918/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 12 de abril de 2023 e 7 de junho de 2023.
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AI generatedartigo 412.º Código de Processo Penal, artigo 32º, n.º 1 da Constituição; 918/2023 · Tribunal Constitucional: O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
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ACÓRDÃO Nº 804/2023
Processo n.º 918/2023
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 12 de abril de 2023 e 7 de junho de 2023.
2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de abril de 2023, foi julgado improcedente o recurso interposto, entre outros, pelo aqui recorrente, que pretendia a revogação da decisão que o condenou, como coautor de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punido pelos artigos 227.º, n.ºs 1, alíneas a), b), c) e d), e 3, e 229.º-A, ambos do Código Penal, na pena de quatro anos e três meses de prisão.
2.1. Inconformado, o recorrente arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão de 12 de abril de 2023, suscitando diversas inconstitucionalidades.
2.2. Foi então proferido o acórdão de 7 de junho de 2023, que indeferiu o incidente pós-decisório, negando a verificação de qualquer inconstitucionalidade.
2.3. Notificado deste acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Através da Decisão Sumária n.º 745/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
4. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O recorrente pretende ver apreciada a interpretação dos «[a]rtigos 374º e 425º do C.P.P.», «com o sentido que», «[n]ão estando o Tribunal no seu Acórdão obrigado a indicar, em concreto, as provas que permitiram dar como provado cada um dos factos, está, contudo, o Arguido, no Recurso que apresenta, obrigado a explicitar argumentativamente as razões (más ou boas) de considerar que as mesmas impõem a reclamada decisão diversa, para cada um dos factos impugnados»; ou, «[n]ão está o Tribunal da Relação obrigado a conhecer o recurso apresentado pelo Recorrente quando este procede à identificação dos factos que no seu entender deveriam ter sido dados como não provados e em seguida indica a prova em conjunto que fundamenta esse seu pedido».
Consideraremos que o recorrente requer a fiscalização das duas interpretações que enunciou. Com efeito, apesar de ter sido formulado um pedido alternativo, não compete ao Tribunal Constitucional escolher, de entre as duas questões identificadas, aquela que concretamente apreciará, já que o ónus de delimitação do objeto do recurso recai sobre o recorrente. Por outro lado, não se justifica formular um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição na medida em que, seja qual for a questão de inconstitucionalidade que se considere, não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso, independentemente de qual tenha sido o acórdão de que o mesmo foi interposto.
5. Tendo em conta que o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu dois acórdãos, verifica-se que o recorrente não identificou expressamente, como lhe competia, a decisão de que recorre para o Tribunal Constitucional. Todavia, revela-se uma vez mais desnecessário convidar o recorrente a proceder a essa clarificação. É que, quer se considere que a decisão recorrida é o acórdão de 12 de abril de 2023, que manteve a condenação do recorrente, como coautor de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punido pelos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), e 3, e 229.º-A, do Código Penal, na pena de quatro anos e três meses de prisão, quer se entenda que o recurso visa o acórdão de 7 de junho de 2023, que desatendeu os vícios imputados àquele primeiro aresto, não se verificam, como veremos, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
6. Considerando-se que o recurso vem interposto do acórdão prolatado em 12 de abril de 2023, verifica-se, desde logo, que o recorrente não dispõe de legitimidade para recorrer. Na verdade, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida quanto à matéria em causa, o requisito da suscitação atempada tem uma inquestionável dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Isto é, a identificação da norma que entende conflituar com a Constituição, individualizando de forma clara o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — que a suportam, bem como a «indicação de quais são (…) as normas ou princípios constitucionais violados» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 105). Só assim se poderá considerar que a questão de constitucionalidade foi suscitada «de modo processualmente adequado» perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Sucede que, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente não invocou as inconstitucionalidades que agora pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Apenas o fez no requerimento de arguição da nulidade ao acórdão de 12 de abril de 2023 e, mesmo assim, de um modo processualmente inadequado, já que, como notou o Tribunal recorrido no acórdão de 7 de junho de 2023, não identificou os concretos números e alíneas dos artigos 374.º e 425.º do Código de Processo Penal que entendia terem interpretados no sentido tido por inconstitucional. Ademais, se o acórdão de 12 de abril de 2023 tivesse adotado o procedimento que o recorrente considera contrariar a Constituição, só o poderia ter feito no âmbito da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º Código de Processo Penal, que dispõem sobre os ónus de especificação a cargo do recorrente em caso de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; não dos artigos 374.º e 425.º do referido Código, que dispõem, respetivamente, sobre os requisitos da sentença e do acórdão a proferir no âmbito dos recursos ordinários. Daí que, pretendendo assegurar a utilidade do recurso de constitucionalidade, competisse ao recorrente sediar as questões de constitucionalidade no regime fixado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º Código de Processo Penal, que excluem a possibilidade de uma impugnação não especificada da decisão sobre a matéria de facto, ao invés de reportá-las aos artigos 374.º e 425.º do mesmo Código, como fez.
Em qualquer caso, a observância do ónus de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade constitui uma condição da legitimidade para recorrer (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), sendo decisivo que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante o tribunal a quo (v. os Acórdãos n.ºs 371/2005 e 401/2007).
7. Caso se considere que o recurso vem interposto do acórdão de 7 de junho de 2023, falece o pressuposto da utilidade.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pressupõe, como condição de admissibilidade da via de recurso aí contemplada, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas impugnada(s) pelo recorrente. Os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas podem ser admitidos se o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto; sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Ora, no acórdão de 7 de junho de 2023, o Tribunal da Relação de Coimbra recordou que o recorrente, «embora indicando os factos que entendeu como erradamente julgados pela primeira instância e as provas que no seu entender impunham decisão diversa e em concreto a que o mesmo propunha», não estabelecera, «nos termos do art. 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP, […] ligações concretas entre estas provas e aqueles factos, com explicação argumentativa especificada sobre as razões por que, em seu entender e com ou sem razão, os mesmos imporiam em cada caso uma tal decisão diversa - com isso se desviando dos limites do alcance da impugnação para procurar um novo autónomo julgamento daqueles factos pelo tribunal de recurso, em lugar de uma correção de eventuais erros». E, considerando que não tinha de apreciar a impugnação da matéria de facto levada a cabo nos descritos termos, concluiu que o acórdão de 12 de abril de 2023 não padecia de nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
A ratio decidendi do acórdão de 7 de junho de 2023 assenta assim na aplicação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, em conjugação com alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º do mesmo Código, com o sentido de que o tribunal de recurso não está obrigado a pronunciar-se sobre a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto quando o recorrente, apesar de indicar os factos que entende erradamente julgados pela primeira instância e as provas que no seu entender impunham decisão diversa, não estabelece ligações concretas entre estas provas e aqueles factos.
Não tendo sido esta a questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente, a apreciação do recurso é inútil, conclusão tanto mais evidente quanto certo é que, para responder negativamente à questão de saber se o acórdão de 12 de abril de 2023 padecia de nulidade por omissão de pronúncia, o Tribunal a quo não aplicou artigos 374.º e 425.º do Código de Processo Penal.
8. De todo modo, e por último, não deixará de notar-se que, independentemente de se considerar acórdão recorrido o de 7 de junho de 2023 ou o de 12 de abril de 2023, a pretensão subjacente ao recurso de constitucionalidade não é dissociável do posicionamento do recorrente relativamente às razões que conduziram o Tribunal aqui recorrido a rejeitar o concreto modo como foi realizada a impugnação da decisão sobre matéria de facto. Qualquer das interpretações que conformam o objeto do presente recurso encontra-se estreitamente relacionada com as particulares incidências do caso sub judice, afastando-se do conceito funcional de norma à luz do qual o Tribunal Constitucional vem desde há muito aferindo a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985).
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
4. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
1.º - Em 27/06/2023 o Reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos:
"1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70. º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de setembro.
2º - Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade dos Artigos 374º e 425º do C.P.P. quando interpretados com o sentido que:
"Não estando o Tribunal no seu Acórdão obrigado a indicar, em concreto, as provas que permitiram dar como provado cada um dos factos, está, contudo, o Arguido, no Recurso que apresenta, obrigado a explicitar argumentativamente as razões (más ou boas) de considerar que as mesmas impõem a reclamada decisão diversa, para cada um dos factos impugnados."
Ou no sentido que:
"Não está o Tribunal da Relação obrigado a conhecer o recurso apresentado pelo Recorrente quando este procede à identificação dos factos que no seu entender deveriam ter sido dados como não provados e em seguida indica a prova em conjunto que fundamenta esse seu pedido."
3o - Tal interpretação viola os artigos 20º, n.º4 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que desde já se invoca.
4o - O presente recurso deve subir, imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo."
2o - Em 29/09/2023 a Senhora Juíza Conselheira Relatora proferiu Decisão Sumária onde decidiu:
"Pelos fundamentos expostos, decide-se, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78º da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso."
3o - Considera a Senhora Juíza Conselheira Relatora, nomeadamente que:
"A ratio decidendi do acórdão de 7 de junho de 2023 assenta assim na aplicação do artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, em conjugação com alíneas a) e b) do n.º3 do artigo 412º do mesmo Código, com o sentido de que o tribunal de recurso não está obrigado a pronunciar-se sobre a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto quando o recorrente, apesar de indicar os facto que entende erradamente julgados pela primeira instância e as provas que no seu entender impunham decisão diversa, não estabelece ligações concretas entre estas provas e aqueles factos."
4o - Mais considera a Senhora Conselheira:
"Não tendo sido esta a questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente, a apreciação do recurso é inútil, conclusão tanto mais evidente quanto é certo que, para responder negativamente à questão de saber se o acórdão de 12 de abril de 2023 padecia de nulidade por omissão de pronúncia o Tribunal a quo não aplicou artigos 374º e 425º do Código de Processo Penal."
Vejamos:
5o - Em 12/04/2023 o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra profere Acórdão apreciando o recurso apresentado pelo aqui Recorrente.
6o - A inconstitucionalidade invocada apenas poderia ser suscitada após o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra;
7o - Com efeito apenas com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra foi possível ao Recorrente suscitar a inconstitucionalidade que suscitou.
8o - É portanto, perfeitamente lícita a sua arguição nos termos em que o fez.
9o - Confrontado com o Acórdão proferido o Recorrente invocou a nulidade do mesmo e suscitou a respetiva inconstitucionalidade.
10º - No caso Sub Judice, o Recorrente considera-se dispensado do ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade relativamente à questão indicada por se tratar de interpretação normativa com a qual não poderia contar,
11º - Efetivamente, no caso sub judice a decisão do Tribunal da Relação configura uma verdadeira decisão surpresa com a qual o Recorrente não poderia contar.
12º - Como refere Carlos Lopes do Rego in "Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", 2010, Almedina, pág. 78:
"A jurisprudência constitucional sempre admitiu, porém, que tal princípio ou regra - que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida - tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas.
a) Desde logo, naquelas hipóteses em que, de um ponto de vista procedimental, o poder jurisdicional para apreciar a matéria a propósito da qual é convocada a questão de inconstitucionalidade se não haja esgotado no momento da prolação da decisão final;
b) Para além disso, naqueles casos em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida."
13º - Ora, no caso sub judice, o artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos o Direito ao Recurso.
14º - Em face do que acima se encontra exposto é forçoso concluir que o Recorrente "...não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com uma concreta interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada."
15º - Sendo, aliás, absurda a exigência que se traduzisse em obrigar o Recorrente a antecipar a suscitação de questões de carácter puramente hipotético e eventual, que somente perante o Acórdão do TRC ganham sentido e atualidade, como é o caso sub judice.
16º - Assim, deve admitir-se, porque apresentada em tempo, a inconstitucionalidade suscitada:
"o tribunal de recurso não está obrigado a pronunciar-se sobre a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto quando o recorrente, apesar de indicar os factos que entende erradamente julgados pela primeira instância e as provas que no seu entender impunham decisão diversa, não estabelece ligações concretas entre estas provas e aqueles factos."
17º - Por outro lado, entendeu a Senhora Conselheira Relatora que:
"A ratio decidendi do acórdão de 7 de junho de 2023 assenta assim na aplicação do artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, em conjugação com alíneas a) e b) do n.º3 do artigo 412º do mesmo Código, com o sentido de que o tribunal de recurso não está obrigado a pronunciar-se sobre a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto quando o recorrente, apesar de indicar os facto que entende erradamente julgados pela primeira instância e as provas que no seu entender impunham decisão diversa, não estabelece ligações concretas entre estas provas e aqueles factos.
"Não tendo sido esta a questão de inconstitucionalidade enunciada pelo recorrente, a apreciação do recurso é inútil, conclusão tanto, mais evidente quanto é certo que, para responder negativamente à questão de saber se o acórdão de 12 de abril de 2023 padecia de nulidade por omissão de pronúncia, o Tribuna! a quo não aplicou artigos 374º e 425º do Código de Processo Penal."
18º - O Tribunal Constitucional não está vinculado aos fundamentos alegados pelo Recorrente, podendo decidir com base na violação de normas ou princípios constitucionais diversos dos que foram invocados (artigo 79º-C da LTC).
19º - Pelo que, a Senhora Juíza Conselheira Relatora poderia sempre ao abrigo do artigo 79º-C da Lei do TC apreciar o Recurso apresentado pelo Recorrente.
Por outro lado diremos o seguinte:
20º - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) proferiu decisão na qual considera que as decisões de inadmissibilidade de recursos proferidas pelo Tribunal Constitucional português violam o direito de acesso a um tribunal consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
21º - A este Tribunal tem vindo a ser apontada uma interpretação excessivamente formalista dos requisitos de admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o que conduz a uma rejeição reiterada dos recursos e, por conseguinte, a uma não apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas, contra a tutela efetiva que devia ser promovida por todos os tribunais.
22º - Por isso mesmo, na Decisão de 31 de julho de 2020 (caso "Santos Calado e outros x Portugal" - 55997/14, 68143/16, 78841/16, 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem apreciou quatro queixas apresentadas por cidadãos portugueses relativas à inadmissibilidade dos recursos que tinham interposto perante o Tribunal Constitucional.
23º - O TEDH considerou ter ocorrido violação da CEDH e, designadamente, do direito de acesso a um tribunal, em dois dos pedidos formulados: o Pedido n.º 55997/14 (Dos Santos Calado) e o Pedido n.º 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros).
24º - Para definir aquilo que entende por "formalismo excessivo", o TEDH recorreu a três aspetos:
se as modalidades de recurso são previsíveis;
uma vez identificados os erros processuais, se o interessado sofreu um ónus excessivo por causa de tais erros;
e se o formalismo foi excessivo, por ter, por exemplo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impediu o exame do mérito de uma ação e consubstanciam uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.
25º - Ora, no caso sub judice, sempre com o devido respeito por opinião diversa entende o Recorrente que, a Senhora Conselheira Relatora assenta a sua interpretação num formalismo excessivo, resultado de uma interpretação particularmente rigorosa de uma regra de processo que impede o exame do mérito de um Recurso e consubstancia uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva.
26º - Até porque a Senhora Conselheira Relatora identificou a concreta questão de constitucionalidade colocada:
A ratio decidendi do acórdão de 7 de junho de 2023 assenta assim na aplicação do artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, em conjugação com alíneas a) e b) do n.º3 do artigo 412º do mesmo Código, com o sentido de que o tribunal de recurso não está obrigado a pronunciar-se sobre a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto quando o recorrente, apesar de indicar os facto que entende erradamente julgados pela primeira instância e as provas que no seu entender impunham decisão diversa, não estabelece ligações concretas entre estas provas e aqueles factos.
27º - Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciado ato normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição e que a Senhora Conselheira Relatora bem identificou.
28º - Como defende o Conselheiro Lopes do Rego, in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribuna! Constitucional", Almedina, pág. 240 e seguintes:
"São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prol ação de decisão sumária do relator) cfr. v.g. o Acórdão n.º 79/09):
a) A primeira delas, tem a ver com a existência de "questões prévias" que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objeto do recurso;
b) A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º2 deste artigo 78o-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional
c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objeto do recurso peio próprio relator - pressupõe:
- que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência; que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator - através da prolação de decisão sumária sobre o objeto do recurso - "suprir" o não uso, pelo juiz "a quo", do poder-dever que lhe confere o artigo 76º, n.º2, "in fine", rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º com esse específico fundamento."
29º - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A, nº 5, da L.T.C., e reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada.
Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que reconheça a existência da inconstitucionalidade devidamente arguida».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (Juízo Central Criminal de Coimbra), foi o arguido reclamante condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (efetiva), pela prática de um crime de insolvência dolosa agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 227º, nº 1, al. a), b), c) e d) e art. 229º-A do Código Penal.
2.º
Dessa sentença, interpôs o reclamante recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão datado de 12 de abril de 2023, julgou o mesmo improcedente, mantendo o acórdão recorrido.
3.º
Ainda inconformado, o arguido arguiu perante o Tribunal da Relação de Coimbra a nulidade do referido acórdão, a qual foi indeferida por novo acórdão de 7 de junho de 2023.
4.º
Por último, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional (sem especificar de qual das decisões recorria) nos termos do disposto no art. 70º, nº 1, al. b) da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11) alegando a inconstitucionalidade “dos Artigos 374º e 425º do C.P.P. quando interpretados com o sentido que: "Não estando o Tribunal no seu Acórdão obrigado a indicar, em concreto, as provas que permitiram dar como provado cada um dos factos, está, contudo, o Arguido, no Recurso que apresenta, obrigado a explicitar argumentativamente as razões (más ou boas) de considerar que as mesmas impõem a reclamada decisão diversa, para cada um dos factos impugnados." ou no sentido que "Não está o Tribunal da Relação obrigado a conhecer o recurso apresentado pelo Recorrente quando este procede à identificação dos factos que no seu entender deveriam ter sido dados como não provados e em seguida indica a prova em conjunto que fundamenta esse seu pedido."»
5.º
Através da Decisão Sumária nº 745/2023 de 29-09-2023, considerou a Exm.ª Sr.ª Conselheira Relatora que não foi observado o ónus de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade referente ao acórdão de 12 de abril de 2023 e que, “caso se considere que o recurso vem interposto do acórdão de 7 de junho de 2023, falece o pressuposto da utilidade” uma vez que o Tribunal a quo não aplicou os artigos 374.º e 425.º do Código de Processo Penal. Acrescenta ainda na mesma decisão sumária que “por último, não deixará de notar-se que, independentemente de se considerar acórdão recorrido o de 7 de junho de 2023 ou o de 12 de abril de 2023, a pretensão subjacente ao recurso de constitucionalidade não é dissociável do posicionamento do recorrente relativamente às razões que conduziram o Tribunal aqui recorrido a rejeitar o concreto modo como foi realizada a impugnação da decisão sobre matéria de facto. Qualquer das interpretações que conformam o objeto do presente recurso encontra-se estreitamente relacionada com as particulares incidências do caso sub judice, afastando-se do conceito funcional de norma à luz do qual o Tribunal Constitucional vem desde há muito aferindo a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985).”
6.º
Em face da argumentação expendida, decidiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira Relatora não conhecer o objeto do recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional.
7.º
Veio agora o arguido reclamar dessa Decisão Sumária, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), referindo que se considera dispensado do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, por se tratar de interpretação normativa com a qual não poderia contar, configurando a decisão do Tribunal da Relação uma verdadeira decisão surpresa. Mais alega que o que pretende ver apreciado é um “ato normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica”, concluindo que o recurso deve ser admitido.
Apreciando:
8.º
Nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82 de 15-11 (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
9.º
Por seu turno, estabelece o art. 72º, nº 2 da LTC que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”.
10.º
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
(i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC);
(ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e
(iv) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
11.º
Destaque-se que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que a questão de constitucionalidade a apreciar pelo Tribunal Constitucional tenha sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
12.º
Está em causa a verificação do pressuposto correspondente ao ónus de suscitação prévia – e adequada – de uma questão de constitucionalidade.
13.º
Tal exigência configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b), uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surja como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas).
14.º
De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade.
15.º
Deste modo, o momento processualmente adequado para confrontar o tribunal recorrido com tal questão será necessariamente prévio à prolação da decisão recorrida, visto que somente nesse cenário terá a possibilidade de se pronunciar, na decisão sindicada, acerca de tal problemática.
16.º
Ora, desde logo, o reclamante não explicita de qual das decisões recorre.
17.º
Admitindo que a decisão recorrida fosse o acórdão de 12 de abril de 2023, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação prévia corresponde às motivações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
18.º
No entanto, compulsada tal peça processual verifica-se que aí não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade no que concerne à aplicação dos arts. 374º e 425º do Código de Processo Penal.
19.º
É certo que o reclamante alega, no seu requerimento de reclamação para a conferência, que a interpretação dos arts. 374º e 425º do Código de Processo Penal, no sentido que considera inconstitucional, constituiu, nesse aspeto, uma decisão surpresa, pelo que não lhe era exigível que a tivesse antecipado, de modo a cumprir o requisito da suscitação prévia.
20.º
Com efeito quando o recorrente é confrontado por uma decisão cuja fundamentação sustenta uma solução jurídica imprevisível e inesperada, não sendo exigível, segundo critérios de razoabilidade, a antecipação de que o tribunal convocaria a norma que se entende ser inconstitucional, deve considerar-se que se encontra dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia dessa questão de constitucionalidade, podendo interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
21.º
Mesmo que se admitisse a possibilidade de ter ocorrido esse fator surpresa em relação à questão de constitucionalidade que o arguido vem invocar, subsiste a falta de verificação de outros pressupostos de admissibilidade do recurso.
22.º
Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11) a aplicação, pelo tribunal recorrido, como “ratio decidendi”, da norma cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende que o Tribunal aprecie, seja a norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação mediatizada pela decisão recorrida (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002).
23.º
É, assim, indispensável indicar claramente qual o sentido normativo que se considera ser inconstitucional e demonstrar que a norma em causa foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida com essa interpretação violadora da Lei Fundamental.
24.º
Na apreciação do tema objeto de recurso, em momento algum, qualquer dos acórdãos fundamenta a sua decisão numa aplicação dos arts. 374º e 425º do Código de Processo Penal considerando que “ Não estando o Tribunal no seu Acórdão obrigado a indicar, em concreto, as provas que permitiram dar como provado cada um dos factos, está, contudo, o Arguido, no Recurso que apresenta, obrigado a explicitar argumentativamente as razões (más ou boas) de considerar que as mesmas impõem a reclamada decisão diversa, para cada um dos factos impugnados." Ou no sentido que: "Não está o Tribunal da Relação obrigado a conhecer o recurso apresentado pelo Recorrente quando este procede à identificação dos factos que no seu entender deveriam ter sido dados como não provados e em seguida indica a prova em conjunto que fundamenta esse seu pedido.”
25.º
Da leitura da fundamentação dos acórdãos nenhuma das referidas disposições legais (nem tão pouco com o sentido que o arguido lhes quer imputar) serviu para fundamentar as decisões proferidas.
26.º
Ou seja, o sentido normativo adotado nas decisões recorridas em nada corresponde ao enunciado pelo reclamante, que, na realidade, desconsidera a real fundamentação seguida pelos referidos acórdãos, apresentando uma interpretação que não foi a seguida pelo Tribunal da Relação.
27.º
Verifica-se, assim, que as decisões recorridas não aplicaram, como ratio decidendi, os artigos 374º e 425º do Código de Processo Penal na dimensão normativa identificada pelo recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do objeto do recurso.
28.º
Por outro lado, ressalta, igualmente, que o objeto do recurso apresentado não apresenta a normatividade indispensável à intervenção do Tribunal Constitucional, porquanto o recorrente não especificou, nem precisou, em termos minimamente claros, qual o segmento das normas constantes do arts. 374º e 425º da Código de Processo Penal (compostos por diversos números e alíneas), que, tendo sido aplicada pelo Tribunal a quo, padece de inconstitucionalidade.
29.º
Nas palavras de Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo reclamante […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso”.
30.º
Como é consabido, os recursos de constitucionalidade devem forçosamente versar sobre normas, pressuposto que se destina a delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo a fiscalização concreta da constitucionalidade de resvalar numa sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).
31.º
De facto, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da suscitação de uma verdadeira questão normativa, ou seja, da autonomização de um critério normativo de decisão – enquanto regra abstratamente enunciada potencialmente aplicável a uma generalidade de situações – que seja utilizada como ratio decidendi pela decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso.
32.º
No presente recurso, a alegada violação da Constituição surge, na realidade, associada à própria decisão jurisdicional, na dimensão de juízo subsuntivo e não a qualquer norma que a mesma tenha convocado.
33.º
Assim, atenta a manifesta ausência de objeto normativo, é forçoso concluir pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).
34.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo ver apreciada a interpretação dos «[a]rtigos 374º e 425º do C.P.P.», «com o sentido que», «[n]ão estando o Tribunal no seu Acórdão obrigado a indicar, em concreto, as provas que permitiram dar como provado cada um dos factos, está, contudo, o Arguido, no Recurso que apresenta, obrigado a explicitar argumentativamente as razões (más ou boas) de considerar que as mesmas impõem a reclamada decisão diversa, para cada um dos factos impugnados»; ou, «[n]ão está o Tribunal da Relação obrigado a conhecer o recurso apresentado pelo Recorrente quando este procede à identificação dos factos que no seu entender deveriam ter sido dados como não provados e em seguida indica a prova em conjunto que fundamenta esse seu pedido».
Não tendo o reclamante indicado, de entre os dois acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, qual a decisão concretamente recorrida para o Tribunal Constitucional — e continuando a não o fazer mesmo agora na reclamação —, a Decisão Sumária n.º 635/2023 apreciou as duas questões de inconstitucionalidade alternativamente colocadas no pressuposto de que o recurso fora interposto quer do acórdão de 12 de abril de 2023, quer do acórdão de 7 de junho de 2023. E concluiu que o recurso não era processualmente admissível não apenas por falta de idoneidade do respetivo objeto, como ainda: (i) em relação ao acórdão de 12 de abril de 2023, por falta de legitimidade do ora reclamante, na medida em que o mesmo não suscitou as questões de inconstitucionalidade de forma processualmente adequada; e (ii) em relação ao acórdão de 7 de junho de 2023, por falta de utilidade, tendo em conta que esta decisão não aplicara, como ratio decidendi, qualquer das asserções com que foi delimitado o objeto do recurso.
7. Quanto à inidoneidade do objeto do recurso, nada se alega na reclamação.
Isto é, o reclamante não contesta que, como se disse na decisão ora reclamada e aqui se reafirma, qualquer das interpretações que conformam o objeto do recurso se encontra estreitamente relacionada com as particulares incidências do caso sub judice, afastando-se do conceito funcional de norma à luz do qual o Tribunal Constitucional vem desde há muito aferindo a idoneidade do objeto dos recursos de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985).
Soçobra, portanto, este pressuposto, o que seria razão suficiente para indeferir a presente reclamação. Não obstante, e ainda que assim não fosse, sempre haveria de concluir-se que os argumentos apresentados pelo reclamante são insuscetíveis de pôr em causa os demais fundamentos invocados na decisão reclamada para demonstrar a inadmissibilidade processual do recurso.
8. No que se reporta ao acórdão de 12 de abril de 2023, o reclamante alega que a aplicação das interpretações que impugnou consubstancia uma decisão-surpresa do Tribunal da Relação, pelo que lhe era exigível que suscitasse a respetiva inconstitucionalidade em momento prévio à prolação daquele aresto, nomeadamente no âmbito do recurso que interpôs da condenação imposta em primeira instância. Contudo, tal circunstância, ainda que se verificasse de facto, não assumiria qualquer relevância no caso vertente. É que, mesmo a admitir-se que o acórdão de 12 de abril de 2023 configuraria uma decisão surpresa — que o não é —, a legitimidade do recorrente sempre pressuporia que, na primeira oportunidade processual subsequente — isto é, no requerimento em que arguiu a nulidade daquela decisão —, tivesse sido suscitada de forma processualmente a questão de inconstitucionalidade a submeter ulteriormente ao Tribunal Constitucional. Sucede que, como se afirmou na decisão na decisão reclamada, o reclamante não identificou naquele requerimento «os concretos números e alíneas dos artigos 374.º e 425.º do Código de Processo Penal que entendia terem interpretados no sentido tido por inconstitucional», sendo certo que, se «o acórdão de 12 de abril de 2023 tivesse adotado o procedimento que o recorrente considera contrariar a Constituição, só o poderia ter feito no âmbito da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º Código de Processo Penal»; não dos «artigos 374.º e 425.º do mesmo Código», que o reclamante indicou.
9. Em relação ao acórdão de 7 de junho de 2023, o reclamante reconhece que as interpretações cuja inconstitucionalidade suscitou não correspondem à ratio decidendi daquele aresto, assentando esta, ao invés, no critério normativo identificado na decisão reclamada como sendo aquele que efetivamente serviu de fundamento para a decisão recorrida. No entanto, entende que por força do artigo 79.º-C da LTC, o Tribunal Constitucional estaria obrigado a considerar como objeto do recurso o critério normativo “correto” que foi identificado pela relatora.
É manifesta a falta de razão do reclamante. É sobre o recorrente que impende o ónus de delimitação do objeto do recurso, precavendo, nessa delimitação, a utilidade deste. A substituição oficiosa da norma efetivamente impugnada pela norma efetivamente aplicada consubstanciaria uma modificação do objeto do recurso, o que não é admissível. Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o recorrente, ao definir no requerimento de interposição a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não sendo consentida qualquer modificação ulterior que não seja a redução do pedido (Acórdão n.º 676/2023). Tal consequência em nada é contrariada pelo artigo 79.º-C da LTC. Dele não se retira que o Tribunal Constitucional tem o poder-dever de proceder oficiosamente à modificação do objeto do recurso, mas algo totalmente diverso: perante a norma ou interpretação normativa delimitada pelo recorrente e efetivamente aplicada na decisão recorrida, o Tribunal Constitucional pode julgá-la inconstitucional com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada como parâmetro.
Para sustentar a sua posição, o reclamante apela ainda ao acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos(«TEDH»), de 31 de março de 2020, com que foi decidido o caso dos Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n.os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17). Trata-se, porém, de uma alusão pouco rigorosa, uma vez que a questão então apreciada pelo TEDH é distinta daquela que se coloca no âmbito da presente reclamação: ali estava em causa inadmissibilidade da convolação não do objeto, mas da espécie de recurso, mediante a substituição da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o mesmo fora interposto.
Assim, a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 6 de dezembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes