838/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Juízo de Comércio de Coimbra, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 19/06/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
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AI generatedartigo 140.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do Código de Processo Civil, artigo 13.º da Constituição, artigo 13.º da CRP; 838/2023 · Tribunal Constitucional: 2 – Isto vem a propósito do despacho datado de 9 de Fevereiro de 2023 (ref. 90509520) que indeferiu ao exponente a possibilidade e o pedido de alargamento do prazo concedido de mais vinte dias, para se pronunciar sobre o conjunto de documentos que foram sendo anexados aos autos, ao longo de vários meses.
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ACÓRDÃO Nº 808/2023
Processo n.º 838/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Comércio de Coimbra, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 19/06/2023, que não admitiu o recurso por si interposto.
2. A. é réu na ação especial para separação e restituição de bens que corre por apenso ao Processo n.º 2476/10.9TJCBR, no qual foi declarado insolvente.
2.1. Nessa ação, requereu a prorrogação por vinte dias do prazo para se pronunciar sobre determinados documentos juntos pela contraparte, invocando razões de saúde debilitantes.
2.2. Por despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Coimbra em 08/02/2023, por se considerar que não se verificava uma situação de justo impedimento, a requerida prorrogação do prazo foi indeferida.
3. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 08/02/2023, em requerimento com o seguinte teor:
«I
1 – Piero Calamandrei diz em “La Crisis del Derecho” (Ediciones Jurídicas Europa-America, Buenos Aires, 1953), na linha de Aristóteles, que “a equidade é a forma de amenizar as agruras das injustiças.”
2 – Isto vem a propósito do despacho datado de 9 de Fevereiro de 2023 (ref. 90509520) que indeferiu ao exponente a possibilidade e o pedido de alargamento do prazo concedido de mais vinte dias, para se pronunciar sobre o conjunto de documentos que foram sendo anexados aos autos, ao longo de vários meses.
3 – Ou seja, os autos foram recebendo os diversos documentos, aos poucos, por diversas vezes. Muitos destes documentos são de difícil leitura, uma vez que se encontram manuscritos. O exponente encontra-se em fase de recuperação lenta de saúde, pelo que solicitou que o Tribunal lhe concedesse um prazo de uns míseros vinte dias para que se pudesse pronunciar acerca do teor dos mesmos; ao que o Tribunal se recusou, alegando supostos fundamentos legais (artigo 140.º do Código de Processo Civil).
4 – Importa registar e realçar a violação grosseira do princípio universal da equidade e igualdade de tratamento para com uma das partes envolvidas; neste caso, do aqui Requerido.
II
5 – Como se não bastasse o chorrilho de injustiças /ou ilegalidades que vêm sendo exercidas sobre a pessoa do aqui requerido e insolvente, eis que o Tribunal cuida em tratar de forma injusta, desigual, não equitativa aquilo que deveria ser tratado de maneira igual, equitativa.6 – Como se não bastasse que a insolvência tenha sido decretada sem qualquer julgamento, não obstante ter sido deduzida oposição fundamentada e documentada.
7 – Como se não bastasse o facto de a insolvência ter sido decretada com base em alegados processos judiciais creditícios que não existiam.
8 – Como se não bastasse o facto de a insolvência ter sido decretada com base numa alegada dívida de cerca de € 12.000,00 quando o património global existente ultrapassa, seguramente, os € 5 milhões de euros.
9 – Como se não bastasse que os créditos aceites o foram de forma empolada, sobretudo, porque o Relatório que precedeu a assembleia de credores não foi elaborado nem entregue pela AI dentro do prazo legal de oito dias, fixado pelo CIRE.
10 – Como se não bastasse o facto de o Fisco ter inicialmente imputado ao exponente insolvente – como alegados valores fiscais em débito – o total de € 675.000,00 a título de alegados métodos indiretos que depois se viu na obrigação de reduzir por imposições judiciais, ao ponto de – decorridos que estão doze anos – aqueles mesmos alegados débitos rondarem, apenas, € 120.000,00 (?) que – mesmo assim – ainda aguardam decisões judiciais finais.
11 – Como se não bastasse que – durante estes longos doze anos – as rendas mensais prediais nunca foram atualizadas, pela AI, por razões que se desconhecem; o que provocou um dano efetivo de mais de € 27.000,00.
12 – Como se não bastasse que nunca foram – em doze anos – prestadas quaisquer contas, fosse de que tipo fosse, por parte da AI.
13 – Como se não bastasse que – ao fim de doze anos – se desconhece qual o valor monetário que se encontra em poder da massa insolvente.
14 – Como se não bastasse que – em doze anos – nunca a AI pagou fosse o que fosse de despesas.
15 – Como se não bastasse que – com a complacência e conhecimento do Tribunal – a AI pagou ao B. valores excessivos, já depois de este mesmo B. ter cedido estes mesmos créditos a uma empresa terceira; empresa esta que permanece titular de uma sentença transitada em julgado no valor daqueles mesmos créditos cedidos que continuam a pender sobre o exponente insolvente.
16 – Como se não bastasse que o Tribunal já por duas vezes se desdisse, violando em prejuízo do exponente insolvente, a regra fundamental das expectativas jurídicas consagradas na lei e na jurisprudência superior.
17 – Como se não bastasse que desde Dezembro de 2021 que a AI não cumpre o teor da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, que a obriga a prestar contas e a efetuar o rateio parcelar, isto com a complacência do Tribunal.
18 – Como se não bastasse este chorrilho de injustiças e/ou ilegalidades, eis que – agora – o mesmo Tribunal que vem convivendo com este tipo de factualidades, bem vincadas, decidiu – também e ilegalmente – violar aqueles princípios da equidade/igualdade, tratando de forma desigual aquilo que é igual.
III
19 – Vejamos ...
Em Novembro de 2020 foi publicada a Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro que – brevitatis causa – obrigou a AI a prestar contas e a proceder ao respetivo rateio parcelar obrigatório (artigo 16.º).
20 – Decorridos que estão vinte e sete meses sobre a data da publicação deste diploma legal, a AI nem prestou contas, nem procedeu ao rateio cominado. Nada fez.
21 – A AI vem prorrogando os prazos sucessivamente e a seu belo prazer, sem que – sequer – se digne justificar as razões de tais delongas.
22 – Em 2 de Agosto de 2022 (ref. 7444222), a AI – depois de diversas insistências anteriormente levadas a efeito pelo exponente e que constam dos autos falimentares – deu entrada naqueles autos do requerimento que se anexa como doc. A, mediante o qual solicitava o prazo de mais 45 dias a fim de – enfim – proceder ao rateio parcelar obrigatório.
23 – Em 8 de Outubro de 2022 (ref. 89151710) – mais de dois meses decorridos – o Tribunal defere esta pretensão de mais 45 dias, solicitada pela AI, em 2 de Agosto (doc. B).
24 – Estão decorridos sobre este deferimento de 08/10/2022 quase CINCO MESES, 150 dias, sem que a AI tenha esboçado sequer algum gesto para que apresentasse contas e/ou procedesse ao rateio em falta há 27 meses (27/11/2020).
25 – Nada foi feito pelo Tribunal, acerca destas delongas anormais e injustificadas da parte da AI, depois de muitas insistências por parte do exponente, a não ser uma tímida chamada de atenção que, entretanto, lhe foi dirigida por parte da secretaria judicial e cuja certidão se requer que seja emitida para instruir os presentes autos de recurso.
26 – Ou seja – como se não bastassem aquelas injustiças todas, como se não bastassem aqueles pedidos encarecidamente dirigidos ao Tribunal para que as contas se apresentassem e para que o rateio se esboçasse, eis que o Tribunal usa dois pesos e duas medidas diferentes: por um lado, não escrutina minimamente a AI, deixando-a incumprir prazos a seu belo prazer, prazos estes a que ela própria AI se propõe, lesando o exponente e os credores;
27 – mas, por outro lado, indefere uns meros vinte dias ao exponente para que este pudesse pronunciar-se sobre documentos essenciais, manuscritos alguns, descontínuos no tempo outros, depois que o exponente recuperou de tratamentos médicos que o seu direito constitucional à privacidade o constrangeu em escarrapachar no processo, para que dezenas de pessoas os pudessem observar, voyeuristicamente.
28 – Os critérios usados pelo Tribunal são já há algum tempo desiguais entre as partes, com claro prejuízo para o exponente e esta é – como diria um saudoso professor de Direito de Coimbra –
a causa dramática que fez transbordar o copo.
29 – Para a AI – parte no processo – quase tudo é permitido, até não cumprir prazos – pasme-se – em quase 150 dias. Nada acontece e tudo é tolerável. Para o exponente, advogado e parte nos autos, doente e cioso da sua privacidade nada é permitido, nem mesmo uns míseros vinte dias para análise de documentos densos e manuscritos, alguns, num oceano temporal que já ultrapassou os quase cinquenta anos.
30 – Não! Não pode ser! O exponente não se conforma mais com esta situação que a acrescer às injustiças acumuladas e descritas se agrava em evidente e grosseira desigualdade e iniquidade.
IV
31 – Vejamos o que diz o artigo 4.º do Código de Processo Civil:
“Artigo 4.º (artigo 3.º-A CPC 1961)
Igualdade das partes
O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”
32 – Conjuguemos este artigo 4.º do Código de Processo Civil com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa:
“Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
33 – Quer isto dizer que o princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei se consubstancia – neste particular – nas regras processuais materializadas no Código de Processo Civil (artigo 4.º).
34 – E não é por causa da situação económica débil do aqui exponente e insolvente que esta igualdade, que a equidade podem ser suspensas, olvidadas ou subestimadas.
35 – Antes pelo contrário ... a situação económica débil do exponente insolvente é garante –consagrado na lei processual e na Constituição da República Portuguesa – de que o exponente e todos os intervenientes nos autos têm de obrigatoriamente conhecer tratamentos iguais.
36 – Não é, todavia, aquilo que acontece no caso vertente, não é, todavia, aquilo que vem sucedendo reiteradamente nos autos. Os factos descritos são um exemplo muito concreto, muito tangível da desigualdade de tratamento de que o exponente foi alvo.
37 – Não pode ser! A lei processual não o permite. A norma constitucional também não.
38 – Exponente e demais intervenientes nos autos têm de ser tratados de forma igual, têm de ser tratados equitativamente; o que não sucedeu, de todo.
39 – O exponente ficou gravemente lesado ao não ter merecido tratamento igual equitativo por parte do Tribunal.
40 – O despacho emitido encontra-se – assim – ferido de inconstitucionalidade, inconstitucionalidade esta que o exponente vem invocar.
V
41 – Por tudo aquilo que segue exposto o exponente conclui:
– exarar um veemente protesto pelo tratamento desigual e não equitativo de que o exponente foi alvo, através do despacho de 9 de Fevereiro de 2023 que lhe indeferiu o prazo de vinte dias solicitado, em comparação com o tratamento que foi dado, por exemplo, à AI, nos factos descritos.
– Recorrer do mesmo despacho, mormente da inconstitucionalidade do citado artigo 140.º do Código de Processo Civil, na parte em que lhe indeferiu a concessão do prazo de vinte dias para se pronunciar sobre os documentos anexados aos autos, tudo à luz do disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
– Por ser legal, devido e atempado deve o presente recurso de inconstitucionalidade ser admitido e deve subir ao Tribunal Constitucional para a devida apreciação.
– Dito ainda de outra forma: recorre-se para o Tribunal constitucional do despacho de 9 de Fevereiro de 2023 na parte em que tendo por fundamento o citado artigo 140.º do Código de Processo Civil indeferiu a concessão do prazo solicitado de vinte dias para a análise dos documentos anexados aos autos, por violação do teor do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
– Por ser atempado, devido e legal deve o presente recurso de inconstitucionalidade do artigo 140.º do Código de Processo Civil na parte em que viola o artigo 13.º da CRP subir ao Tribunal Constitucional, de imediato e com efeito suspensivo; seguindo-se os ulteriores termos até final.»
4. Convidado, nos termos do artigo 75.º-A, n.os 2 e 5, da LTC, a indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto e, bem assim, a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade, o recorrente respondeu nos seguintes termos:
«I
1 – Nas conclusões do requerimento que interpôs o presente recurso de inconstitucionalidade concreta, dizia-se assim:
“– exarar um veemente protesto pelo tratamento desigual e não equitativo de que o exponente foi alvo, através do despacho de 9 de Fevereiro de 2023 que lhe indeferiu o prazo de vinte dias solicitado, em comparação com o tratamento que foi dado, por exemplo, à AI, nos factos descritos.
– Recorrer do mesmo despacho, mormente da inconstitucionalidade do citado artigo 140.º do Código de Processo Civil, na parte em que lhe indeferiu a concessão do prazo de vinte dias para se pronunciar sobre os documentos anexados aos autos, tudo à luz do disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
– Por ser legal, devido e atempado deve o presente recurso de inconstitucionalidade ser admitido e deve subir ao Tribunal Constitucional para a devida apreciação.
– Dito ainda de outra forma: recorre-se para o Tribunal constitucional do despacho de 9 de Fevereiro de 2023 na parte em que tendo por fundamento o citado artigo 140.º do Código de Processo Civil indeferiu a concessão do prazo solicitado de vinte dias para a análise dos documentos anexados aos autos, por violação do teor do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
– Por ser atempado, devido e legal deve o presente recurso de inconstitucionalidade do artigo 140.º do Código de Processo Civil na parte em que viola o artigo 13.º da CRP subir ao Tribunal Constitucional, de imediato e com efeito suspensivo; seguindo-se os ulteriores termos até final.”
2 – Ou seja – naquele recurso interposto, mormente nas suas conclusões, elencam-se todas as factualidades e norma que – uma vez conjugadas – levam o recorrente a aduzir e fundamentar o presente recurso.
3 – A norma inconstitucionalmente violadora é aquele artigo 140.º do Código de Processo Civil, na medida em que – com base nos factos elencados comparativamente com o tratamento desigual que o Tribunal vem beneficiando a AI – vem violando reiteradamente mobilizado artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
4 – No que toca à norma violada, tomamos a liberdade de invocar – para os efeitos pretendidos – o teor dos Acórdãos n.ºs 63/91, 659/95, 421/98, 674/99, entre outros – que têm o especial cuidado em melhor definir o conceito e carácter funcional e formal da norma, ampliando-a para um âmbito que não pode ser reduzido à sua rigidez, meramente, textual.
Ou seja – em sede de (in)constitucionalidade – a norma não pode ser esqualidamente reduzida à sua dimensão física, textual. A norma deve ser encarada – também no caso vertente – como um ato normativo, tal como aqueles Acórdãos melhor o definem.
II
5 – Posto isto e para dar cumprimento ao teor do despacho de 21 de Março de 2023, dir-se-á que é ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro que o presente recurso é interposto.
6 – tanto mais que todas as (três) exigências processuais que lhe subjazem se encontram satisfeitas;
7 – vide hoc sensu – Breviário de Direito Processual Constitucional de Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, 2.ª edição, págs. 43 e ss.»
5. Foi proferido despacho, em 19/06/2023, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«Notificado do despacho de 08.02.2023, que indeferiu a prorrogação do prazo de 10 dias concedido em 20.01.2023 para, em querendo, se pronunciar sobre os documentos apresentados nos autos pela Autora e pela Ré Massa Insolvente após a realização da audiência prévia, veio o co-Réu, Dr.º A. (devedor insolvente nos autos principais de que estes são apenso e advogado em causa própria neste apenso processual), dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 70.º n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante, LTC).
Vejamos.
Dispõe o artigo 70.° da LTC, com a epígrafe “Decisões de que pode conhecer-se”, no que ora interessa:
“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(...)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
(...)
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
(...)
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
(...)”.
Por seu lado, o artigo 72.° do mesmo diploma legal, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, prevê no seu n.º 2 que: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”.
O artigo 75.º-A, n.º 2, ainda dispõe que: “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade”.
Por fim, o artigo 76.° da LTC prevê o seguinte: “O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados”.
Atento o enquadramento legal acima exposto e em como do requerimento de 06.04.2023, cumpre, desde já, concluir que o mesmo não pode ser admitido.
Com efeito, a decisão recorrida é suscetível de recurso ordinário [cf. artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 639.º, n.º 1, 644.º, n.ºs 3 e 4, 645.º, n.º 1, e 647.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil), sendo que o co-Réu recorre para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b) do n.º 1 artigo 70.º da LTC.
Ora, como acima se deixou exposto, o n.º 2 do artigo 70.º da LOTC prevê que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, o que, no caso em apreço, não se verifica.
Por outro lado, o artigo 72.º da LTC, no seu n.º 2, também prevê que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (em termos de este estar obrigado a dela conhecer), sendo que, in casu, o recorrente não suscitou tal questão perante este tribunal.
Aliás, porque se constatou que o recorrente não deu cumprimento à exigência legal constante do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, relativamente à indicação da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, foi o mesmo convidado a prestar essa indicação (cf. n.º 5 do citado artigo 75.º-A), o que não fez através do requerimento que apresentou em 06.04.2023. Na verdade, o recorrente veio indicar o próprio requerimento de recurso como sendo a peça processual onde suscitou a questão de inconstitucionalidade, sendo que dessa forma não suscitou a questão perante este tribunal (mas apenas perante o tribunal de recurso).
Conforme acima se deixou exposto, o artigo 76.º da LTC prevê o indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quando, entre o mais, não satisfaça os requisitos do artigo 75.9-A e quando a decisão o não admita, situações que se verificam no caso em apreço.
Termos em que, por não satisfazer os requisitos do artigo 75.º-A (mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5) e por a decisão não o admitir, indefere se ao recurso interposto pelo co-Réu para o Tribunal Constitucional.»
6. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, nos seguintes termos:
«1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o Recorrente/Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando decide pela não admissibilidade do recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional,
2. Fundamentando que o Recorrente/Reclamante apenas suscitou, em sede de reclamação apresentada, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., e não em relação à alínea c) do mesmo preceito legal, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional.
3. Ora, é precisamente neste ponto, que se deverá aferir da decisão de não admissibilidade do Recurso apresentado, porquanto, tendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso se fundado na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P. e, tendo a (in)constitucionalidade desse normativo sido suscitada na Reclamação apresentada, claro se torna que a indicação da alínea c) no requerimento de interposição do Recurso do ora Reclamante constitui, digamos assim, um “segundo” fundamento.
4. Aliás, veja-se que, em sede de requerimento de interposição de Recurso, o Recorrente/Reclamante, já em sede de “conclusão”, refere que o Recurso é admissível “(...) por não se estar, efetivamente, perante uma alegada “dupla conforme” nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P., ou ainda, com base na alínea c) do mesmo preceito legal, vedando-se assim o acesso ao debate e escrutínio jurídico das nulidades arguidas relativamente ao douto Acórdão condenatório proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, de que, em sede própria, se recorreu”.
5. O que, atendendo ao teor da Reclamação apresentada junto do próprio Supremo Tribunal de Justiça, não poderia ter sido desconsiderada por aquele Venerando Juiz Conselheiro,
6. Sendo certo que, resultando manifestamente uma tal indicação, porquanto a norma que havia sido invocada em sede de Reclamação havia sido a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do C.P.P., sempre se entende, com todo o devido e merecido respeito, deveria o Recorrente/Reclamante ter sido convidado a esclarecer o teor do seu requerimento de interposição de Recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional
7. E, nessa sequência, sempre se entende que a decisão proferida, da qual agora se reclama, se mostra indevidamente ajuizada, nomeadamente na parte que decide pela inadmissibilidade de um qualquer Recurso referente às normas que serviram de base à decisão proferida sobre a Reclamação apresentada junto daquele Supremo Tribunal de Justiça, as quais facilmente se identificam como sendo, pelo menos, a constante do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do C.P.P.
8. Sendo certo que, ainda que, por mero lapso, possa ter existido uma qualquer “confusão” (ou sobreposição) ao nível da indicação das normas em “crise”, a verdade é que sempre o ora Reclamante cumpriu o seu ónus legal,
9. Tendo especificado, devidamente, qual a questão da inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada, naturalmente no que à norma constante do aludido artigo 400.º, n.º 1, al. f) do C.P.P. se refere,
10. E, bem assim, tendo suscitado uma tal questão de inconstitucionalidade no decurso do processo, tendo apresentado a dita Reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do Despacho que não admitiu o Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora,
11. Na qual especificamente referiu, como supra se transcreveu, que ao não ser admitido o recurso interposto, sempre seria de questionar a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, al. f), e 432.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.
12. Manifestando-se, por isso, uma vez mais, e sempre com o devido e merecido respeito, discordância com o decidido, devendo conhecer-se do objeto do Recurso.
13. Ao demais, e a acrescer a tudo o exposto, sempre entende o Recorrente, ainda que, efetivamente, não tivesse cumprido integralmente com a sua obrigação legal de indicar concreta e corretamente qual, ou quais, a(s) interpretação(ções) normativa(s) daqueles preceitos legais que seriam de considerar como inconstitucionais,
14. Sempre aqui se impunha fosse proferido um Despacho de aperfeiçoamento, de molde a permitir que o Recorrente suprisse as deficiências do seu requerimento de interposição de recurso.
15. Assim não tendo acontecido, vê o ora Reclamante a sua posição processual prejudicada, coartando-lhe a possibilidade de ser apreciada a questão da inconstitucionalidade suscitada,
16. Afrontando, além do mais, o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da L.T.C, que assegura a possibilidade de um qualquer Recorrente colmatar eventuais deficiências do seu requerimento antes de ver precludido o seu direito de conhecimento do recurso.
17. Por fim, reitere-se, com o intuito de se dissipar qualquer dúvida ou obscuridade, apraz esclarecer que o objeto do recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional reporta-se à questão da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), ambos do C.P.P., na interpretação do sentido da não admissibilidade do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando o mesmo haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da C.R.P.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o Recorrente, aqui Reclamante, requerer a V. Exas. se dignem revogar o douto Despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso pelo mesmo interposto, por forma a tomar-se conhecimento do objeto do recurso por si interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional.»
7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com base na extemporaneidade do recurso por não terem sido esgotados os normais meios impugnatórios existentes e na ilegitimidade do recorrente, por ter incumprido o ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade.
8. Notificado, com cópia do parecer do Ministério Público, para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não admissão do recurso, mas com fundamento na inidoneidade do seu objeto por falta de dimensão normativa, o reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4).
Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.
Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante.
10. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Esta exigência destina-se a delimitar a competência do Tribunal. Tem, assim, uma «relevância que transcende o plano dos pressupostos formais do recurso, conexionando-se com a articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais», pois «se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 107).
Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com o parâmetro constitucional. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). Para ser idóneo, o objeto do recurso deve incidir sobre «[…] um juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12).
Nas palavras do Acórdão n.º 79/2006, «o recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito». E, como se expõe no Acórdão n.º 152/2015:
«Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...].
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa, daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.»
Em suma, não se trata do juízo-sobre-caso, mas sim de um juízo-sobre-normas (cf., mais recentemente, o Acórdão n.º 128/2022).
Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.
11. A presente reclamação incide sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade do despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Coimbra em 08/02/2023.
De acordo com a decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido por ter sido interposto sem estarem esgotados os recursos ordinários possíveis e por não ter sido cumprido o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade (cf. o ponto 5, supra).
12. Segundo o requerimento de interposição do recurso, conjugado com a resposta ao convite ao aperfeiçoamento, o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do despacho de 08/02/2023, na parte em que, com fundamento no artigo 140.º do Código de Processo Civil, lhe indeferiu a concessão do prazo de vinte dias para se pronunciar sobre os documentos anexados aos autos, por violação do disposto no artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição, sendo indicado como objeto do recurso o artigo 140.º do Código de Processo Civil, na medida em que – com base no tratamento desigual que o Tribunal vem conferindo ao Administrador de Insolvência – vem violando reiteradamente o artigo 13.º da Constituição.
Logo destes enunciados resulta que o recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal. Esta insuficiência, além de configurar o incumprimento do ónus de delimitação e especificação do objeto do recurso, indicia que o recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. O recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente se tinha ou não direito ao alargamento do prazo por 20 dias para se pronunciar sobre determinados documentos juntos aos autos – questão que, respeitando ao mérito da causa, está fora do alcance do exercício da jurisdição constitucional. É por isso que centra a sua argumentação no plano infraconstitucional – vejam-se, designadamente, os pontos 36 e 41 do requerimento de interposição de recurso (parcialmente reproduzidos no ponto 1 da resposta ao convite ao aperfeiçoamento): «os factos descritos são um exemplo muito concreto, muito tangível da desigualdade de tratamento de que o expoente foi alvo [...] através do despacho [...] que lhe indeferiu o prazo de vinte dias solicitado, em comparação com o tratamento que foi dado [...] à Administradora de Insolvência».
Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais – isto é particularmente evidente no ponto 40 do requerimento de interposição de recurso («o despacho emitido encontra-se assim ferido de inconstitucionalidade»). Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado.
É, pois, patente que as questões colocadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta.
13. Em face do exposto, mantém-se, embora com fundamentos diferentes, a decisão de não admissão do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a presente reclamação;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal).
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes