991/2023 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B. S.A. e recorridos o Município de Sesimbra e Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas I.P., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de maio de 2023.
Legislator headnote
AI generatedart. 1.º do CPTA, artigo 516.º do CC, artigo 20.º da Constituição, artigos 95º do CPTA, artigos 563º do Código Civil, artigo 20.º da CRP; 991/2023 · Tribunal Constitucional: Os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de maio de 2023, tendo por objeto a interpretação que «foi dada pelo STA» aos artigos «201.º, nºs 1 e 2 do CPC», «95º do CPTA e 615º, nº1, al. d) do novo CPC», «363.º, n.º 2, 371.º e 376.º do Código Civil», «511.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e do artigo 516.º do CC», «563º do Código Civil e dos artigos 494º e 495º e 496º CC», «6.º-A do CPA e 2º e 266º, nº 2 da Constituição», «80º e 87º e 100.º e 103.º do CPA na versão em vigor à data da prática dos atos» e «104.º RJUE e o artigo 133º, nº 2, als. c) e d) do CPA».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 805/2023
Processo n.º 991/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes A. e B. S.A. e recorridos o Município de Sesimbra e Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas I.P., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 4 de maio de 2023.
2. Os aqui recorrentes interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada ação contra os aqui recorridos.
A ação administrativa comum instaurada contra o aqui primeiro recorrido foi julgada parcialmente procedente e a ação administrativa especial deduzida contra o ora segundo recorrido foi julgada totalmente improcedente.
Inconformadas, as aqui recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul e o aqui primeiro recorrido recurso subordinado, tendo aquele Tribunal, por acórdão de 2 de junho de 2022, negado provimento ambos os recursos.
Desta última decisão foi interposto pelas aqui recorrentes recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo o primeiro recorrido interposto recurso subordinado.
O Supremo Tribunal Administrativo admitiu ambos os recursos por acórdão de 16 de fevereiro de 2023.
Por acórdão de 4 de maio de 2023 foi negado provimento ao recurso principal e julgado procedente o recurso subordinado.
Notificadas deste acórdão, as aqui recorrentes arguiram a respetiva nulidade e apontaram-lhe lapsos manifestos, requerendo a alteração do ali decidido quanto às «questões suscitadas e pedidos formulados nos autos».
Na mesma data, interpuseram «por mera cautela» recurso para o Tribunal Constitucional.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 6 de julho de 2023, julgou improcedente o incidente pós-decisório.
3. Através da Decisão Sumária n.º 789/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. O recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de maio de 2023 funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a interpretação que «foi dada pelo STA» aos artigos «201.º, nºs 1 e 2 do CPC», «95º do CPTA e 615º, nº1, al. d) do novo CPC», «363.º, n.º 2, 371.º e 376.º do Código Civil», «511.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e do artigo 516.º do CC», «563º do Código Civil e dos artigos 494º e 495º e 496º CC», «6.º-A do CPA e 2º e 266º, nº 2 da Constituição», «80º e 87º e 100.º e 103.º do CPA na versão em vigor à data da prática dos atos» e «104.º RJUE e o artigo 133º, nº 2, als. c) e d) do CPA».
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v. o Acórdão n.º 489/2015).
Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão que aplicou a norma que o recorrente pretende sindicar no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade — aqui se incluindo a arguição de nulidades, como resulta da jurisprudência constante deste Tribunal, (v. os Acórdãos n.ºs 476/2014, 620/2014, 732/2014 e 287/2015).
5. A decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 4 de maio de 2023, que negou provimento ao recurso principal interposto pelos aqui recorrentes e julgou procedente o recurso subordinado apresentado pela ora primeiro recorrido. Conforme relatado supra, as recorrentes arguiram a nulidade desse acórdão e apontaram-lhe lapsos manifestos, requerendo a alteração do ali decidido quanto às «questões suscitadas e pedidos formulados nos autos». Na mesma data, interpuseram recurso «por mera cautela» para o Tribunal Constitucional.
Daqui se retira que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi interposto, a decisão recorrida não constituía, na ordem jurisdicional em que se insere o Tribunal recorrido, o pronunciamento final sobre a matéria a que respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente.
De acordo com a orientação dominante na jurisprudência constitucional, o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, pelo que, arguida a nulidade da decisão recorrida, bem como a retificação de diversos lapsos, com base em fundamentos incindíveis das questões que integram o objeto deste, tal recurso não pode ser admitido pelo facto de, naquele momento, a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional não constituir ainda, na ordem dos tribunais comuns, uma decisão definitiva, no sentido pressuposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021).
Em face de tal orientação, a conclusão de que o presente recurso é inadmissível resultará da própria alegação que serviu de base à arguição da nulidade do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de maio de 2023 e ao pedido de retificação dos seus «lapsos manifestos». De acordo com a pretensão formulada pelas recorrentes, a procedência do peticionado deveria determinar a alteração do acórdão recorrido, o que significa que o eventual deferimento deste incidente pós-decisório implicaria que aquela decisão deixasse de constituir a última palavra da ordem jurisdicional respetiva sobre a vastíssima matéria a que, a avaliar pelo amplo conjunto de preceitos indicados, respeitam as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição. Circunstância esta que, de acordo com a orientação jurisprudencial dominante, torna o presente recurso processualmente inadmissível.
6. É certo que, no momento em que o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo Tribunal a quo, o incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente já havia sido apreciado. Tal circunstância, porém, é insuscetível de afetar a conclusão de que o recurso de constitucionalidade é legalmente inadmissível se se entender, como aqui se faz, que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo tribunal a quo.
Como se escreveu no Acórdão n.º 735/2014:
«A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias.
Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.»
Como recentemente se sublinhou no Acórdão n.º 587/2023, «constitui um ónus do recorrente a interposição do recurso de uma decisão definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC». Uma vez que tal ónus não foi observado, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso. O que, por sua vez, justifica a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
4. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[...]
1. O recurso a que se referem os presentes autos vem interposto do Acórdão do STA, datado de 4 de maio de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pelas Autoras e procedente o recurso subordinado interposto pelo Réu do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul) que havia negado provimento, quer ao Recurso independente, quer ao Recurso subordinado.
2. O Acórdão recorrido confirmou a do TAF de Almada que, por sua vez tinha decidido:
a) Julgar parcialmente procedente o pedido formulado no processo nº 438/05.7 BEALM, de condenação do Município da Sesimbra a indemnizar a Autora A. - em sede de indemnização pela prática de ato administrativo ilegal e pela omissão do dever de praticar um ato administrativo no prazo legal – indeferindo parcialmente o pedido de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos em consequência da prática de tal ato administrativo ilegal, e, por outro lado fixando a indemnização por danos morais apenas em 10.000,00 euros em vez dos 25.000,00 euros peticionados;
b) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização formulado contra o ICNB, pela prática do ato de embargo e sucessivas renovações, da obra de urbanização da Autora B., SA., reputados ilegais por esta;
3. As normas que as Recorrentes consideram inconstitucionais, com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, são as seguintes com referência à violação das normas ou princípios constitucionais que em seguida também se elencam:
1. Norma do artigo 201.º, nºs 1 e 2 do CPC, em violação do direito à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente garantido no artigo 20.º da Constituição;
2. Normas dos artigos 95º do CPTA e 615º, nº1, al. d) do novo CPC em violação violado ainda os mais elementares direitos de defesa da Autora e, consequentemente o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva constante do artigo 20º da Constituição;
3. Normas artigos 363.º, n.º 2 , 371.º e 376.º do Código Civil em violação, mais uma vez dos direitos de defesa das Recorrentes e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição.
4. Normas do artigo 511.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e do artigo 516.º do CC em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição.
5. Normas dos artigos 563º do Código Civil e dos artigos 494º e 495º e 496º CC em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP;
6. Normas dos artigos 6.º-A do CPA e 2º e 266º, nº 2 da Constituição;
7. Princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição;
8. Normas dos artigos 80º e 87º e 100.º e 103.º do CPA na versão em vigor à data da prática dos atos, em violação do artigo 267º, nº 5 da Constituição;
9. Norma do artigo 104.ºRJUE e o artigo 133º, nº 2, als. c) e d) do CPA em violação do direito de propriedade constitucionalmente consagrado no artigo 62.º da Constituição;
4. As questões de inconstitucionalidade em causa foram invocadas na Alegação de Recurso para Tribunal Central Administrativo do Sul e na Alegação de Recurso para o próprio Supremo Tribunal Administrativo.
5. Sendo certo, o Acórdão Recorrido, ao decidir ex novo algumas questões que não tinha sido decididas pelo TCA Sul, no mesmo sentido, aplica normas que, com a interpretação que lhe foi dada violam também a Constituição, tendo tais questões de inconstitucionalidade sido suscitadas no requerimento de arguição de nulidade e retificação de erros apresentados nesta mesma data e dentro do prazo legal tendo e vista que o acórdão não é suscetível de recurso ordinário no qual possam ser invocadas e conhecidas os lapsos manifestos e nulidades ali invocados.
6. As recorrentes expressamente referiram no seu requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional que “o presente recurso é interposto por mera cautela e sem prejuízo do referido requerimento [o requerimento de arguição de nulidades], atendendo a que a lei determina que o prazo de recurso de 10 dias se conta automaticamente da notificação da decisão final do processo não suscetível de recurso ordinário”.
7. O requerimento de Recurso para o Tribunal Constitucional e o requerimento de arguição de nulidades, apresentado junto do STA, datam ambos de 18 de maio de 2023, tendo sido apresentados no prazo de dez dias contados da notificação do Acórdão Recorrido.
8. As nulidades foram conhecidas e decididas em Acórdão datado de 6 de julho de 2023.
9. Apenas após a prolação do referido acórdão sobre as nulidades, em 13 de setembro de 2023, o recurso anteriormente interposto foi admitido pelo STA, o que levou as Recorrentes, naturalmente, a considerar que o STA adotou o entendimento de que o recurso só deveria subir após a decisão de indeferimento das nulidades.
10. É verdade que, conforme jurisprudência do STJ, uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628.º, CPC, ex vi art. 4.º, CPP, ac. STJ 03.2021, http://www.dgsi.pt). E deixa de ser suscetível de reclamação transcorrido o respetivo prazo ou se, em momento anterior, os sujeitos processuais com legitimidade para tal renunciarem expressamente a arguição de nulidades e o despacho a reconhecer o trânsito em julgado ocorrer antes da interposição do recurso para fixação de jurisprudência (art. 107.º/1, CPP, ac. STJ 21.04.2010, http://www.dgsi.pt).
11. No entanto, de acordo com o artigo 70.º da LOTC, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional conta-se da decisão de que não caiba recurso e não da decisão transitada em julgado, sendo que de acordo com aquela disposição:
“2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”
12. Nos termos do n.º 3 da mesma norma apenas “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.”
13. Por seu turno dispõe o n.º 4, que “Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.”
14. Ora, o acórdão do STA objeto do presente recurso não era suscetível de recurso ordinário, sendo que o requerimento de arguição de nulidades para a Conferência do STA, não é pela norma citada equiparado ao recurso ordinário.
15. Nesse mesmo sentido decidiu este Tribunal Constitucional, no Acórdão de 8 de fevereiro de 2012, proferido no Processo n.º 5/2012, da
3ª Secção, onde pode ler-se: “Na reclamação ora apresentada o reclamante vem sustentar que assim não é, argumentando, em síntese, que o prazo de dez dias de interposição do recurso para o Tribunal, apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão recorrida e que, no caso concreto, este ainda não se tinha verificado, uma vez que ao recorrente restava ainda a hipótese de apresentar reclamação, pedido de esclarecimento, reforma/retificação ou arguir alguma irregularidade ou nulidade do acórdão perante o próprio tribunal que o proferiu. Não tem razão o reclamante. Sem prejuízo do efeito suspensivo ou interruptivo que eventuais incidentes pós-decisórios (pedido de retificação; pedido de aclaração ou reforma ou arguição de nulidade do acórdão) sobre ele possam produzir, o prazo, de dez dias, de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, conta-se a partir da data da notificação da decisão recorrida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Tendo sido expedida a notificação do acórdão recorrido em 24.06.2011, e presumindo-se a mesma feita no terceiro dia útil posterior ao do envio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, deve entender-se que a notificação foi consumada em 27.06.2011, iniciando-se em 28.06.2011 a contagem do prazo, de dez dias, para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, prazo esse que terminou em 07.07.2011, pelo que é manifestamente extemporâneo o recurso interposto pelo ora reclamante para o Tribunal Constitucional, através de requerimento expedido em 01.09.2011.”
16. É verdade que existem decisões deste mesmo Tribunal Constitucional admitindo uma interpretação extensiva das acima citadas normas, no sentido de que a arguição de nulidades deve também ser equiparada ao recurso ordinário para efeitos da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Mas, o certo é que, esse entendimento não é o que resulta da letra da lei e, naturalmente, deve ser utilizado, sempre no âmbito do princípio constitucional pro actione e não no sentido oposto, de obstaculizar o recurso à justiça constitucional por razões meramente formais que, não têm tradução na letra da lei.
17. Perante a inexistência de uma decisão a não admitir o recurso no prazo legalmente previsto para o efeito, as recorrentes ficaram inexoravelmente colocadas numa situação de absoluta incerteza e insegurança jurídicas, situação essa que a Decisão Sumária ora reclamada acaba por transformar numa situação de verdadeira denegação de justiça.
18. A ideia basilar do princípio processual pro actione é, pois, a de favorecimento da tomada de decisões de mérito, contrariando o excessivo relevo que possam apresentar as questões de outra índole.
19. Pelo que se deve privilegiar a interpretação que melhor garanta a tutela efetiva do direito e a concretização da justiça material.
20. A interpretação das normas respeitantes aos direitos dos cidadãos deve efetuar-se, sempre que tal seja possível, através de um critério que seja favorável ao conhecimento das questões de fundo, visando possibilitar o exame de mérito das pretensões deduzidas em juízo.
21. Tal princípio pro actione, decorrente do direito à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrado, determina que independentemente do critério considerado pelo Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional dever privilegiar a substância sobre a forma e que, pelo menos deveria ter aproveitado, o recurso de constitucionalidade interposto pelas Recorrentes, à cautela, antes do momento em que a Decisão Sumária considera ser o momento do início do prazo.
22. Até porque, na data em que o recurso de constitucionalidade foi admitido pelo STA, já havia sido proferida a decisão da Conferência do STA sobre a reclamação, a qual configuraria, na perspetiva da Decisão Sumária reclamanda, a decisão definitiva que determinaria o termo inicial do prazo para o recurso para o Tribunal Constitucional.
23. Admite-se o entendimento de que o momento para aferir da tempestividade do recurso é o momento da sua interposição, mas naturalmente, por razões de justiça material, tal princípio só poderá valer, em situações como a presente, quando a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional é escrutinada pelo tribunal Recorrido, no prazo legalmente previsto para o efeito, antes da prolação da decisão final, neste caso, a decisão sobre as nulidades arguidas, o que não aconteceu no caso sub judice. Pois, o STA, ao invés de se pronunciar no prazo e antes da decisão da reclamação das nulidades sobre a admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional, apenas 4 meses depois da apresentação do recurso e cerca de dois meses depois da decisão sobre as nulidades, decidiu sobre a admissibilidade do recurso.
24. Se o STA tivesse seguido a tramitação legalmente prevista, com decisão do requerimento do recurso no prazo e antes da decisão sobre as nulidades como era devido, a Decisão Sumária de que ora se reclama teria sido proferido provavelmente ainda a tempo de as Recorrentes apresentaram um novo recurso no prazo de 10 dias contados da notificação de decisão das nulidades.
25. Deve, pois, pelas razões expostas ser admitido o recurso.
26. Assim não se entendendo, no que não se concede, e atendendo a todo o circunstancialismo acima exposto, nomeadamente no que concerne aos termos da admissão do recurso pelo STA, devem as custas processuais ser fixadas pelo mínimo legal previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro».
5. Notificados para se pronunciarem, os recorridos nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de maio de 2023, tendo por objeto a interpretação que «foi dada pelo STA» aos artigos «201.º, nºs 1 e 2 do CPC», «95º do CPTA e 615º, nº1, al. d) do novo CPC», «363.º, n.º 2, 371.º e 376.º do Código Civil», «511.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA e do artigo 516.º do CC», «563º do Código Civil e dos artigos 494º e 495º e 496º CC», «6.º-A do CPA e 2º e 266º, nº 2 da Constituição», «80º e 87º e 100.º e 103.º do CPA na versão em vigor à data da prática dos atos» e «104.º RJUE e o artigo 133º, nº 2, als. c) e d) do CPA».
O recurso não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 789/2023, ora reclamada, por inobservância do ónus de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários que decorre do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Para contestar o juízo formulado na decisão reclamada, os reclamantes apresentam, em síntese, os três seguintes argumentos: (i) o requerimento de arguição de nulidades para a conferência do Supremo Tribunal Administrativo não é equiparável a recurso ordinário e daí não ser aplicável o artigo 70.º, n.º 2, da LTC; (ii) o Supremo Tribunal Administrativo apenas admitiu o recurso de constitucionalidade após a prolação do acórdão sobre as nulidades, em 13 de setembro de 2023, o que levou os reclamantes a considerar que adotou o entendimento de que o recurso só deveria subir após a decisão de indeferimento das nulidades; se o tivesse rejeitado logo após ter sido apresentado os reclamantes ainda estariam em tempo de interpor recurso de constitucionalidade; (iii) por apelo ao princípio pro actione, decorrente do direito à tutela jurisdicional efetiva, o Tribunal Constitucional deve aproveitar o recurso de constitucionalidade interposto, até porque, na data em que foi admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, já havia sido proferida a decisão definitiva da conferência.
7. Ora, estes argumentos invocados pelos reclamantes foram já analisados no Acórdão n.º 41/2023, que julgou improcedente a reclamação, de conteúdo similar àquela que aqui se aprecia, que recaiu sobre a Decisão Sumária n.º 715/2022.
Na parte que aqui releva, disse-se no Acórdão n.º 42/2023 o seguinte:
«[…]
5. Através da Decisão Sumária n.º 715/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos por inobservância do ónus de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Tendo presente que o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional após arguir a nulidade do acórdão recorrido, mas antes de a mesma ter sido apreciada e, três dias após a interposição desse recurso, recorreu do mesmo acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo, considerou-se que a decisão recorrida não constituía ainda, no momento em que foi interposto o recurso de constitucionalidade, uma decisão definitiva na ordem dos tribunais comuns, na aceção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
O reclamante procura demonstrar que, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a definitividade da decisão recorrida se afere por referência, não ao momento em que o recurso de constitucionalidade é interposto, mas ao momento em que o mesmo é admitido pelo tribunal a quo.
Não foi esse, todavia, o entendimento adotado na decisão ora reclamada.
Ao invés, seguiu-se — e reitera-se aqui — a orientação desde há muito prevalecente na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição (neste sentido, v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012, 426/2013, 620/2014, 735/2014 e 622/2017; em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021).
A circunstância de a nulidade imputada ao acórdão recorrido se encontrar decidida e o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo apreciado no momento em que foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional não assume qualquer relevância se se entender, como aqui uma vez mais se faz, que o momento a ter em conta para aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição e não o da sua admissão pelo tribunal a quo. À face deste critério, perde, aliás, qualquer sentido o argumento invocado pelo reclamante com base na alegada violação do princípio da igualdade.
Afirma o reclamante que a «decisão sumária aqui reclamada extraiu dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 70.º da LTC uma “norma” segundo a qual devem ser equiparadas» a «situação em que o recurso para o TC, não obstante ter sido interposto na pendência de Recurso de Revista/incidente pós-decisório, só foi admitido após o respetivo trânsito em julgado [e a] situação em que o recurso é admitido ainda na pendência do Recurso/incidente pós-decisório».
Ora, como é bom de ver, a questão de saber se são ou não equiparáveis, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a situação em que o recurso de constitucionalidade é admitido pelo tribunal a quo depois do trânsito em julgado do incidente pós-decisório e aquela em que essa admissão tem lugar ainda na pendência do referido incidente só se coloca se não se entender que o carácter definitivo da decisão recorrida tem de verificar-se no momento da interposição do recurso. Entendendo-se, como fez a decisão ora reclamada, que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade é o da respetiva interposição, tal questão simplesmente não se põe, uma vez que em ambos os casos a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional não constituía, no momento em que o recurso foi interposto, o pronunciamento final da ordem jurisdicional em que se insere o tribunal recorrido, como exige o n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
6. Ao invés do que alega o reclamante, a orientação seguida na decisão reclamada observa integralmente quaisquer exigências extraíveis do princípio da igualdade, não representando, também por essa razão, uma solução rígida e formalista, em «violação do direito de tutela jurisdicional» efetiva e de acesso ao direito e aos tribunais.
Como se escreveu no Acórdão n.º 62/2022:
«[…] Ao contrário do que alega a reclamante, não se trata aqui de «um entendimento rígido e formalista» do pressuposto de admissibilidade do recurso fixado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Trata-se, ao invés, da aplicação de um critério objetivo que, apesar de não ser unânime na jurisprudência deste Tribunal (em sentido contrário, v. os Acórdãos n.ºs 329/2015 e 811/2021), é aquele «que garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) –, por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016). Com efeito, caso o momento relevante para aferir da definitividade da decisão recorrida fosse, não o da interposição do recurso, mas o da sua admissão pelo juiz a quo, isso significaria que a verificação daquele pressuposto processual — cujo acautelamento compete exclusivamente ao recorrente — passaria a depender por inteiro do momento processual em que o tribunal a quo, no exercício dos seus poderes — aqui necessariamente discricionários — de tramitação dos autos, viesse a proferir o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade: interposto em simultâneo com a arguição da nulidade da mesma decisão, o recurso seria processualmente admissível sempre que a respetiva admissão tivesse tido lugar após o julgamento do incidente pós-decisório, deixando de o ser nas situações em que o tribunal a quo, ao invés de aguardar pelo desfecho deste, tivesse proferido despacho de admissão logo após a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, v. os Acórdãos n.ºs 414/2018 e 518/2018).
Para além de claramente dominante na jurisprudência constitucional, tal solução não constitui, como se alega na reclamação, uma «restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais» ou uma violação da «proibição de denegação de justiça». Dela apenas resulta que, pretendendo recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão cuja alteração de sentido foi requerida ao Tribunal a quo através da arguição da respetiva nulidade, a recorrente apenas o poderá fazer se e quando tal decisão vier a tornar-se definitiva por efeito da improcedência daquele incidente pós-decisório».
Vale isto por dizer que o ónus de interposição do recurso de constitucionalidade apenas quando a decisão recorrida se tornar definitiva não consubstancia qualquer restrição do direito ao recurso e ou a uma tutela jurisdicional efetiva. Trata-se, ao invés, de um ónus assente num critério perfeitamente objetivo e sedimentado na jurisprudência constitucional, que propicia um tratamento igualitário no acesso ao Tribunal Constitucional e cujo acautelamento está ao perfeito alcance do recorrente.
7. Em defesa da reversão do sentido da decisão reclamada, o reclamante invocada ainda três argumentos adicionais.
Em primeiro lugar, afirma que formulou a legítima expectativa de que o recurso para o Tribunal Constitucional viesse a apreciado, fundada na confiança gerada pela tramitação processual registada nas instâncias, tendo em conta o facto de: (i) o Tribunal recorrido ter relegado a decisão sobre a admissibilidade do recurso para final; e (ii) o recurso ter sido admitido e remetido para o Tribunal Constitucional, inclusivamente mediante a exigência de pagamento da multa devida pela prática do ato fora de prazo. Em segundo lugar, sustenta que a apresentação de novo requerimento de interposição de recurso após a decisão recorrida se tornar definitiva corresponderia à prática de um ato completamente inútil, vedado por lei (artigo 130.º do Código de Processo Civil). Em terceiro lugar, refere ter sido a atuação do próprio Tribunal Central Administrativo do Norte, ao não ter rejeitado imediatamente o recurso para o Tribunal Constitucional, que não permitiu que viesse a ser interposto novo recurso, após a decisão recorrida se ter tornado definitiva.
Nenhum dos argumentos é procedente.
Que a confiança alegadamente gerada pelo despacho de admissão de recurso e a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional se não pode reputar de fundada é conclusão que deriva diretamente do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, que atribui expressamente ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade (v., os Acórdãos n.º 165/2019 e 62/2022).
Do mesmo modo, se os recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas podem ser interpostos de decisões definitivas, não se vê como possa recorrer-se utilmente de uma decisão pendente de apreciação na ordem jurisdicional em que se insere o tribunal que a proferiu.
Por último, o reclamante não leva em devida conta que foi o próprio, designadamente ao ter interposto um recurso «à cautela», que deu origem à tramitação processual com que se diz agora penalizado, nomeadamente ao ato pelo qual o Tribunal recorrido relegou para momento oportuno a prolação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC.
Justamente a propósito da interposição do recurso de constitucionalidade «à cautela», num momento em que a decisão recorrida ainda não se tornara definitiva, escreveu-se no Acórdão n.º 884/2021:
«Ao contrário do supõe o recorrente, a exigência de definitividade da decisão recorrida em nada prejudica o exercício das suas faculdades processuais, não obstando à interposição do recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pretendendo interpor o presente recurso, bastaria ao recorrente tê-lo feito após ter sido proferida a decisão que viesse a recair sobre o interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente a sua rejeição por irrecorribilidade. Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar».
8. Por último, o reclamante alude ao acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos («TEDH»), proferido em 31 de março de 2020, com que foi decidido o caso dos Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n.os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17). Trata-se, porém, de uma alusão pouco rigorosa, uma vez que a questão então apreciada pelo TEDH é distinta daquela que se coloca no âmbito da presente reclamação: ali estava em causa inadmissibilidade da convolação da espécie de recurso através da substituição da alínea (do n.º 1 do artigo 70.º da LTC) para o efeito indicada, e não a inobservância do ónus de interposição do recurso de decisões definitivas, após o esgotamento dos meios de impugnação. Veja-se que, quanto ao ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o TEDH «aceitou, genericamente, que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional sejam mais rigorosas do que as condições gerais de recorribilidade para outros tribunais superiores» e «apontou formalismo excessivo não devido à própria condição legalmente prevista (cuja conformidade à Convenção, assim, implicitamente admitiu), mas à sua aplicação no caso concreto, e nem sequer sobre a sua exigibilidade, mas apenas sobre um juízo de concreta identidade entre a específica norma invocada e aquela que operou como ratio decidendi, num quadro em que houve efetiva suscitação de uma questão normativa e havia apenas que apurar se ela correspondia à que operou como critério de decisão e se os Recorrentes podiam contar com ela ou se se trataria de decisão-surpresa»; no mais, «não considerou o TEDH ocorrer violação da Convenção».
Em suma, não se vislumbra razão alguma para alterar o sentido da decisão reclamada, que merece assim integral confirmação».
Reitera-se esta orientação jurisprudencial — que foi, de resto, recentemente adotada nos Acórdãos n.ºs 609/2022, 11/2023, 106/2023, 467/2023 e 543/2023 — e, consequentemente, desatende-se a reclamação apresentada.
8. Por decaírem na presente reclamação, os reclamantes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios legais fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro — únicos que podem ser atendidos e não outros como os referidos pelos reclamantes — e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação;
b) Condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes