, representando a prescrição o desinteresse do Estado na ação punitiva penal em curso, ditado pelo decurso do prazo legalmente fixado para tal;

E tendo esse instituto um inequívoco relevo constitucional enquanto meio de defesa do Arguido amplamente reconhecido na jurisprudência do TC e, designadamente, no Acórdão n.º 445/2012.

Não parece aceitável que a declaração da prescrição já invocada (e que apenas falta apreciar), não se reflita (“rectius”, não se possa minimamente refletir) nas eventuais custas a pagar pelo conhecimento da reclamação e eventual improcedência da reclamação;

Reclamação esta que, como é sabido, foi apresentada no âmbito de um processo penal.

Não se podendo presumir que a arguição da prescrição apresentada, repete-se, reporta à totalidade dos crimes pelos quais o Arguido vem condenado (e não, como por lapso é referido, a alguns dos crimes em causa) não tem efetivo fundamento.

Assim, no modesto entendimento do ora Reclamante, o juízo de ponderação levado a efeito na douta decisão reclamada entre o invocado interesse na tutela da celeridade processual e os demais bens constitucionais conflituantes, descurou, s.m.o., que a prolação de decisão sobre a prescrição ao nível da 1.ª instância poderia ser feita num escasso espaço de tempo, com significativa poupança de meios e eventuais custas;

Considerando que o TC teria e tem a possibilidade de suspender a tramitação dos autos apenas e só até que fosse/seja prolatada decisão sobre a questão da prescrição e ou por um período determinado de tempo, por exemplo, por 30 dias;

Seguindo “mutatis mutandis” a metodologia, aliás, expressamente consagrada no campo do processo penal ao nível do artigo 7.º, n.º 4, do CPP e plenamente justificável ao nível da sua adequação à tramitação dos autos, onde o legislador previu exatamente a tutela do interesse na celeridade processual por via a suspensão do processo por período determinado;

Evitando-se, assim, uma demora excessiva nos autos, e, designadamente, aquela que sobreviesse de eventual recurso ordinário de tal decisão e ou do eventual atraso na sua apreciação, e, ainda, a desnecessária apreciação da reclamação e (eventuais) custas relativamente a todas as normas sob recurso;

O que, salvo melhor opinião, se afigura consentâneo com uma decisão adequada a tutela de todos interesses em causa (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), justificando-se, por isso, a revogação do douta decisão reclamada quanto ao segmento agora em causa, e a sua substituição por outra que ordena a baixa dos autos para conhecimento da prescrição, com fundamento em:

- erro acerca dos pressupostos de factos da douta decisão reclamada, por a prescrição arguida pelo ora Reclamante reportar à totalidade dos crimes imputados ao Arguido, importando a sua procedência uma inutilidade superveniente total do recurso de constitucionalidade; e

- na violação do artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, conjugado com o artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 69.º da LTC, e com o artigo 118.º, n.º 1, al. b), do CP.

O que, no modesto entendimento do ora Reclamante, impõe a consequente anulação da conferência realizada nos autos onde veio a ser apreciada a reclamação apresentada pelo Arguido/Recorrente, ora Reclamante, quanto à Decisão Singular tomada nos autos, por via da prolação do douto Acórdão do TC n.º 558/23.

Pelo exposto, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem, em sede de Conferência, julgar procedente como provada a presente reclamação e, consequentemente, com fundamento no disposto no artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, conjugado com o artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 69.º da LTC, e com o artigo 118.º, n.º 1, al. b), do CP, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 9), para que aí seja apreciado o requerimento do Arguido apresentado em 27 de Janeiro de 2023, por nele se arguir a prescrição, que, sendo procedente, ditará a total inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade pendente;

Mais se determinando, se assim for considerado como necessário à tutela da celeridade processual invocada na douta decisão reclamada, que os autos devem ser devolvidos pela 1.ª Instância ao TC ao fim de 30 dias ou, alternativamente, assegurada a extração e permanência de certidão/traslado no TC das peças estritamente necessárias à apreciação da reclamação sendo, após o decurso daquele prazo sem que haja decisão da 1.ª Instância, apreciada a reclamação apresentada pelo Reclamante ao nível do TC.

Devendo, consequentemente, ser anulado a conferência realizada nos autos onde veio a ser apreciada a reclamação apresentada pelo Arguido/Recorrente, ora Reclamante, quanto à douta Decisão Singular proferida nos autos, e, assim, o douto Acórdão que nela veio a ser proferido pelo TC com n.º 558/23».

11. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:

«[…]

1. Por despacho de 20 de setembro de 2023 foi decidido pela Senhora Conselheira relatora:

- Não apreciar o incidente suscitado por requerimento do ora reclamante junto a fls. 2794-2812 por se ter tornado inútil a sua apreciação face à atual e distinta composição do “Tribunal Coletivo” que se (..) prefigurava no momento em que foi arguida a “irregularidade ou falta da distribuição” relativamente à intervenção nos autos, como Juíza Conselheira Adjunta, da ora relatora, o que torna inútil a apreciação do incidente deduzido, ficando o respetivo julgamento consequentemente prejudicado (..)”;

- Não fazer uso, por não se justificar, da faculdade prevista no nº 1 do artigo 78-B da LTC, indeferindo-se tal pretensão do ora reclamante.

2. De tal despacho vem o arguido reclamar para a conferência.

3. Quanto à invocada inutilidade do conhecimento da irregularidade ou falta de distribuição dos autos, alega não ter sido, previamente, ao decidido, concedido o direito ao contraditório para se pronunciar sobre a eventual declaração da inutilidade superveniente da reclamação apresentada em Novembro do ano passado.

4. Este procedimento que não lhe assegura o direito a um processo equitativo (artº 6º da CEDH), alcançável através do exercício do contraditório (artº 32º nº 5 da CRP) e, concretamente, do direito previsto no art.º 3º, nºs 1 e 3 do CPC.

5. A desnecessária limitação do direito a contraditório acima assinalada – facilmente implementável nos autos com cópia da redistribuição dos autos que constitui o pressuposto do despacho sob reclamação – consubstancia, s.m.o, nulidade que se deixa arguida e requer que seja declarada, nos termos dos artigos 201º, 203º, nº 1 e 205º, nº 1 do CPC

6. “(..) Configurando a agora invocada redistribuição dos autos, inclusive, quanto à sua data, procedimento, eventuais contingências e resultado, um dado imprescindível à sua tomada de posição sobre a declarada inutilidade superveniente do seu requerimento (..).

7. Pretende, o reclamante, seja declarada a nulidade do despacho reclamado ou, se assim não se entender, a irregularidade processual nele praticada, decorrente da violação dos princípios do contraditório (art.º 32º nº 5 da CRP) e do processo equitativo (art.º 6º da CEDH), bem como do art.º 3º, nºs 1 e 3 do CPC.

8. Mais requer seja notificado com cópia da invocada redistribuição dos autos que constará de fls. 2843 e da acta que a tiver documentado para, em 10 dias, exercer o contraditório sobre a questão oficiosamente apreciada na decisão sob reclamação relativamente à possibilidade de a apreciação do requerimento apresentado a fls. 2794-28812 (irregularidade ou falta de distribuição) ser declarada supervenientemente inútil.

9. Mais reclama, seja anulado o despacho em causa na parte em que conheceu e declarou a inutilidade superveniente da reclamação de fls. 2794-2812, bem como, de todo o posterior processado, aqui se incluindo a realização da Conferência na sequência da prolação do douto despacho reclamado e, assim, o douto acórdão do TC nº 558/23.

10. Quanto ao indeferimento do pedido de baixa dos autos para apreciação da prescrição, considera o reclamante que esta questão está dependente da decisão da primeira, já que não tendo exercido o contraditório, quanto à inutilidade superveniente da lide em relação ao requerimento de fls. 2794-2812 (irregularidade ou falta de distribuição), a Sra. Juiz Conselheira Relatora não teria competência para decidir.

11. Mas, mesmo não se concordando com tal análise, prossegue o reclamante, sempre os autos deveriam baixar à 1ª Instância por a prescrição ditar, no caso “sub judice”, a total inutilidade do recurso de constitucionalidade apresentado pelo arguido, e não, como “por lapso”, se escreve na decisão reclamada, uma inutilidade apenas parcial.

12. Na verdade, continua o reclamante, estando invocada a prescrição do procedimento criminal quanto a todos os crimes pelos quais o arguido foi condenado, nenhuma razão existe para que se refira que no caso está em causa uma questão que após apreciação “apenas poderia redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso”, ou até que se trata de uma questão que assuma uma especial complexidade.

13. Assim sendo, como é, a apreciação da prescrição, no firme convencimento do reclamante, evitaria a apreciação desnecessária do recurso quanto a todas as normas sob recurso a apreciar pelo TC.

14. Por isso, conclui o reclamante, deve revogar-se tal despacho e substituí-lo por outro que ordene a baixa dos autos para conhecimento da prescrição, com fundamento em:

“- em erro acerca dos pressupostos de facto da douta decisão reclamada, por a prescrição arguida pelo ora Reclamante reportar-se à totalidade dos crimes imputados ao Arguido, importando a sua procedência uma inutilidade superveniente total do recurso de constitucionalidade e

- na violação do artº 78º-B, nº 1 da LTC, conjugada com o artigo 277º alínea e) do CPC, aplicável exi vi do artº 69º da LTC e com o artº 118º nº 1 al. b) do CP.

- O que, (..) impõe a consequente anulação da conferência realizada nos autos onde veio a ser apreciada a reclamação apresentada pelo Arguido/Recorrente (..) quanto à decisão singular tomada nos autos, por via da prolação do acordo do TC 558/23.

15. Conclui, requerendo se julgue procedente por provada a presente reclamação e, consequentemente, com fundamento no art.º 78º - B, nº 1, da LTC, conjugado com o artº 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artº 69º da LTC e com o artº 118º nº 1 al. b) do CP, seja ordenada a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para que aí seja apreciado o requerimento do arguido apresentado em 27.01.2023, por nele se arguir a prescrição que, sendo procedente, ditará a total inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade pendente.

16. Devendo ainda ser anulada a conferência realizada nos autos onde veio a ser apreciada a reclamação apresentada pelo ora reclamante, quanto à decisão singular proferida nos autos, e assim o acórdão que nela veio a ser proferido pelo Tribunal Constitucional com o nº 558/23.

17. Com relevância para a primeira questão suscitada decidiu-se no despacho de 20 de Setembro de 2023 que:

“(..) Como se vê, o vício invocado pelo reclamante reporta-se ao mecanismo processual que determinaria a intervenção no julgamento da reclamação que recaiu sobre a Decisão Sumária nº 606/2022 da ora relatora, como Juíza Conselheira Adjunta, que integraria, nessa qualidade, o coletivo de juízes previsto no artigo 78-A, nº 3 , da LTC, juntamente com os Juízes Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e João Pedro Barrosa Caupers, o primeiro na qualidade de Juiz Conselheiro Relator e o segundo de Presidente da 3ª secção do Tribunal Constitucional. Sucede que, como é público e notório, os pressupostos em que tal vício se baseia deixaram, entretanto, de verificar-se.

Com efeito, em reunião realizada no dia 12 de abril de 2023, foram cooptados três novos juízes conselheiros para preencher vagas de juiz do Tribunal Constitucional (Declaração nº 2-A/2023, publicada no Diário da República, 1ª Série, de 13 de abril de 2023), uma das quais decorrente da sobrevinda do termo final do mandato do Juiz Conselheiro João Pedro Barrosa Caupers, então Presidente deste Tribunal.

No dia 11 de maio de 2023, tomaram posse, respetivamente, como Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os Juízes Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro, tendo o primeiro passado a presidir à 3ª Seção do Tribunal Constitucional e o segundo deixado de a integrar.

Nesta sequência, os presentes autos foram objeto de redistribuição (cfr. fls. 2843), tendo agora como titular a ora relatora, que continua a integrar a 3ª Secção do Tribunal Constitucional.

Por efeito dessa redistribuição e, bem assim, do disposto nos artigos 78-A da LTC, o colégio competente para julgar a reclamação que recaiu Decisão Sumária nº 606/2022 é constituído pelo Juiz Conselheiro José João Abrantes, que a ele preside na qualidade de Presidente da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, pelo Juiz Conselheiro João Carlos Loureiro, na qualidade de Juiz Conselheiro Adjunto, e pela ora relatora, na qualidade de Juíza Conselheira Relatora.

Decorre do exposto que a composição do “Tribunal Coletivo” competente para o julgamento da reclamação apresentada nos presentes autos é distinta daquela que se prefigurava no momento em que foi arguida a “irregularidade ou falta da distribuição” relativamente à intervenção nos autos, como Juíza Conselheira Adjunta, da ora relatora, o que torna inútil a apreciação do incidente deduzido, ficando o respetivo julgamento consequentemente prejudicado. (..)”

18. Analisando.

Dispõe o artigo 3º do nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 69º da LTC, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.”

E o seu nº 3 “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

19. Perante o teor da disposição supracitada e invocada pelo reclamante, afigura-se-nos não estar o Tribunal perante um “conflito de interesses” que tenha que resolver entre a pretensão do ora reclamante e aquela de uma outra qualquer parte.

20. O ora reclamante apresentou um requerimento ao Tribunal que o decidiu como entendeu, configurando-se, agora, a possibilidade de o arguido, reclamar para a Conferencia, de uma decisão singular, o que fez.

21. Não nos parece que possa configurar-se uma situação de conflito entre o reclamante e o Tribunal que decide a pretensão daquele.

Não há uma oposição de interesses entre o reclamante e o Tribunal, mas apenas uma decisão que coube ao Tribunal proferir e que o reclamante, como entendeu, por com ela não se conformar, reclamar para a Conferência.

22. Não é imposta por qualquer norma, mormente aquelas invocadas pelo arguido, a audição prévia do reclamante, já que não foi introduzida nos autos uma posição de qualquer outra parte que conflituasse com a sua. Foi apenas proferida uma decisão que atendeu às circunstâncias, supervenientes, que alteraram a situação que se “prefigurava no momento em que foi arguida a “irregularidade ou falta de distribuição”, relativa à intervenção nos autos, como Juíza Conselheira Adjunta, da ora relatora (..)”.

Decisão que o arguido, entendeu impugnar.

23. Afigura-se-nos, pois, não estarmos perante qualquer violação do princípio do contraditório, nos termos das normas supracitadas.

24. Aliás, mesmo que assim não fosse entendido, o que apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se dirá, que tendo as alterações invocadas no despacho reclamado, sido tornadas públicas, através do Diário da República e pelos órgãos de comunicação social, conhecendo o recorrente o objeto da sua pretensão facilmente identificava a questão que havia arguido, podendo trazer ao Tribunal Constitucional o seu parecer.

25. E perante tais circunstâncias, era manifestamente desnecessária qualquer audição prévia, em face, inclusive, da inevitabilidade da inutilidade superveniente da lide na situação em apreço nestes autos.

26. Quanto à segunda questão suscitada diz-se no despacho reclamado que “o poder de “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso” conferido pelo nº 1 do artigo 78º-B da LTC constitui, assim, não um ónus, mas uma faculdade do relator, a exerce de acordo com as concretas circunstâncias do caso sub judice, mais concretamente quando seja constatável, “numa análise perfunctória, a ocorrência de factos que p[ossam] impedir o prosseguimento do recurso e a tal não obst[em] outras considerações atinentes à economia e celeridade do processo” (..). No caso vertente, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento da totalidade do objeto do recurso de constitucionalidade, seria contrária aos princípios da economia e da celeridade processuais qualquer solução que passasse por sobrestar no julgamento da reclamação que recaiu sobre tal decisão e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronunciasse sobre alegada prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes pelos quais o reclamante foi condenado, quando essa é uma questão controvertida nos autos, como se dá nota no despacho do Tribunal de 1ª instância de 5 de fevereiro de 2023, quando refere que a posição inversa expressa já pelo Ministério Público.

Não se justifica, pois, fazer udo da faculdade prevista no nº 1 do artigo 78-B da LTC, pelo que se indefere o requerido (..)”.

27. Ao contrário do alegado pelo reclamante não ocorreu qualquer “lapso” no despacho proferido, pois em lado algum se refere, na decisão reclamada, que ocorria “uma inutilidade apenas parcial.”

28. Para fundamentar o seu despacho, a Senhora Juiz Conselheira relatora convoca a jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional com o nº 287/2012, cujo teor transcreve em parte, e é neste caso que se fala “numa inutilidade parcial do recurso” (cf. fls. 2893 in fine).

29. Nos termos do artigo 78º-B, nº 1 da LTC, compete ao relator, para além do mais, “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso”.

30. Convocando, como se referiu, jurisprudência constitucional, a Senhora Juiz Conselheira relatora, fazendo uso de uma faculdade que a lei lhe confere, e porque “No caso vertente, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento da totalidade do objeto do recurso de constitucionalidade, seria contrária aos princípios da economia e da celeridade processuais qualquer solução que passasse por sobrestar no julgamento da reclamação que recaiu sobre tal decisão e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronunciasse sobre alegada prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes pelos quais o reclamante foi condenado, quando essa é uma questão controvertida nos autos, como se dá nota no despacho do Tribunal de 1ª instância de 5 de fevereiro de 2023, quando refere que a posição inversa expressa já pelo Ministério Público.(..), indeferiu a pretensão do ora reclamante – sublinhado nosso.

31. E perante tal circunstancialismo, como se referiu, indeferiu a pretensão do ora reclamante de manda baixar os autos para conhecimento das questões de prescrição suscitadas.

32. Como decorre, de fls. 2887 e 2888, o Ministério Público “pronunciou-se pelo indeferimento” da pretensão do ora reclamante de que fosse declarado extinto o procedimento criminal por efeito da prescrição, “pelos fundamentos já expressos nos despachos anteriormente proferidos quanto a requerimentos similares (..)”.

33. Não é, pois, como se referiu na decisão reclamada, uma questão simples e incontroversa.

34. E, também significa dizer, que se mantém o interesse punitivo por parte do Estado.

35. Pelo que se deixa, sumariamente exposto, e pelos fundamentos do despacho reclamado, cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, subscreve-se inteiramente o mesmo, pelo seu acerto.

36. Afigura-se-nos, assim, que deve ser indeferida a presente reclamação do recorrente, mantendo-se na íntegra a decisão sob escrutínio».

12. O requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 558/2023 tem o seguinte teor:

[…]

I – DECISÃO RECLAMADA

O douto Acórdão proferido pelo TC com o n.º 558/2023, datado de 27 de setembro de 2023 que incidiu sobre a reclamação apresentada pelo Recorrente, ora Reclamante, da douta Decisão Singular, datada de 4 de outubro de 2022, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto pelo Arguido quanto a todas as normas cuja apreciação foi requerida ao TC, tendo mantido, na íntegra, o aí decidido.

II – SÍNTESE PROCESSUAL

O Arguido, ora Reclamante, apresentou recurso de constitucionalidade relativamente ao douto Acórdão do STJ, datado de 14.07.21 [que decidiu não conhecer de parte do recurso interposto pelo Arguido e julgou improcedente a parte remanescente apreciada pelo STJ], e do douto Acórdão daquele

Supremo Tribunal, datado de 27.10.21 [que indeferiu a reclamação 2 apresentada do douto Acórdão condenatório de 14.07.21, mantendo-o na sua íntegra, à exceção da correção efetuada pelo STJ nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP].

No douto Acórdão do STJ recorrido, datado de 14.07.21 [que, após reclamação, veio a ser mantido pelo douto Acórdão do STJ, datado de 27.10.21, também recorrido], decidiu-se o seguinte:

“Termos em que se acorda em:

1- rejeitar os segmentos do recurso interposto pelo recorrente A. referentes aos recursos interlocutórios e à apreciação da condenação pelo crime de burla qualificada;

2- negar provimento aos restantes segmentos do recurso interposto pelo recorrente A..

3– negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B..

Assim, confirmando integralmente a decisão recorrida.”

Após a prolação do douto Acórdão condenatório pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.07.21 [que decidiu não conhecer de parte do recurso interposto pelo Arguido e julgou improcedente a parte remanescente do mesmo apreciada pelo STJ], veio o Recorrente a apresentar junto do STJ requerimento onde arguiu irregularidades e nulidade processuais que entendeu praticadas naquela decisão, vícios que vieram a ser apreciados e indeferidos pelo douto Acórdão do STJ, datado de 27.10.21, sem prejuízo de terem determinado a correção do Acórdão reclamado efetuada nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, constante da parte dispositiva do mesmo.

Dos dois Acórdãos do STJ acima identificados interpôs o Arguido, ora Reclamante, recurso de constitucionalidade peticionando ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade material das seguintes vinte e nove normas:

1) os artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que, havendo uma pena única superior a 8 (oito) anos, não pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória constante de acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito relativa à aplicabilidade do tipo legal subjacente a uma das penas parcelares inferior a oito anos de prisão, em casos em que não tenha sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme, com base na arguida violação normativa dos princípios da boa administração da justiça (artigos 2.º, 9.º, al. b) e 202.º, n.ºs 1 e 2, da CRP), da necessidade das penas (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do direito de igualdade dos cidadãos perante a lei (artigo 13.º, n.º 1, da CRP) e dos artigos 27.º, n.º 1 (direito à liberdade) e 32.º, n.º 1 (direito a todas as garantias de defesa, incluindo o recurso), da Constituição da República Portuguesa;

2) os artigos 410.º, n.º 2, al. c), e 434.º do CPP, interpretados no sentido de a insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenação, inovadoramente efetuada pelo TRL, pela forma agravada do crime (punido em 1.ª instância pela sua forma simples), constituindo vício de conhecimento oficioso, não constituir fundamento de recurso interposto pelo Arguido para o STJ, com base na arguida violação normativa do princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, da CRP;

3) os artigos 123.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, interpretados conjugadamente com os artigos 410.º, n.º 2, al. c) e 434.º do CPP, no sentido de não integrar irregularidade e ou nulidade do Acórdão do STJ o não conhecimento da parte do recurso do Arguido para aquele Tribunal que tenha como fundamento a insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenação, inovadoramente efetuada pelo TRL, pela forma agravada do crime (punido em 1.ª instância pela sua forma simples), com base na arguida violação normativa do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5 , da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP), do princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1, da CRP;

4) os artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 434.º, do CPP, interpretados no sentido de o STJ não ser competente para, em sede de recurso para aquele Tribunal, reapreciar questão interlocutória de direito (decidida na decisão recorrida) de que dependa a validade e eficácia da condenação penal recorrida, ficando, no âmbito da reapreciação da decisão condenatória a que proceda, obrigado a aceitar a decisão do TRL quanto a tal questão interlocutória, com base na arguida violação normativa do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP), do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP;

5) os artigos 123.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, interpretados conjugadamente com os artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 434.º, do CPP, no sentido de não integrar irregularidade e ou nulidade do Acórdão do STJ o não conhecimento da parte do recurso do Arguido (para aquele Tribunal) que vise a reapreciação de questão interlocutória de direito (apreciada na decisão recorrida do TRL) de que dependa a validade e eficácia da decisão condenatória que o STJ venha a reapreciar, com base na arguida violação normativa violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP), do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP), do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP;

6) os artigos 400.º, n.º 1, al. f), do CPP e 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, interpretados no sentido de o STJ não ser competente para reapreciar os crimes punidos, através de dupla conforme, com penas parcelares inferiores a oito anos e a respetiva dosimetria da pena, ficando obrigado a respeitar quer a condenação efetuada pelas instâncias quer a medida da pena parcelar daí resultante, como limite mínimo do cúmulo que reaprecie, com base na arguida violação normativa do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), do princípio da culpa (artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP) e do princípio da hierarquia dos Tribunais (artigo 210.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), o princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP) e do artigo 27.º, n.º 1, da CRP;

7) o artigo 340.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de o Tribunal de recurso poder reapreciar a questão da violação do princípio “ne bis in idem” fundado na existência de decisão judicial anterior sobre os mesmos factos, sem que que os autos sejam instruídos com certidão que determine o atual estado do processo de contraordenação que anteriormente os apreciou, bem como, o teor das decisões aí proferidas e o seu trânsito em julgado, com base na arguida violação normativa dos artigos 18.º, n.º 1, 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1, da CRP interpretados em conformidade com os artigos 50.º da CDFUE, 4.º do Protocolo 7 adicional à CEDH e 14.º, n.º 7, do PIDCP;

8) os artigos 120.º, n.º 2, al. d), 2.ª parte e 123.º, n.º 1, do CPP, interpretados conjugadamente com o artigo 340.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não integrar nulidade e ou irregularidade do Acórdão do STJ o conhecimento por da parte do daquele Tribunal da violação do princípio “ne bis in idem” fundado na existência de decisão judicial anterior sobre os mesmos factos, sem que que os autos sejam instruídos com certidão que determine o atual estado do processo de contraordenação que anteriormente os apreciou, bem como, o teor das decisões aí proferidas e o seu trânsito em julgado, com base na arguida violação normativa do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP), do princípio do “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP, interpretado em conformidade com os artigos 50.º da CDFUE, 4.º do Protocolo 7 adicional à CEDH e 14.º, n.º 7, do PIDCP) e do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), bem como, do artigo 18.º, n.º 1, da CRP;

9) o artigo 79.º, n.º 2, do RGCO, interpretado no sentido de o trânsito em julgado da sentença ou despacho judicial que qualifique e condene o seu agente pela prática dos mesmos factos, naturalisticamente considerados, como contraordenação, não precludir o seu novo conhecimento como crime, com base na arguida violação normativa dos princípios da segurança e da tendencial intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 1, 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1, da CRP, interpretados (ex vi artigo 8.º, n.º 2, da CRP) em conformidade com os artigos 50.º da CDFUE, 4.º do Protocolo 7 adicional à CEDH e 14.º, n.º 7, do PIDCP;

10) o artigo 79.º, n.º 2, do RGCO, interpretado no sentido de o trânsito em julgado da sentença ou despacho judicial que qualifique e condene o seu agente pela prática dos mesmos factos, naturalisticamente considerados, como contraordenação, não precludir o seu novo conhecimento como crime em casos em que contraordenação e crime tutelem bens jurídicos distintos, com base na arguida violação normativa dos princípios da segurança e da tendencial intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP) e dos artigos 18.º, n.º 1, 29.º, n.º 5 e 32.º, n.º 1, da CRP, interpretados (ex vi artigo 8.º, n.º 2, da CRP) em conformidade com os artigos 50.º da CDFUE, 4.º do Protocolo 7 adicional à CEDH e 14.º, n.º 7, do PIDCP;

811) o artigo 123.º, n.º 1, do CPP, interpretado no sentido de não integrar irregularidade da decisão penal condenatória a ausência de referência ou aplicação na mesma do artigo 79.º, n.º 2, do RGCO, quando o Arguido invoque o trânsito em julgado de sentença que o tenha julgado e condenado pela prática dos mesmos factos como contraordenação, com base na arguida violação normativa do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP), princípios da segurança e da tendencial intangibilidade do caso julgado (implicitamente consagrado na Constituição da República, nomeadamente nos seus artºs 2.º, 210.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP), do princípio do “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP, interpretado em conformidade com os artigos 50.º da CDFUE, 4.º do Protocolo 7 adicional à CEDH e 14.º, n.º 7, do PIDCP) e do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), bem como, do artigo 18.º, n.º 1, da CRP;

12) o artigo 97.º, n.º 5, da CPP, interpretado no sentido de dispensar o Tribunal, que afirme a possibilidade de nova punição criminal de factos pelos quais o Arguido já foi condenado a título de contraordenação através de sentença transitada em julgado, de fundamentar, em concreto, a existência de uma relação material e temporal suficientemente estreita entre os dois processos punitivos à luz dos critérios uniformemente aceites pelo TEDH com base na CEDH, com fundamento na arguida violação normativa dos artigos 205.º, n.º 1 e 8.º, n.º 2, da CRP e do princípio “ne bis in idem”, interpretado em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção;

13) os artigos 123.º, n.º 1 e 97.º, n.º 5 do CPP, interpretados no sentido de não integrar irregularidade processual da decisão que indefira a violação do princípio “ne bis in idem”, com base na possibilidade de nova punição criminal de factos pelos quais o Arguido já foi condenado a título de contraordenação através de sentença transitada em julgado, sem que esteja fundamentada, em concreto, a existência de uma relação material e temporal suficientemente estreita entre os dois processos punitivos à luz dos critérios uniformemente aceites pelo TEDH com base na CEDH, com base na arguida violação normativa do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP), do princípio da boa administração da justiça (artigo 202.º, n.º 2, da CRP), dos artigos 205.º e 8.º, n.º 2, da CRP e do princípio “ne bis in idem”, interpretado em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo 7 adicional à Convenção;

14) os artigos 358.º, n.º 3, 424.º n.º 3 do CPP e 256.º n.º 1, al. a) e e) e n.º 3 do CP, interpretados no sentido de, em processos de declarada complexidade e grande dimensão, na comunicação ao Arguido para apresentar defesa relativa à alteração da qualificação jurídica de falsificação simples para qualificada, prescindirem, da referência à norma “não penal” que permita subsumir os factos aos conceitos jurídicos previstos no artigo 256.º n.º 3 do CP, com base na arguida violação normativa do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, do CRP;

15) os artigos 358.º, n.º 3, 424.º n.º 3 do CPP e 256.º n.º 1, al. a) e e) e n.º 3 do CP, interpretados no sentido de, em processos de declarada complexidade e grande dimensão, na comunicação ao Arguido para apresentar defesa relativa à alteração da qualificação jurídica de falsificação simples para qualificada, prescindirem, da referência ao concreto documento relevante para a respetiva e eventual subsunção aos conceitos jurídicos previstos no artigo 256.º, n.º 3, do CP, com base na arguida violação normativa do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, do CRP;

16) os artigos 358.º, n.º 1, 424.º, n.º 3 e 409.º, n.º 1, do CPP, interpretados no sentido de permitirem ao Tribunal “ad quem” a requalificação oficiosa dos factos e a condenação do Arguido pelo mesmo crime, mas na sua forma qualificada, a que corresponda pena abstrata mais grave e prazo de prescrição mais alargado, na consequência e por efeito de recurso, quanto àquele crime, apenas interposto pelo Arguido, com base na arguida violação normativa do artigo 32.º n.º 1, da CRP;

17) o artigo 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3 do C.P., interpretado de forma conjugada com os artigos 44.º, n.º 6, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (EOROR), na redação dada pelo Dec. Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, e 363.º, n.ºs 1 e 2, do C.Civil, no sentido de autorizar a condenação pelo crime de falsificação de documento, na sua forma qualificada, com base no fabrico, elaboração ou uso de contas falsas de sociedade que legalmente tenham de conter a respetiva certificação, independentemente de a certificação, enquanto circunstância qualificativa do crime, não constar dos factos provados, com base na arguida violação normativa do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP);

18) os artigos 358.º, n.º 1 e 424.º, n.º 3, do CPP, interpretados, de forma conjugada com os artigos 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3 do C.P., 44.º, n.º 6, do EOROR, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, e 363.º, n.ºs 1 e 2, do C.Civil, no sentido de permitirem ao Tribunal “ad quem” a requalificação oficiosa dos factos e a condenação do Arguido por crime de falsificação de documento, na sua forma qualificada, com base no fabrico, elaboração ou uso de contas falsas de sociedade que legalmente tenham de conter a respetiva certificação, independentemente de esta certificação não constar dos factos provados e sem necessidade de se dar contraditório ao Arguido acerca de tal circunstância qualificadora, com base na arguida violação normativa do artigo 32.º n.º 1 e 5, da CRP;

19) os artigos 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C.P., 44.º, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6, do EOROR, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, e 363.º, n.ºs 1 e 2, do C.Civil, interpretados no sentido de permitirem a condenação por crime de falsificação de documento, com base no fabrico, elaboração de contas falsas de sociedade, qualificado pela circunstância de dele constar a certificação legal das mesmas, de quem (à luz da matéria de facto provada) não as tenha certificado, nem agido em comparticipação com agente que tenha procedido à mesma enquanto Revisor Oficial de Contas, e ou invocado essa qualidade para o efeito, com base na arguida violação normativa do princípio da legalidade (artigo 32.º n.º 1 e 3 e 4 da CRP);

20) os artigos 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3 do C.P., 44.º, n.º 6, do EOROR, na redação dada pelo Dec. Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, e 363.º, n.ºs 1 e 2, do C.Civil, interpretados no sentido de permitirem a condenação por crime de falsificação de documento, na sua forma qualificada, com base no fabrico, elaboração ou uso de contas falsas de sociedade que legalmente tenham de conter a respetiva certificação, independentemente de não constar dos factos provados a consciência, por parte do agente, de que estava a falsificar e ou a fazer uso de um documento falso, de valor legal reforçado, por dele constar a certificação legal das mesmas, com base na arguida violação normativa do artigo 32.º n.º 1 e 5, da CRP;

21) os artigos 208.º, 212.º, n.º 1, al. c) e 211.º, do RGICSF, na sua (aplicável) redação original, interpretados no sentido de, após se tornar transitada em julgado a decisão condenatória que aplicar ao Arguido a sanção acessória de inibição de exercício de atividade de 1 ano a 10 anos, autorizarem a condenação em ação penal pelos mesmos factos, com base na arguida violação normativa dos artigos 18.º, n.º 1 e 29.º, n.º 5, ambos da CRP e do princípio ne bis in idem;

22) os artigos 420.º, n.ºs 1 e 3, do CVM e 71.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, ambos do CP, interpretados no sentido na fixação das penas parcelares e ou no seu cúmulo não estar o Tribunal criminal obrigado a descontar oficiosamente as sanções aplicadas ao Arguido, ainda que de natureza diversa, em processo de contraordenação instaurado pela CMVM, através de decisão judicial anteriormente transitada em julgado, com base na arguida violação normativa do princípio “ne bis in idem” (artigo 29.º, n.º 5, da CRP) e do princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), interpretados em conformidade com o artigo 4.º do 7.º Protocolo Adicional à Convenção ex vi do artigo 8.º, n.º 2, da CRP;

23) o artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), do CP, interpretado no sentido de não integrar a previsão “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.” o decurso de mais de uma década sobre a prática dos factos em casos em que, segundo o respetivo CRC, o Arguido se tenha abstido de (nesse período) praticar quaisquer ilícitos penais, não lhe sendo, por isso, a aplicável nem o artigo 73.º, n.º 1, do CP, com base na arguida violação normativa do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e das garantias de defesa do Arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP);

24) os artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1 e 2, al. d), 73.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e 2, do CP, interpretados no sentido de não integrar a previsão “Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta” o decurso de mais de uma década sobre a prática dos factos em casos em que, segundo o respetivo CRC, o Arguido se tenha abstido de (nesse período) praticar quaisquer ilícitos penais, não lhe sendo, por isso, a aplicável nem o artigo 73.º, n.º 1, do CP, nem qualquer atenuante da medida da pena parcelar e ou (direta e ou indiretamente) da pena única resultante do cúmulo, com base na arguida violação normativa do princípio da necessidade e da proibição o excesso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e das garantias de defesa do Arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP);

25) os artigos 71.º, n.º 1, 2 e 3 do CP e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, al.s a) e c), do CPP, interpretados no sentido de não constituir nulidade da decisão condenatória, por falta de fundamentação, a ausência de indicação, com referência a cada um dos crimes e penas parcelares das respetivas circunstâncias agravantes e ou atenuantes, sendo permitido ao Tribunal proceder a uma indicação global de todas estas circunstâncias, com referência a todos os crimes que integram o cúmulo de onde resulte pena de prisão efetiva, com base na arguida violação normativa dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP;

26) os artigos 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP e 374.º, n.º 2 e 375.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, al.s a) e c), do CPP, interpretados no sentido de não constituir nulidade da decisão que proceda ao cúmulo, de onde decorra pena de prisão efetiva, a ausência de expressa ponderação da natureza dos crimes em causa e da verificação, ou não, de identidade dos bens jurídicos violados, com base na arguida violação normativa dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP;

27) os artigos 14.º, n.ºs 1, 256.º, n.º 1, als. a) e e) e n.º 3 do CP, interpretados no sentido de que pode ser condenado pelo crime de falsificação qualificada, com dolo direto, quem pratique os factos referidos no n.º 1, als. a) e e) do artigo 256.º, com referência a documento previsto no n.º 3 deste normativo, quando o mesmo não tenha sido pronunciado, nem se tenha provado, que atuou com a consciência e intenção de que o fazer com referência a documento autêntico ou com igual força legal, ou a outro a que a lei atribui especial importância ou credibilidade, com base na arguida violação normativa do princípio da culpa (ínsito nos artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP);

28) os artigos 14.º, n.ºs 1, 256.º, n.º 1, als. a) e e) e n.º 3 do CP, interpretados no sentido de que pode ser condenado pelo crime de falsificação qualificada, com dolo direto, quem pratique os factos referidos no n.º 1, als. a) e e) do artigo 256.º, com referência a documento previsto no n.º 3 deste normativo, quando o mesmo não tenha sido pronunciado, nem esteja provado, que atuou com a consciência e intenção de que o fazer com referência a documento autêntico ou com igual força legal, ou a outro a que a lei atribui especial importância ou credibilidade, podendo a existência de tal elemento subjetivo ser integrada pelo Tribunal, com base na arguida violação normativa do princípio da culpa (ínsito nos artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP); e

29) os artigos 379.º, n.º 1, al. b), do CPP e 14.º, n.ºs 1, 256.º, n.º 1, als. a) e e) e n.º 3 do CP, interpretados no sentido de não integrar nulidade da decisão a condenação do Arguido pela prática do crime de falsificação qualificada, com dolo direto, que pratique os factos referidos no n.º 1, als. a) e e) do artigo 256.º do CP, com referência a documento previsto no n.º 3 deste normativo, sem que lhe tenha sido imputado na pronúncia, ou esteja factualmente provado, que o mesmo atuou com a consciência e intenção de que o fazer com referência a documento autêntico ou com igual força legal, ou a outro a que a lei atribui especial importância ou credibilidade, com base na arguida violação normativa do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 5, da CRP), do princípio da culpa (ínsito nos artigos 1.º e 32.º, n.º 2, da CRP), do princípio do acusatório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do princípio da presunção da inocência (artigo 32.º, n.º 2, da CRP).

Por douta Decisão Sumária, datada de 4 de outubro de 2022 o anterior Juiz Conselheiro Relator, Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro, julgou não conhecer do objeto de todo o recurso, ou seja, entendeu não ser de apreciar a constitucionalidade material das vinte e nove normas cuja apreciação foi requerida ao Tribunal Constitucional.

Da douta Decisão Sumária acima identificada veio o Recorrente, ora Reclamante, a apresentar reclamação para a conferência junto do TC.

O Recorrente apresentou junto do Tribunal Constitucional em 22.11.22 (a fls. 2794 e ss) requerimento por via do qual arguiu a irregularidade ou falta de Distribuição e em 13.07.2023, a fls. 2880-2888, requerimento por via do qual formulou pedido de baixa dos autos à 1.ª Instância para apreciar prescrição.

Tais requerimentos vieram a ser apreciados através do douto despacho datado de 20 de setembro de 2023, por via do qual se indeferiu ambos os requerimentos do Recorrente.

Entretanto, por douto Acórdão n.º 558/23, datado de 27 de setembro de 2023, em conferência realizada junto do TC, sem a intervenção do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, Dr. Gonçalo Almeida Ribeiro, foi apreciada e julgada improcedente a reclamação que o Recorrente apresentou da douta Decisão Sumária.

Notificado do despacho de 20 de Setembro de 2023 o Recorrente, ora Reclamante, apresentou reclamação para a conferência do mesmo, até ao momento não apreciada, em síntese, por discordar do aí doutamente decidido pela agora Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Relatora quanto à decisão tomada quanto à invocada inutilidade do conhecimento da irregularidade ou falta de distribuição dos autos no que concerne à mesma e, ainda, quanto ao indeferimento do pedido de baixa dos autos para apreciação da prescrição.

III – FUNDAMENTOS DA PRESENTE RECLAMAÇÃO

A - DA NULIDADE E OU DA NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO 1RECLAMADO POR VIA DA VERIFICAÇÃO DA NULIDADE E OU IRREGULARIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO QUANTO À ALEGADA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE E OU FALTA DE DISTRIBUIÇÃO ADUZIDO A FLS. 2794 E SS.

Como acima referido, o douto Acórdão ora reclamado, foi (como logicamente teria de ser) precedido de decisão sobre o pedido de declaração da irregularidade e ou falta de distribuição aduziu o Arguido, ora Reclamante, a fls. 2794-2812.

Naquele requerimento o Recorrente, ora Reclamante, alegou e requereu o seguinte:

“(…) vem, ao abrigo do artigo 205.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” dos artigos 48.º e 69.º da LTC, deduzir

IRREGULARIDADE OU FALTA DA DISTRIBUIÇÃO

relativamente à intervenção nos autos da Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Adjunta Dr.ª Joana Fernandes Costa, com os seguintes fundamentos:

a) Base legal da presente arguição

A presente arguição é efetuada com base na previsão do artigo 205.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao presente recurso de constitucionalidade “ex vi” dos artigos 48.º e 69.º da LTC. Tal norma, sob a epígrafe “Falta ou irregularidade da distribuição”, dispõe que:

“1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.”.

Por o presente recurso ser tramitado no âmbito de um processo de natureza penal, caso se venha a considerar inaplicável o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, dever-se-á, subsidiariamente, entender que a arguição que se passa a efetuar tem cabimento legal na previsão do artigo 119.º, al. e), do CPP, [11]8 que dispõe que: “Constituem nulidades insanáveis (…): e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;”.

Seja qual for o enquadramento processual que se venha a considerar adequado à presente arguição, a mesma, entendida como arguição de “irregularidade ou falta de distribuição” ou como “nulidade insanável”, porque apresentada antes da decisão final, é tempestiva e legalmente admissível.

b) Da origem histórica à expressão jurídico-constitucional atual do princípio do juiz natural

A Constituição da República Portuguesa1 consagra o princípio do juiz natural ou do juiz legal ao dispor no n.º 9 do artigo 32.º que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Esta norma, introduzida na versão originária da Constituição de 1976, constava, até à Revisão Constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, no n.º 7 do artigo 39.º, altura em que transitou para o atual n.º 9. Não é recente, porém, a consagração entre nós do princípio jurídico-constitucional do juiz natural. Na verdade, a Constituição de 1822, ao proibir os “privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes” (artigo 9.º), e ao atribuir o poder judicial exclusivamente aos juízes (artigo 176.º), iniciou uma tradição constitucional mantida até aos dias de hoje, apenas interrompida durante a vigência da Constituição política de 1933.

O princípio de que ora curamos tem uma inequívoca dimensão universalista, enquanto garantia de uma aplicação justa e imparcial de medidas sancionatórias de natureza criminal e, desse modo, sustentáculo da afirmação dos inalienáveis direitos fundamentais da pessoa humana. Com efeito, atribuindo-se a sua origem à Lei francesa de agosto de 1790 sobre a organização judiciária, cujo objetivo terá sido impedir a ingerência do Rei nos assuntos judiciais, para, com isso, garantir a imparcialidade dos tribunais, a verdade é que são hoje diversas as normas de direito internacional que não dispensam a consagração da garantia de um poder judicial independente e imparcial, como dimensão constitutiva e estruturante dos direitos humanos. Assim:

(i) o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Toda a pessoa tem o direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial, que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”, (ii) o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, respeitante ao “Direito a um processo equitativo”: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”;

(iii) o artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: “Todos são 19 iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá quer do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil”; ou

(iv) o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, respeitante ao direito à ação e a um tribunal imparcial: “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei”.

Do mesmo modo, encontramos a consagração expressa do princípio do juiz natural em diversas constituições europeias em sede de garantias do arguido no âmbito do processo criminal. A esse propósito atente-se, por exemplo, no disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Constituição alemã que, referindo-se expressamente ao juiz legal (gesetzlichen Richter), não apenas proíbe a criação de tribunais de exceção como determina categoricamente que “ninguém pode ser subtraído ao seu juiz legal”. Com o mesmo sentido, estatui a Constituição belga, no artigo 13.º, que “ninguém pode ser subtraído contra a sua vontade ao juiz designado pela lei”, a Constituição italiana, no artigo 25.º, que “ninguém pode ser privado do juiz natural pré-constituído por lei”, e a Constituição espanhola, no n.º 2 do artigo 24.º, que “todos têm direito ao juiz pré-determinado por lei”.

c) O sentido e o alcance do princípio do juiz natural

O princípio do juiz natural ou do juiz legal traduz-se, essencialmente, na predeterminação, assente em critérios objetivos e abstratos, do tribunal competente, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou de exceção ou a atribuição da competência a tribunal diverso do que era legalmente competente à data do crime: “designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juíz(es) chamado(s) a dizer o Direito.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 614/2003).

Através deste princípio procura-se assegurar, de forma expressa, o “direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 322 e ss.), com um tríplice significado: no plano da fonte, só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe a competência; no plano temporal, afirmando um princípio de irretroatividade; no plano da previsão legal, a vinculação a uma “ordem taxativa de competência, que exclua qualquer alternativa a decidir arbitrária ou mesmo discricionariamente”, e, designadamente, com proibição de jurisdições de exceção.

A finalidade do princípio é, por isso, a de “evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado. As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há-de intervir em cada caso em atenção a critérios 20 objetivos; não é, pois, admissível que a norma autorize a determinação discricionária do tribunal ou tribunais que hão-de intervir no processo” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4.ª ed., Lisboa, Verbo, 2000, p. 54). O princípio assume-se, deste modo, “como emanação que é, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal” (Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.), isto é, como uma garantia do processo criminal (artigo 32.º da CRP) irremediavelmente conexionada com a incessante e imperiosa busca pela imparcialidade e independência do poder judicial no quadro de um Estado de Direito, compreendido num sentido material, ainda que aquela se mostre indefinidamente eivada de aporias quanto ao seu verdadeiro sentido (relacionase por isso com o disposto no artigo 209.º, n.º 4, da CRP, onde se pode ler que “sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas garantias de crimes”, e com o princípio da independência do poder judicial consagrado no artigo 203.º da CRP).

No que diz respeito ao âmbito de aplicação do princípio do juiz natural, é pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual a garantia constitucional (princípio dos juízes legais) abrange “não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 207), sendo, por isso, indiscutível a sua aplicação à composição do tribunal coletivo. Deste modo, o “juiz legal” no sentido constitucional não é apenas o tribunal como unidade organizatória, ou o tribunal enquanto órgão detentor de poder decisório, mas igualmente o próprio juiz chamado a tomar a decisão num caso concreto, devendo as regras de determinação do juiz legal estabelecer previamente, tão precisamente quanto possível, a formação judiciária e os juízes dela integrantes chamados a decidir. Por isso entendeu-se no já citado Acórdão do Tribunal Constitucional que “logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal.

Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo (…). É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes”.[12]

[realce nosso]

Na densificação do princípio de que curamos, Gomes Canotilho e Vital Moreira assinalam-lhe três dimensões estruturantes (Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p 207). Numa 21 primeira, a reclamada necessidade de um juiz natural traduz-se numa exigência de determinabilidade. Pretende-se aqui, em ordem à preservação da imparcialidade e independência da administração da justiça, pilar constitutivo de um Estado de Direito democrático, assegurar que os juízes chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente determinados de acordo com critérios gerais e abstratos. A segunda dimensão reconduz-se ao princípio da fixação de competência, de cujo conteúdo decorre a imposição das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e a aplicação das normas que conduzem à determinação do juiz da causa. Finalmente, o princípio do juiz natural projeta-se também na divisão funcional interna (distribuição de processos), a qual supõe a fixação de um plano aleatório e geral e não dirigido ou individualizado, de distribuição de processos.

Ponto absolutamente decisivo e insuscetível de qualquer contestação, quer na doutrina, quer na jurisprudência, é o de que o princípio do juiz natural, nas suas dimensões estruturantes e com a finalidade de evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para julgar um caso juridicamente relevante, encerra em si mesmo uma proibição. Com efeito, a intencionalidade normativa do princípio, que perpassa, aliás, todo o sistema jurídico-penal, designadamente através da constitucionalização das garantias dos cidadãos no âmbito de um processo criminal, reconduz-se, sobretudo, à proibição da criação de tribunais ad hoc, ad casum ou suspectus ou da sujeição de uma causa penal a um juiz ou a juízes convocados em moldes igualmente pejados de inspirações arbitrárias, já que de um modo diferente não se asseguraria jamais a tão almejada imparcialidade dos juízes e dos tribunais. Assim, da exigência do juiz natural resulta a “proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal” (Figueiredo Dias, Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do «Juiz-Natural», Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 111.º, Ano 1978-1979, n.ºs3610-3633, pp. 83-88).

Na mesma sintonia, aquele referido Acórdão do Tribunal Constitucional entendeu também que “para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição)”.

Trata-se, por isso, e atendendo à origem histórica do princípio, de evitar um tratamento 22 jurisdicional discriminatório motivado por razões de ordem política. Contudo, não se exige aqui, contrariamente ao que sucede quanto ao regime dos impedimentos, recusas e escusas, regulado nos arts. 39.º a 47.º do Código de Processo Penal, que a intervenção de um ou mais juízes se considere suspeita, por existir uma conexão pessoal ou processual entre o juiz e o caso decidendo, ou por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (cfr., por exemplo, os acórdãos do STJ, de 25 de janeiro de 2001, de 9 de dezembro de 2004 e de 27 de Abril de 2005). Em causa está, apenas, a determinação do tribunal ou dos juízes competentes de acordo com critérios abstratos e objetivos, impedindo-se, como escreve Figueiredo Dias, (ob. cit., p. 86), que “a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc, isto é: de exceção, ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial”. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.03.2004 (www.dgsi.pt) que “por intervenção de regras previamente estabelecidas e precisas (que afastam a possibilidade de recurso a tribunais ad hoc para o julgamento de uma determinada causa), pode estabelecer-se que a justiça que ao Estado incumbe pode ser seriamente ameaçada por causas locais de perturbação, pelo que há que possibilitar a isenção das decisões, ainda que seja através de desvios de competência, sem que se possa falar de violação do princípio da proibição de desaforamento, mas antes de prevenir exatamente o perigo que esse princípio visa obviar - uma justiça viciada por fatores estranhos e perversos. Mas sendo assim a proibição de desaforamento existe exatamente para os casos em que não concorrem tais bloqueamentos e tem em vista precisamente impedir abusos de poder, com fins que não sejam os de uma sã administração da Justiça”.

Não será despiciendo recordar, nesta sede, a sujeição do princípio do juiz natural ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, do qual importa destacar algumas das suas dimensões estruturantes. Em primeiro lugar, daquele regime, previsto essencialmente no disposto no artigo 18.º da CRP, decorre a aplicabilidade direta das garantias consagradas no artigo 32.º da Lei Fundamental. Significa isto dizer que os direitos, liberdades e garantias, embora possam ser objeto de concretizações normativas, dispensam para a sua efetiva aplicação a problemas juridicamente relevantes qualquer intermediação dos órgãos legiferantes, ou seja, a sua configuração no plano constitucional como norma normata e não como norma normarum conduz a que a tutela dos direitos fundamentais em causa não dependa da auctoritas interpositio do legislador ordinário. Por outro lado, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, vinculam entidades públicas e privadas, cabendo nas primeiras o poder judicial. Esta vinculação dos tribunais, reiterada igualmente no artigo 202.º, n.º 2, da CRP, impõe ao poder jurisdicional do Estado a necessidade de assegurar “a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” no exercício da administração da justiça. Por último, os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos por lei geral e abstrata (reserva de lei restritiva), e nos casos expressamente previstos na Constituição, não podendo a restrição “ter efeito retractivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. Esta exigência tem por objetivo “exercer uma função de advertência (Warnfunktion) relativamente ao legislador, tornando-o consciente do significado e alcance da 23 limitação de direitos, liberdades e garantias, e constituir uma norma de proibição, pois sob reserva de lei restritiva não se poderão englobar outros direitos salvo os autorizados pela Constituição”. (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 437 e ss.).

d) Da violação das regras legais que determinam a composição do Tribunal Coletivo quanto à intervenção do(a) Juiz(a) Adjunto(a) / Da violação do princípio do Juiz natural / Da violação do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, als. a) e b), do CPC, “ex vi” dos artigos 48.º e 69.º da LTC.

Conforme acima exposto, o princípio do juiz natural impede a determinação da própria composição do Tribunal à luz de um procedimento não seja o pré-definido, Tribunal este que é o único constitucionalmente aceite.

Nos termos do artigo 48.º da LTC, sobre a epígrafe “Legislação aplicável”, é estatuído que:

“À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei.”

Como é sabido, a matéria da distribuição junto dos Tribunais Superiores foi recentemente objeto de alterações por parte da Assembleia da República, que veio a alterar o Código de Processo Civil por via da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto.

Com as alterações introduzidas por tal Lei o artigo 213.º do CPC tem atualmente a seguinte redação:

“Periodicidade e correções de erros de distribuição

1- Nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica.

2- A distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do respetivo tribunal e secretariado por um oficial de justiça, com a assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados, de um advogado designado por esta ordem profissional, todos em sistema de rotatividade diária, podendo estar presentes, se assim o entenderem, os mandatários das partes.

3- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:

a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;

b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.

4 - Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente, aproveitando-se, porém, os vistos que já tiver; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo relator na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava 24 indevidamente.”

[realces nossos]

Já o artigo 204.º, n.ºs 4 a 6, do CPC, igualmente alterado pela citada Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, passou a dispor o seguinte:

“4 - A distribuição obedece às seguintes regras:

a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;

b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;

c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

5) Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º

6) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.”

[realces nossos]

A nova redação do artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, acima citada, assim como a daquela que foi atribuída ao artigo 204.º, n.ºs 4 a 6 do CPC, entrou em vigor 60 dias após a publicação da Lei n.º 55/2021 em Diário da República, conforme resulta do artigo 4.º daquela Lei.

Tal publicação ocorreu no dia 13 de Agosto de 2021, sendo, consequentemente, aplicável aos presentes autos por via dos artigos 48.º e 69.º da LTC, uma vez que o presente recurso foi interposto no dia 10 de Novembro de 2021 e remetido pelo STJ a esse Tribunal para distribuição a 29 de Junho de 2022, vindo a mesma a ocorrer apenas e só quanto ao Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, conforme resulta da distribuição efetuada junto do TC no dia 30 de Junho de 2022, consultável junto do site do Tribunal Constitucional que aqui se dá como reproduzida.

O Advogado signatário procedeu ao contacto telefónico com o Tribunal Constitucional no dia 17 de Novembro de 2022, tendo sido informado que a atribuição dos autos à Exm.ª Senhora Conselheira Adjunta ocorreu sem que fosse efetuada uma distribuição autónoma da realizada para o Juiz(a) relator(a) e, por outro lado, sem que se evitasse a repetição sistemática do mesmo Coletivo, já que a mesma Exm.ª Senhora Juíza Conselheira vem sistematicamente integrando o mesmo Tribunal Coletivo com o Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator, Dr. Gonçalo Almeida Ribeiro. 25

Não tendo nos presentes autos – à revelia do disposto no artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC “ex vi” artigo 4.º do CPP - existido qualquer ato de distribuição aleatória do processo quanto à intervenção da Exm.ª Senhora Juíza Adjunta, Dr.ª Joana Fernandes Costa, tão-pouco se assegurando na distribuição efetuada “a não repetição sistemática do mesmo coletivo”, antes pelo contrário, considerando que o Exm.º Juiz Conselheiro Relator e a Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Adjunta integram sistematicamente o mesmo Tribunal Coletivo, o que se confirmou por acesso ao site do Tribunal Constitucional.

Ora, inexistindo distribuição aleatória do processo no que se refere àquela Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Adjunta, cumpre concluir que o mesmo foi atribuído à mesma à luz de um procedimento que não respeita as regras legalmente impostas para o efeito, leia-se, com recurso a distribuição independente de critérios de antiguidade ou outros e que assegure a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo (artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC), efetuada com “meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado” (cfr. 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do CPC “ex vi” artigos 48.º e 69.º da LTC (ou, subsidiariamente, do artigo 4.º do CPP).

A atribuição do processo à Exm.ª Senhora Juíza Adjunta implica, assim, a violação do artigo 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, “ex vi” artigos 48 e 69.º da LTC, já que, como foi confirmado pelo Advogado signatário, o Tribunal Coletivo, composto pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator e pela Exm.ª Juíza Conselheira Adjunta, se vem repetindo em violação daquela norma, conforme se verifica da consulta do site do Tribunal Constitucional, junto da área da jurisprudência e com recurso à pesquisa no campo do Juiz Relator (por introdução do nome do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator), onde se constata que os referidos Exm.ºs Senhores Juízes Conselheiros Relator e Adjunta em causa têm tido intervenção conjunta sistemática em Tribunal Coletivo, sendo ainda acompanhados pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Presidente da 3.ª Secção desse Tribunal Constitucional, Dr. João Pedro Barrosa Caupers.

Os artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, aplicáveis “ex vi” artigos 48.º e 69.º da LTC, constituem normas infraconstitucionais que reforçam as garantias pelo princípio do Juiz Natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP), o que de resto se retira da sua previsão.

Tais normas, com a sua nova redação, entraram inequivocamente em vigor após o decurso da “vacatio legis” de 60 dias contada da publicação da Lei n.º 55/2021 em Diário da República, conforme resulta do artigo 4.º daquela Lei, sendo através das mesmas que se deve proceder à determinação da composição do (único) Tribunal competente para a apreciação da causa.

Na realidade, a “vacatio legis” fixada pela Assembleia da República não foi nunca condicionada ao cumprimento do prazo para regulamentação da Lei dado ao Governo. Em lado algum previu o legislador que a Lei e, assim, os princípios e regras de distribuição de processos junto dos Tribunais superiores apenas entraria em vigor se o Governo (formado pelo PS, que votou contra a sua aprovação) regulamentasse a Lei. 26

Aliás, uma tal solução não terá estado minimamente no espírito do legislador, leia-se, de todos os demais Partidos políticos que fizeram aprovar tal Lei com o voto desfavorável e isolado do PS;

Afirmar o contrário seria o mesmo que dizer que todos os Partidos políticos, à exceção do PS, aprovavam tal Lei, nas “circunstâncias em que a lei foi elaborada”, dando ao Governo (constituído pelo PS) o poder de obstar à sua entrada em vigor, quanto aos claríssimos princípios/regras que dela emanam, por via de uma ilegal (porque violadora do prazo que foi fixado pela AR para esse efeito) ausência de regulamentação dessa Lei.

Ora, na interpretação do artigo 4.º da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, haverá o intérprete que seguir os ditames do artigo 9.º do Código Civil:

“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”

Assim, sendo por demais conhecidas as circunstâncias em que a Lei foi aprovada, no entendimento do Recorrente, ninguém duvidará do sentido interpretativo da nova redação legal quanto aos princípios e regras que enuncia;

Pelo que, verifica-se nos presentes autos não apenas a ausência de distribuição eletrónica e aleatória quanto à determinação do(a) Juiz(a) Conselheiro(a) Adjunto(a) que deverá integrar o Tribunal Coletivo, como a repetição do Tribunal Coletivo à luz de um procedimento de distribuição que deixou de vigorar e que não é, consequentemente, aquele (o único) predefinido pelo legislador e, como tal, aquele que é (o único) constitucionalmente exigível.

Nem se diga que o Governo não regulamentou ainda a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto.

Na verdade, da redação do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, resulta já (independentemente da prevista, mas não efetuada regulamentação da Lei) direitos e comandos legais concretos e exequíveis para os Tribunais, tais como a obrigatoriedade de realização de uma distribuição do Juiz Adjunto através de meios eletrónicos que assegurem o carácter aleatório da mesma (leia-se, também quanto a este Juiz) e a obrigação de não repetir sistematicamente o mesmo Coletivo (repetição que ocorria à luz do regime legal anterior, mas que veio a suceder nos presentes autos).

Para cumprir tais comandos legais basta ao Tribunal proceder ao sorteio eletrónico do Juiz Adjunto de entre “todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro”, que assegura que se evite – como anteriormente - a repetição sistemática dos Coletivos!

O artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, 27 de 13 de Agosto e o artigo 4.º desta última Lei, aplicáveis “ex vi” do artigo 48.º, da LCT, interpretados no sentido de a exigência de distribuição do Juiz Adjunto junto do Tribunal Constitucional, através de meios eletrónicos e de forma a garantir o carácter aleatório da mesma, e a proibição da repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não ter entrado em vigor e ou não ser aplicável a recurso interposto e distribuído junto do Tribunal Constitucional, após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP.

De igual modo e para o caso de se vir a decidir no sentido da inaplicabilidade ao caso do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhes foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, com o específico fundamento na falta de regulamentação da mesma por parte do Governo:3

O artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, os artigos 3.º e 4.º desta última Lei, aplicáveis “ex vi” artigo 48.º da LTC, interpretados no sentido de a exigência de distribuição do Juiz Adjunto junto do Tribunal Constitucional, por meios eletrónicos e de forma a garantir o carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo, não ter entrado em vigor e ou não ser aplicável a recurso de constitucionalidade interposto e distribuído junto do Tribunal Constitucional após o decurso do prazo de 60 dias da vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, com fundamento na falta de publicação de diploma legal pelo Governo que proceda à sua regulamentação prevista no artigo 3.º daquela, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigo 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP.

Sendo que, o cumprimento da Lei n.º 55/2021, pelo menos em outros aspetos que dela resultam, vem sendo já assegurado por diversos Tribunais da Relação, tal como noticiado no site https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/2022-05-31-jose-socrates-faz-parar-operacao-marques/ , em notícia, datada de 9.04.2021, onde se pode ler:

“(…) a lei 55/2021, que fez alterações ao Código do Processo Civil (que se aplica por analogia em matéria penal) em matéria de distribuição dos processos nos tribunais. Porém, até hoje a lei nunca foi regulamentada. Isto tem levado a que, segundo fontes judiciais, alguns tribunais da Relação, como o de Lisboa, considerem que a lei só entra em vigor quando estiver regulamentada, enquanto outros, como Porto e Évora, à cautela, já notificam os interessados para assistirem à distribuição de processos.”

No entendimento do Arguido, ambas as interpretações normativas que cautelarmente se deixam arguidas, não prosseguem nenhum bem jurídico constitucional relevante (nem sendo, por isso, necessárias à sua salvaguarda no sentido do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP), considerando que o cumprimento da obrigação de:

i) efetuar a distribuição do Juiz Adjunto junto do Tribunal superior, considerando todos os Juízes de cada secção do Tribunal, através de meios eletrónicos de forma a garantir o carácter aleatório da mesma, e

ii) a proibição da repetição sistemática do Tribunal Coletivo,

não carece, como referido, de qualquer regulamentação especial a emanar pelo Governo;

Sendo, outrossim, exequíveis no que concerne ao normativo agora em causa [o artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que ao n.º 3 foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto] através da elaboração de uma distribuição eletrónica que assegure o seu carácter aleatório na determinação do Juiz Adjunto de entre “todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro”.

Aliás, não seria de todo admissível que um comando legalmente previsto e suficientemente concretizado pelo legislador (que visa regular o ato da distribuição e assegurar uma redobrada transparência de tal ato), como o da exigência de distribuição eletrónica que assegure o seu carácter aleatório na determinação do Juiz Adjunto e a proibição da sistemática repetição do Tribunal Coletivo, como é agora claramente imposto pelo artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, pudesse deixar de ser cumprido pelos Tribunais a pretexto de o Governo não ter procedido (aliás, de forma declaradamente consciente).

Mas, sem conceder, mesmo que se suscitassem, em termos práticos, quaisquer dúvidas sobre o processamento (a regulamentar) da distribuição, sempre caberia ao Tribunal Constitucional assegurar, à luz do princípio da adequação formal, consagrado no artigos 6.º e 547.º do CPC[13], “ex vi” artigos 48.º e 69.º da LTC, a realização de procedimentos formalmente adequados a garantir (i) o respeito pelas regras legais em vigor que regem o ato da distribuição de processos e, assim, o princípio do juiz natural, e a (ii) assegurar, para tal, que se respeita (a) a realização de distribuição aleatória também quanto ao Juiz Adjunto e, ainda, (b) a proibição da repetição sistemática do mesmo Tribunal Coletivo.

A este respeito, como nota final, cabe anotar que o ostensivo não cumprimento por parte do Governo do prazo de 30 dias para regulamentação da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, ocorreu (e ocorre) de forma consciente;

O que resulta não apenas da análise do ínterim decorrido entre a sua publicação e o momento presente, mas ainda das muito recentes declarações da Exm.ª Senhora Ministra da Justiça, Dr.ª Catarina Sarmento e Castro (por sinal, ex-Juíza Conselheira do Tribunal Constitucional), noticiadas por diversos órgãos de comunicação social, onde, designadamente, se pode ler 5:

“Catarina Sarmento e Castro assumiu que não ia regulamentar duas leis aprovadas há mais de um ano para prevenir a viciação de processos judiciais.

A ministra da Justiça anunciou que não vai regulamentar duas leis, aprovadas na Assembleia da República e já publicadas em Diário da República há mais de um ano, cujo objetivo era prevenir a 29 manipulação no sorteio de processos judiciais.

“O Ministério considera que há aqui um espaço para melhorar esta forma de o fazer. Portanto, está a trabalhar numa alteração que virá propor ao parlamento”, assumiu Catarina Sarmento e Castro.

Contactado pelo Diário de Notícias, o gabinete do ministério da Justiça confirmou que o Governo “tem estado a avaliar a oportunidade de revisitar algumas soluções”. O objetivo é “implementar, o quanto antes, os mecanismos reforçados de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais”.

Apesar da urgência da ministra da Justiça em tornar o processo mais transparente, a realidade é que as duas leis publicadas em Diário da República estão paradas há mais de um ano.

Em causa estão as leis 55/2021, de 13 de agosto, e 56/2021, de 16 de agosto, resultantes de projetos do PSD. Na altura, o PS tinha votado contra, mas como não tinha maioria absoluta no Parlamento, as leis acabaram por avançar. Todos os restantes partidos votaram a favor.

Estas leis obrigam a que todos os juízes sejam incluídos na lista a sortear; presença obrigatória do Ministério Público; presença de um representante da Ordem dos Advogados “sempre que possível” e do mandatário judicial sempre que as partes o queiram; e obrigação de documentar as operações de distribuição.

Os diplomas tinham 30 dias para serem regulamentados e a então ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, até chegou a assinar um despacho. No entanto, como sublinha o Diário de Notícias, nada aconteceu.

“De que está à espera senhora Ministra?”, questionou a deputada social-democrata Mónica Quintela. “O mercadejar da Justiça é do mais vil que se pode imaginar”.

“Este é o cerne da Operação Lex, ou seja, o sistema, como está, permite que sejam escolhidos os juízes que se queiram para determinados processos. Mesmo na distribuição eletrónica. É muito grave e a Ministra da Justiça disse, que não vai regulamentar as leis aprovadas na Assembleia da República e que vai apresentar uma proposta diferente!”, disse Quintela em declarações ao matutino.

“É inédito um ministro dizer que se recusa a regulamentar leis aprovadas na Assembleia da República. É horrível o que está a acontecer! Mesmo com a Operação Lex em curso e com todos os problemas públicos oriundos na distribuição de processos na Operação Marquês”, acrescentou.”

Ora, como acima se referiu, e repete, se da Lei que alterou o CPC resultam já, independentemente de qualquer regulamentação, princípios e regras inequívocas relativas à distribuição junto dos Tribunais Superiores e se a respetiva “vacatio” já decorreu, haverá de cumprir tais princípios e regras, ainda com recurso ao princípio da adequação formal;

Não sendo aceitável que, tratando-se de uma Lei da Assembleia da República, se possa argumentar (ao nível do Governo e ou dos Tribunais) que se discorda do novo modelo de distribuição (o que surpreende na frase “O Ministério considera que há aqui um espaço para melhorar esta forma de o fazer. Portanto, está a trabalhar numa alteração que virá propor ao parlamento”, pois tal configura manifesta violação do princípio do juiz natural e das normas e princípios em vigor para determinação da concreta composição do Tribunal Coletivo competente junto dos Tribunais Superiores, leia-se, do artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, aplicáveis “ex vi” artigos 48.º e 69.º da LTC.

Face às declarações da Exm.ª Senhora Ministra, citadas na notícia “supra”, cumpre ter presente que tanto o Governo como os Tribunais, confrontados com Leis da Assembleia da República de onde resultem princípios e regras para a distribuição, ainda que delas possam discordar, devem, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, do CC: “Na fixação do sentido e alcance da lei” presumir “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” e não, certamente, passar a afirmar, face ao que resulta da Lei aprovada (por todos os Partidos Políticos, menos o PS) e ao decurso da respetiva “vacatio”, que há um espaço para a “melhorar”, sem que, entretanto, a mesma seja cumprida, quer pelo Governo quanto à obrigação da sua regulamentação, quer pelos Tribunais quanto à imediata aplicabilidade dos princípios e regras que dela se extraem claramente.

No entendimento do ora Arguente mostra-se violado o princípio do juiz natural ou legal, os artigos 32.º, n.º 9, da CRP, 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 213.º, n.ºs 1 e 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, aplicáveis “ex vi” artigos 48.º e 69.º da LTC, verificando-se, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, do CPC, a irregularidade ou falta da distribuição pela forma legalmente prescrita quanto à intervenção nos presentes autos da Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Joana Fernandes Costa.

e) Pedido de intervenção do Plenário na decisão do presente requerimento.

Como resulta do acima exposto, a questão que se coloca ao Tribunal Constitucional através do presente requerimento, importa não apenas a apreciação da (ir)regularidade ou falta da distribuição efetuada nos presentes autos, mas, igualmente, dos atos de distribuição já efetuados (ou a efetuar) em processos distribuídos nos mesmos termos, quer da 3.ª Secção, quer das demais Secções dos Tribunais.

Nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, o Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou, como é o caso, quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir[14], caso em que o processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado.

Pese embora se verifique que a questão ora suscitada o é no âmbito de um recurso interposto em processo penal, constata-se também que a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 79.º-A não poderia ter sido exercida antes da distribuição do processo, já que reporta ela própria à (ir)regularidade ou falta da distribuição do processo, pelo que, salvo melhor opinião, nada obsta a que o pedido de intervenção do Plenário ocorra no momento presente (leia-se, em simultâneo com a arguição da questão de fundo cuja apreciação se requer).

Termos em que, com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar como procedente, por provada, a presente arguição da falta ou irregularidade da distribuição efetuada nos presentes autos no que diz respeito à intervenção da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Joana Fernandes Costa, ordenando-se que os presentes autos devem ser distribuídos eletrónica e aleatoriamente “sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro” também quanto ao/à Juiz(a) Conselheiro(a) Adjunto(a) que proferirá a decisão colegial com o Exm.º Senhor Relator e com o Ex.º Senhor Juiz Presidente da Secção, assegurando “a não repetição sistemática do mesmo coletivo”, nos termos legalmente previstos no artigo 213.º, n.º 1 e 3, als. a) e b), do CPC, seguindo-se os demais termos do processo até final.”

Sobre o requerimento, assim apresentado pelo Recorrente, veio a agora Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Relatora a proferir o seguinte despacho, datada de 20 de setembro de 2023, que, com a devida vénia, se passa a citar:

“FIs. 2794-2812:

Através do requerimento em epígrafe, apresentado em 22 de novembro de 2022, o reclamante veio arguir, «com base na previsão do artigo 205.°, n.° 1, do CPC, aplicável ao presente recurso de constitucionalidade "ex vi" dos artigos 48.° e 69.° da LTC», a «IRREGULARIDADE OU FALTA DA DISTRIBUIÇÃO relativamente a intervenção nos autos da Exm.a Senhora Juíza Conselheira Adjunta Dr.ª Joana Fernandes Costa», pedindo que, «com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional», o vício seja julgado procedente, «ordenando-se que os presentes autos devem ser distribuídos eletrónica e aleatoriamente "sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro" também quanto ao/a Juiz (a) Conselheiro(a) Adjunto(a) que proferida a decisão colegial com o Exm.° Senhor Relator e com o Ex.° Senhor Juiz Presidente da Secção, assegurando "a não repetição sistemática do mesmo coletivo", nos termos legalmente previsto no artigo 213.°, n.° 1 e 3, als. a) e b), do CPC, seguindo-se os demais termos do processo até final]».

Na base de tal arguição, está a verificação de que «a atribuição dos autos a Exm.ª Senhora Conselheira Adjunta ocorreu sem que fosse efetuada uma distribuição autónoma da realizada para o Juiz(a) relator(a) e, por outro lado, sem que se evitasse a repetição sistemática do mesmo Coletivo, mesma Exm.º Senhora Juíza Conselheira vem sistematicamente integrando o mesmo Tribunal Coletivo com o Exm.° Senhor Juiz Conselheiro Relator, Dr. Gonçalo Almeida Ribeiro».

Tendo inexistido «distribuição aleatória» do processo no que se refere aquela Exm.a Senhora Juíza Conselheira Adjunta, considera o reclamante que «o mesmo foi atribuído a mesma a luz de um procedimento que não respeita as regras legalmente impostas para efeito, leia-se, com recurso a distribuição independente de critérios de antiguidade ou outros e que assegure a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo (artigo 213.°, n.° 3, al.s a) e b), do CPC), efetuada com "meios” eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado" (cfr. 204.°, n.ºs 1 e 4, al. a), do CPC "ex vi" artigos 48.° e 69.° da LTC (ou, subsidiariamente, do artigo 4:° do CPP)». Em tais circunstancias, o reclamante considera que houve «violação do artigo 213.°, n.° 3, al.s a) e b), do CPC, "ex vi" artigos 48 e 69.° da LTC, já que [. . .] o Tribunal Coletivo, composto pelo Exm.° Senhor Juiz Conselheiro Relator e pela Exm.a Juíza Conselheira Adjunta, se vem repetindo em violação daquela norma, conforme se verifica da consulta do site do Tribunal Constitucional, 33 junto da área da jurisprudência e com recurso a pesquisa no campo do Juiz Relator (por introdução do nome do Exm.° Senhor Juiz Conselheiro Relator), onde se constata que os referidos Exm.°s Senhores Juízes Conselheiros Relator e Adjunta em causa tem tido intervenção conjunta sistemática em Tribunal Coletivo, sendo ainda acompanhados pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Presidente da 3.ª Secção desse Tribunal Constitucional, Dr. João Pedro Barrosa Caupers».

Como se vê, o vício invocado pelo reclamante reporta-se ao mecanismo processual que determinaria a intervenção no julgamento da reclamação que recaiu sobre a Decisão Sumaria n.° 606/2022 da ora relatora, como Juíza Conselheira Adjunta, que integraria, nessa qualidade, o coletivo de juízes previsto no artigo 78.°-A, n.° 3, da LTC, juntamente com os Juízes Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e João Pedro Barrosa Caupers, o primeiro na qualidade de Juiz Conselheiro Relator e o segundo de Presidente da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional. Sucede que, como é público e notório, os pressupostos em que tal vício se baseia deixaram, entretanto, de verificar-se.

Com efeito, em reunião realizada no ia 12 de abril de 2023, foram cooptados três novos juízes conselheiros para preencher vagas de juiz do Tribunal Constitucional (Declaração n.° 2- A/2023, publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 13 de abril de 2023), uma das quais decorrente da sobrevinda do termo final do mandato do Juiz Conselheiro João Pedro Barrosa Caupers, então Presidente deste Tribunal.

No dia 11 de maio de 2023, tomaram posse, respetivamente, como Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os Juízes Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro, tendo o primeiro passado a presidir a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional e o segundo deixado de a integral.

Nessa sequência, os presente autos foram objeto de redistribuição (cf. fls. 2843), tendo agora como titular a ora relatora, que continua a integrar a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional.

Por efeito dessa redistribuição e, bem assim, do disposto no n.° 3 do artigo 78.°-A da LTC, o colégio competente para julgar a reclamação que recaiu Decisão Sumária n.° 06/2022 e constituído pelo Juiz Conselheiro José João Abrantes, que a ele preside na qualidade de Presidente da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, pelo Juiz Conselheiro João Carlos Loureiro, na qualidade de Juiz Conselheiro Adjunto, e pela ora relatora, na qualidade de Juíza Conselheira Relatora. 34

Decorre do exposto que a composição do «Tribunal Coletivo» competente para o julgamento da reclamação apresentada nos presentes autos e distinta daquela que se prefigurava no momento em que foi arguida a «irregularidade ou falta da distribuição» relativamente a intervenção nos autos, como Juíza Conselheira Adjunta, da ora relatora, o que toma inútil a apreciação do incidente deduzido, ficando o respetivo julgamento consequentemente prejudicado.”

Ressalvado o devido respeito, que é muito, discorda o Reclamante da douta decisão assim proferida;

Por se verificar, desde logo, que ao Arguido/Recorrente, ora Reclamante, não foi, previamente ao assim decidido, concedido o direito ao contraditório para se pronunciar sobre a eventual declaração da inutilidade superveniente da reclamação apresentada em novembro do ano passado;

Procedimento que não assegura ao ora Arguente o direito a um processo equitativo (artigo 6.º da CEDH), alcançável através do exercício do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e, concretamente, do direito previsto no artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC:

“1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

(…)

3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

No caso concreto não se verifica qualquer caso de “manifesta desnecessidade” de concessão de contraditório às partes afetadas pela decisão oficiosamente apreciada, nem tal caso é referida na douta decisão reclamada;

Assim, a douta decisão notificada ao Reclamante com datada de 20 de setembro de 2023, com ausência de cumprimento do direito ao contraditório, limita de forma desnecessária esse mesmo direito.

Violando, por isso, os princípios do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do processo equitativo (artigos 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º da CEDH), bem como, o artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, tendo, s.m.o., na douta decisão sob reclamação sido aplicada interpretação desta última norma não “conforme à Constituição” e à Convenção do artigo 82.º, n.º 3, do CPP, interpretação que o Tribunal estava obrigado a recusar (artigo 204.º da CRP).

Na verdade, conforme consta dos autos, o requerimento que veio a ser declarado supervenientemente inútil foi apresentado junto do TC em novembro de 2022, quando a alteração ao quadro de Juízes ocorreu, como se refere na douta decisão sob reclamação, em maio de 2023, desconhecendo-se a data (por tal não se referido) em que foi realizada a redistribuição dos autos.

Ora, considerando o tempo que mediou entre a reclamação apresentada, a alteração ao quadro do TC e a douta decisão reclamada, o contraditório omitido poderia ter sido facilmente implementado, naturalmente, com cópia da invocada redistribuição dos autos que constará aparentemente de fls. 2843, já que o prazo para o contraditório corresponde por via de regra ao prazo supletivo legal de 10 dias aplicável por força do artigo 149.º, n.º 1, do CPC.

Sendo que:

A desnecessária limitação do direito ao contraditório acima assinalada – facilmente implementável nos autos com cópia da pauta da redistribuição dos autos e ata de tal diligência que constitui o pressuposto do despacho sob reclamação - consubstancia, s.m.o., nulidade que se deixa arguida e requer que seja declarada, nos termos dos artigos 201.º, 203.º, nº 1 e 205.º, n.º 1, todos do CPC;

Nem se diga que a declaração da nulidade e ou irregularidade em causa não influiu, ou não poderá jamais influir, no exame da causa e ou que o Reclamante não aduziu (agora ou na reclamação que apresentou do despacho de 20 de setembro de 2023 para a Conferência) quaisquer razões que pudessem alterar o sentido da decisão tomada;

Tal entendimento não é, no caso dos autos, procedente, considerando que ao Reclamante não foi nunca dado conhecimento redistribuição dos autos, dos termos em que a mesma foi realizada, sendo o mesmo (apenas e só) confrontado com o anúncio do resultado da mesma por via da notificação do douto despacho de 20 de setembro de 2023;

Configurando a aí invocada redistribuição dos autos, inclusive, quanto à sua data, procedimento, eventuais contingência e resultado, um dado imprescindível à tomada de posição do Recorrente sobre a declarada inutilidade superveniente do seu requerimento de fls. 2794 e ss;

Com efeito, não sendo a redistribuição dos autos aguardada pelo Reclamante, considerando que os autos se encontravam distribuídos desde a sua chegada ao TC distribuídos nesse alto Tribunal;

Face à irregularidade e ou ausência de distribuição invocada desde logo se poderá questionar se (como é firme entendimento do Recorrente) a redistribuição efetuada não deveria ter sido precedida de notificação ao Recorrente;

Mas, mesmo para quem entenda que a tal redistribuição poderia e deveria ser operada sem conhecimento prévio ao Reclamante concordará que, efetuada a mesma, o mesmo tem direito a pronunciar-se sobre a sua regularidade, inclusive, considerando a sua data, o seu procedimento, as eventuais contingência e o concreto resultado que delas resultou;

Sendo estes dados imprescindíveis à sua tomada de posição sobre a declarada inutilidade superveniente do seu requerimento;

Tanto mais que à luz da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que entrou em vigor no dia em que se refere que foi alterado o quadro de Juízes do TC, passou a ser legalmente previsto, por alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, no artigo 16.º desta última, que:

“10 - Finda a operação de distribuição, o sistema apresenta os respetivos resultados e, por determinação do juiz que preside, é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:

a) Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;

b) Se verificar alguma irregularidade ou erro.

11- Nos casos previstos do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos.

12- Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.”

Passando ainda os alterados artigos 17.º e 18.º daquela Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto a prever que:

“1 - Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.

2 - Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.

3 - [...]

4 - [...]”

“Artigo 18.º

3Pauta e ata

1 - A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.

2 - A ata documenta:

a) A data da distribuição e as horas do seu início e fim;

b) A identificação da unidade central em que ocorreu a distribuição;

c) O nome e a função dos intervenientes;

d) As operações de distribuição efetuadas;

e) Os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;

f) A atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;

g) As informações que os intervenientes pretendam consignar.

3 - Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata.

4 - Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado.”

Sendo este o quadro legal aplicável ao procedimento de distribuição, que além da pauta, exige a elaboração de ata, torna-se evidente que, sem que ao Reclamante, seja, no mínimo, notificada a pauta e a ata do ato de redistribuição não tem o mesmo elementos concretos que lhe permitam pronunciar-se sobre a decidida inutilidade superveniente da reclamação apresentada, considerando que a mesma pressupõe e exige a validade do ato da redistribuição dos autos, não tendo o Reclamante qualquer elemento sobre a forma como a mesma foi implementada e ou documentada.

Ora, o princípio do contraditório – com assento constitucional no artigo 32.º, n.º 5, da CRP – impõe que seja dada oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afete;

Contraditório que, naturalmente, exige que a quem se pronuncia (ou deva pronunciar) sejam conferidos todos os elementos relevantes para que o faça de forma informada (nas palavras do próprio legislador) “permitindo um escrutínio efetivo do resultado das operações de distribuição.” (v.d. preâmbulo da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março.

Dispondo o artigo 20.º, n.º 5, da CRP que:

“5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”.

Ora, se a Constituição da República não impõe ao legislador que a ausência de conhecimento de uma questão seja legalmente prevista como nulidade, impondo-lhe, outrossim, que preveja um qualquer procedimento judicial que tutele de forma efetiva os direitos, liberdades e garantias que sejam objeto de qualquer ameaça ou efetiva violação;

Tendo, assim, o legislador ampla margem para prever irregularidades processuais e ou nulidades processuais, sanáveis e ou insanáveis, desde que o prazo para a respetiva arguição se mostre exequível, questão que não se coloca nos presentes autos, dada a circunstância de o ora Reclamante ter cumprido o prazo legal para a arguição de nulidades e ou irregularidade, desde logo, com referência ao douto despacho de 20 de setembro de 2023;

Não é, contudo, possível ao legislador e ou ao aplicador da Lei (leia-se, por via da adoção de interpretações restritivas desnecessárias à tutela de outros bens jurídicos constitucionais), no campo da tutela do princípio do juiz natural (artigo 32.º, n.º 9, da CRP), denegar ao Reclamante a exposição das razões pelas quais a solução perfilhada na douta decisão datada de 20 de setembro de 2023 não deve ser adotada, ou não deve ser adotada nos termos em que vieram a ser perfilhados;

O que lhe deverá ser permitido mediante a concessão do prazo de 10 dias legalmente previsto e mediante o integral conhecimento dos termos da redistribuição invocada no douto despacho de 20 de setembro de 2023, redistribuição que não foi nunca notificada ao Reclamante e, repete-se, é totalmente desconhecida do mesmo;

Carecendo tal pronúncia que ao Reclamante seja notificada a ata que tenha sido formalizada do ato de redistribuição e a pauta que dela resultou, com a explicitação das contingências eventualmente verificadas no ato em causa.

Assim, conforme se decidiu no douto Ac. do TRL, datado de 11.01.2011:

“I - A violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a subjacente irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa.

II - A apontada nulidade não é suscetível de ser conhecida oficiosamente, razão porque se tem por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias, após a respetiva intervenção em algum ato praticado no processo (cfr. artigos 201º, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, do CPC).”

Mas, se assim não se entender, sempre a violação do contraditório em causa consubstanciará irregularidade processual a declarar oficiosamente ou a arguir pelo interessado igualmente no prazo de dez dias a contar da notificação do ato (artigos 149.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1 ambos do CPC), vício esta já arguido pelo ora Reclamante na reclamação para a Conferência que apresentou do douto despacho datado de 20 de setembro de 2023.

Sendo de salientar que, conforme se decidiu no douto Ac. do STJ, datado de 22.02.2017, relatado pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Chambel Mourisco:

“1. O incumprimento pelo tribunal da relação do disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório.

2. A intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada.

3. Esta nulidade processual coberta pelo acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade.”

A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório leva a que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª ed., 2002, pág. 153).

A densificação do princípio deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do TEDH, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6.º, § 1.º da CEDH (v.d. Ac. STJ, datado de 7.11.2007, relatado pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Henriques Gaspar).

Conforme se constata na decisão do TEDH no caso 4687/11 onde:

4“verificou-se já a condenação do Estado Português pelo TEDH, por violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia (direito a um processo equitativo). Na queixa foram suscitadas cinco questões, todas no âmbito do direito a um processo equitativo: (…) Considerou, porém, violado o artigo 6.º, n.º 1, (…) na parte referente a não notificação prévia das partes para se poderem pronunciar acerca do fundamento jurídico que o STJ pretendia acolher oficiosamente (uma inconstitucionalidade orgânica que não estava especificamente suscitada, embora estivesse suscitada a inconstitucionalidade), o que considerou constituir uma decisão surpresa.”

Donde, sendo o direito ao recurso um direito de defesa constitucionalmente previsto (artigo 32.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1, al. b), ambos da CRP, este último reportado ao recurso de constitucionalidade), qualquer decisão relativa ao não conhecimento de reclamação deduzida no seu seio, fundada na violação de regras que ditam a concreta composição do Tribunal, i. é, atinente à violação do princípio do juiz natural, que importe o seu não conhecimento e ou assuma a redistribuição dos autos a um novo Tribunal tem, necessariamente, de ser precedida, de contraditório prévio e informado ao Arguido/Recorrente que lhe permita pronunciar-se sobre tal hipótese, sob pena de se formar uma “decisão surpresa”;

E isto, repete-se, por a decisão em causa se encontra dentro do alcance da tutela do princípio do juiz natural, sendo o seu não conhecimento alicerçado na invocada (mas desconhecida) redistribuição dos autos, potencialmente violador do mesmo.

Como é sabido, o princípio do juiz natural ou do juiz legal traduz-se, essencialmente, na predeterminação, assente em critérios objetivos e abstratos, do tribunal competente, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou de exceção ou a atribuição da competência a tribunal diverso do que era legalmente competente à data do crime: “designadamente, a exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei, gesetzlicher Richter) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juíz(es) chamado(s) a dizer o Direito.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 614/2003).

Através deste princípio procura-se assegurar, de forma expressa, o “direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1974, p. 322 e ss.), com um tríplice significado: no plano da fonte, só a lei pode instituir o juiz e fixar-lhe a competência; no plano temporal, afirmando um princípio de irretroatividade; no plano da previsão legal, a vinculação a uma “ordem taxativa de competência, que exclua qualquer alternativa a decidir arbitrária ou mesmo discricionariamente”, e, designadamente, com proibição de jurisdições de exceção.

A finalidade do princípio é, por isso, a de “evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um caso determinado. As normas, tanto orgânicas como processuais, têm de conter regras que permitam determinar o tribunal que há-de intervir em cada caso em atenção a critérios objetivos; não é, pois, admissível que a norma autorize a determinação discricionária do tribunal ou tribunais que hão-de intervir no processo” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4.ª ed., Lisboa, Verbo, 2000, p. 54). O princípio assume-se, deste modo, “como emanação que é, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal” (Figueiredo Dias, ob. e loc. cit.), isto é, como uma garantia do processo criminal (art. 32.º da CRP) irremediavelmente conexionada com a incessante e imperiosa busca pela imparcialidade e independência do poder judicial no quadro de um Estado de Direito, compreendido num sentido material, ainda que aquela se mostre indefinidamente eivada de aporias quanto ao seu verdadeiro sentido (relaciona-se por isso com o disposto no art. 209.º, n.º 4, da CRP, onde se pode ler que “sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas garantias de crimes”, e com o princípio da independência do poder judicial consagrado no art. 203.º da CRP).

No que diz respeito ao âmbito de aplicação do princípio do juiz natural, é pacífico na doutrina o entendimento segundo o qual a garantia constitucional (princípio dos juízes legais) abrange “não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 207), sendo, por isso, indiscutível a sua aplicação à composição do tribunal coletivo. Deste modo, o “juiz legal” no sentido constitucional não é apenas o tribunal como unidade organizatória, ou o tribunal enquanto órgão detentor de poder decisório, mas igualmente o próprio juiz chamado a tomar a decisão num caso concreto, devendo as regras de determinação do juiz legal estabelecer previamente, tão precisamente quanto possível, a formação judiciária e os juízes dela integrantes chamados a decidir. Por isso entendeu-se no já citado Acórdão do Tribunal Constitucional que “logo pela própria ratio do princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na 1ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer para o julgamento do processo penal.

Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo (…). É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes”.[15]

[realce e sublinhado nosso]

Na densificação do princípio de que curamos, Gomes Canotilho e Vital Moreira assinalam-lhe três dimensões estruturantes (Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p 207). Numa primeira, a reclamada necessidade de um juiz natural traduz-se numa exigência de determinabilidade. Pretende-se aqui, em ordem à preservação da imparcialidade e independência da administração da justiça, pilar constitutivo de um Estado de Direito democrático, assegurar que os juízes chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente determinados de acordo com critérios gerais e abstratos. A segunda dimensão reconduz-se ao princípio da fixação de competência, de cujo conteúdo decorre a imposição das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e a aplicação das normas que conduzem à determinação do juiz da causa. Finalmente, o princípio do juiz natural projeta-se também na divisão funcional interna (distribuição de processos), a qual supõe a fixação de um plano aleatório e geral e não dirigido ou individualizado, de distribuição de processos.

Ponto absolutamente decisivo e insuscetível de qualquer contestação, quer na doutrina, quer na jurisprudência, é o de que o princípio do juiz natural, nas suas dimensões estruturantes e com a finalidade de evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para julgar um caso juridicamente relevante, encerra em si mesmo uma proibição.

Com efeito, a intencionalidade normativa do princípio, que perpassa, aliás, todo o sistema jurídico-penal, designadamente através da constitucionalização das garantias dos cidadãos no âmbito de um processo criminal, reconduz-se, sobretudo, à proibição da criação de tribunais ad hoc, ad casum ou suspectus ou da sujeição de uma causa penal a um juiz ou a juízes convocados em moldes igualmente pejados de inspirações arbitrárias, já que de um modo diferente não se asseguraria jamais a tão almejada imparcialidade dos juízes e dos tribunais. Assim, da exigência do juiz natural resulta a “proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal” (Figueiredo Dias, Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do «Juiz-Natural», Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 111.º, Ano 1978-1979, n.ºs3610-3633, pp. 83-88).

Na mesma sintonia, aquele referido Acórdão do Tribunal Constitucional entendeu também que “para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpetuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição)”.

Trata-se, por isso, e atendendo à origem histórica do princípio, de evitar um tratamento jurisdicional discriminatório motivado por razões de ordem política. Contudo, não se exige aqui, contrariamente ao que sucede quanto ao regime dos impedimentos, recusas e escusas, regulado nos arts. 39.º a 47.º do Código de Processo Penal[16], que a intervenção de um ou mais juízes se considere suspeita, por existir uma conexão pessoal ou processual entre o juiz e o caso decidendo, ou por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (cfr., por exemplo, os acórdãos do STJ, de 25 de Janeiro de 2001, de 9 de Dezembro de 2004 e de 27 de Abril de 2005). Em causa está, apenas, a determinação do tribunal ou dos juízes competentes de acordo com critérios abstratos e objetivos, impedindo-se, como escreve Figueiredo Dias, (ob. cit., p. 86), que “a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc, isto é: de exceção, ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência, ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial”.

Neste sentido, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.03.2004 (www.dgsi.pt) que “por intervenção de regras previamente estabelecidas e precisas (que afastam a possibilidade de recurso a tribunais ad hoc para o julgamento de uma determinada causa), pode estabelecer-se que a justiça que ao Estado incumbe pode ser seriamente ameaçada por causas locais de perturbação, pelo que há que possibilitar a isenção das decisões, ainda que seja através de desvios de competência, sem que se possa falar de violação do princípio da proibição de desaforamento, mas antes de prevenir exatamente o perigo que esse princípio visa obviar - uma justiça viciada por fatores estranhos e perversos. Mas sendo assim a proibição de desaforamento existe exatamente para os casos em que não concorrem tais bloqueamentos e tem em vista precisamente impedir abusos de poder, com fins que não sejam os de uma sã administração da Justiça”.

Nesta sede releva recordar a sujeição do princípio do juiz natural ao regime específico dos direitos, liberdades e garantias, do qual importa destacar algumas das suas dimensões estruturantes.

Em primeiro lugar, daquele regime, previsto essencialmente no disposto no art. 18.º da CRP, decorre a aplicabilidade direta das garantias consagradas no art. 32.º da Lei Fundamental.

Significa isto dizer que os direitos, liberdades e garantias, embora possam ser objeto de concretizações normativas, dispensam para a sua efetiva aplicação a problemas juridicamente relevantes qualquer intermediação dos órgãos legiferantes, ou seja, a sua configuração no plano constitucional como norma normata e não como norma normarum conduz a que a tutela dos direitos fundamentais em causa não dependa da auctoritas interpositio do legislador ordinário.

Por outro lado, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, vinculam entidades públicas e privadas, cabendo nas primeiras o poder judicial. Esta vinculação dos tribunais, reiterada igualmente no art. 202.º, n.º 2, da CRP, impõe ao poder jurisdicional do Estado a necessidade de assegurar “a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos” no exercício da administração da justiça.

Por último, os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos por lei geral e abstrata (reserva de lei restritiva), e nos casos expressamente previstos na Constituição, não podendo a restrição “ter efeito retractivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. Esta exigência tem por objetivo “exercer uma função de advertência (Warnfunktion) relativamente ao legislador, tornando-o consciente do significado e alcance da limitação de direitos, liberdades e garantias, e constituir uma norma de proibição, pois sob reserva de lei restritiva não se poderão englobar outros direitos salvo os autorizados pela Constituição”. (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 437 e ss.).

Ora, na sequência do que vem sendo exposto (e foi igualmente arguido na reclamação para a conferência do despacho datado de 20 de Setembro de 2023), verifica-se a nulidade do douto despacho datado de 20 de Setembro de 2023, e ou, se assim não se entender, a irregularidade processual nele praticado decorrente da violação dos princípios do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, da CRP) e do processo equitativo (artigo 6.º da CEDH), bem como, do artigo 3.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, devendo o mesmo ser anulado e substituído por outro que proceda à reparação da nulidade e ou, sem conceder, irregularidade processual tempestivamente arguida(s), ordenando que o ora Reclamante e demais sujeitos processuais afetados pela mesma seja(m) notificado(s), com cópia da invocada redistribuição dos autos que constará de fls. 2843 e da ata que a tiver documentado, para, em 10 dias, exercerem o contraditório sobre a questão oficiosamente apreciada na douta decisão sob reclamação relativa à possibilidade de a apreciação do requerimento apresentado a fls. 2794 e ss (irregularidade ou falta de Distribuição) ser declarada supervenientemente inútil.

Mas, no entendimento do Recorrente, a verificação da nulidade e ou, sem conceder, irregularidade processual com influência no exame da causa (oportunamente arguida em reação ao douto despacho de 20 de Setembro de 2023), que se deixa arguida, determina, pela sua intensidade e nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69.º da LTC, a nulidade ou necessária anulação do douto Acórdão reclamado, determinando assim não apenas a necessária anulação daquele douto despacho, na parte em que conheceu e declarou a inutilidade superveniente da reclamação de fls. 2794 e ss sem contraditório, mas de todo o posterior processado, aqui se incluindo a realização da Conferência nos autos na sequência da prolação do douto despacho reclamado e, assim, o douto Acórdão do TC n.º 558/2023, por se dever, em qualquer caso, entender que a reparação da nulidade e ou, sem conceder, irregularidade arguida, através de contraditório informado e pleno, constitui pressuposto essencial necessário à possibilidade de válida prolação do Acórdão do TC n.º 558/2023 ora reclamado.

B – DA NULIDADE E OU NECESSÁRIA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO DECORRENTE DE O TRIBUNAL TER CONHECIDO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NA RECLAMAÇÃO DA DOUTA DECISÃO SUMÁRIA AO INVÉS DE, PREVIAMENTE A TAL EVENTUAL CONHECIMENTO, ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

Como acima se referiu na síntese processual “supra”, o Recorrente formulou junto do TC pedido de baixa dos autos à 1.ª Instância para apreciação da questão da prescrição.

Para fundamentar o pedido de baixa dos autos para apreciação da prescrição aduziu o Recorrente, ora Reclamante, o seguinte:

“(…) vem requerer a V.ª Ex.ª se digne, nos termos do artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para aí ser apreciada a questão da prescrição, o que faz com os seguintes fundamentos:

1 – Na sequência do estudo que fez do processo veio o Advogado signatário a verificar que o Arguido, Recorrente nos autos, arguiu junto da 1.ª Instância a prescrição do procedimento criminal relativamente a todos os crimes pelos quais vem condenado, o que fez através de requerimento com a ref.ª 44539482 apresentado pelo anterior mandatário do Arguido em 27 de janeiro de 2023, que se junta e se dá como reproduzido (Doc. 1)

2 – Sobre tal requerimento veio a incidir o douto despacho de 5 de fevereiro de 2023 proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, com a ref.ª 422781245, onde se pode ler:

“Sopesado o facto de os autos físicos não se encontrarem presentes neste Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa não se nos mostra possível apreciar a questão suscitada na medida em que deles precisamos para aquilatar da existência, ou não, de causas suspensivas e/ou interruptivas do procedimento criminal, pelo que, por ora, não nos pronunciaremos quanto ao requerido.” (Doc. 2).

3 – Justificando-se no entendimento do Recorrente, nos termos do artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, que, por ter sido suscitada a questão da prescrição do procedimento criminal, seja ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para que tal questão seja aí apreciada;

4 – Considerando que a mesma configura questão de que pode claramente “resultar a inutilidade 55 superveniente do recurso” com base no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 69.º da LTC;

5 – Por via da extinção do procedimento criminal pendente contra o Arguido (artigo 118.º, n.º 1, al. b), do CP);

6 - Pelo que se justifica assegurar que o Tribunal Constitucional apenas é chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, questões «questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (cfr. Acórdão n.° 489/2015), e, simultaneamente, questões cuja apreciação se mostre útil e necessária;

7 – Considerando o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, a que alude consistentemente a jurisprudência do Tribunal Constitucional;

8 – Utilidade que não sucederá certamente caso a questão da prescrição seja julgada procedente, como se afigura que deverá ser o caso, face ao decurso objetivo do prazo prescricional de 10 anos legalmente previsto (contado desde a notificação da acusação), relativamente ao qual falta apenas ao Tribunal verificaram “existência, ou não, de causas suspensivas e/ou interruptivas do procedimento criminal”;

9 – Reconduzindo-se o exposto à previsão do artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, na parte em que esta norma concede ao Exm.º Senhor Juiz Relator o poder de “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso”.

Pelo exposto, requer a V.ª Ex.ª se digne determinar:

1.º - A junção aos autos do requerimento do Arguido, ora Recorrente, em anexo, dirigido ao Tribunal de 1.ª Instância, comprovativo de que a questão da prescrição foi suscitada pela Arguido junto daquele Tribunal em 5 de Fevereiro de 2023 e do douto despacho daquele Tribunal, datado de 5 de Fevereiro de 2023, onde se relegou a apreciação da questão da prescrição para 56 momento posterior à baixa dos autos por o Tribunal precisar de aferir da “existência, ou não, de causas suspensivas e/ou interruptivas do procedimento criminal”.

2.º - Com fundamento no disposto no artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, conjugado com o artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 69.º da LTC, e com o artigo 118.º, n.º 1, al. b), do CP, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 9), para que aí seja apreciado o requerimento do Arguido apresentado em 27 de Janeiro de 2023 (em anexo), por nele se arguir a prescrição, que, sendo procedente, ditará a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade pendente.”

Sobre o requerimento assim apresentado veio a Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Relatora (agora titular dos autos) a proferir o seguinte douto despacho, datada de 20 de setembro de 2023, que, com a devida vénia, se passa a citar:

“Fls. 2880-2888:

Através do requerimento em epígrafe, apresentado em 13 de julho de 2023, o reclamante veio solicitar, «com fundamento no disposto no artigo 78.° - 8, n.° 1, da LTC, conjugado com o artigo 277.°,alinea e), do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 69.° da LTC, e com o artigo 118.°, n.° 1, al b), do CP», que seja ordenada «a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instancia (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 9), para que aí seja apreciado o requerimento [...] apresentado em 27 de janeiro de 2023 […], por nele se arguir a prescrição, que, sendo procedente, ditara a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade pendente». Juntou, para o efeito, copia deste ultimo requerimento e, bem assim, do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª Instancia, datado de 5 de fevereiro de 2023, que relegou a apreciação da questão da prescrição para momento posterior a baixa dos autos por o Tribunal precisar de 57 aferir da "existência, ou não, de causas suspensivas e/ou interruptivas do procedimento criminal")).

Adianta-se que tal pretensão deverá ser desatendida.

Relativamente ao exercício da faculdade prevista no n.°1 do artigo 78.°-B da LTC em caso de invocação da prescrição do procedimento criminal, esclareceu-se no Acórdão n.° 287/2012 o seguinte:

«[...] a mera invocação da possível prescrição do procedimento criminal não é uma questão prévia que o tribunal deva conhecer com precedência sobre todas as demais, configurando-se antes como uma mera questão prejudicial que poderia conduzir, caso o tribunal competente viesse a verificar a prescrição, a inutilidade superveniente do recurso.

Importa, por outro lado, ter em atenção que a norma do n.° 1 do artigo 78-B da LTC em correspondência com o que estabelece o artigo 700° do CPC para o processo civil – limita-se a definir os poderes do relator no âmbito do julgamento do recurso, elencando o conjunto de matérias em que o relator pode decidir independentemente da intervenção da secção ou da conferência a que se refere o artigo 78°-A, n.° 3, da LTC.

A circunstância de essa disposição incluir entre os poderes do relator a baixa dos autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, não significa que o processo já pendente no Tribunal Constitucional deva imperativamente baixar a instância sempre que qualquer das partes entenda que existem novos factos que eventualmente possam neutralizar o efeito útil da decisão a proferir.

Essa é apenas uma norma de competência, que não obsta a que o relator mantenha o poder de direção do processo, pelo qual lhe incumbe deferir os termos do recurso até final.

A pretendida baixa do processo para que o tribunal de primeira instância possa indagar se se encontra prescrito o procedimento criminal corresponde a uma situação de suspensão da instância de recurso que necessariamente deverá pautar-se pelos princípios gerais que decorrem do artigo 276° do CPC. Nas alíneas a), b) e d) do n.°1 desse artigo 216°, o juiz tem o dever de ordenar a suspensão, verificado que seja o evento a que a lei atribui efeito suspensivo. Fora desses casos o juiz tem o poder de suspender a instância, quando entenda que há motivo justificado para tomar essa medida, sendo essa a situação versada na alínea c) desse preceito (Dir. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. in, pág. 265).

A suspensão da instância por iniciativa do tribunal apenas se justifica quando os autos indiciem já com suficiente segurança a ocorrência de factos que poderão determinar a 58 inutilidade superveniente do recurso, e só nessa circunstância e que faz sentido que o relator use a competência que lhe e conferida pelo n.°1 do artigo 78°-B da LTC, em ordem a evitar que venha a ser proferida decisão a que não possa atribuir-se um efeito útil.

No caso vertente, como já resulta da decisão sumária reclamada, seria inteiramente contrário ao princípios da economia e da celeridade processuais, que o relator sobrestasse na decisão a proferir e remetesse o processo ao tribunal competente pata que este se pronuncie sobre a alegada prescrição de alguns dos crimes dos quais os recorrentes foram condenados, quando essa não e uma matéria de primeira evidencie mas antes uma questão de indagação complexa, que, além do mais, apenas poderia redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso.

Acresce que a suspensão da instância de recurso, nestas circunstâncias, tem objetivamente um efeito dilatório, acarretando o risco efetivo de verificação da prescrição em relação aqueles ou outros dos crimes imputados, pelo simples efeito do decurso do tempo que seria necessário a apreciação da questão prejudicial. Além de que, como também se sublinhou na decisão reclamada, o Tribunal ficaria impedido de dar seguimento ao recurso sempre que os recorrentes viessem a suscitar essa mesma questão, repetidamente, protelando indefinidamente o andamento do processo O poder de «mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso» conferido pelo n.° 1 do artigo 78.°B da LTC constitui, assim, não um ónus, mas uma faculdade do relator, a exercer de acordo com as concretas circunstancias do caso sub judice, mais concretamente quando seja constatável, numa analise perfunctória, a ocorrência de factos que p[ossam] impedir o prosseguimento do recurso e a tal não obst[em] outras considerações atinentes a economia e celeridade do processo (idem).

No caso vertente, tendo sido proferida decisão sumaria de não conhecimento da totalidade do objeto do recurso de constitucionalidade, seria contrária aos princípios da economia e da celeridade processuais qualquer solução que passasse por protelar no julgamento da reclamação que recaiu sobre tal decisão e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronunciasse sobre a alegada prescrição do procedimento criminal relativamente os crimes pelos quais o reclamante foi condenado, quando essa é uma questão controvertida nos autos, como se da nota no despacho do Tribunal de 1ª instância de 5 de fevereiro de 2023, quando refere a posição inversa expressa já pelo Ministério Público.

Não se justifica, pois, fazer uso da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 78.°-B da LTC,

pelo que se indefere o requerido. 59

Notifique.

Após, remeta os autos a Conferência para julgamento da reclamação incidente sobre a Decisão Sumária n.° 606/2022.”

Porém, também quanto a este segmento decisório do douto despacho, datado de 20 de setembro de 2023, considera o Arguido, ora Reclamante, que, com a devida vénia, se deverá alterar, em conferência, a decisão tomada, por diversos motivos, tendo, para esse efeito, apresentado oportuna reclamação para a conferência junto do TC.

Desde logo, sendo controvertida a distribuição que ditou a intervenção nos autos da Exm.ª Senhora Juíza Conselheira Dr.ª Joana Fernandes Costa, outrora Adjunta e agora Relatora, dever-se-ia, no rigor dos princípios, considerar que a respetiva competência para despachar o processo nesta qualidade e, designadamente, para os efeitos do artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, na parte em que esta norma concede ao Exm.º Senhor Juiz Relator o poder de “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso”, dependeria, no mínimo, de uma decisão validamente tomada quanto ao requerimento de fls. 2794 e ss;

E, assim (como acima referido), da existência de um prévio e informado exercício do contraditório por parte do Recorrente quanto à inutilidade superveniente do requerimento de fls. fls. 2794 e ss (irregularidade ou falta de Distribuição) por via da subsequente redistribuição dos autos, nunca dada a conhecer ao Recorrente.

Mas, independentemente de se poder discordar de um tal entendimento, sempre restaria concluir que a decisão tomada em 20 de setembro de 2023 deveria ter, como oportunamente requerido, ordenado a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para aí se conhecer da questão da prescrição do procedimento criminal onde se insere ao recurso de constitucionalidade que, como é sabido e pacífico ao nível da jurisprudência do TC, tem uma natureza instrumental relativamente àquele procedimento;

O que, desde logo, se confirma por a prescrição ditar, no caso “sub judice”, a total inutilidade do recurso de constitucionalidade apresentado pelo Arguido, e não, como, por lapso, se escreveu no douto despacho de 20 de setembro de 2023, uma inutilidade apenas parcial.

Na verdade, estando invocada a prescrição do procedimento criminal quanto a todos os crimes pelos quais o Arguido foi condenado, contada à luz da mesma forma de cálculo quanto a todos eles, nenhuma razão existe para que se considere que - no caso - está em causa uma questão que após apreciação “apenas poderia redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso.”, ou até que se trata de questão que assuma uma especial complexidade, considerando até que o termo inicial da forma de contagem da prescrição invocada é a data da notificação ao Arguido da acusação, e não a data em que se deverão considerar consumados os factos com referência a cada crime (situação, essa sim, que poderia complexificar a questão em causa).

Assim sendo, como é, a apreciação da prescrição - no firme convencimento do ora Reclamante - evitaria a apreciação desnecessária do recurso quanto a todas normas sob recurso a apreciar pelo TC (apenas atinentes à parte penal, já que nos autos não houve sequer julgamento da parte cível, por, quanto à mesma, as partes terem sido remetidas para os meios comuns);

Com evidente poupança de meios ao nível do Tribunal, como em termos de eventuais custas processuais, não sendo, neste campo, despiciendo anotar que o valor de custas cobradas pelo Tribunal Constitucional em caso de sucumbência.

De facto, como é sabido, as custas ao nível do TC assumem valores elevados;

Custas estas dificilmente comportáveis por quem, como o Arguido, não tenha rendimentos elevados, mas não preencha ainda os apertados requisitos para que lhe seja concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas;

A este nível, como também é sabido e resulta da Lei, para ter apoio judiciário, os cidadãos devem demonstrar a sua incapacidade para suportar os custos associados a um processo judicial.

E, apenas quem prove ter um rendimento mensal relevante do agregado familiar inferior a € 329,11 fica isento do pagamento de custas judiciais, honorários de advogado;

Valor de rendimento mensal que não permite, como decorre dos normais conhecimentos da experiência, a um cidadão normal suportar, em caso de sucumbência, o valor das custas ao nível do TC e ainda as suas despesas do dia a dia;

Circunstância que, no modesto entendimento do Arguido, justificava que o próprio TC evitasse à luz do princípio da necessidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), não apenas a afetação de meios judiciais à decisão da reclamação apresentada (bem jurídico implícito, por exemplo, no disposto no artigo 267.º, n.º 5, da CRP), como a eventual despesa com custas inerentes à administração da justiça, desnecessária e ainda evitável (artigo 20.º, n.º 1, da CRP), caso a prescrição seja apreciada e seja (como se espera) procedente;

Relevando ter presente que, caso a prescrição venha (como se espera) a ser declarada procedente, tal declaração de procedência não terá já (refira-se, de forma injusta) qualquer reflexo na conta de custas ao nível do TC, facto que decorrendo da lei é, igualmente, do conhecimento do Tribunal;

Já que a conta de custas, em caso de sucumbência, não sendo reclamada junto do TC, tornar-se-á definitiva, naturalmente antes da apreciação da prescrição e ainda que a mesma seja posteriormente julgada procedente.

Com efeito, representando a prescrição o desinteresse do Estado na ação punitiva penal ainda em curso, ditado pelo decurso do prazo legalmente fixado para tal;

E tendo esse instituto um inequívoco relevo constitucional enquanto meio de defesa do Arguido amplamente reconhecido na jurisprudência do TC e, [17]; designadamente, no Acórdão n.º 445/2012

Não parece aceitável que a declaração da prescrição já invocada (e que apenas falta apreciar) não se reflita (“rectius”, não se possa minimente refletir) nas eventuais custas a pagar pelo conhecimento da reclamação e eventual improcedência da mesma, num momento em que a mesma não deveria já ser apreciada (“rectius”, que todo o procedimento criminal, a reclamação é meramente instrumental, deveria idealmente deixar de existir logo após o decurso do prazo legalmente fixado para esse efeito);

De facto, sem a reclamação que o douto Acórdão reclamado veio a apreciar apresentada no âmbito de um processo penal, globalmente considerado, e onde o Arguido se presume inocente até final, por imperativo do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP;

Não se pode simplesmente presumir que a arguição da prescrição apresentada, repete-se, reporta à totalidade dos crimes pelos quais o

Arguido vem condenado (e não, como por lapso é referido, a alguns dos crimes em causa), não tem efetivo fundamento e não deverá ser imediatamente apreciada.

Porém, ao deixar de ordenar a baixa dos autos obstou-se, através do douto despacho, datado de 20 de setembro de 2023, à imediata apreciação da questão da prescrição, restringindo o exercício de tal direito de defesa à sua apreciação a todo o tempo (v.d. Ac. do TC 438/2003) e, assim, protelando a perseguição criminal que, por força da Lei, é (no firme entendimento do Recorrente) hoje indevida;

Já que, como consta do despacho que o Reclamante juntou ao seu requerimento, o Tribunal de 1.ª Instância já declarou que tem necessidade dos autos para poder apreciar a questão e, concretamente, para verificar que, além do decurso do prazo normal da prescrição de 10 anos contado a partir da notificação ao Arguido da acusação (que não é posto em causa), se verificaram causas de interrupção e ou suspensão da sua contagem e quais.

Assim, no modesto entendimento do ora Reclamante, o juízo de ponderação levado a efeito na douta decisão datada de 20 de Setembro de 2023 entre o invocado interesse na tutela da celeridade processual e os demais bens constitucionais conflituantes, descurou, s.m.o., que a prolação de decisão sobre a prescrição ao nível da 1.ª instância poderia ser feita num escasso espaço de tempo, com significativa poupança de meios e eventuais custas e a continuação de um procedimento criminal inútil e no seio do qual o Estado deixou (no entendimento do Reclamante) de ter qualquer interesse punitivo;

Considerando que o TC teria e tem a possibilidade de suspender a tramitação dos autos apenas e só até que fosse/seja prolatada decisão sobre a questão da prescrição e ou por um período determinado de tempo, por exemplo, por 30 dias;

Seguindo “mutatis mutandis” a metodologia, aliás, expressamente consagrada no campo do processo penal ao nível do artigo 7.º, n.º 4, do CPP;

Metodologia que o Reclamante considera plenamente justificável ao nível da sua adequação à tramitação dos autos, onde o legislador previu exatamente a tutela do interesse na celeridade processual por via a suspensão do processo por período determinado;

Evitando-se, assim, a verificação de uma (eventual) demora excessiva no que diz respeito à apreciação do recurso de constitucionalidade pendente, e, designadamente, aquela que sobreviesse de eventual recurso ordinário de tal decisão e ou do eventual atraso na sua apreciação, e, ainda, a desnecessária apreciação da reclamação e (eventuais) custas relativamente a todas as normas sob recurso;

O que, salvo melhor opinião, se afigura consentâneo com uma decisão adequada a tutela de todos interesses em causa (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), justificando-se, por isso, não apenas a já requerida revogação do douta decisão de 20 de setembro de 2023 quanto ao segmento agora em causa, e a sua substituição por outra que ordena a baixa dos autos para conhecimento da prescrição, com fundamento em:

- erro acerca dos pressupostos de factos da douta decisão reclamada, por a prescrição arguida pelo ora Reclamante reportar à totalidade dos crimes imputados ao Arguido, importando a sua procedência uma inutilidade superveniente total do recurso de constitucionalidade; e

- na violação do artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, conjugado com o artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 69.º da LTC, e com o artigo 118.º, n.º 1, al. b), do CP;

Mas, igualmente, que se considere que o douto Acórdão ora reclamado apreciou do mérito da reclamação apresentada quanto à douta Decisão Sumária quando, antes da decisão da questão da prescrição, não o poderia ter feito;

O que, no modesto entendimento do ora Reclamante, impõe, que se declare, como se requer, nulo o douto Acórdão ora reclamado assim proferido:

seja porque conheceu de questão de que não poderia apreciar (no momento em que o fez e sem que previamente a 1.ª Instância apreciasse a questão da prescrição e ou esgotasse o prazo que lhe fosse dado para esse efeito), o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69.º da LTC;

seja porque se considere que tal nulidade (e ou necessária anulação) decorre, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69.º da LTC, decorre necessariamente da violação do artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC operada pelo despacho de 20 de Setembro de 2023, por esta ditar, não apenas a anulação desta decisão, a consequente anulação da conferência realizada nos autos onde veio a ser apreciada a reclamação apresentada pelo Arguido/Recorrente, ora Reclamante, quanto à Decisão Singular tomada nos autos pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro, por via da prolação do douto Acórdão do TC n.º 558/23, ora reclamado.

Pelo exposto, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar procedente como provada a presente reclamação e, consequentemente, como já requerido na reclamação apresentada do despacho de 20 de Setembro de 2023, decidam, com fundamento no disposto no artigo 78.º - B, n.º 1, da LTC, conjugado com o artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 69.º da LTC, e com o artigo 118.º, n.º 1, al. b), do CP, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 9), para que aí seja apreciado o requerimento do Arguido, por nele se arguir a prescrição, que, sendo procedente, ditará a total inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade pendente;

Mais se determinando, como também se requereu na reclamação apresentada daquele despacho, se assim for considerado como necessário à tutela da celeridade processual invocada na douta decisão reclamada, que os autos devem ser devolvidos pela 1.ª Instância ao TC ao fim de 30 dias ou, alternativamente, assegurada a extração e permanência de certidão/traslado no TC das peças estritamente necessárias à apreciação da reclamação sendo, após o decurso daquele prazo sem que haja decisão da 1.ª Instância (ainda que não definitiva), apreciada a reclamação apresentada pelo Reclamante ao nível do TC;

Devendo, consequentemente, ser anulado a Conferência realizada nos autos onde veio a ser apreciada a reclamação apresentada pelo Arguido/Recorrente, ora Reclamante, quanto à douta Decisão Singular proferida nos autos, e, assim, o douto Acórdão que nela veio a ser proferido pelo TC com n.º 558/23, ora reclamado, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, e ou do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, ambos aplicáveis “ex vi” artigo 69.º da LTC.

C – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECLAMADO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NO TRIBUNAL COLECTIVO DO EXM.º SENHOR JUIZ CONSELHEIRO DR. GONÇALO DE ALMEIDA RIBEIRO, JUIZ RELATOR QUE PROFERIU A DECISÃO SUMÁRIA RECLAMADA

Conforme resulta dos autos o processo foi inicialmente distribuído ao Exm.º Juiz Conselheiro Relator, Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro;

Juiz Conselheiro que veio a proferir a douta Decisão Sumária (de que o Recorrente veio a reclamar para a Conferência);

Ora, diversamente do que veio a suceder com alguns Senhores Juízes Conselheiros, o Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro continua a fazer parte do quadro de Juízes que integra o TC.

Sendo que, ressalvado o devido respeito, que é muito, no firme entendimento do ora Reclamante, não é, nem pode ser, a circunstância de o Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro ter, no dia 11 de maio de 2023, tomado posse como como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional que faz com que deixe de ser o Juiz natural ou legal para, enquanto Relator integrar o Tribunal Coletivo e proferir Acórdão que aprecie a reclamação da Decisão Sumária que oportunamente proferiu;

Aliás, versando sobre situação similar, decidiu recentemente a Exm.ª Senhora Presidente do TRL, no âmbito do processo n.º 184/12.5TELSBM.L1, da 3.ª Secção (vulgarmente conhecido como “processo EDP”), onde, após a procedência de recurso de constitucionalidade interposto pelos aí Arguidos/Recorrentes, onde por Acórdão datado de 26.04.2022, julgou o TC “inconstitucional a norma contida no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de considerar supervenientemente inútil o recurso de decisão que aplicou medidas de coação não privativas da liberdade, por força da sua extinção temporal ou revogação na pendência do recurso, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

Com efeito, nesse processo, na sequência da procedência do recurso de constitucionalidade, foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, “para reforma de decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade”.

Porém, quando os autos de recurso baixaram ao Tribunal da Relação de Lisboa, o processo foi novamente distribuído à Mm.ª Juíza Relatora do Acórdão revogado, a qual, porém, a 27.05.2022, em razão da superveniente (à anterior distribuição do apenso de recurso) eleição, a 05.01.2022, como presidente da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu despacho, através do qual ordenou a remessa dos autos de recurso “à secção central a fim de se proceder à redistribuição deste processo”, o que se concretizou, a 31.05.2022, com a redistribuição do recurso ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador (entretanto jubilado) Vieira Lamim, ao tempo colocado na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Este, por não concordar com as razões que motivaram a redistribuição do apenso de recurso – grosso modo, por ter considerado, fundamentadamente, que as funções de presidente de secção não são incompatíveis com as de relator de um recurso, prevendo a lei um quadro completo de regras sobre impedimentos e substituições que salvaguardam a regular tramitação processual para as situações onde o presidente da secção tem de intervir enquanto relator –, suscitou, no quadro legal vigente, a intervenção da Exm.ª Senhora Juíza Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a qual, por decisão de 06.07.2022, acompanhando a argumentação aduzida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Vieira Lamim, determinou a remessa imediata dos autos “à Secção Central para serem “descarregados” ao Exm.º Sr.º Juiz Desembargador Dr. Vieira Lamim e serem “carregados” à Exm.ª Sr.ª Juíza Desembargadora Dr. Conceição Gonçalves, a quem primeiramente foram distribuídos”.

Para tal, aduziu a Exm.º Senhora Presidente do TRL a seguinte fundamentação:

“Como é evidente, não se pode invocar um conflito de funções que não existe e não se sabe se vem a ocorrer, para deixar de ser Relator de um processo oportunamente distribuído, tanto mais 71 que a ocorrer esse virtual conflito de funções a questão será facilmente resolvida com a intervenção do substituto do Presidente da secção.

Os impedimentos e conflitos devem ser invocados e sanados na altura em que surgem, o que no momento não ocorre.

Com o devido respeito, o despacho de 27 de maio de 2022, viola um princípio estrutural do processo penal, o princípio do juiz natural, consagrado no nº 9, do art. 32, da Constituição da República Portuguesa "Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior", razão por que não podia ter justificado a redistribuição do processo, que deve ser dada sem efeito e determinada a devolução dos autos à 3ª Secção, assim se respeitando a distribuição de 8 de outubro de 2020.”

A argumentação assim desenvolvida é, no entendimento do ora Reclamante, integralmente aplicável ao caso dos autos, por não se poder concluir que, no caso dos autos, existe qualquer impedimento entre o exercício do cargo de Vice-Presidente do TC e o exercício das funções de Juiz Relator nos processos que ao Juiz Conselheiro em causa já estavam distribuídos, tendo até, no caso dos autos, sido objeto de Decisão Sumária por parte do mesmo, a qual, inclusive, foi objeto de reclamação antes da data da tomada de posse do Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro como Vice-Presidente do Tribunal Constitucional.

Consubstanciando, a ausência da sua intervenção na Conferência e na prolação do douto Acórdão ora reclamado, a violação do princípio do Juiz natural ou legal e do artigo 32.º, n.º 9, da CRP, diretamente aplicável ao caso dos autos, por via do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da CRP, e ainda do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na sua interpretação “conforme à Constituição”, uma nulidade e ou, subsidiariamente, irregularidade processual com influência no exame da causa, praticada no douto Acórdão proferido, que se deixa(m) arguida e se requer que seja declarada, devendo, como efeito da mesma, ser anulado o douto Acórdão do TC n.º 558/2023, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 69.º, da LTC, por se dever entender que a violação de lei em causa influi “no exame ou na decisão da causa”.

Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, declarada a nulidade do douto Acórdão reclamado e ou, se assim não se entender, anulado o mesmo, nos termos e com os fundamentos acima enunciados».

13. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento nos seguintes termos:

«[…]

1. Pela Decisão Sumária nº 606/2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, nos termos previstos no artigo 78º-A, nº 1 LTC.

2. O ora reclamante recorrera para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 14 de Julho de 2021 e de 27 de Outubro de 2021.

3. No acórdão de 14 de Julho de 2021, o STJ decidira rejeitar parte do recurso para aquele tribunal interposto, designadamente a que respeitava aos recursos interlocutórios e à condenação pelo crime de burla qualificada. No mais, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).

4. Notificado, o recorrente arguiu nulidades e irregularidades com referência ao acórdão de 14 de Julho de 2021.

5. Por acórdão de 27 de outubro de 2021 – o segundo dos arestos ora recorridos –, o STJ indeferiu as invocadas nulidades e irregularidades.

6. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, onde o recorrente arguiu as 29 questões melhor identificadas em II do recurso, o qual não foi conhecido nos termos da referida Decisão Sumária supracitada.

7. Inconformado com esta Decisão, reclamou o arguido para a conferência ao abrigo do artigo 78-A, nº 3 da LTC.

8. Por acórdão nº 558/2023, com data de 27 de setembro de 2023, veio a ser indeferida a reclamação apesentada e, em consequência, confirmada a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

9. Através de requerimento de 17 de Outubro de 2023, junto a fls. 3223 e segs., o recorrente vem arguir a nulidade daquele acórdão.

10. Alega para tal efeito, que a “nulidade e ou a necessária anulação do acórdão reclamado por via da verificação da nulidade e ou irregularidade processual decorrente da ausência de contraditório quanto à alegada inutilidade superveniente do pedido de declaração da irregularidade e ou falta de distribuição aduzido a fls. 2794 e ss.”.

11. Afirma o recorrente que, sobre aquele requerimento junto a fls. 2794 e segs. a Senhora Juíza Conselheira relatora, veio a proferir o despacho com data de 20 de setembro de 2023, através do qual entendeu não apreciar o incidente suscitado por se ter tornado inútil a sua apreciação face à atual e distinta composição do “Tribunal Coletivo” que se (..) prefigurava no momento em que foi arguida a “irregularidade ou falta da distribuição” relativamente à intervenção nos autos, como Juíza Conselheira Adjunta, da ora relatora, o que torna inútil a apreciação do incidente deduzido, ficando o respetivo julgamento consequentemente prejudicado (..)”.

12. Por discordar de tal apreciação, e por se verificar, desde logo, que ao arguido/recorrente não foi, previamente ao assim decidido, concedido o direito ao contraditório para se pronunciar sobre a eventual declaração da inutilidade superveniente da reclamação apresentada em Novembro passado.

13. Procedimento, prossegue, o recorrente, que não lhe assegura o direito a um processo equitativo, alcançável através do exercício do contraditório e concretamente o direito previsto no artigo 3º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC).

14. No seu entendimento, “(..) a verificação da nulidade e ou, sem conceder, irregularidade processual com influência no exame da causa (oportunamente arguida em reação ao despacho de 20 de setembro de 2023 (..) determina pela sua intensidade e nos termos do artº 195º, nº 1 do CPC, aplicável “ex vi” do artº 69º a LTC, a nulidade ou necessária anulação do douto Acórdão reclamado, determinando assim não apenas a necessária anulação daquele douto despacho, na parte em que conheceu e declarou a inutilidade superveniente da reclamação de fls. 2794 e ss sem contraditório, mas de todo o posterior processado, aqui se incluindo a realização da Conferência nos autos na sequência da prolação do douto despacho reclamado e assim, o douto Acórdão do TC nº 558/2023, por se dever, em qualquer caso, entender que a reparação da nulidade e ou, sem conceder irregularidade, arguida, através de contraditório informado e pleno, constitui pressuposto essencial necessário à possibilidade de válida prolação do Acórdão do TC nº 558/2023 ora reclamado (.)”.

15. Para além disso, alega ainda o ora arguente que o acórdão padece de “(..) nulidade e ou necessária anulação (..) decorrente de o Tribunal ter conhecido das questões suscitadas na reclamação da douta decisão sumária ao invés de, previamente a tal eventual conhecimento, ordenar a baixa dos autos para apreciação da prescrição. (..).”

16. Sobre o seu requerimento de fls. 2880-2888, prossegue o recorrente, a Senhora Juiz Conselheira Relatora na sua decisão de 20 de Setembro de 2023, “(..) deveria ter, como oportunamente requerido, ordenado a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para aí conhecer da questão da prescrição do procedimento criminal (..). O que, desde logo, se confirma por a prescrição ditar, no caso sub judice, a total inutilidade do recurso de constitucionalidade apresentado pelo Arguido, e não, como por lapso, se escreveu no douto despacho de 20 de Setembro de 2023, uma inutilidade apenas parcial.

Na verdade, estando invocada a prescrição do procedimento criminal quanto a todos os crimes pelos quais o Arguido foi condenado (..) nenhuma razão existe para que se considere que – no caso – está em causa uma questão que após apreciação “apenas poderá redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso”, ou até que se trata de questão que assuma uma especial complexidade (..)”.

17. Também este segmento da decisão, continua o recorrente, deve ser alterado em conferência, pelos motivos expressos em reclamação para este órgão apresentada em peça processual própria (reclamação junta a fls. 3143 e segs. do despacho de 20 de Setembro de 2023).

18. Desde logo porque esta decisão estava dependente daquela sobre o requerimento de fls. 2794 e ss, validamente tomada, ou seja, da existência de um prévio e informado exercício do contraditório por parte do recorrente quanto à inutilidade superveniente do requerimento de fls. 2794 e segs. (irregularidade ou falta de Distribuição) por via da subsequente redistribuição dos autos, nunca dada a conhecer ao recorrente.

19. Mas, independentemente de se poder discordar de tal entendimento, prossegue, o recorrente, “sempre restaria concluir que a decisão tomada em 20 de Setembro de 2023 deveria ter, como oportunamente requerido, ordenado a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para aí se conhecer da questão da prescrição do procedimento criminal.(..)”.

20. Na verdade, continua o recorrente, “(..) estando invocada a prescrição do procedimento criminal quanto a todos os crimes pelos quais o Arguido foi condenado (..), nenhuma razão existe para que se considere que - no caso - está em causa uma questão que após apreciação “apenas poderia redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso”, ou até que se trata de uma questão que assuma uma especial complexidade (..)”.

21. Assim sendo, como é, a apreciação da prescrição, “(..) no firme convencimento do reclamante, evitaria a apreciação desnecessária do recurso quanto a todas as normas sob recurso a apreciar pelo TC.”

22. O juízo de ponderação levado a efeito pela decisão de 20 de Setembro de 2023, prossegue o arguido/recorrente, “(..) entre o invocado interesse na tutela da celeridade processual e os demais bens constitucionais conflituantes, descurou, s.m.o., que a prolação de decisão sobre a prescrição ao nível da 1ª instância poderia ser feita num escasso espaço de tempo, com significativa poupança de meios e eventuais custas e a continuação de procedimento criminal inútil e no seio do qual o Estado deixou (no entendimento do reclamante) de ter qualquer interesse punitivo(..)”.

23. Por isso, conclui, não apenas (..) a já requerida revogação da douta decisão de 20 de Setembro de 2023 quanto ao segmento agora em causa, e a sua substituição por outra que ordena a baixa dos autos para conhecimento da prescrição com fundamento:

- em erro acerca dos pressupostos de factos da douta decisão reclamada, por a prescrição arguida pelo ora Reclamante reportar à totalidade dos crimes imputados ao arguido, importando a sua procedência uma inutilidade superveniente total do recurso de constitucionalidade; e

- na violação do artº 78º-B, nº 1 da LTC, conjugada com o artigo 277º alínea e) do CPC, aplicável exi vi do artº 69º da LTC e com o artº 118º nº 1 al. b) do CP.

24. Mas, igualmente, que se considera “(..) que o douto Acórdão ora reclamado apreciou do mérito da reclamação apresentada quanto à douta Decisão Sumária quando, antes da decisão da questão da prescrição, não o podendo ter feito. O que (..) impõe, que se declare, como se requer, nulo, o douto Acórdão ora reclamado:

- seja porque conheceu de questão de que não poderia apreciar no momento em que o fez sem que previamente a 1ª instância apreciasse a questão da prescrição e esgotasse o prazo que lhe fosse dado para esse efeito, o que consubstancia a nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC;

- seja porque se considere que tal nulidade (e ou necessária anulação) decorre, nos termos do artº 195º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69º da LTC, necessariamente da violação do artigo 78º-B, nº 1, da LTC operada pelo despacho 20 de Setembro de 2023, por esta ditar, não apenas a anulação desta decisão, a consequente anulação da conferencia realizada nos autos onde veio a ser apreciada a reclamação apresentada pelo Arguido/recorrente, ora Reclamante, quanto à Decisão Singular tomada nos autos pelos Exmo. Juiz Conselheiro Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro, por via da prolação do douto Acórdão do TC nº 558/23, ora reclamado.(“).

25. Conclui, requerendo se julgue procedente por provada a presente reclamação e, consequentemente, com fundamento no art.º 78º - B, nº 1, da LTC, conjugado com o artº 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi do artº 69º da LTC e com o artº 118º nº 1 al. b) do CP, ordene a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para que aí seja apreciado o requerimento do arguido apresentado em 27.01.2023, por nele se arguir a prescrição que, sendo procedente, ditará a total inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade pendente.

26. Alega ainda o recorrente que o acórdão reclamado é nulo “(..) por violação do princípio do juiz natural por ausência de intervenção no Tribunal Coletivo do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro, Juiz Relator que proferiu a Decisão Sumária Reclamada.”

27. Conforme resulta dos autos, prossegue o recorrente, (..) o processo foi inicialmente distribuído ao Exmo. Juiz Conselheiro Relator, Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro, (..) Juiz Conselheiro que veio proferir a douta Decisão Sumária (de que o Recorrente veio a reclamar para a Conferência)”.

28. Ora, (..) o Dr. Gonçalo de Almeida Ribeiro continua a fazer parte do quadro de juízes do TC (..)”.

29. Pese embora o facto de ser atualmente Vice-Presidente do Tribunal Constitucional não faz com “(..) deixe de ser o Juiz natural ou legal para, enquanto Relator integrar o Tribunal Coletivo e proferir Acórdão que aprecie a reclamação da Decisão sumária, que oportunamente proferiu (..)”.

30. “(..) Consubstanciando, a ausência da sua intervenção na Conferência e na prolação do douto Acórdão ora reclamado, a violação do princípio do Juiz natural ou legal e do artigo 32º, nº 9, da CRP, diretamente aplicável ao caso dos autos, por via do disposto no artº 18º, nº 1 da CRP, e ainda do disposto no artº 78-A, nº 3 da LTC, na sua interpretação “conforme à Constituição”, uma nulidade e ou, subsidiariamente, irregularidade processual com influência no exame da causa, praticada no douto Acórdão do TC nº 558/2023 nos termos do artº 195º, nº 1 do CPC, aplicável, ex vi artigo 69º, da LTC, por se dever entender que a violação de lei em causa influi “no exame ou na decisão da causa”.

31. Analisando

Da violação do princípio do contraditório

Como já se referi no parecer relativo à reclamação do recorrente em relação ao despacho de 20 de Setembro de 2023, afigura-se-nos não ter sido violado o princípio do contraditório ou qualquer outro.

32. Dispõe o artigo 3, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 69º da LTC, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.”

E o seu nº 3 “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

33. Perante o teor da disposição supracitada e invocada pelo recorrente, afigura-se-nos não estar o Tribunal, nos presentes autos, perante um “conflito de interesses” que tenha que resolver entre a pretensão do ora reclamante e aquela de uma outra qualquer parte.

34. O ora recorrente apresentou um requerimento ao Tribunal que o decidiu como entendeu. Inconformado com tal decisão, o arguido reclamou para a Conferência de uma decisão singular, que irá ser apreciada coletivamente.

35. Não nos parece que possa configurar-se uma situação de conflito entre o reclamante e o Tribunal que decide a sua pretensão.

Não há uma oposição de interesses entre o reclamante e o Tribunal, mas apenas uma decisão que coube ao Tribunal proferir e que o recorrente, como entendeu, por com ela não se conformar, reclamou para a Conferência.

36. Não é imposta por qualquer norma, mormente aquelas invocadas pelo arguido, a audição prévia do recorrente, já que não foi introduzida nos autos uma posição de qualquer outra parte que conflituasse com a sua. Foi apenas proferida uma decisão que, por circunstâncias, supervenientes, que alteraram a situação que se “prefigurava no momento em que foi arguida a “irregularidade ou falta de distribuição”, relativa à intervenção nos autos, como Juíza Conselheira Adjunta, da ora relatora (..)”, indeferiu a pretensão do recorrente.

Decisão que o arguido, entendeu impugnar.

37. Afigura-se-nos, pois, não estarmos perante qualquer violação do princípio do contraditório, nos termos das normas supracitadas.

38. Aliás, mesmo que assim não fosse entendido, o que apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se dirá, que tendo as alterações invocadas no despacho reclamado, sido tornadas públicas, através do Diário da República e pelos órgãos de comunicação social, conhecendo o recorrente o objeto da sua pretensão facilmente identificava a questão que havia arguido, podendo trazer ao Tribunal Constitucional o seu parecer.

39. E perante aquelas mesmas circunstâncias, era manifestamente desnecessária qualquer audição prévia, em face, inclusive, da inevitabilidade da inutilidade superveniente da lide na situação em apreço nestes autos.

40. Certo é que não estamos perante violação do contraditório pela razão simples que não havia uma qualquer questão em litígio, um qualquer “conflito de interesses”.

41. Quanto à segunda questão suscitada diz-se no despacho de 20 de Setembro de 2023 que “o poder de “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso” conferido pelo nº 1 do artigo 78º-B da LTC constitui, assim, não um ónus, mas uma faculdade do relator, a exercer de acordo com as concretas circunstâncias do caso sub judice, mais concretamente quando seja constatável, “numa análise perfunctória, a ocorrência de factos que p[ossam] impedir o prosseguimento do recurso e a tal não obst[em] outras considerações atinentes à economia e celeridade do processo” (..). No caso vertente, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento da totalidade do objeto do recurso de constitucionalidade, seria contrária aos princípios da economia e da celeridade processuais qualquer solução que passasse por sobrestar no julgamento da relação que recaiu sobre tal decisão e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronunciasse sobre alegada prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes pelos quais o reclamante foi condenado, quando essa é uma questão controvertida nos autos, como se dá nota no despacho do Tribunal de 1ª instância de 5 de fevereiro de 2023, quando refere que a posição inversa expressa já pelo Ministério Público.

Não se justifica, pois, fazer uso da faculdade prevista no nº 1 do artigo 78-B da LTC, pelo que se indefere o requerido (..)”.

42. Ao contrário do alegado pelo reclamante não ocorreu qualquer “lapso” no despacho proferido, pois em lado algum se refere, na decisão reclamada, que ocorria “uma inutilidade apenas parcial.”.

43. Para fundamentar o seu despacho, a Senhora Juiz Conselheira relatora convoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional, concretamente, o acórdão com o nº 287/2012, cujo teor transcreve em parte, e é neste caso que se fala “numa inutilidade parcial do recurso” (cf. fls. 2893 in fine).

44. Nos termos do artigo 78º-B, nº 1 da LTC, compete ao relator, para além do mais, “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso”.

45. Convocando, como se referiu, jurisprudência constitucional, a Senhora Juiz Conselheira relatora, fazendo uso de uma faculdade que a lei lhe confere, e porque “No caso vertente, tendo sido proferida decisão sumária de não conhecimento da totalidade do objeto do recurso de constitucionalidade, seria contrária aos princípios da economia e da celeridade processuais qualquer solução que passasse por sobrestar no julgamento da reclamação que recaiu sobre tal decisão e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronunciasse sobre alegada prescrição do procedimento criminal competente para que este se pronunciasse sobre a alegada prescrição do procedimento criminal relativamente os crimes pelos quais o reclamante foi condenado, quando essa é uma questão controvertida nos autos, como se dá nota no despacho do Tribunal de 1ª instância de 5 de fevereiro de 2023, quando refere que a posição inversa expressa já pelo Ministério Público.(..), indeferiu a pretensão do arguido/recorrente de mandar baixar os autos para conhecimento das questões de prescrição suscitadas. – sublinhado nosso.

46. Como decorre de fls. 2887 e 2888, o Ministério Público “pronunciou-se pelo indeferimento” da pretensão do ora recorrente de que fosse declarado extinto o procedimento criminal por efeito da prescrição, “(..) pelos fundamentos já expressos nos despachos anteriormente proferidos quanto a requerimentos similares (..)”.

47. Não é, pois, como, aliás, se referiu no despacho de 20 de Setembro de 2023, uma questão simples e incontroversa.

48. E, também, convém dizer, que perante tal posicionamento do Ministério Público se mantém o interesse punitivo por parte do Estado.

49. Quanto à alegada violação do princípio do juiz natural

De acordo com o que dispõe o artº 32º nº 9 da Constituição da República Portuguesa (CRP) “(..) o princípio do juiz legal consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime (..).

Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais).

(..) A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporá várias dimensões fundamentais (..) c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (..).[18]

50. De acordo com o artigo 48º da LTC “à distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei”. – sublinhado nosso.

51. No Tribunal Constitucional existem três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-presidente do Tribunal e por mais quatro juízes (artº 41º nº 1 da LTC).

52. E a distribuição dos juízes, incluindo o Vice-Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial (nº 2 do artº 41º). – sublinhado nosso.

53. Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada anualmente na 1ª sessão do ano judicial. (nº 1 daquele artigo).

54. Para além destes normativos, e enquadramento orgânico, o Tribunal Constitucional tem ainda regras específicas de distribuição de processos, as quais estão elencadas nos artigos 49º e segs da LTC.

55. Dispõe o artigo 49º, para efeitos de distribuição, que há cinco espécies de processos a considerar.

56. E para o caso que agora nos ocupa, o artigo 50º nº 3, diz-nos que “o Vice-Pesidente fica isento da distribuição (como relator) de processos da 2ª e da 4ª espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3ª espécie (recursos) que couber a cada um dos restantes juízes.”

E, ainda nos termos do artigo 39º nº 2, “(..) compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuva-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença (..)”.

58. Ora, no caso dos autos, o processo pertence à 3ª espécie (recursos), foi distribuído e manteve-se na 3ª Secção.

59. Por questões legais, entre elas, o termo final do mandato do Juiz Conselheiro João Pedro Barrosa Caupers, então Presidente do Tribunal Constitucional, em reunião realizada no dia 12 de Abril de 2023, foram cooptados três novos juízes conselheiros para preenchimento de vagas de juiz no Tribunal Constitucional (Declaração nº 2ª/2023, publicada no Diário da República, 1ª Série, de 13 de Abril de 2023).

60. Nesta sequência, no dia 11 de Maio de 2023, tomaram posse, respetivamente, como Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os Juízes Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro, tendo o primeiro passado a presidir à 3ª Secção do Tribunal Constitucional e o segundo deixado de a integrar.

61. Ora, como se referiu, o presente processo manteve-se na 3ª Secção à qual, como espécie “recurso”, havia sido distribuído.

62. Na sequência das alterações verificadas no preenchimento de vagas no Tribunal Constitucional, e da afetação do Senhor Juiz Conselheiro José João Abrantes à presidência da 3ª secção, o Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente, passou a estar afeto a outra Secção deste mesmo Tribunal.

63. Para além de ter saído da 3ª Secção, as funções do Senhor Vice-Presidente, com a tomada de posse nessa qualidade, ficaram, como, aliás, decorre da Lei, e na perspetiva da atribuição de processos como juiz conselheiro relator, reduzidas, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3ª espécie (recursos) que couber a cada um dos restantes juízes.”

64. Aliás, face ao que dispõe o artigo 39º nº 2 supracitado, o Sr. Conselheiro Vice-Presidente não poderia manter-se na 3ª Secção, à qual preside o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, já que uma das suas competências é a de substituir o Senhor Presidente e presidir a uma das secções, à qual não pertença.

65. Afigura-se-nos, pois, que a atual composição da 3ª Secção, obedeceu aos critérios legais especialmente estabelecidos para o Tribunal Constitucional, na sequência, aliás, da cooptação de mais três juízes para o Tribunal Constitucional, o que alterou, naturalmente, a composição das respetivas secções, e implicou a afetação dos juízes novos às diversas secções e a redistribuição dos processos já distribuídos na 3ª Secção pelos juízes, que, entretanto, ali foram colocados.

66. Acresce referir que a atual composição da 3ª secção impediria, aliás, que o Vice-Presidente ali pudesse estar afeto já que de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 78-A da LCT, a conferência é constituída, para além do mais “pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente”.

67. Afigura-se-nos, pois, que tal redistribuição, a qual decorreu, aliás, das circunstâncias supra descritas, preenchimento de vagas e colocação de novos juízes no Tribunal Constitucional, na sequência da cessação de mandatos daqueles que aqui estavam colocados, em nada ofende o princípio do juiz natural.

68º

Recordemos ainda que a Conferência, ao proferir o acórdão nº 558/2023, que recaiu sobre a Decisão Sumária, a qual decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artº 78-A, nº 1 da LCT, “(..) decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade dos juízes intervenientes (artº 78º-A, nº 4 da LTC), o que foi o caso. (cf. fls. 3137).

69º

Pelo que não podem requerimentos pós decisórios atípicos, como o presente, representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar, a natureza inimpugnável do acórdão 558/2023, ao abrigo do art.º 78º-A, nº 4 da LTC.

70º

Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que o despacho de 20 de Setembro de 2023 não padece de qualquer vício e, por isso, e consequentemente, não padece o acórdão 558/2023, de qualquer vício, nulidade ou irregularidade, não assistindo ao recorrente qualquer razão.

71.º

E assim sendo, entende-se que as presentes arguições de nulidade do acórdão TC n.º 558/2023, devem improceder».

Cumpre apreciar e decidir

II – Fundamentação

14. O recorrente veio reclamar do despacho proferido pela relatora em 20 de setembro de 2023 e arguir a nulidade do Acórdão n.º 558/2023.

Em apertada síntese, o referido despacho considerou inútil, e por isso prejudicada, a apreciação do incidente deduzido através da arguição da «irregularidade ou falta de distribuição relativamente à intervenção nos autos da Exm.a Senhora Juíza Conselheira Adjunta Dr.a Joana Fernandes Costa» e indeferiu o pedido de suspensão da instância recursória, assim como a remessa dos autos ao tribunal competente para o conhecimento da prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes pelos quais o reclamante foi condenado. Já o Acórdão n.º 558/2023 confirmou a Decisão Sumária n.º 606/2022, concluindo, tal como esta, pelo não preenchimento dos pressupostos necessários para o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.

O reclamante discorda de ambas as decisões, opondo-lhes uma série de argumentos que importa seguidamente analisar.

15. O recorrente argumenta que o despacho de 20 de setembro de 2023 não poderia ter julgado extinto o incidente que deduziu sem ter concedido o prévio contraditório, considerando assim que tal despacho deve invalidado, «na parte em que conheceu e declarou a inutilidade superveniente da reclamação», bem como «todo o posterior processado, aqui se incluindo a realização da Conferência nos autos na sequência da prolação do [...] despacho reclamado e [...] o Acórdão do TC n.º 558/23», na medida em que, segundo sustenta ainda, «a reparação da nulidade e ou, sem conceder, irregularidade arguida, através de contraditório informado e pleno, constitui pressuposto essencial necessário à possibilidade de válida prolação do Acórdão do TC n.º 558/2023».

Não assiste, contudo, qualquer razão ao reclamante. Na verdade, compete ao tribunal aferir dos pressupostos de validade da instância, principal e incidentais, o que inclui a verificação de factos previstos na lei que possam conduzir à sua extinção, como é o caso da inutilidade superveniente (artigo 277.º, alínea e), do CPC ex vi artigo 69.º da LTC). Acresce que a concessão do contraditório consubstanciaria a prática de um ato absolutamente inútil ou, fazendo uso das palavras do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, de «manifesta desnecessidade». E isso resulta da própria posição assumida pelo reclamante, que não contesta o fundamento material que determinou a extinção da instância incidental por inutilidade superveniente. E não o fez certamente por ser evidente que, assentando o seu pedido de invalidação da distribuição no facto da atual relatora integrar então, como juíza adjunta, a conferência competente para o julgamento da reclamação, a superveniente recomposição desta retirou pertinência a qualquer discussão em torno daquele putativo vício. É que, por força dessa recomposição, o processo deixou de estar atribuído à ora relatora, como juíza adjunta, «à luz» do que o reclamante considerou ser um «procedimento que não respeita as regras legalmente impostas para o efeito», para passar a está-lo, agora enquanto juíza relatora, mediante «distribuição independente de critérios de antiguidade ou outros» «efetuada com "meios eletrónicos [suscetíveis de] garantir aleatoriedade no resultado"», tal como decorre do artigo 204.º, n.º 1, do CPC.

16. Mas há ainda outros fundamentos para refutar a possível ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório ou, mais amplamente, da garantia do processo equitativo. Para além do que já se referiu, não é demais notar que o recorrente poderia ter vindo, justamente na reclamação para a conferência do despacho de 20 de setembro de 2023, apresentar as razões pelas quais considera que o incidente da instância não deveria ter sido extinto por inutilidade superveniente. O que não fez. Ora, é no mínimo incoerente que se impute a determinada decisão singular o vício processual decorrente da ausência de contraditório prévio e, no momento processual destinado a contraditar os fundamentos dessa decisão, nenhum argumento seja apresentado ao coletivo de juízes com competência para manter ou revogar o que ali se decidiu de modo a contestar a bondade daquela. O que apenas vem confirmar, pois, a desnecessidade de ouvir o reclamante sobre a eventualidade de vir a ser considerada prejudicada a apreciação da «irregularidade ou falta de distribuição relativamente à intervenção nos autos da Exm.a Senhora Juíza Conselheira Adjunta Dr.a Joana Fernandes Costa» com fundamento no facto de esta intervenção ter cessado por via da redistribuição do processo.

17. Ainda mais. Como decorre em larga medida do que ficou já dito, as próprias vicissitudes supervenientes encarregaram-se de produzir no processo o efeito que o recorrente visava obter com a suscitação do incidente. Repare-se uma vez mais que, com o requerimento apresentado, o reclamante pretendia que a atual relatora não viesse a integrar, na condição de juíza adjunta, a formação a que alude o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, de modo a obstar a que, no julgamento da reclamação, se repetisse a «intervenção conjunta sistemática» dos juízes que vinham integrando aquela conferência. Ora, face à recomposição do referido colégio de juízes, que passou a ser distinta, é manifesta, mais uma vez, a desnecessidade da concessão de prévio contraditório ao reclamante. Até porque, ao contrário do que o mesmo pretende fazer crer, não decorre do princípio do juiz natural que deva ser concedido contraditório prévio à parte que arguiu determinado vício respeitante à distribuição do processo quando a apreciação de tal vício se torna supervenientemente inútil em face da redistribuição desse mesmo processo sem que nele tivessem sido praticados quaisquer atos pela formação de cuja intervenção resultaria o vício arguido pela parte.

18. Cabe ainda assinalar mais outros dois aspetos. O reclamante alega que lhe deveria ter sido notificada a redistribuição do processo para poder exercer o contraditório. Para além dessa notificação não ter respaldo na lei, verifica-se o recorrente não veio arguir qualquer irregularidade relativamente àquele ato, ao qual foi prontamente dada a publicidade devida na página oficial do Tribunal Constitucional (https://w5.tribunalconstitucional.pt/_distribuicoes/_D2023/RD_2023-05-03.pdf). Sendo certo, de todo modo, que qualquer hipotético vício de que as operações de redistribuição (ou de distribuição inicial) pudessem porventura enfermar nunca determinaria a nulidade de qualquer ato do processo, designadamente do despacho de 20 de setembro de 2023 e do Acórdão n.º 558/2023. É o que resulta linearmente dos artigos 205.º, n.º 1, e 213.º, n.º 4, do CPC. Por outro lado, a cooptação de três novos juízes do Tribunal Constitucional foi publicitada através da Declaração n.º 2-A/2023, publicada no Diário da República, 1.ª Série, de 13 de abril de 2023, consubstanciando a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, que se lhe seguiu, um facto notório. Neste contexto, e tendo o relator originário sido eleito Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, seria inevitável não apenas a recomposição das secções, como a própria redistribuição de processos, a qual veio efetivamente a ocorrer e a ser levada ao conhecimento de todos os interessados através da sua publicitação na página oficial do Tribunal Constitucional.

Em suma, não se verifica o fundamento de invalidade propugnado pelo reclamante.

19. Também nenhuma razão assiste ao reclamante quando contesta a decisão tomada pela relatora no despacho de 20 de setembro de 2023 no sentido de não suspender a instância recursória até à decisão do pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal que o mesmo entretanto apresentou junto do tribunal competente, nem quando atribui ao Acórdão n.º 558/2023 o vício decorrente do facto de «o tribunal ter conhecido das questões suscitadas na reclamação da [...] decisão sumária ao invés de, previamente a tal eventual conhecimento, ordenar a baixa dos autos para apreciação da prescrição».

O reclamante começa por argumentar que a decisão da relatora padece de erro sobre os pressupostos de facto relevantes uma vez que, segundo diz, tal decisão terá considerado que o pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal se referia apenas a parte dos crimes que motivaram a sua condenação e, consequentemente, que, a ser deferido, somente implicaria a instância parcial da instância. Trata-se, no entanto, de um equívoco do reclamante. Em segmento algum do despacho reclamado se faz tal afirmação ou se sugere que o pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal não abrangeria a totalidade dos crimes pelo quais foi o reclamante foi condenado. O que ocorreu foi a citação de um trecho da fundamentação do Acórdão n.º 287/2012 — este sim relativo a um pedido de declaração da prescrição parcial do procedimento criminal — para demonstrar que a jurisprudência constitucional é clara e inequívoca na afirmação de que não resulta do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, qualquer obrigação para o relator de suspender a instância incidental do recurso de constitucionalidade nos casos em que é formulado junto do tribunal de primeira instância um pedido de declaração da prescrição do procedimento criminal. A decisão reclamada não enferma, pois, de qualquer erro sobre pressupostos de facto, já que nunca ali se pressupôs que o aqui reclamante invocou a prescrição do procedimento criminal apenas relativamente a parte dos crimes pelos quais foi condenado.

20. Como resulta daquele Acórdão n.º 287/2012 (a que se somam outros mais recentes, como os Acórdãos n.ºs 109/2018 e 745/2020), o artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, consagra uma norma de competência, definindo situações em que, sem prejuízo de reclamação para a conferência (artigo 78.º-B, n.º 3, da LTC), o relator se encontra habilitado a decidir singularmente. Dessa norma resulta que o relator dispõe da faculdade de «mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso» e não que o relator tenha o dever de ordenar a remessa dos autos ao tribunal competente para conhecer da prescrição do procedimento criminal sempre que esta for invocada pelo recorrente. Como decorre ainda daquela jurisprudência, a baixa dos autos para viabilizar o conhecimento da prescrição do procedimento criminal não se justifica sempre que for contrária aos princípios da economia e celeridade processuais, o que sucederá quando a questão da prescrição não constituir «matéria de primeira evidência» ou a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância puder produzir um «efeito dilatório» sobre o processo, resultado que se tornaria totalmente acessível ao recorrente caso o Tribunal Constitucional ficasse «impedido de dar seguimento ao recurso sempre que os recorrentes viessem a suscitar essa mesma questão, repetidamente, protelando indefinidamente o andamento do processo».

Ora, o despacho reclamado encontra-se em total consonância com esta linha jurisprudencial. Depois de recordar que o n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC estabelece uma faculdade e não um ónus do relator, considerou-se injustificado o pedido de remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para conhecimento da questão da prescrição do procedimento criminal entretanto invocada pelo reclamante, atendendo, por um lado, a que fora já «proferida decisão sumária de não conhecimento da totalidade do objeto do recurso de constitucionalidade» e, por outro, a que prescrição do procedimento criminal constitui uma «questão controvertida nos autos, como se dá nota no despacho do Tribunal de 1.ª instância de 5 de fevereiro de 2023, quando refere a posição inversa expressa já pelo Ministério Público».

21. Se bem percebemos a alegação do reclamante, o mesmo entende que o pedido de suspensão da instância recursória deveria ter sido deferido quer por uma razão de economia de meios — na medida em que a suspensão «evitaria a apreciação desnecessária do recurso quanto a todas normas sob recurso a apreciar pelo TC» —, quer por forma a evitar o pagamento de custas processuais no Tribunal Constitucional, uma vez que, «caso a prescrição venha (...) a ser declarada procedente, tal declaração de procedência não terá já […] qualquer reflexo na conta de custas ao nível do TC» se vier a ter lugar depois de extinta a instância de recurso. O reclamante alega ainda que a questão da prescrição nos autos não é complexa e que o Tribunal Constitucional poderia suspender a instância recursória apenas por um período temporal definido, à semelhança que prevê o artigo 7.º do Código de Processo Penal.

Uma vez mais, não assiste razão ao reclamante.

Começando por este último argumento, cabe assinalar que o conhecimento da prescrição do procedimento criminal não configura uma questão prejudicial relativamente ao julgamento da reclamação que incidiu sobre a Decisão Sumária n.º 606/2022, que concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade quanto à totalidade do seu objeto. Daí não fazer sentido a invocação de um regime processual que pressupõe a necessidade de apreciação de determinada questão prévia como condição para habilitar o tribunal a decidir a causa pendente, independentemente do maior ou menor nível de complexidade pressuposto pelo julgamento da questão da prescrição do procedimento criminal pendente contra o reclamante. De resto, o despacho reclamado nunca o mensurou, até porque se trata de matéria que extravasa a competência do Tribunal Constitucional. O que ali se escreveu, isso sim, foi que se trata de uma questão controvertida, como resulta da posição contrária expressa já pelo Ministério Público no âmbito do processo-base. Controvérsia esta que, obviamente, potenciará maior delonga no desfecho do incidente suscitado pelo reclamante, por oposição a uma hipótese de consenso na verificação da prescrição do procedimento criminal.

Já no que diz respeito à economia de atos e meios, a falta de razão do reclamante é manifesta. Tendo sido prolatada a Decisão Sumária n.º 606/2022, que considerou processualmente inadmissível in toto o recurso de constitucionalidade, não se vê em que medida a suspensão da instância recursória poderia constituir solução mais congruente com os princípios da economia e celeridade processuais, tanto mais quanto certo é que tal decisão foi, entretanto, confirmada pelo Acórdão n.º 558/2023. Com efeito, se já seria contrário àqueles princípios sobrestar na tramitação do recurso para apreciação da questão da prescrição depois de proferida decisão sumária que considerou tal recurso processualmente inadmissível, mais se justifica nesta fase processual prosseguir com a instância, até porque com a prolação do Acórdão n.º 558/2023 se esgotou o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional quanto à questão do conhecimento do objeto do recurso.

Por último, cabe recordar que as custas processuais constituem a contraprestação devida pelo acesso aos tribunais, não configurando a obrigação do seu pagamento causa atendível para determinar a suspensão da instância. As custas devidas pelo não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade encontram-se, além do mais, já fixadas, apenas lhes podendo vir a acrescer as que forem porventura devidas pela dedução de incidentes pós-decisórios infundados. Ademais, admitir-se que o evitamento dos encargos processuais inerentes ao acesso ao Tribunal Constitucional pudesse constituir razão suficiente para a suspensão da instância recursória consubstanciaria uma fórmula para a eternização do processo. Para tanto, bastaria ao recorrente que litiga sem apoio judiciário formular junto das instâncias pretensões que considerasse suscetíveis de determinar a superveniente inutilidade do julgamento do recurso de constitucionalidade.

Em suma, o despacho reclamado não merece qualquer censura pelo facto de não ter suspendido a instância recursória e determinado a remessa dos autos ao tribunal competente para conhecimento da questão da prescrição do procedimento criminal, nem o Acórdão n.º 558/2023 padece de qualquer vício suscetível de afetar por essa via a respetiva validade, designadamente da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC, que lhe é imputada pelo reclamante.

22. Por fim, o recorrente atribui ainda ao Acórdão n.º 558/2023 a nulidade «decorrente da violação do princípio do juiz natural por ausência de intervenção no tribunal coletivo» que julgou a reclamação da Decisão Sumária n.º 606/2022 do juiz que proferiu esta decisão. De acordo com o reclamante, tal princípio imporia que o juiz que proferiu a decisão reclamada se tivesse mantido como relator, não obstante ter sido, entretanto, eleito Vice-Presidente do Tribunal Constitucional.

Como bem demonstram as razões aduzidas pelo Ministério Público, tal arguição é manifestamente improcedente.

Cabe relembrar que, na sua dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, o princípio do juiz natural traduz-se «na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal» —, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais — a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição)» (Acórdão n.º 614/2003).

Ora, nada disto está em causa nos presentes autos. A redistribuição do processo que se seguiu à recomposição do colégio de juízes do Tribunal Constitucional e à eleição dos seus Presidente e Vice-Presidente não respondeu a qualquer intenção de subtrair a titularidade dos autos ao pretérito relator e atribui-la à atual relatora, nem tão pouco ocorreu à revelia das regras processuais aplicáveis. Pelo contrário. Veja-se que, de acordo com o artigo 48.º da LTC, à distribuição de processos no Tribunal Constitucional são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado na referida Lei.

A aplicação das regras da distribuição previstas no CPC tem, portanto, lugar apenas a título subsidiário, havendo que atender primeiramente às regras previstas na própria LTC. Ora, de acordo com o artigo 41.º, n.º 1, da LTC, existem no Tribunal Constitucional três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes. O artigo 50.º, n.º 3, da LTC, determina, por sua vez, que «o Vice-Presidente fica isento da distribuição (como relator) de processos da 2ª e da 4ª espécies, sendo-lhe distribuído apenas um quarto dos processos da 3ª espécie (recursos) que couber a cada um dos restantes juízes».

E, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da LTC, «compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuva-lo no exercício das suas funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença». Ora, como bem nota o Ministério Público, o recurso, que foi inicialmente distribuído à 3.ª Seção, mantém-se nesta. A redistribuição do processo no âmbito da 3.ª Seção e a recomposição do coletivo de juízes que integram a formação competente para o julgamento da reclamação da Decisão Sumária n.º 606/2022 (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) constituem o resultado de alterações supervenientes, que decorreram da própria renovação do colégio de juízes do Tribunal Constitucional por via da cooptação de três dos seus atuais membros e da eleição dos respetivos Presidente e Vice-Presidente.

Conforme igualmente assinala o Ministério Público, «[p]or questões legais, entre elas, o termo final do mandato do Juiz Conselheiro João Pedro Barrosa Caupers, então Presidente do Tribunal Constitucional, em reunião realizada no dia 12 de Abril de 2023, foram cooptados três novos juízes conselheiros para preenchimento de vagas de juiz no Tribunal Constitucional (Declaração nº 2ª/2023, publicada no Diário da República, 1ª Série, de 13 de Abril de 2023)» e, nessa «sequência, no dia 11 de Maio de 2023, tomaram posse, respetivamente, como Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, os Juízes Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro, tendo o primeiro passado a presidir à 3ª Secção do Tribunal Constitucional e o segundo deixado de a integrar».

Assim sendo, «[n]a sequência das alterações verificadas no preenchimento de vagas no Tribunal Constitucional, e da afetação do Senhor Juiz Conselheiro José João Abrantes à presidência da 3ª secção, o Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente, passou a estar afeto a outra Secção deste mesmo Tribunal», não podendo, aliás, «face ao que dispõe o artigo 39º nº 2 supracitado, o Sr. Conselheiro Vice-Presidente [manter-se] na 3ª Secção, à qual preside o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, já que uma das suas competências é a de substituir o Senhor Presidente e presidir a uma das secções, à qual não pertença».

A atual composição da 3.ª Seção, à qual o processo se manteve adstrito justamente por força do princípio do juiz natural, impediria, pois, como conclui o Ministério Público, «que o Vice-Presidente ali pudesse estar afeto já que de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 78-A da LCT, a conferência é constituída, para além do mais “pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente”».

Em suma, a redistribuição dos presentes autos e a recomposição da conferência competente para o julgamento da reclamação que recaiu sobre a Decisão Sumária n.º 606/2022 constituem tão somente o resultado da renovação do colégio de juízes do Tribunal Constitucional e da eleição dos seus atuais Presidente e Vice-Presidente, de acordo com as especificidades do funcionamento deste órgão, tal como resulta da LTC — que é, como se sabe, uma lei com valor reforçado (artigo 112.º, n.º 3, da Constituição). Não existe, pois, qualquer violação do princípio do juiz natural, tendo em conta que o mesmo não impede a redistribuição de processos quando esta se imponha de acordo com a lei aplicável. Por último, cabe referir mais uma vez que qualquer irregularidade suscetível de afetar a redistribuição do processo não geraria a nulidade do Acórdão n.º 558/2023, conforme resulta dos artigos 205.º, n.º 1, e 213.º, n.º 4, ambos do CPC.

Ambas as reclamações apresentadas pelo recorrente deverão ser, pois, integralmente desatendidas.

23. Por decair nas presentes reclamações, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 30 unidades de conta.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

i) Indeferir a reclamação do despacho de 20 de setembro de 2023, julgando-se improcedentes todos os vícios que lhe são imputados;

ii) Indeferir a reclamação do Acórdão n.º 558/2023, julgando-se improcedentes todos os vícios que lhe são imputados; e

iii) Condenar o reclamante no pagamento das custas devidas, fixando-se a taxa de justiça em 30 UCs.

Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes

[1] Doravante “CRP”.

[2] Refira-se que, à data do Acórdão do TC citado, a forma legal e pré-definida (e, por isso, constitucionalmente conforme) de determinação da composição do Tribunal Coletivo dependia da determinação aleatória do Juiz Relator, como resulta da passagem “a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação [da do Relator] possa depender a composição da formação judiciária em causa”.

[3] Este último dispõe que “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”

[4] https://zap.aeiou.pt/ministra-poe-gaveta-leis-viciacao-

[5] #:~:text=A%20ministra%20da%20Justi%C3%A7a%20anunciou%20que%20n%C3%A3o%20vai,espa%C3%A7o%20para%20mel horar%20esta%20forma%20de%20o%20fazer.

[6] Natureza esta que, como acima se referiu, tem evidentemente a ver com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e, muito concretamente, com o respeito pelas regras processuais de que depende a determinação do juiz natural ou legal, conforme consta das alíneas b) e c) “supra” do presente requerimento, que “brevitatis causa” se dão aqui como reproduzidas.

[7] Consultável em:

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1d8fe1c88ac882c48025782a004da5a f

[8] Sumariado e disponível no site https://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/1479136131_4687queixa.pdf

[9] Refira-se que, à data do Acórdão do TC citado, a forma legal e pré-definida (e, por isso, constitucionalmente conforme) de determinação da composição do Tribunal Coletivo dependia da determinação aleatória do Juiz Relator, como resulta da passagem “a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação [da do Relator] possa depender a composição da formação judiciária em causa”.

[10] Doravante “CPP”.

[11] Doravante “CRP”.

[12] Refira-se que, à data do Acórdão do TC citado, a forma legal e pré-definida (e, por isso, constitucionalmente conforme) de determinação da composição do Tribunal Coletivo dependia da determinação aleatória do Juiz Relator, como resulta da passagem “a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação [da do Relator] possa depender a composição da formação judiciária em causa”.

[13] Este último dispõe que “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”

[14] Natureza esta que, como acima se referiu, tem evidentemente a ver com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e, muito concretamente, com o respeito pelas regras processuais de que depende a determinação do juiz natural ou legal, conforme consta das alíneas b) e c) “supra” do presente requerimento, que “brevitatis causa” se dão aqui como reproduzidas.

[15] Refira-se que, à data do Acórdão do TC citado, a forma legal e pré-definida (e, por isso, constitucionalmente conforme) de determinação da composição do Tribunal Coletivo dependia da determinação aleatória do Juiz Relator, como resulta da passagem “a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação [da do Relator] possa depender a composição da formação judiciária em causa”.

[16] Doravante “CPP”.

[17] Onde se pode ler:

«6. O instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenham a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699).»

[18] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4ª Edição revista, Vol. 1, 525-526.