1222/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. reclamaram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 25/10/2023, que não admitiu o recurso interposto.
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AI generatedartigo 655.º do Código de Processo Civil, artigo 195.º do Código de Processo Civil, artigo 405.º do Código de Processo Civil, artigo 417.º do Código de Processo Penal; 1222/2023 · Tribunal Constitucional: 1.º Os Recorrentes interpuseram recurso do Acórdão da Relação da ação que correu termos sob o n.º 1454/15.6T9GMR do Juízo Local Criminal – Juiz 3.
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ACÓRDÃO Nº 814/2023
Processo n.º 1222/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. reclamaram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 25/10/2023, que não admitiu o recurso interposto.
2. No Processo n.º 1454/15.6T9GMR, por despacho proferido em 23/03/2023, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos reclamantes, determinando-se que cada um cumprisse a pena de dois meses e quinze dias de prisão a que haviam sido condenados.
Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por acórdão de 29/05/2023, julgou improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido.
Permanecendo inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido por despacho do juiz desembargador relator proferido em 05/07/2023.
Os arguidos reclamaram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tendo a reclamação sido indeferida por despacho do Vice-Presidente datado de 25/09/2023.
Irresignados, apresentaram requerimento de “reclamação para a conferência”, que foi indeferido por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 10/10/2023.
3. Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional em requerimento com o seguinte teor:
«A. e OUTRA, Recorrentes nos autos à margem melhor identificados, notificados a fls... do despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator de não admissão da reclamação, dele vêm recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos e pelos seguintes
FUNDAMENTOS
1.º Os Recorrentes interpuseram recurso do Acórdão da Relação da ação que correu termos sob o n.º 1454/15.6T9GMR do Juízo Local Criminal – Juiz 3.
2.º Os Recorrentes interpuseram recurso do Acórdão da Relação que correu termos sob o n.º 1454/15.6T9GMR.G3 do Juízo Local Criminal – Juiz 3.
3.º que veio a rejeitar os recursos dos arguidos A. e B., mantendo-se assim o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
4.º Os Recorrentes, não concordando com a mesma por no seu modesto entendimento ter havido violação de lei substantiva, nomeadamente pelo Tribunal da Relação de Guimarães, interpuseram presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça em 04 de Julho de 2023.
5.º Em 05 de Julho de 2023 o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu que o recurso não era admissível, o que veio a ser posteriormente notificado aos Recorrentes.
6.º No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se a admissão do recurso, tanto mais que se encontra violado o disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.
7.º Ora, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator não ouviu qualquer das partes antes de indeferir o recurso.
8.º A preterição das formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, leva à nulidade do ato, o que ora expressamente se requer.
9.º Pelo que os Recorrentes se vêm assim impossibilitados de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando-se os seus direitos e as suas legítimas expectativas.
10.º Tendo apresentado reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular de 26 de Outubro de 2023, foi a mesma indeferida.
11.º A norma aplicada nos despachos impugnados, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, é a do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), por violar as normas e os princípios constitucionais dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 110.º, 111.º e 202.º da CRP.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., mui doutamente suprirão, deve assim ser admitido o recurso.»
4. Foi proferido despacho, em 25/10/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«A. e outra, notificados do despacho de 10 de outubro de 2023, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 110.º, 111.º e 202.º da CRP.
Fundamentação:
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
Mas, nem na reclamação nem no requerimento ulteriormente apresentado sobre o qual recaiu o despacho de 10 de outubro de 2023 foi suscitada a inconstitucionalidade da referida norma.
Além da questão inconstitucionalidade não ter sido suscitada, também o conhecimento da reclamação ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP não apresenta qualquer surpresa, dada a previsibilidade da sua aplicação ao caso.
E, como a jurisprudência constitucional tem acentuado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.
Decisão:
Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.»
5. Os recorrentes reclamaram deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«A. e OUTRA, Recorrentes nos autos à margem melhor identificados, notificados a fls... do despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro de não admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional, dele vêm Reclamar nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e pelos seguintes
FUNDAMENTOS
1.º Os Recorrentes interpuseram recurso do Acórdão da Relação da ação que correu termos sob o n.º 1454/15.6T9GMR do Juízo Local Criminal – Juiz 3.
2.º Os Recorrentes interpuseram recurso do Acórdão da Relação que correu termos sob o n.º 1454/15.6T9GMR.G3 do Juízo Local Criminal – Juiz 3.
3.º que veio a rejeitar os recursos dos arguidos A. e B., mantendo-se assim o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
4.º Os Recorrentes, não concordando com a mesma por no seu modesto entendimento ter havido violação de lei substantiva, nomeadamente pelo Tribunal da Relação de Guimarães, interpuseram presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça em 04 de Julho de 2023.
5.º Em 05 de Julho de 2023 o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator entendeu que o recurso não era admissível, o que veio a ser posteriormente notificado aos Recorrentes.
6.º No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se a admissão do recurso, tanto mais que se encontra violado o disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.
7.º Ora, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator não ouviu qualquer das partes antes de indeferir o recurso.
8.º A preterição das formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, leva à nulidade do ato, o que ora expressamente se requer.
9.º Pelo que os Recorrentes se vêm assim impossibilitados de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando-se os seus direitos e as suas legítimas expectativas.
10.º Tendo apresentado reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular de 26 de Outubro de 2023, foi a mesma indeferida.
11.º Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição “deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
12.º Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC – cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
13.º Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso de constitucionalidade interposto pelos ora reclamantes não foi admitido por não terem sido suscitadas, no momento processual devido, as questões inconstitucionalidade com que foi delimitado o respetivo objeto.
14.º No entanto, há muita jurisprudência sobre as implicações deste ónus e sobre os casos em que o seu cumprimento não é exigível – cf., por exemplo, os acórdãos n.ºs 62/85, 90/85 e 160/94 deste mesmo Tribunal Constitucional.
15.º A norma aplicada nos despachos impugnados, cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, é a do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), por violar as normas e os princípios constitucionais dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 110.º, 111.º e 202.º da CRP.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., mui doutamente suprirão, deve assim ser admitido o recurso.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por incumprimento do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75.
Especificamente em relação ao primeiro requisito, como refere o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, «só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». A expressão “durante o processo” deve ser entendida não com o sentido de que a questão deve ser suscitada “antes de o processo ser remetido ao Tribunal Constitucional” ou “até à extinção da instância”, mas antes como devendo ser suscitada “antes de proferida a decisão recorrida”. A razão de ser deste entendimento é garantir que o tribunal recorrido seja colocado perante a questão da constitucionalidade da norma que aplica como fundamento da decisão e que o Tribunal Constitucional apenas se pronuncie sobre tal questão por via de recurso.
Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”, estando, portanto, excluída, a apreciação pelo Tribunal Constitucional do mérito das decisões.
9. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos reclamantes na sequência da decisão que indeferiu o requerimento de “reclamação para a conferência” contra o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2023 que não admitiu o recurso de revista do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Segundo a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, porque os recorrentes não suscitaram durante o processo uma questão de constitucionalidade, não tendo sido confrontados com qualquer decisão surpresa.
10. Segundo o requerimento de interposição, o presente recurso é interposto do referido despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 10/10/2023 e através dele os recorrentes pretendem que se aprecie a inconstitucionalidade do «artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por violar as normas e os princípios constitucionais dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 110.º, 111.º e 202.º da Constituição».
Os reclamantes parecem aceitar que não suscitaram a questão de constitucionalidade durante o processo, visto que convocam jurisprudência constitucional «sobre as implicações [do ónus de suscitação prévia] e sobre os casos em que o seu cumprimento não é exigível» – sem, todavia, explicarem em que medida tal jurisprudência se poderia aplicar ao caso concreto.
O Tribunal Constitucional vem afirmando, em vasta e consolidada jurisprudência, as condições em que o recorrente se pode considerar dispensado do ónus de suscitação prévia, fazendo uma interpretação muito exigente desta exceção: só a admite «nos casos “excecionais” ou “anómalos” em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (cf., por exemplo, os casos sobre que incidiram os Acórdãos n.ºs 74/2000, 124/2000, 210/2000, 56/2001, 120/2002 e 130/2009)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 81. Esta conceção decorre do ónus que «recai sobre as partes de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica», cabendo-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/2000, 22/2002, 261/2002, 446/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 81-82. Mais recentemente, pode ler-se no Acórdão n.º 696/2017:
«[…]
É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível.
Para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
[…]».
Do exposto resulta que, «se a interpretação da norma surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa (Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003) ou com o contexto normativo em que se enquadra o litígio, correspondendo a uma jurisprudência corrente ou uniforme dos tribunais, não pode o interessado deixar de prever que será altamente provável a aplicação de tal norma ou interpretação da mesma à respetiva dirimição (cf., v.g., os Acórdãos n.ºs 366/96, 12/99, 186/2003 e 150/2008)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 82.
Assim, para que se considere o recorrente dispensado do ónus de suscitar ao longo do processo uma questão de inconstitucionalidade, é preciso que o mesmo tenha sido confrontado com uma aplicação ou interpretação normativa, feita pela decisão recorrida, de todo imprevisível ou inesperada, em termos de não lhe ser exigível que a antecipasse.
Nos caso está em causa uma decisão sobre a (in)admissibilidade da “reclamação para a conferência” do despacho que indeferiu a reclamação dirigida pelos recorrentes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça contra a não admissão, pelo juiz desembargador relator, do recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos autos.
No contexto processual descrito, a mobilização do regime previsto no artigo 405.º do Código de Processo Civil era previsível. De resto, os recorrentes dirigiram ao “Presidente do Supremo Tribunal de Justiça” a sua reclamação contra o despacho que no Tribunal da Relação não admitiu o recurso de revista, isto é, conforme previsto no n.º 1 daquele preceito legal (além disso, o conhecimento da reclamação ao abrigo do referido regime surge expressamente anunciada no despacho que a indeferiu, proferido em 25/09/2023). Acresce que os recorrentes não podiam ignorar quer o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 405.º, segundo o qual decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento, quer as disposições conjugadas do n.º 6 e 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, das quais resulta que a reclamação para a conferência apenas tem lugar nas situações – claramente distintas da dos autos – em que o recurso é – pela primeira vez – rejeitado por decisão sumária do relator proferida no tribunal ad quem.
Daqui decorre que a solução em causa se mostra conforme ao “teor literal dos preceitos aplicáveis” e ao “contexto normativo em que se enquadra o litígio”, não sendo, portanto, insólita ou imprevisível.
As considerações precedentes permitem concluir que os recorrentes não observaram o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete a sua legitimidade, obstando ao conhecimento do mérito do recurso.
III – Decisão
a) Pelo exposto, decide-se:
b) indeferir a presente reclamação;
condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes