1141/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 17/10/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da CRP, artigo 405.º do CPP; 1141/2023 · Tribunal Constitucional: Permanecendo inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por despacho de 07/07/2023, não admitiu o recurso.
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ACÓRDÃO Nº 812/2023
Processo n.º 1141/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 17/10/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. O reclamante é arguido no Processo n.º 59/22.0GTVIS.
2.1. Nesse processo, o arguido foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.os 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada e 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses.
2.2. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual foi rejeitado por decisão sumária com fundamento em manifesta improcedência.
2.3. Notificado da decisão sumária, apresentou reclamação para a conferência, a qual, por acórdão proferido em 22/03/2023, foi julgada manifestamente improcedente.
2.4. Arguiu ainda a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia, a qual foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/05/2023.
2.5. Permanecendo inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por despacho de 07/07/2023, não admitiu o recurso.
2.6. Reclamou para a conferência nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 26/09/2023.
3. O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor:
«A., melhor identificado nos autos em epígrafe, e neles, recorrente, não se conformando com o teor do Acórdão proferido por este Alto Tribunal vem interpor RECURSO para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (artigo 78.º, n.º 4, da LTC), porque interposto por SUJEITOS DOTADOS DE LEGITIMIDADE (artigo 72.º, n.ºs 1, alínea b, e 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
Todas as questões constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo, nomeadamente, no recurso interposto quer para o STJ, quer para o Tribunal da Relação de Coimbra, bem como na reclamação e no requerimento de arguição de nulidade.
Pretendendo o ora Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra não é passível de recurso.
Pois o acórdão é recorrível para este Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP. INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
O problema – a arguida nulidade de omissão de pronúncia – foi, na verdade, arguida perante o tribunal de segunda instância – o Tribunal da Relação de Coimbra –, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
Logo, tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
Em processo penal, como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
O acórdão proferido relativamente às nulidades não se pronunciou acerca da questão primordial e fulcral do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, pois ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir, não o fez, não tendo sobre tal questão se debruçado na sua fundamentação.
MÉRITO DA CAUSA
E não se diga que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra não é suscetível de recurso.
Pois o acórdão é recorrível para este Alto Tribunal, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA RECORRIBILIDADE em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP.
INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE LOGO SE ALEGOU E REQUEREU PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.
Em primeiro lugar, o caso NÃO CABE EM NENHUMA IRRECORRIBILIDADE.
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E TODAS AS DECISÕES PENAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SÃO RECORRÍVEIS.
A arguida nulidade de omissão de pronúncia foi, na verdade, arguida perante o tribunal de segunda instância – o Tribunal da Relação de Coimbra –, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
Logo, tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO.
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
Em processo penal, como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. - ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
E, deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.
Pois a necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.»
4. Foi proferido despacho, em 17/10/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
O recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que o acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidades tem de admitir recurso para o STJ, “sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP”, todavia sem identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Acrescentando vagamente que “mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional”. Alegava ainda que “não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal”.
A apreciar a reclamação não restaram dúvidas que o recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado.
Por isso na decisão ora sob recurso, adiantou-se: “todavia, não cumpre minimamente o ónus estabelecido na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alegar, repetidamente, que ¢o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contida o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP¢; e ¢Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau¢.
As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República.
O recorrente não concretiza a norma que o despacho reclamado interpretou e aplicou, no seu entendimento, em violação do direito ao recurso.
Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte.”»
5. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«1.º O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2.º Todas as questões constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram já suscitadas no âmbito da Reclamação (artigo 405.º do CPP), do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades.
3.º Pretendendo o ora reclamante ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4.º Pretendendo o ora Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
5.º E não se diga que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra não é passível de recurso.
6.º Pois o acórdão é recorrível para este Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP. INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
7.º Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
8.º Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.
9.º Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
10.º E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
11.º O problema – a arguida nulidade de omissão de pronúncia – foi, na verdade, arguida perante o tribunal de segunda instância – o Tribunal da Relação de Coimbra –, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
12.º Logo, tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
13.º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
14.º Em processo penal, como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
15.º Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
16.º E, deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
18.º O acórdão proferido relativamente às nulidades não se pronunciou acerca da questão primordial e fulcral do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, pois ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir, não o fez, não tendo sob tal questão se debruçado na sua fundamentação.
19.º E não se diga que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra não é suscetível de recurso.
20.º Pois o acórdão é recorrível para este Alto Tribunal, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA RECORRIBILIDADE em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP.
INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE LOGO SE ALEGOU E REQUEREU PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
21.º Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso.
22.º Em primeiro lugar, o caso NÃO CABE EM NENHUMA IRRECORRIBILIDADE.
23.º Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância. E TODAS AS DECISÕES PENAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SÃO RECORRÍVEIS.
24.º A arguida nulidade de omissão de pronúncia foi, na verdade, arguida perante o tribunal de segunda instância – o Tribunal da Relação de Coimbra –, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
25.º Logo, tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO.
26.º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
27.º Em processo penal, como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
28.º E, deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
30.º Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso, pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável.
31.º Pois a necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido.
32.º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.»
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com base na falta de normatividade do objeto do recurso e na sua não coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
8. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).
Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com o parâmetro constitucional. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). Para ser idóneo, o objeto do recurso deve incidir sobre «[…] um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12).
Nas palavras do Acórdão n.º 79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito». E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015:
«Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...].
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.»
Em suma, não se trata do juízo-sobre-caso, mas sim de um juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 128/2022).
Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.
9. Apesar de o recorrente não indicar expressamente a decisão recorrida, o teor do requerimento de interposição e o respetivo contexto permitem concluir que o recurso incide sobre o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 26/09/2023, que indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso de revista.
Por sua vez, resulta da decisão reclamada que o recurso não foi admitido em virtude de o recorrente não ter suscitado previamente uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, tendo antes dirigido a sua censura à própria decisão recorrida.
10. Com a interposição do presente recurso o recorrente pretende discutir a questão da (in)admissibilidade do recurso de revista.
Como bem se assinala na decisão reclamada, no momento processualmente adequado para a suscitação prévia – a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal contra o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça –, além de voltar a invocar a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/05/2023 por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, o recorrente limita-se a argumentar a favor da admissibilidade, no concreto caso, do recurso de revista em função das contingências do processo, como resulta dos seguintes excertos: «não se diga que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra não é suscetível de recurso» (artigo 45.º); «o acórdão é recorrível para este Alto Tribunal, sob pena de inconstitucionalidade por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade, contido no artigo 32.º da CRP» (artigo 46.º); «mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso» (artigo 47.º); «o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade» (artigo 48.º); «se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito» (artigo 52.º).
Tendo presente que «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97), é patente que nos excertos transcritos o recorrente não chegou a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional. Ainda que com invocação de princípios com assento na Constituição, as questões ali colocadas situam-se no plano da aplicação do direito ao caso, imputando-se a inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida por não ter admitido o recurso de revista.
Conclui-se, tal como no despacho reclamado, que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo um qualquer problema normativo de inconstitucionalidade, com referência a um preciso critério normativo de decisão. Aliás, a falta de dimensão normativa também se manifesta no requerimento de interposição de recurso, de conteúdo muito semelhante ao da reclamação para a conferência.
Em consequência, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC), obstando ao seu conhecimento.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes