1069/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 26/09/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 120/22.0GTEVR, em que o recorrente é arguido.
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AI generated1069/2023 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre a questão enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida.
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ACÓRDÃO N.º 807/2023
Processo n.º 1069/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 26/09/2023.
2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 120/22.0GTEVR, em que o recorrente é arguido.
2.1. Nesse processo foi proferida sentença que condenou o arguido, como autor de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, com referência aos artigos 69.º, n.º 1, alínea c), do mesmo código e 152.º, n.os 1, alínea c), e 3, do Código da Estrada, na pena de 85 dias de multa, à razão diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por cinco meses.
2.2. Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão proferido em 26/09/2023, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
2.3. Desse acórdão recorreu para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido nestes autos, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
O arguido pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 138.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de o conceito de “peças do processo” abranger os autos com declarações que constituem prova proibida por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência, por violação das garantias de defesa do arguido (princípio da imediação) e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP, questão suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora.»
3. Pela Decisão Sumária n.º 476/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«4.2. O recorrente submete à apreciação deste Tribunal a “inconstitucionalidade do artigo 138.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de o conceito de ¢peças do processo¢ abranger os autos com declarações que constituem prova proibida por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência, por violação das garantias de defesa do arguido (princípio da imediação) e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP”.
Porém, percorrida a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que este em momento algum aplicou à dirimição do caso a norma ou interpretação normativa que o recorrente indica como objeto do recurso, como resulta do excerto que se passa a transcrever:
“E foi apenas isso que aconteceu: exibição à testemunha do auto de notícia por ela elaborado, para que confirmasse ter sido ele quem o redigiu.
Seguiu-se o contraditório, exercido pela defesa, que fez perguntas à referida testemunha, esclarecendo-se sobre aspetos a que já se havia referido, confirmando aquele o que houvera já dito anteriormente.
Tal diligência (exibição do auto para que a testemunha o confirmasse), embora contextualmente desnecessária – inútil –, não é, seguramente, ilícita de modo nenhum (cf. o artigo 138.º, n.º 4, do CPP).
A plena licitude da exibição efetuada não decorre apenas da previsão normativa citada. Com efeito, o que sucedeu em nada – rigorosamente nada – vulnerou as garantias de defesa do arguido”. (sublinhados acrescentados)
Com efeito, o acórdão recorrido não considerou que se estivesse perante a exibição de um “auto com declarações que constituem prova proibida por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência” – pelo contrário, afirmou expressamente a “plena licitude” de tal diligência. A classificação do conteúdo do auto como “prova proibida” é da exclusiva responsabilidade do recorrente e não foi acolhida pelo tribunal a quo.
As considerações precedentes permitem concluir que a norma enunciada pelo recorrente não corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que, comprometendo a utilidade do recurso, obsta ao conhecimento do seu objeto.»
4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos:
«1. Com o devido respeito, o tribunal recorrido não conheceu a questão de inconstitucionalidade suscitada.
2. Na realidade, na avaliação efetuada da mostra do auto de notícia não foram tidos em conta os limites resultantes do princípio da imediação (garantia de defesa do arguido), especificamente, a concordância necessária nos termos do artigo 356º, n.º 2, alínea b), e n.º 5, do CPP.
3. Por isso, o não conhecimento da questão de inconstitucionalidade invocada equivale à aplicação implícita da mesma, como verificação do pressuposto da interposição de recurso de constitucionalidade.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação da seguinte forma:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 832/2023, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“a «inconstitucionalidade do artigo 138.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de o conceito de “peças do processo” abranger os autos com declarações que constituem prova proibida por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência (…)”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida, bem como do requerimento de interposição de recurso, que a suposta interpretação normativa impugnada não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, na medida em que o douto tribunal “a quo” não a aplicou em qualquer momento processual.
5.º
Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
6.º
Na verdade, conforme apurado pelo douto Conselheiro relator, “percorrida a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que este em momento algum aplicou à dirimição do caso a norma ou interpretação normativa que o recorrente indica como objeto do recurso”, acrescentando que, distintamente do sustentado pelo reclamante, “o acórdão recorrido não considerou que se estivesse perante a exibição de um “auto com declarações que constituem prova proibida por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência” – pelo contrário, afirmou expressamente a “plena licitude” de tal diligência. A classificação do conteúdo do auto como “prova proibida” é da exclusiva responsabilidade do recorrente e não foi acolhida pelo tribunal a quo”.
7.º
Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 832/2023, limita-se o reclamante, exiguamente, a constatar, contraproducentemente, que “o tribunal recorrido não conheceu a questão de inconstitucionalidade suscitada” e que “na avaliação efetuada da mostra do auto de notícia não foi tido em conta os limites resultantes do princípio da imediação”, argumentação cuja relevância e pertinência não logramos alcançar.
8.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, discordando apenas do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
9.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade, dada a falta de correspondência entre a questão enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida.
O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações.
Com a interposição do recurso, visou o recorrente questionar a constitucionalidade do «artigo 138.º, n.º 4, do CPP, quando interpretado no sentido de o conceito de “peças do processo” abranger os autos com declarações que constituem prova proibida por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência, por violação das garantias de defesa do arguido (princípio da imediação) e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da CRP».
Sucede que, pelas razões já explicitadas na decisão reclamada, o acórdão recorrido em momento algum aplicou à dirimição do caso a interpretação que o recorrente indica como objeto do recurso, porquanto não considerou que se estivesse perante a exibição de um “auto com declarações que constituem prova proibida por não ser admissível a sua leitura e exame em audiência” – pelo contrário, afirmou expressamente a “plena licitude” de tal diligência. A classificação do conteúdo do auto como “prova proibida” é da exclusiva responsabilidade do recorrente e não foi acolhida pelo tribunal a quo. É o que resulta do seguinte excerto que se volta a transcrever: «[e] foi apenas isso que aconteceu: exibição à testemunha do auto de notícia por ela elaborado, para que confirmasse ter sido ele quem o redigiu. Seguiu-se o contraditório, exercido pela defesa, que fez perguntas à referida testemunha, esclarecendo-se sobre aspetos a que já se havia referido, confirmando aquele o que houvera já dito anteriormente. Tal diligência (exibição do auto para que a testemunha o confirmasse), embora contextualmente desnecessária – inútil –, não é, seguramente, ilícita de modo nenhum (cf. o artigo 138.º, n.º 4, do CPP). A plena licitude da exibição efetuada não decorre apenas da previsão normativa citada. Com efeito, o que sucedeu em nada – rigorosamente nada – vulnerou as garantias de defesa do arguido» (sublinhados acrescentados).
Contra esta afirmação de nada vale o argumento do reclamante segundo o qual o tribunal recorrido, ao não conhecer da questão de inconstitucionalidade suscitada, aplicou implicitamente a interpretação impugnada. Ora, como se viu, o tribunal adotou um entendimento contrário ao constante do enunciado formulado pelo recorrente.
Em conformidade com o que se explicou na decisão reclamada, existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 52 e 53).
No mais, o reclamante apenas se insurge contra o concreto ato de exibição do auto de notícia à testemunha, que, na sua tese, não observou «os limites do princípio da imediação (garantia de defesa do arguido), especificamente, a concordância necessária nos termos do artigo 356.º, n.ºs 2, alínea b), e 5, do CPP», questão que não só extravasa o objeto do recurso, como diz respeito ao mérito da causa, pelo que não compete a este Tribunal apreciar.
Em face de tudo quanto foi exposto, mantém-se válida a conclusão de que não existe correspondência entre a questão enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que compromete a utilidade do presente recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto.
7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la.
Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) indeferir a reclamação apresentada;
b) condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes